5011384-90.2026.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5011384-90.2026.8.21.0004/RS INDICIADO : MARIA EDUARDA PINTO LEITE ADVOGADO(A) : ALEX BARRETO VAZ (OAB RS105975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de MARIA EDUARDA PINTO LEITE pela suposta prática de delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas. Tendo em vista o adiantado horário do expediente a inviabilizar a realização de audiência de custódia ainda na presente data, bem assim as orientações do Conselho Nacional de Justiça exaradas no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000675-21.2022.2.00.0000 quanto às hipóteses de dispensa da realização das solenidades de custódia, notadamente na possibilidade de imediata liberação da custodiada, passo à análise imediata do APF, uma vez que adianto que o caso, a toda evidência, impõe a concessão de liberdade provisória. O auto foi lavrado pela autoridade competente, em 24h da prisão da autuada. Foram observados os incs. LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontrava ao Juiz competente, ao Ministério Público e oportunizada a comunicação a pessoa por ela indicada. Foi-lhe assegurada a assistência por advogado, tendo a autuada constituído defensor, que a assistiu no ato. Ouviram-se o condutor, as testemunhas, e a conduzida, lançada a respectiva assinatura na nota de culpa e entregue cópia à suspeita, conforme recibo por esta assinado dentro de 24 (vinte e quatro) horas. Está caracterizado o estado de flagrância previsto no art. 302, inc. I, do Código de Processo Penal, uma vez que a autuada supostamente estava na posse da arma de fogo e da droga apreendidas. Foram lavrados auto de apreensão ( evento 1, AUTOCIRCUNS6 ), laudo preliminar de constatação da natureza da substância ( evento 1, PERÍCIA8 ) e auto preliminar de exame pericial em arma de fogo ( evento 1, DOC1 , fl. 22). Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, visto que preenchidos os requisitos legais. A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem assim pela extração de dados no aparelho celular apreendido e destruição das drogas ( evento 1, DOC22 ). DECIDO. Conforme narrado pela autoridade policial, policiais militares receberam informações de que duas jovens estariam ostentando armas de fogo em redes sociais e praticando tráfico de entorpecentes em apartamento localizado no conjunto habitacional Cohab. Ao realizarem diligências no local, os policiais abordaram a autuada, encontrando em sua posse um revólver calibre .38 municiado e, no interior da residência, visualizaram diversas porções de substância posteriormente identificada como cocaína, já fracionadas e prontas para comercialização. Foram apreendidos um revólver calibre .38, quinze munições intactas, duas balanças de precisão, material destinado ao acondicionamento de drogas, três aparelhos celulares e vinte e seis porções de cocaína, com peso total aproximado de dezessete gramas. Pois bem. Tanto a prisão preventiva quanto as demais medidas cautelares possuem natureza instrumental, servindo como mecanismos assecuratórios do processo ou das ordens pública e/ou econômica. Deve-se ressaltar, ainda, que, ao decretar uma prisão, o juízo deverá considerar cumulativamente a gravidade em abstrato do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indivíduo. Feitas tais considerações, verifico não haver qualquer elemento que indique eventual possibilidade de a autuada fugir do distrito da culpa, ou que a liberdade da autuada causaria risco à ordem pública. A autuada é primária ( evento 3, CERTANTCRIM1 ). Nada obstante, considerando a apreensão de droga e arma, em contexto que envolvia a presença de uma adolescente, entendo imprescindível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão à autuada, que são adequadas e necessárias considerando a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais da agente. Diante de tais fundamentos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA à autuada, indeferindo a representação policial pela decretação da prisão preventiva mas, de forma subsidiária, DECRETANDO para a investigada medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização prévia do Juízo; b) comparecimento a todos atos processuais; c) manutenção do endereço e telefone sempre atualizados. Para tanto, pode entrar em contato com o Balcão Virtual desta Vara através do telefone (53) 99932-7798; d) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; e) compromisso de não se envolver em outros delitos durante o curso do processo, sob pena de decretação da prisão preventiva. Vai intimada a Defesa técnica da flagrada . Expeça-se alvará de soltura , a fim de que a autuada seja posta em liberdade, se por outro motivo não estiver segregada. A autoridade carcerária deve providenciar que cópia do alvará seja assinada pela autuada quando de sua soltura, para ciência das cautelares fixadas e tomada do compromisso. A Polícia Penal deve providenciar a remessa digital, ao Juízo, da cópia do documento assinada . Encaminhe-se ao NPI . Ainda, com a soltura, deverá o cartório judicial registrar as medidas cautelares nos dados criminais do feito. Por fim, vai intimada a Defesa constituída também para que manifeste se possui interesse na realização de audiência de custódia, ficando ciente que o silêncio será interpretado como ausência de interesse. Por fim, em relação ao pedido da autoridade policial para concessão de autorização para acesso a extração de dados nos aparelhos celulares apreendidos, verifico que tal medida visa angariar elementos de informação ou de prova para subsidiar a investigação criminal levada a efeito pela polícia judiciária. Isso posto, e presentes fundadas razões para a medida em razão da apreensão do aparelho no contexto de uma prisão em flagrante, demonstra-se justificado o afastamento do direito à privacidade e à intimidade, uma vez que a quebra de sigilo de dados servirá a embasar a persecução penal. Assim, AUTORIZO a quebra de sigilo de dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos, mediante acesso e extração dos dados. Ainda, AUTORIZO, ademais, a destruição das drogas, resguardadas as amostras necessárias, conforme disposto na Lei n.º 11.343/06. Vão intimados o MP e a Polícia, esta inclusive para remessa do IP no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA EDUARDA PINTO LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX BARRETO VAZ
OAB: 105975/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5011384-90.2026.8.21.0004/RS INDICIADO : MARIA EDUARDA PINTO LEITE ADVOGADO(A) : ALEX BARRETO VAZ (OAB RS105975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de MARIA EDUARDA PINTO LEITE pela suposta prática de delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas. Tendo em vista o adiantado horário do expediente a inviabilizar a realização de audiência de custódia ainda na presente data, bem assim as orientações do Conselho Nacional de Justiça exaradas no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000675-21.2022.2.00.0000 quanto às hipóteses de dispensa da realização das solenidades de custódia, notadamente na possibilidade de imediata liberação da custodiada, passo à análise imediata do APF, uma vez que adianto que o caso, a toda evidência, impõe a concessão de liberdade provisória. O auto foi lavrado pela autoridade competente, em 24h da prisão da autuada. Foram observados os incs. LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontrava ao Juiz competente, ao Ministério Público e oportunizada a comunicação a pessoa por ela indicada. Foi-lhe assegurada a assistência por advogado, tendo a autuada constituído defensor, que a assistiu no ato. Ouviram-se o condutor, as testemunhas, e a conduzida, lançada a respectiva assinatura na nota de culpa e entregue cópia à suspeita, conforme recibo por esta assinado dentro de 24 (vinte e quatro) horas. Está caracterizado o estado de flagrância previsto no art. 302, inc. I, do Código de Processo Penal, uma vez que a autuada supostamente estava na posse da arma de fogo e da droga apreendidas. Foram lavrados auto de apreensão ( evento 1, AUTOCIRCUNS6 ), laudo preliminar de constatação da natureza da substância ( evento 1, PERÍCIA8 ) e auto preliminar de exame pericial em arma de fogo ( evento 1, DOC1 , fl. 22). Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, visto que preenchidos os requisitos legais. A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem assim pela extração de dados no aparelho celular apreendido e destruição das drogas ( evento 1, DOC22 ). DECIDO. Conforme narrado pela autoridade policial, policiais militares receberam informações de que duas jovens estariam ostentando armas de fogo em redes sociais e praticando tráfico de entorpecentes em apartamento localizado no conjunto habitacional Cohab. Ao realizarem diligências no local, os policiais abordaram a autuada, encontrando em sua posse um revólver calibre .38 municiado e, no interior da residência, visualizaram diversas porções de substância posteriormente identificada como cocaína, já fracionadas e prontas para comercialização. Foram apreendidos um revólver calibre .38, quinze munições intactas, duas balanças de precisão, material destinado ao acondicionamento de drogas, três aparelhos celulares e vinte e seis porções de cocaína, com peso total aproximado de dezessete gramas. Pois bem. Tanto a prisão preventiva quanto as demais medidas cautelares possuem natureza instrumental, servindo como mecanismos assecuratórios do processo ou das ordens pública e/ou econômica. Deve-se ressaltar, ainda, que, ao decretar uma prisão, o juízo deverá considerar cumulativamente a gravidade em abstrato do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indivíduo. Feitas tais considerações, verifico não haver qualquer elemento que indique eventual possibilidade de a autuada fugir do distrito da culpa, ou que a liberdade da autuada causaria risco à ordem pública. A autuada é primária ( evento 3, CERTANTCRIM1 ). Nada obstante, considerando a apreensão de droga e arma, em contexto que envolvia a presença de uma adolescente, entendo imprescindível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão à autuada, que são adequadas e necessárias considerando a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais da agente. Diante de tais fundamentos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA à autuada, indeferindo a representação policial pela decretação da prisão preventiva mas, de forma subsidiária, DECRETANDO para a investigada medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização prévia do Juízo; b) comparecimento a todos atos processuais; c) manutenção do endereço e telefone sempre atualizados. Para tanto, pode entrar em contato com o Balcão Virtual desta Vara através do telefone (53) 99932-7798; d) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; e) compromisso de não se envolver em outros delitos durante o curso do processo, sob pena de decretação da prisão preventiva. Vai intimada a Defesa técnica da flagrada . Expeça-se alvará de soltura , a fim de que a autuada seja posta em liberdade, se por outro motivo não estiver segregada. A autoridade carcerária deve providenciar que cópia do alvará seja assinada pela autuada quando de sua soltura, para ciência das cautelares fixadas e tomada do compromisso. A Polícia Penal deve providenciar a remessa digital, ao Juízo, da cópia do documento assinada . Encaminhe-se ao NPI . Ainda, com a soltura, deverá o cartório judicial registrar as medidas cautelares nos dados criminais do feito. Por fim, vai intimada a Defesa constituída também para que manifeste se possui interesse na realização de audiência de custódia, ficando ciente que o silêncio será interpretado como ausência de interesse. Por fim, em relação ao pedido da autoridade policial para concessão de autorização para acesso a extração de dados nos aparelhos celulares apreendidos, verifico que tal medida visa angariar elementos de informação ou de prova para subsidiar a investigação criminal levada a efeito pela polícia judiciária. Isso posto, e presentes fundadas razões para a medida em razão da apreensão do aparelho no contexto de uma prisão em flagrante, demonstra-se justificado o afastamento do direito à privacidade e à intimidade, uma vez que a quebra de sigilo de dados servirá a embasar a persecução penal. Assim, AUTORIZO a quebra de sigilo de dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos, mediante acesso e extração dos dados. Ainda, AUTORIZO, ademais, a destruição das drogas, resguardadas as amostras necessárias, conforme disposto na Lei n.º 11.343/06. Vão intimados o MP e a Polícia, esta inclusive para remessa do IP no prazo legal.