5011360-53.2024.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG PROCESSO Nº: 5011360-53.2024.8.13.0231 AUTOR: JOSE MARIA PEDROZO – CPF nº 325.564.466-68 RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. – CNPJ nº 33.885.724/0001-19 MANIFESTAÇÃO DE ACEITE DO MUNUS PERICIAL E REQUERIMENTOS SÉRGIO S. RODRIGUES, Perito Grafotécnico nomeado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: Inicialmente, o Perito manifesta o aceite do munus público que lhe foi confiado por este Douto Juízo, comprometendo-se a desempenhar o encargo com imparcialidade, independência, observância às normas técnicas aplicáveis e fiel cumprimento das determinações judiciais. Para a adequada realização dos exames grafotécnicos, faz-se imprescindível a disponibilização dos documentos que constituem objeto da controvérsia em condições técnicas compatíveis com a metodologia pericial. Dessa forma, requer seja determinada a intimação das partes para que disponibilizem as vias originais dos instrumentos contratuais ou, alternativamente, cópias digitalizadas em formato colorido, com resolução mínima de 600 dpi, dos contratos constantes dos seguintes IDs: ID 10240550728; ID 10240545383; ID 10240531442; ID 10240548532. A apresentação dos documentos nessas especificações é indispensável para a correta análise dos elementos gráficos, traços, pressão, continuidade, sobreposições, indícios de montagem, reprodução mecânica e demais características técnicas necessárias à elaboração de um laudo pericial seguro e conclusivo. Outrossim, considerando que a perícia compreenderá a análise de quatro instrumentos contratuais distintos, bem como a necessidade de coleta presencial dos padrões gráficos da parte autora, com o consequente aumento das horas técnicas, deslocamentos, diligências e procedimentos periciais, requer seja autorizada a apresentação de proposta de complementação dos honorários periciais, compatível com a ampliação do objeto da perícia, para posterior apreciação por este Douto Juízo. Por fim, requer que, após a disponibilização dos documentos e a deliberação acerca da complementação dos honorários periciais, seja autorizada a designação da coleta presencial dos padrões gráficos, prosseguindo-se regularmente com a produção da prova técnica. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 20 de julho de 2026. SÉRGIO S. RODRIGUES Perito Grafotécnico Documentoscopia Digital Avaliador Imobiliário – CNAI nº 55.929
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor JOSE MARIA PEDROZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
DERCIO MARTINS RIBEIRO
OAB: 141037/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG PROCESSO Nº: 5011360-53.2024.8.13.0231 AUTOR: JOSE MARIA PEDROZO – CPF nº 325.564.466-68 RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. – CNPJ nº 33.885.724/0001-19 MANIFESTAÇÃO DE ACEITE DO MUNUS PERICIAL E REQUERIMENTOS SÉRGIO S. RODRIGUES, Perito Grafotécnico nomeado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: Inicialmente, o Perito manifesta o aceite do munus público que lhe foi confiado por este Douto Juízo, comprometendo-se a desempenhar o encargo com imparcialidade, independência, observância às normas técnicas aplicáveis e fiel cumprimento das determinações judiciais. Para a adequada realização dos exames grafotécnicos, faz-se imprescindível a disponibilização dos documentos que constituem objeto da controvérsia em condições técnicas compatíveis com a metodologia pericial. Dessa forma, requer seja determinada a intimação das partes para que disponibilizem as vias originais dos instrumentos contratuais ou, alternativamente, cópias digitalizadas em formato colorido, com resolução mínima de 600 dpi, dos contratos constantes dos seguintes IDs: ID 10240550728; ID 10240545383; ID 10240531442; ID 10240548532. A apresentação dos documentos nessas especificações é indispensável para a correta análise dos elementos gráficos, traços, pressão, continuidade, sobreposições, indícios de montagem, reprodução mecânica e demais características técnicas necessárias à elaboração de um laudo pericial seguro e conclusivo. Outrossim, considerando que a perícia compreenderá a análise de quatro instrumentos contratuais distintos, bem como a necessidade de coleta presencial dos padrões gráficos da parte autora, com o consequente aumento das horas técnicas, deslocamentos, diligências e procedimentos periciais, requer seja autorizada a apresentação de proposta de complementação dos honorários periciais, compatível com a ampliação do objeto da perícia, para posterior apreciação por este Douto Juízo. Por fim, requer que, após a disponibilização dos documentos e a deliberação acerca da complementação dos honorários periciais, seja autorizada a designação da coleta presencial dos padrões gráficos, prosseguindo-se regularmente com a produção da prova técnica. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 20 de julho de 2026. SÉRGIO S. RODRIGUES Perito Grafotécnico Documentoscopia Digital Avaliador Imobiliário – CNAI nº 55.929