Detalhe do processo

5011375-19.2022.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011375-19.2022.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito RICARDO BERND RECORRENTE : ROSA MARIA MULLER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANUSA PADILHA (OAB RS070483) ADVOGADO(A) : IURI GUADAGNIN (OAB RS100670) ADVOGADO(A) : Paula Cristina Padilha (OAB RS059962) RECORRENTE : MARISTELA BELLO DE CARVALLO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANUSA PADILHA (OAB RS070483) ADVOGADO(A) : IURI GUADAGNIN (OAB RS100670) ADVOGADO(A) : Paula Cristina Padilha (OAB RS059962) EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidoras públicas municipais contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, formulado em face do Município de Ernestina, em razão das atividades desempenhadas no cargo de servente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se as atividades exercidas pelas autoras se classificam como insalubres em grau máximo, à luz da legislação municipal, das normas técnicas aplicáveis e da prova pericial produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ente público submete-se estritamente ao princípio da legalidade, sendo o adicional de insalubridade devido apenas quando previsto em lei específica do respectivo ente federado. 2. A Constituição Federal assegura o adicional de insalubridade aos trabalhadores “na forma da lei”, exigindo regulamentação infraconstitucional própria para a sua extensão aos servidores públicos. 3. A legislação municipal de Ernestina relegou à perícia administrativa a avaliação e a classificação das condições de insalubridade, realizada por Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). 4. O laudo administrativo elaborado pelo Município concluiu pela insalubridade em grau médio das atividades do cargo ocupado pelas autoras. 5. O laudo pericial judicial, realizado in loco, concluiu que as atividades das autoras são salubres, considerando a limpeza de sanitários de uso interno utilizados ocasionalmente pelo público em geral. 6. A prova produzida nos autos não foi capaz de afastar a presunção relativa de veracidade do laudo administrativo, ao efeito de deferimento de adicional em grau máximo. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARISTELA BELLO DE CARVALLO

Autor ROSA MARIA MULLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IURI GUADAGNIN

OAB: 100670/RS

PAULA CRISTINA PADILHA

OAB: 59962/RS

DANUSA PADILHA

OAB: 70483/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011375-19.2022.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito RICARDO BERND RECORRENTE : ROSA MARIA MULLER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANUSA PADILHA (OAB RS070483) ADVOGADO(A) : IURI GUADAGNIN (OAB RS100670) ADVOGADO(A) : Paula Cristina Padilha (OAB RS059962) RECORRENTE : MARISTELA BELLO DE CARVALLO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANUSA PADILHA (OAB RS070483) ADVOGADO(A) : IURI GUADAGNIN (OAB RS100670) ADVOGADO(A) : Paula Cristina Padilha (OAB RS059962) EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidoras públicas municipais contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, formulado em face do Município de Ernestina, em razão das atividades desempenhadas no cargo de servente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se as atividades exercidas pelas autoras se classificam como insalubres em grau máximo, à luz da legislação municipal, das normas técnicas aplicáveis e da prova pericial produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ente público submete-se estritamente ao princípio da legalidade, sendo o adicional de insalubridade devido apenas quando previsto em lei específica do respectivo ente federado. 2. A Constituição Federal assegura o adicional de insalubridade aos trabalhadores “na forma da lei”, exigindo regulamentação infraconstitucional própria para a sua extensão aos servidores públicos. 3. A legislação municipal de Ernestina relegou à perícia administrativa a avaliação e a classificação das condições de insalubridade, realizada por Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). 4. O laudo administrativo elaborado pelo Município concluiu pela insalubridade em grau médio das atividades do cargo ocupado pelas autoras. 5. O laudo pericial judicial, realizado in loco, concluiu que as atividades das autoras são salubres, considerando a limpeza de sanitários de uso interno utilizados ocasionalmente pelo público em geral. 6. A prova produzida nos autos não foi capaz de afastar a presunção relativa de veracidade do laudo administrativo, ao efeito de deferimento de adicional em grau máximo. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.