5011379-09.2021.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROTESTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011379-09.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 09.662.879/0001-01 RÉU: CONPEV - CONSTRUTORA LTDA - ME CPF: 24.028.672/0001-73 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de cancelamento de protesto c/c declaração de inexistência de débito e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de CONPEV - CONSTRUTORA LTDA – ME, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida contrato de permuta para o fornecimento de concreto usinado e serviços de bombeamento destinados à obra do empreendimento Residencial Varandas do Campo. Narra que a permuta envolveu a entrega de dois veículos (uma moto e uma caminhonete), totalizando o crédito de R$ 275.000,00. Sustenta que verificou que o orçamento havia ultrapassado, pois foi pago o valor de R$ 275.000,00, referentes à permuta, e a ré ainda cobrava o valor de R$ 118.894,08, o que totaliza o valor de R$ 393.894,08. Alega que, após as devidas verificações, constatou que a requerida entregou volume de concreto menor na obra que o volume cobrado, retando uma diferença indevida de R$ 40.796,38. Discorre que tentou resolver a questão de forma administrativa, contudo, a requerida emitiu faturas e boletos excedentes, bem como levou a protesto títulos que totalizam R$ 42.655,00. Requereu a tutela de urgência para sustação dos títulos protestados, bem como que a senhora se abstenha de protestar o valor de R$ 118.894,08. Ao final, pugna pela condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Emenda à inicial em Id Num. 3416096492, na qual o autor informa o protesto de mais 05 títulos no valor total de R$ 56.049,61. O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente em ID 3442556444, condicionando-se a sustação dos protestos ao caucionamento integral do valor dos títulos. Caução prestada em ID 3474326394. A tutela de urgência foi ampliada pelo ID 3756852994 a fim de que sejam sustados todos os títulos, referentes à obrigação objeto dos autos, dispensando-se caução complementar além daquela já ofertada. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 4733048023, em que arguiu preliminarmente pela liberação dos valores incontroversos. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que todo o concreto faturado foi efetivamente solicitado e entregue na obra, conforme notas fiscais assinadas por prepostos da autora. Refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos em IDs 4733048024 a 4733392994. Impugnação à contestação apresentada em ID 5649453037, na qual a autora refutou as teses de defesa e reiterou a alegação sobre a impossibilidade de conferência do volume de concreto dentro dos caminhões-betoneira. Em fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela prova pericial e oral. O feito foi saneado em ID 9883617030, ocasião em que se fixou como ponto controvertido a exatidão do volume de concreto fornecido e a legitimidade das cobranças. A produção de prova pericial foi deferida e postergada a análise da necessidade da prova oral em AIJ para após a juntada do laudo pericial. Laudo pericial colacionado em ID 10351988494. A requerente manifestou-se sobre o laudo em ID 10390368819 e a requerida em ID 10391914014, ambas sem oposição técnica ao conteúdo do experto. Em decisão de ID 10512136753, o laudo pericial foi homologado, bem como foi determinada a intimação da parte autora para informar se ratifica o pedido de produção de prova oral. A parte autora em ID 10524607637 pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A requerida, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado em ID 10540044413. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não há preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se os títulos levados a protesto pela requerida possuem lastro em mercadorias e serviços efetivamente entregues, ou se houve faturamento a maior por erro na medição do volume de concreto usinado fornecido para a fundação do empreendimento da autora. Trata-se de contrato de prestação de serviços por intermédio de permuta, razão pela qual a presente lide será analisada a luz do Código Civil. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, cabia à requerente demonstrar, de forma técnica e inequívoca, que o volume de concreto injetado em suas estacas foi inferior ao montante discriminado nas notas fiscais emitidas pela requerida. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a requerida instruiu sua defesa com farta documentação, notadamente notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria (simples remessa), devidamente assinados pelos engenheiros e prepostos da autora no canteiro de obras, conforme ID 4733048028 e seguintes. Tais documentos gozam de presunção de veracidade quanto ao recebimento do produto, operando-se a quitação quanto à entrega no momento da assinatura sem ressalvas, conforme inteligência dos artigos 219 e 320 do Código Civil. A prova pericial técnica, produzida sob o crivo do contraditório e homologada em ID 10512136753, esclareceu pontos fundamentais para o deslinde da controvérisa. O senhor Perito esclareceu em ID 10351988494 que os documentos apresentados pela autora para amparar sua tese — notadamente "prints" de conversas de WhatsApp constantes de ID 3242616395 — não possuem validade técnica como relatórios de perfuração, carecendo de informações essenciais como identificação da estaca, profundidade efetiva e volume injetado monitorado eletronicamente. Outrossim, o expert pontuou que o volume teórico geométrico das estacas seria de 682,52 m³, mas que, em fundações do tipo hélice contínua, o sobreconsumo (perda técnica) varia ordinariamente entre 15% e 35%, podendo ser superior em solos com características de argila mole, como o verificado no relatório de sondagem da obra (ID 3242496438). Ao aplicar a margem técnica superior de 35% de sobreconsumo, o perito estimou um volume real de até 921,40 m³. Embora o faturamento total da ré (946,93 m³) exceda levemente esse parâmetro empírico médio, o perito ressalvou que tal variação é passível de ocorrência em razão da pressão de injeção, dilatação do solo, da experiência do operador do equipamento ao executar a estaca e sobras no caminhão-betoneira, cuja responsabilidade, após a conferência e início da aplicação, é da contratante (Construtora), conforme resposta ao Quesito 5 da ré e item 3 da conclusão técnica em ID 10351988494. A parte autora, ao dispensar a prova testemunhal em ID 10524607637, abdicou da oportunidade de provar eventuais falhas operacionais ou irregularidades no momento da descarga do concreto que pudessem infirmar o teor das notas fiscais por ela própria assinadas. Dessa forma, prevalece a força probante dos títulos de crédito e das notas fiscais de serviços/mercadorias. O inadimplemento da autora, quanto aos valores que excederam a permuta é fato incontroverso, uma vez que ela própria reconhece a existência de saldo remanescente, limitando-se a discutir o quantum. Por conseguinte, o protesto dos títulos constitui exercício regular de direito do credor (artigo 188, I, do Código Civil), o que afasta a configuração de ato ilícito e, por via de consequência, o dever de indenizar por danos morais. Em suma, a parte autora não logrou êxito em provar a inexistência do débito ou o excesso abusivo de cobrança, não desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do CPC. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe e, por conseguinte, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Por fim, após o trânsito em julgado, as cauções prestadas deverão ser levantadas pela parte ré para fins de satisfação do crédito, mediante a comprovação do valor atualizado do débito. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de CONPEV - CONSTRUTORA LTDA – ME, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência concedida em ID 3442556444 e ID 3756852994. OFICIE-SE ao Tabelionato de Protestos de Uberlândia para que proceda ao restabelecimento dos efeitos dos protestos discutidos nestes autos. Confiro força de ofício a presente decisão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte requerida e/ou de seu procurador, para o levantamento dos valores depositados judicialmente pela autora a título de caução (ID 3243616438, ID 3474326412 e ID 10347930553), mediante a comprovação do valor atualizado do débito. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Nada mais havendo, com as cautelas de estilo, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu CONPEV - CONSTRUTORA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILIAN ARAUJO SANTOS
OAB: 111466/MG
JESSICA ALVES SANTOS BOAVENTURA
OAB: 109560/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011379-09.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 09.662.879/0001-01 RÉU: CONPEV - CONSTRUTORA LTDA - ME CPF: 24.028.672/0001-73 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de cancelamento de protesto c/c declaração de inexistência de débito e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de CONPEV - CONSTRUTORA LTDA – ME, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida contrato de permuta para o fornecimento de concreto usinado e serviços de bombeamento destinados à obra do empreendimento Residencial Varandas do Campo. Narra que a permuta envolveu a entrega de dois veículos (uma moto e uma caminhonete), totalizando o crédito de R$ 275.000,00. Sustenta que verificou que o orçamento havia ultrapassado, pois foi pago o valor de R$ 275.000,00, referentes à permuta, e a ré ainda cobrava o valor de R$ 118.894,08, o que totaliza o valor de R$ 393.894,08. Alega que, após as devidas verificações, constatou que a requerida entregou volume de concreto menor na obra que o volume cobrado, retando uma diferença indevida de R$ 40.796,38. Discorre que tentou resolver a questão de forma administrativa, contudo, a requerida emitiu faturas e boletos excedentes, bem como levou a protesto títulos que totalizam R$ 42.655,00. Requereu a tutela de urgência para sustação dos títulos protestados, bem como que a senhora se abstenha de protestar o valor de R$ 118.894,08. Ao final, pugna pela condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Emenda à inicial em Id Num. 3416096492, na qual o autor informa o protesto de mais 05 títulos no valor total de R$ 56.049,61. O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente em ID 3442556444, condicionando-se a sustação dos protestos ao caucionamento integral do valor dos títulos. Caução prestada em ID 3474326394. A tutela de urgência foi ampliada pelo ID 3756852994 a fim de que sejam sustados todos os títulos, referentes à obrigação objeto dos autos, dispensando-se caução complementar além daquela já ofertada. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 4733048023, em que arguiu preliminarmente pela liberação dos valores incontroversos. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que todo o concreto faturado foi efetivamente solicitado e entregue na obra, conforme notas fiscais assinadas por prepostos da autora. Refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos em IDs 4733048024 a 4733392994. Impugnação à contestação apresentada em ID 5649453037, na qual a autora refutou as teses de defesa e reiterou a alegação sobre a impossibilidade de conferência do volume de concreto dentro dos caminhões-betoneira. Em fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela prova pericial e oral. O feito foi saneado em ID 9883617030, ocasião em que se fixou como ponto controvertido a exatidão do volume de concreto fornecido e a legitimidade das cobranças. A produção de prova pericial foi deferida e postergada a análise da necessidade da prova oral em AIJ para após a juntada do laudo pericial. Laudo pericial colacionado em ID 10351988494. A requerente manifestou-se sobre o laudo em ID 10390368819 e a requerida em ID 10391914014, ambas sem oposição técnica ao conteúdo do experto. Em decisão de ID 10512136753, o laudo pericial foi homologado, bem como foi determinada a intimação da parte autora para informar se ratifica o pedido de produção de prova oral. A parte autora em ID 10524607637 pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A requerida, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado em ID 10540044413. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não há preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se os títulos levados a protesto pela requerida possuem lastro em mercadorias e serviços efetivamente entregues, ou se houve faturamento a maior por erro na medição do volume de concreto usinado fornecido para a fundação do empreendimento da autora. Trata-se de contrato de prestação de serviços por intermédio de permuta, razão pela qual a presente lide será analisada a luz do Código Civil. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, cabia à requerente demonstrar, de forma técnica e inequívoca, que o volume de concreto injetado em suas estacas foi inferior ao montante discriminado nas notas fiscais emitidas pela requerida. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a requerida instruiu sua defesa com farta documentação, notadamente notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria (simples remessa), devidamente assinados pelos engenheiros e prepostos da autora no canteiro de obras, conforme ID 4733048028 e seguintes. Tais documentos gozam de presunção de veracidade quanto ao recebimento do produto, operando-se a quitação quanto à entrega no momento da assinatura sem ressalvas, conforme inteligência dos artigos 219 e 320 do Código Civil. A prova pericial técnica, produzida sob o crivo do contraditório e homologada em ID 10512136753, esclareceu pontos fundamentais para o deslinde da controvérisa. O senhor Perito esclareceu em ID 10351988494 que os documentos apresentados pela autora para amparar sua tese — notadamente "prints" de conversas de WhatsApp constantes de ID 3242616395 — não possuem validade técnica como relatórios de perfuração, carecendo de informações essenciais como identificação da estaca, profundidade efetiva e volume injetado monitorado eletronicamente. Outrossim, o expert pontuou que o volume teórico geométrico das estacas seria de 682,52 m³, mas que, em fundações do tipo hélice contínua, o sobreconsumo (perda técnica) varia ordinariamente entre 15% e 35%, podendo ser superior em solos com características de argila mole, como o verificado no relatório de sondagem da obra (ID 3242496438). Ao aplicar a margem técnica superior de 35% de sobreconsumo, o perito estimou um volume real de até 921,40 m³. Embora o faturamento total da ré (946,93 m³) exceda levemente esse parâmetro empírico médio, o perito ressalvou que tal variação é passível de ocorrência em razão da pressão de injeção, dilatação do solo, da experiência do operador do equipamento ao executar a estaca e sobras no caminhão-betoneira, cuja responsabilidade, após a conferência e início da aplicação, é da contratante (Construtora), conforme resposta ao Quesito 5 da ré e item 3 da conclusão técnica em ID 10351988494. A parte autora, ao dispensar a prova testemunhal em ID 10524607637, abdicou da oportunidade de provar eventuais falhas operacionais ou irregularidades no momento da descarga do concreto que pudessem infirmar o teor das notas fiscais por ela própria assinadas. Dessa forma, prevalece a força probante dos títulos de crédito e das notas fiscais de serviços/mercadorias. O inadimplemento da autora, quanto aos valores que excederam a permuta é fato incontroverso, uma vez que ela própria reconhece a existência de saldo remanescente, limitando-se a discutir o quantum. Por conseguinte, o protesto dos títulos constitui exercício regular de direito do credor (artigo 188, I, do Código Civil), o que afasta a configuração de ato ilícito e, por via de consequência, o dever de indenizar por danos morais. Em suma, a parte autora não logrou êxito em provar a inexistência do débito ou o excesso abusivo de cobrança, não desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do CPC. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe e, por conseguinte, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Por fim, após o trânsito em julgado, as cauções prestadas deverão ser levantadas pela parte ré para fins de satisfação do crédito, mediante a comprovação do valor atualizado do débito. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de CONPEV - CONSTRUTORA LTDA – ME, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência concedida em ID 3442556444 e ID 3756852994. OFICIE-SE ao Tabelionato de Protestos de Uberlândia para que proceda ao restabelecimento dos efeitos dos protestos discutidos nestes autos. Confiro força de ofício a presente decisão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte requerida e/ou de seu procurador, para o levantamento dos valores depositados judicialmente pela autora a título de caução (ID 3243616438, ID 3474326412 e ID 10347930553), mediante a comprovação do valor atualizado do débito. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Nada mais havendo, com as cautelas de estilo, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia