5011369-42.2022.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5011369-42.2022.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOHNATHAN JUNIOR VITOR DA SILVA CPF: 105.636.686-95 RÉU: WELLINGTON RAFAEL ALVES CPF: 629.383.046-68 DECISÃO Vistos. Homologo o laudo pericial apresentado (ID 10674432815), sobre o qual as partes já tiveram oportunidade de se manifestar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suas conclusões serão devidamente ponderadas na ocasião do julgamento do mérito. Considerando a entrega do laudo e o cumprimento do encargo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo, em favor do ilustre perito, Sr. Kleber Cândido Pacheco, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Após, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem, de forma justificada, se ainda insistem na produção das provas orais (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requeridas anteriormente (IDs 10198940598 e 10200216393), indicando a pertinência e a necessidade da diligência à luz das conclusões do laudo técnico. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como desistência tácita da prova oral, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento final, designação de audiência (se mantida a necessidade) ou anúncio do julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOHNATHAN JUNIOR VITOR DA SILVA
Réu WELLINGTON RAFAEL ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS RODRIGUES SANTOS
OAB: 95082/MG
CASSIA APARECIDA DINIZ
OAB: 91321/MG
DOUGLAS AZEVEDO DOS SANTOS
OAB: 145281/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5011369-42.2022.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOHNATHAN JUNIOR VITOR DA SILVA CPF: 105.636.686-95 RÉU: WELLINGTON RAFAEL ALVES CPF: 629.383.046-68 DECISÃO Vistos. Homologo o laudo pericial apresentado (ID 10674432815), sobre o qual as partes já tiveram oportunidade de se manifestar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suas conclusões serão devidamente ponderadas na ocasião do julgamento do mérito. Considerando a entrega do laudo e o cumprimento do encargo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo, em favor do ilustre perito, Sr. Kleber Cândido Pacheco, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Após, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem, de forma justificada, se ainda insistem na produção das provas orais (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requeridas anteriormente (IDs 10198940598 e 10200216393), indicando a pertinência e a necessidade da diligência à luz das conclusões do laudo técnico. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como desistência tácita da prova oral, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento final, designação de audiência (se mantida a necessidade) ou anúncio do julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho