5011366-38.2024.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011366-38.2024.8.21.0037/RS AUTOR : GEFREI FERNANDO FRIOLIM ARGILES ADVOGADO(A) : Angélica Michelon (OAB MT014437O) ADVOGADO(A) : ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão que deu provimento ao recurso para: A ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento da parte autora ao percentual máximo de 35% dos rendimentos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , EXCLUÍDO o desconto referente ao cartão de crédito, eis que dentro do limite de 5% . A limitação acima deverá ser implementada em até 30 dias da intimação da presente decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. A parte agravante deverá se abster de praticar condutas que agravem a sua situação de superendividamento, sob pena de revogação da tutela ora deferida, situação que, caso ocorra, deverá ser analisada pelo juízo de origem, se assim for requerido pela parte adversa . Demais questões quanto a operacionalização da limitação dos descontos deverão ser decididas pelo juízo de origem. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 dais, entregar o laudo pericial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de destituição do encargo.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor GEFREI FERNANDO FRIOLIM ARGILES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGÉLICA MICHELON
OAB: 14437O/MT
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
ANA PAULA WERBERICH BACK
OAB: 113343/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011366-38.2024.8.21.0037/RS AUTOR : GEFREI FERNANDO FRIOLIM ARGILES ADVOGADO(A) : Angélica Michelon (OAB MT014437O) ADVOGADO(A) : ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão que deu provimento ao recurso para: A ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento da parte autora ao percentual máximo de 35% dos rendimentos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , EXCLUÍDO o desconto referente ao cartão de crédito, eis que dentro do limite de 5% . A limitação acima deverá ser implementada em até 30 dias da intimação da presente decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. A parte agravante deverá se abster de praticar condutas que agravem a sua situação de superendividamento, sob pena de revogação da tutela ora deferida, situação que, caso ocorra, deverá ser analisada pelo juízo de origem, se assim for requerido pela parte adversa . Demais questões quanto a operacionalização da limitação dos descontos deverão ser decididas pelo juízo de origem. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 dais, entregar o laudo pericial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de destituição do encargo.