5011380-85.2023.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011380-85.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARCIA HELENA APARECIDA DE SOUZA CPF: 004.557.556-80 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Marcia Helena Aparecida De Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contratos, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco BMG S.A. A autora relatou ser titular do benefício previdenciário de número 122.312.794-7 e que, ao consultar o histórico de consignações, constatou a existência de reservas de margem consignável vinculada ao contrato de cartão de crédito consignado número 18001580, atribuídos ao banco requerido. Afirmou que não celebrou os negócios jurídicos, não autorizou os descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários e não outorgou poderes a terceiros para contratar em seu nome. Acrescentou que procurou obter esclarecimentos extrajudicialmente, sem solução satisfatória. Sustentou, subsidiariamente, que, ainda que se admitisse alguma manifestação formal de vontade, não lhe teriam sido prestadas informações adequadas acerca da natureza do produto, pois jamais pretendeu contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas, quando muito, empréstimo consignado comum. Invocou a existência de vício de consentimento, por erro substancial, bem como a violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato número 18001580, ou caso exista que seja anulado por erro substancial evidente, ou subsidiariamente que sejam utilizadas as regras do empréstimo consignado, com a incidência das regras e juros remuneratórios de acordo com as regras vigentes do Banco Central no ato da contratação a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (ID 10100532904). Houve a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da requerente (ID 10125961259). O BANCO BMG S.A. apresentou contestação no ID.10153556444. Em síntese, o Banco BMG sustenta a total improcedência da ação, afirmando que a autora contratou de forma válida e consciente o cartão de crédito consignado BMG Card, tendo assinado os documentos de adesão e autorização para desconto em folha, além de ter utilizado o limite de crédito mediante saque depositado em sua conta bancária. A instituição defende que os descontos realizados decorrem do pagamento mínimo da fatura, conforme previsto na legislação e no contrato, inexistindo fraude, vício de consentimento ou cobrança indevida. Alega, ainda, que o produto foi amplamente esclarecido à consumidora, que os encargos e a forma de funcionamento do cartão observam as normas do Banco Central e do INSS, razão pela qual requer a rejeição dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição de valores, indenização por danos morais e liberação da margem consignável (ID 10265474412). Em síntese, a autora impugna integralmente a contestação, sustentando que não houve prescrição nem decadência, por se tratar de relação de consumo sujeita ao prazo prescricional de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma que o banco não comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, pois os documentos apresentados não correspondem ao contrato discutido e não possuem assinatura válida, razão pela qual requer a realização de perícia técnica (ID 10265474412). Decisão de saneamento em ID 10355549787. Rejeitada a prejudicial de mérito acerca do prazo decadencial ou prescricional. O Banco BMG alega que a divergência entre o número do contrato e o constante no extrato do INSS decorre de códigos distintos utilizados pelo banco e pela DATAPREV/INSS, sem comprometer a validade da contratação (ID 10585828498). Laudo pericial em ID 10680485981. Manifestação da parte autora informando que o laudo pericial concluiu que a assinatura constante no contrato é falsa, comprovando que a autora não celebrou o negócio jurídico com o Banco BMG, o que torna o contrato nulo por ausência de manifestação de vontade, devendo ser julgados procedentes os pedidos da inicial (ID 10686810439). Resposta de ofício nº 976/2026 informando que foram localizados na conta da autora os valores de R$584,47 remetido em 12/07/2023 e R$1164,20 remetido em 26/09/2022 via TED pelo banco BMG S.A. (ID 10709731381). A autora sustenta que o depósito dos valores em sua conta não comprova a validade da contratação, reiterando que não reconhece o negócio jurídico e que contratos digitais são suscetíveis a fraudes e manipulações. Destaca, contudo, que não se opõe à compensação dos valores eventualmente recebidos em fase de liquidação de sentença (ID 10716992843). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo requerido, que se enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a legislação consumerista, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil das instituições financeiras, em hipóteses de defeito na prestação dos serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao fornecedor demonstrar que o serviço não apresentou defeito ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado número 18001580 e, em consequência, se eram legítimos os descontos realizados em seus benefícios previdenciários. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de documento particular apresentado pela instituição financeira, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, conforme estabelece o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus probatório também decorre dos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Não seria razoável exigir da autora a prova de fato negativo absoluto, consistente em demonstrar que não realizou a contratação. Cabia ao banco, que detém os documentos, registros, gravações, dados biométricos e mecanismos de segurança utilizados na operação, comprovar a manifestação válida de vontade da consumidora. O requerido apresentou instrumentos que, segundo alegou, teriam sido assinados pela autora. Todavia, a autenticidade das assinaturas foi expressamente impugnada e submetida à perícia. O laudo pericial de ID 10680485981, conclui que “à luz dos elementos técnicos examinados, não foi possível confirmar, de forma inequívoca e tecnicamente verificável, a autoria atribuída à suposta signatária, tampouco assegurar a completude, autenticidade e confiabilidade técnica do conjunto documental analisado”. Nesse sentido o laudo ainda destacou acerca da fotografia/ selfie supostamente enviada no ato de contratação que não há informação sobre a base utilizada para validação da identidade, nem comprovação de conformidade com padrões técnicos reconhecidos. Além disso, a ausência do arquivo digital original impossibilitou a análise dos metadados necessários para verificar a autenticidade, a rastreabilidade e o contexto de captura da imagem. Dessa forma, não foi possível confirmar a efetiva utilização da biometria facial no procedimento de formalização contratual, o que compromete a confiabilidade do processo de autenticação digital. Em relação à assinatura digital, constatou-se, após verificação no sistema Validar ITI, que o documento analisado não apresentava assinatura eletrônica reconhecível no padrão ICP-Brasil. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a conclusão técnica deve ser acolhida quando coerente, fundamentada e compatível com os demais elementos probatórios, como ocorre no presente caso. Ainda que houvesse alegação de fraude praticado por terceiro. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno, pois integram o risco próprio da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. A conferência da identidade do contratante, a validação de documentos, a adoção de mecanismos de autenticação e a prevenção de contratações fraudulentas integram o dever de segurança do serviço. É aplicável, nesse aspecto, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Não há, portanto, culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. A eventual atuação de fraudador evidencia falha no sistema de segurança e validação empregado pelo banco, risco que não pode ser transferido à consumidora. Ficou contudo, demonstrada a efetiva disponibilização de valores em benefício da autora. O ofício expedido ao Banco do Bradesco retornou informando que foram E realizadas duas transferências via TED Para conta da autora, quais sejam: Contudo, assim como alegado pela autora o depósito dos valores em sua conta não comprova a validade da contratação. Sendo que esta não se opõs à compensação dos valores eventualmente recebidos em fase de liquidação de sentença (ID 10716992843) Dessa forma, a prova pericial demonstrou que a autenticidade da assinatura da autora no contrato. O banco, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a contratação válida. Impõe-se declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato número 18001580 bem como a inexigibilidade de todos os débitos deles decorrentes. Deverá o requerido promover o cancelamento definitivo das reservas de margem consignável e abster-se de realizar novos descontos. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica pela Corte Especial, no Tema 929: ''a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Porém, houve modulação daquele entendimento: "Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Nesta ordem de ideias, prevalece o entendimento de que, para haver devolução em dobro, exige-se a cobrança de má-fé, mesmo nos contratos de consumo (quando não envolvido serviço público). Somente para cobranças após 30/03/2021, será aplicável a conclusão do referido acórdão de que para devolução em dobro (art. 42 CDC) bastará uma conduta contrária à boa-fé contratual, independente da natureza volitiva (dolo ou má-fé). E, a partir daquela data, será do fornecedor o ônus de demonstrar o engano justificável e de uma ação adequada à boa-fé objetiva. Assim, é mister o reconhecimento da devolução em dobro das cobranças efetuadas após 30/03/2021. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Ressalto que a requerente, como vítima no evento, é consumidora equiparada, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve incidir a lei protetiva que regula as obrigações por ato ilícito decorrentes de prejuízos causados tanto na oferta de produtos como na prestação dos serviços de modo defeituoso. Aplicável, por conseguinte, a teoria da responsabilidade objetiva em que não se perquire sobre a culpa do fornecedor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Com efeito, não ignoro que em julgados semelhantes decidi pela inocorrência de danos morais. No entanto, agora revendo a questão, e após deparar-me com um sem número de casos análogos - que firmaram a recalcitrância e a natureza crônica da falha no serviço - revejo meu anterior posicionamento e reconheço que a sobredita violação de direitos atingiu a esfera extrapatrimonial da parte autora, seja pela frustração moral em se ver desafortunada com problema jurídico-financeiro sem maiores justificativas por parte da ré, seja pelo próprio desvio produtivo. Neste ínterim, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. Marcos Dessaune. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011). Nessa linha, segue o entendimento do Eg. TJMG: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. - Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência dos débitos que ensejaram os descontos procedidos na conta bancária do correntista, que, a seu turno demonstrou documentalmente a quitação antecipada da integralidade do financiamento, forçoso se torna o acolhimento das pretensões vertidas na inicial, declarando-se a inexistência do débito ilegítimo e determinando-se a devolução dos valores pagos em excesso. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. - Em se tratando de danos morais oriundos de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065687-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) Portanto, presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, passo a fixar o valor da indenização. Não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais. Deve a fixação do valor da indenização por danos morais pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. Ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, principalmente o fato de que não houve a devolução espontânea por parte da requerida, fixo a indenização em R$5.000,00. Por fim, o requerido não demonstrou à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ante tais premissas, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, e assim o faço com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a restituir à requerente as parcelas inerentes a cobrança do contrato 18001580, em dobro após 30/03/2021; compensação dos valores eventualmente recebidos R$ 584,47 e R$1.164,10 em fase de liquidação de sentença; a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Os valores aqui elencados deveram ser Para fins de correção monetária e juros até a data de 29/08/2024, deverá observar a SELIC, na forma do Tema 1368/STJ; e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal do art. 406 do CC, conforme redação/disciplinamento vigente e Resolução CMN. A correção dos valores inerentes à restituição deverá ocorrer desde a data do desembolso e juros de mora a contar do evento danoso; na indenização por danos morais a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento e juros de mora do evento danoso. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARCIA HELENA APARECIDA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JADE DE SOUSA RODRIGUES
OAB: 219676/MG
KELI CRISTINA ALVES LUCCHESI
OAB: 90395/MG
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011380-85.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARCIA HELENA APARECIDA DE SOUZA CPF: 004.557.556-80 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Marcia Helena Aparecida De Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contratos, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco BMG S.A. A autora relatou ser titular do benefício previdenciário de número 122.312.794-7 e que, ao consultar o histórico de consignações, constatou a existência de reservas de margem consignável vinculada ao contrato de cartão de crédito consignado número 18001580, atribuídos ao banco requerido. Afirmou que não celebrou os negócios jurídicos, não autorizou os descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários e não outorgou poderes a terceiros para contratar em seu nome. Acrescentou que procurou obter esclarecimentos extrajudicialmente, sem solução satisfatória. Sustentou, subsidiariamente, que, ainda que se admitisse alguma manifestação formal de vontade, não lhe teriam sido prestadas informações adequadas acerca da natureza do produto, pois jamais pretendeu contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas, quando muito, empréstimo consignado comum. Invocou a existência de vício de consentimento, por erro substancial, bem como a violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato número 18001580, ou caso exista que seja anulado por erro substancial evidente, ou subsidiariamente que sejam utilizadas as regras do empréstimo consignado, com a incidência das regras e juros remuneratórios de acordo com as regras vigentes do Banco Central no ato da contratação a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (ID 10100532904). Houve a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da requerente (ID 10125961259). O BANCO BMG S.A. apresentou contestação no ID.10153556444. Em síntese, o Banco BMG sustenta a total improcedência da ação, afirmando que a autora contratou de forma válida e consciente o cartão de crédito consignado BMG Card, tendo assinado os documentos de adesão e autorização para desconto em folha, além de ter utilizado o limite de crédito mediante saque depositado em sua conta bancária. A instituição defende que os descontos realizados decorrem do pagamento mínimo da fatura, conforme previsto na legislação e no contrato, inexistindo fraude, vício de consentimento ou cobrança indevida. Alega, ainda, que o produto foi amplamente esclarecido à consumidora, que os encargos e a forma de funcionamento do cartão observam as normas do Banco Central e do INSS, razão pela qual requer a rejeição dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição de valores, indenização por danos morais e liberação da margem consignável (ID 10265474412). Em síntese, a autora impugna integralmente a contestação, sustentando que não houve prescrição nem decadência, por se tratar de relação de consumo sujeita ao prazo prescricional de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma que o banco não comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, pois os documentos apresentados não correspondem ao contrato discutido e não possuem assinatura válida, razão pela qual requer a realização de perícia técnica (ID 10265474412). Decisão de saneamento em ID 10355549787. Rejeitada a prejudicial de mérito acerca do prazo decadencial ou prescricional. O Banco BMG alega que a divergência entre o número do contrato e o constante no extrato do INSS decorre de códigos distintos utilizados pelo banco e pela DATAPREV/INSS, sem comprometer a validade da contratação (ID 10585828498). Laudo pericial em ID 10680485981. Manifestação da parte autora informando que o laudo pericial concluiu que a assinatura constante no contrato é falsa, comprovando que a autora não celebrou o negócio jurídico com o Banco BMG, o que torna o contrato nulo por ausência de manifestação de vontade, devendo ser julgados procedentes os pedidos da inicial (ID 10686810439). Resposta de ofício nº 976/2026 informando que foram localizados na conta da autora os valores de R$584,47 remetido em 12/07/2023 e R$1164,20 remetido em 26/09/2022 via TED pelo banco BMG S.A. (ID 10709731381). A autora sustenta que o depósito dos valores em sua conta não comprova a validade da contratação, reiterando que não reconhece o negócio jurídico e que contratos digitais são suscetíveis a fraudes e manipulações. Destaca, contudo, que não se opõe à compensação dos valores eventualmente recebidos em fase de liquidação de sentença (ID 10716992843). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo requerido, que se enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a legislação consumerista, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil das instituições financeiras, em hipóteses de defeito na prestação dos serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao fornecedor demonstrar que o serviço não apresentou defeito ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado número 18001580 e, em consequência, se eram legítimos os descontos realizados em seus benefícios previdenciários. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de documento particular apresentado pela instituição financeira, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, conforme estabelece o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus probatório também decorre dos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Não seria razoável exigir da autora a prova de fato negativo absoluto, consistente em demonstrar que não realizou a contratação. Cabia ao banco, que detém os documentos, registros, gravações, dados biométricos e mecanismos de segurança utilizados na operação, comprovar a manifestação válida de vontade da consumidora. O requerido apresentou instrumentos que, segundo alegou, teriam sido assinados pela autora. Todavia, a autenticidade das assinaturas foi expressamente impugnada e submetida à perícia. O laudo pericial de ID 10680485981, conclui que “à luz dos elementos técnicos examinados, não foi possível confirmar, de forma inequívoca e tecnicamente verificável, a autoria atribuída à suposta signatária, tampouco assegurar a completude, autenticidade e confiabilidade técnica do conjunto documental analisado”. Nesse sentido o laudo ainda destacou acerca da fotografia/ selfie supostamente enviada no ato de contratação que não há informação sobre a base utilizada para validação da identidade, nem comprovação de conformidade com padrões técnicos reconhecidos. Além disso, a ausência do arquivo digital original impossibilitou a análise dos metadados necessários para verificar a autenticidade, a rastreabilidade e o contexto de captura da imagem. Dessa forma, não foi possível confirmar a efetiva utilização da biometria facial no procedimento de formalização contratual, o que compromete a confiabilidade do processo de autenticação digital. Em relação à assinatura digital, constatou-se, após verificação no sistema Validar ITI, que o documento analisado não apresentava assinatura eletrônica reconhecível no padrão ICP-Brasil. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a conclusão técnica deve ser acolhida quando coerente, fundamentada e compatível com os demais elementos probatórios, como ocorre no presente caso. Ainda que houvesse alegação de fraude praticado por terceiro. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno, pois integram o risco próprio da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. A conferência da identidade do contratante, a validação de documentos, a adoção de mecanismos de autenticação e a prevenção de contratações fraudulentas integram o dever de segurança do serviço. É aplicável, nesse aspecto, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Não há, portanto, culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. A eventual atuação de fraudador evidencia falha no sistema de segurança e validação empregado pelo banco, risco que não pode ser transferido à consumidora. Ficou contudo, demonstrada a efetiva disponibilização de valores em benefício da autora. O ofício expedido ao Banco do Bradesco retornou informando que foram E realizadas duas transferências via TED Para conta da autora, quais sejam: Contudo, assim como alegado pela autora o depósito dos valores em sua conta não comprova a validade da contratação. Sendo que esta não se opõs à compensação dos valores eventualmente recebidos em fase de liquidação de sentença (ID 10716992843) Dessa forma, a prova pericial demonstrou que a autenticidade da assinatura da autora no contrato. O banco, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a contratação válida. Impõe-se declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato número 18001580 bem como a inexigibilidade de todos os débitos deles decorrentes. Deverá o requerido promover o cancelamento definitivo das reservas de margem consignável e abster-se de realizar novos descontos. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica pela Corte Especial, no Tema 929: ''a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Porém, houve modulação daquele entendimento: "Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Nesta ordem de ideias, prevalece o entendimento de que, para haver devolução em dobro, exige-se a cobrança de má-fé, mesmo nos contratos de consumo (quando não envolvido serviço público). Somente para cobranças após 30/03/2021, será aplicável a conclusão do referido acórdão de que para devolução em dobro (art. 42 CDC) bastará uma conduta contrária à boa-fé contratual, independente da natureza volitiva (dolo ou má-fé). E, a partir daquela data, será do fornecedor o ônus de demonstrar o engano justificável e de uma ação adequada à boa-fé objetiva. Assim, é mister o reconhecimento da devolução em dobro das cobranças efetuadas após 30/03/2021. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Ressalto que a requerente, como vítima no evento, é consumidora equiparada, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve incidir a lei protetiva que regula as obrigações por ato ilícito decorrentes de prejuízos causados tanto na oferta de produtos como na prestação dos serviços de modo defeituoso. Aplicável, por conseguinte, a teoria da responsabilidade objetiva em que não se perquire sobre a culpa do fornecedor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Com efeito, não ignoro que em julgados semelhantes decidi pela inocorrência de danos morais. No entanto, agora revendo a questão, e após deparar-me com um sem número de casos análogos - que firmaram a recalcitrância e a natureza crônica da falha no serviço - revejo meu anterior posicionamento e reconheço que a sobredita violação de direitos atingiu a esfera extrapatrimonial da parte autora, seja pela frustração moral em se ver desafortunada com problema jurídico-financeiro sem maiores justificativas por parte da ré, seja pelo próprio desvio produtivo. Neste ínterim, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. Marcos Dessaune. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011). Nessa linha, segue o entendimento do Eg. TJMG: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. - Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência dos débitos que ensejaram os descontos procedidos na conta bancária do correntista, que, a seu turno demonstrou documentalmente a quitação antecipada da integralidade do financiamento, forçoso se torna o acolhimento das pretensões vertidas na inicial, declarando-se a inexistência do débito ilegítimo e determinando-se a devolução dos valores pagos em excesso. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. - Em se tratando de danos morais oriundos de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065687-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) Portanto, presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, passo a fixar o valor da indenização. Não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais. Deve a fixação do valor da indenização por danos morais pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. Ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, principalmente o fato de que não houve a devolução espontânea por parte da requerida, fixo a indenização em R$5.000,00. Por fim, o requerido não demonstrou à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ante tais premissas, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, e assim o faço com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a restituir à requerente as parcelas inerentes a cobrança do contrato 18001580, em dobro após 30/03/2021; compensação dos valores eventualmente recebidos R$ 584,47 e R$1.164,10 em fase de liquidação de sentença; a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Os valores aqui elencados deveram ser Para fins de correção monetária e juros até a data de 29/08/2024, deverá observar a SELIC, na forma do Tema 1368/STJ; e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal do art. 406 do CC, conforme redação/disciplinamento vigente e Resolução CMN. A correção dos valores inerentes à restituição deverá ocorrer desde a data do desembolso e juros de mora a contar do evento danoso; na indenização por danos morais a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento e juros de mora do evento danoso. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga