Detalhe do processo

5011370-98.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011370-98.2025.4.03.6302 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: GABRIEL ERMINIO LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Irresignada, a parte autora interpôs o recurso, alegando, preliminarmente, que a sentença é extra petita. Aduz que a União possui legitimidade passiva, sendo que sua responsabilidade não é securitária, mas administrativa. Requer a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, a procedência do pedido. A União apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso. De início, não existe sentença em embargos de declaração nos autos, razão pela qual deixo de analisar as alegações recursais em relação a ela. No mais, com relação à União, por não ser a responsável pela administração e pagamento da indenização, entendo configurada a hipótese de ilegitimidade passiva. Ainda que a parte autora tente destacar a responsabilidade administrativa da União por omissão legislativa, é claro o seu pedido de que pleiteia a indenização securitaria DPVAT prevista na Lei nº 6.194/94 (fls. 3 da petição inicial). Ademais, no caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu: Os artigos 7º e 19 da Lei Complementar 207/2024 dispunham que: “Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente: I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar; (...)”. “Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.” Desta forma, eventual pagamento de indenização para as vítimas de acidentes de trânsito ocorridos desde 15.11.2023 dependia da implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. A referida condição (implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista) não se concretizou e, aliás, não mais ocorrerá, tendo em vista que a Lei Complementar 207/2024 foi totalmente revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar 211/2024. Conforme artigo 7º da LC 207/2024 acima transcrito, cabia à CEF (e não à União) a criação e gestão do fundo mutualista. Tal fundo, inclusive, deveria ser dotado de natureza privada (e não pública). Portanto, não é possível atribuir à União qualquer responsabilidade pela ausência de implementação do fundo mutualista, de natureza privada. O argumento da autora, de vedação ao retrocesso social, também não lhe favorece. Com efeito, não há, no caso concreto, qualquer ofensa ao princípio da dignidade humana, mas apenas a ausência de direito ao recebimento de uma indenização que dependia da formação de um fundo mutualista, o que não ocorreu. Por fim, diante da constatação de ausência de qualquer responsabilidade da União, indefiro o pedido de realização de perícia médica. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por outro lado, falece à parte autora, também, o interesse de agir, nos termos do precedente (processo n. 5006125-12.2025.4.03.6301), de minha relatoria: No caso dos autos, a sentença recorrida restou assim fundamentada: De início, afasto a preliminar de ilegitimidade da CEF, uma vez que é representante do FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT, sendo legitimada para responder pelo FDPVAT a partir de 01/01/2024. Em consequência, resta prejudicada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. De outra parte, com relação às corrés União e SUSEP, por não serem as responsáveis pela administração e pagamento da indenização, entendo configurada a hipótese de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, com razão a parte ré. O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei nº 73/66 (artigo 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91), regulamentado pela Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92. O pagamento das indenizações pressupõe previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos. Conforme amplamente divulgado, com a edição da Medida Provisória nº 904/2019, houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), deixando de haver o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020. Em que pese a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos (artigo 16 da Resolução CNSP nº 399/2020, Medida Provisória nº 1.149/2022 etc.). No entanto, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT. Ocorre que tais recursos apenas foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023, conforme noticiado pela Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo do Seguro DPVAT, ou seja, anteriormente ao acidente objeto da demanda. Para regularizar a situação e possibilitar o pagamento dos sinistros antes protegidos pelo DPVAT, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento de prêmios para custear os sinistros cobertos. Veja-se o disposto no artigo 19 da referida lei: "Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." Assim, até que seja restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, falta interesse de agir à parte autora para pleitear o pagamento da indenização. Também não há que se falar em legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pela indenização, uma vez que ela é apenas gestora de um fundo que não possui recursos, haja vista a ausência de alocação de prêmios pelas razões normativas acima expostas. Regularizada a situação e estabelecidos os "critérios para retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização", nos termos da lei complementar acima mencionada, a parte autora poderá renovar sua pretensão perante a Caixa Econômica Federal e aí sim, em caso de negativa, discutir a questão judicialmente. Observo que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), julgo o feito extinto, sem a resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), bem como por ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL (art. 485, IV, do CPC), e dou por prejudicado o recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL ERMINIO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERMES MURTHA OLIVEIRA

OAB: 469464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011370-98.2025.4.03.6302 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: GABRIEL ERMINIO LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Irresignada, a parte autora interpôs o recurso, alegando, preliminarmente, que a sentença é extra petita. Aduz que a União possui legitimidade passiva, sendo que sua responsabilidade não é securitária, mas administrativa. Requer a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, a procedência do pedido. A União apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso. De início, não existe sentença em embargos de declaração nos autos, razão pela qual deixo de analisar as alegações recursais em relação a ela. No mais, com relação à União, por não ser a responsável pela administração e pagamento da indenização, entendo configurada a hipótese de ilegitimidade passiva. Ainda que a parte autora tente destacar a responsabilidade administrativa da União por omissão legislativa, é claro o seu pedido de que pleiteia a indenização securitaria DPVAT prevista na Lei nº 6.194/94 (fls. 3 da petição inicial). Ademais, no caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu: Os artigos 7º e 19 da Lei Complementar 207/2024 dispunham que: “Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente: I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar; (...)”. “Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.” Desta forma, eventual pagamento de indenização para as vítimas de acidentes de trânsito ocorridos desde 15.11.2023 dependia da implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. A referida condição (implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista) não se concretizou e, aliás, não mais ocorrerá, tendo em vista que a Lei Complementar 207/2024 foi totalmente revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar 211/2024. Conforme artigo 7º da LC 207/2024 acima transcrito, cabia à CEF (e não à União) a criação e gestão do fundo mutualista. Tal fundo, inclusive, deveria ser dotado de natureza privada (e não pública). Portanto, não é possível atribuir à União qualquer responsabilidade pela ausência de implementação do fundo mutualista, de natureza privada. O argumento da autora, de vedação ao retrocesso social, também não lhe favorece. Com efeito, não há, no caso concreto, qualquer ofensa ao princípio da dignidade humana, mas apenas a ausência de direito ao recebimento de uma indenização que dependia da formação de um fundo mutualista, o que não ocorreu. Por fim, diante da constatação de ausência de qualquer responsabilidade da União, indefiro o pedido de realização de perícia médica. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por outro lado, falece à parte autora, também, o interesse de agir, nos termos do precedente (processo n. 5006125-12.2025.4.03.6301), de minha relatoria: No caso dos autos, a sentença recorrida restou assim fundamentada: De início, afasto a preliminar de ilegitimidade da CEF, uma vez que é representante do FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT, sendo legitimada para responder pelo FDPVAT a partir de 01/01/2024. Em consequência, resta prejudicada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. De outra parte, com relação às corrés União e SUSEP, por não serem as responsáveis pela administração e pagamento da indenização, entendo configurada a hipótese de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, com razão a parte ré. O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei nº 73/66 (artigo 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91), regulamentado pela Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92. O pagamento das indenizações pressupõe previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos. Conforme amplamente divulgado, com a edição da Medida Provisória nº 904/2019, houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), deixando de haver o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020. Em que pese a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos (artigo 16 da Resolução CNSP nº 399/2020, Medida Provisória nº 1.149/2022 etc.). No entanto, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT. Ocorre que tais recursos apenas foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023, conforme noticiado pela Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo do Seguro DPVAT, ou seja, anteriormente ao acidente objeto da demanda. Para regularizar a situação e possibilitar o pagamento dos sinistros antes protegidos pelo DPVAT, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento de prêmios para custear os sinistros cobertos. Veja-se o disposto no artigo 19 da referida lei: "Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." Assim, até que seja restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, falta interesse de agir à parte autora para pleitear o pagamento da indenização. Também não há que se falar em legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pela indenização, uma vez que ela é apenas gestora de um fundo que não possui recursos, haja vista a ausência de alocação de prêmios pelas razões normativas acima expostas. Regularizada a situação e estabelecidos os "critérios para retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização", nos termos da lei complementar acima mencionada, a parte autora poderá renovar sua pretensão perante a Caixa Econômica Federal e aí sim, em caso de negativa, discutir a questão judicialmente. Observo que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), julgo o feito extinto, sem a resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), bem como por ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL (art. 485, IV, do CPC), e dou por prejudicado o recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal