Detalhe do processo

5011359-50.2025.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5011359-50.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: MARILAH RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 788.762.906-30 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARILAH RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 40917502, celebrado em 10/02/2020, nº 44367700, celebrado em 29/05/2020, e nº 50621152, celebrado em 30/10/2020, sustentando jamais tê-los contratado ou autorizado. Afirma que permaneceu no exterior entre 03/12/2019 e 28/10/2020, circunstância que, segundo sustenta, impossibilitaria a celebração das referidas operações. Aduz, ainda, que, mesmo após tentativa de solução administrativa, a instituição financeira manteve os descontos em seu benefício. Com base nesses fatos, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Como tutela definitiva, requereu o reconhecimento da nulidade dos empréstimos impugnados, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade. Sobreveio a decisão de id.10588711231, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 10600988706), arguindo prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram formalizados por meio de instrumentos físicos assinados pela autora, cujas assinaturas seriam compatíveis com seus documentos pessoais, e que os valores contratados foram creditados em conta bancária de sua titularidade. Defendeu, ainda, que a demora no ajuizamento da ação enfraquece a alegação de fraude, impugnando os pedidos de indenização por danos morais, repetição em dobro do indébito e inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição e a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em id.10625185919. Na decisão saneadora de id. 10668695649, foi acolhida parcialmente a prejudicial de prescrição para reconhecer prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 05/11/2020, rejeitado o pedido de produção de prova oral, deferida a realização de perícia grafotécnica e determinada a intimação da autora para comprovar sua permanência no exterior no período das contratações. Realizada a perícia grafotécnica (id. 10679226834), as partes apresentaram quesitos complementares, respondidos pelo perito nos ids. 10680946357 e 10690727476. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A prejudicial de prescrição foi devidamente analisada e parcialmente acolhida pela decisão saneadora de ID 10668695649, não havendo outras questões processuais pendentes de análise, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da causa. Mérito O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. A controvérsia dos autos está em apurar a existência e validade dos contratos indicados na inicial e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como eventuais danos materiais e morais decorrentes. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidora. O caso, na hipótese, é de distribuição do ônus da prova com base na própria dinâmica do Código de Processo Civil, nos termos do art. 373 do CPC. Não bastasse, vale ressaltar que, a teor do artigo 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a parte ré sustenta, como principal tese de defesa, que os contratos impugnados foram regularmente celebrados pela autora mediante assinatura física aposta nos respectivos instrumentos contratuais. Para tanto, juntou aos autos os seguintes documentos, todos contendo assinatura física em nome da autora: - Contrato nº 40917502, celebrado em 10.02.2020, no valor de R$434,78 a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 12,30 (id.10600992808), acompanhado do respectivo comprovante de crédito, via TED, na agência 8943, conta corrente nº 16210-0, em 17/02/2020 (id. 10600992815); - Contrato nº 44367700: celebrado em 29.05.2020, no valor de R$648,35 a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 15,10 (id.10600992809) acompanhado do comprovante de crédito na mesma conta bancária em 03/06/2020 (id. 10612270594); - Contrato nº 50621152: celebrado em 30.10.2020, no valor de R$2.124,24 a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 52,15 (id.10600992810), acompanhado do comprovante de crédito na referida conta em 12/11/2020 (id. 10612260641). Defende o requerido que a similitude entre as assinaturas constantes dos contratos e aquelas lançadas em seus documentos pessoais evidenciaria a legitimidade das contratações. Acrescenta, ainda, que o fato de os valores objeto dos empréstimos terem sido regularmente creditados, via TED, em conta bancária de titularidade da autora, afasta a alegação de fraude. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. A controvérsia instaurada nos autos demandou a produção de prova técnica especializada, razão pela qual, na decisão saneadora de id. 10668695649, foi deferida a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas constantes dos contratos nº 40917502, 44367700 e 50621152. O laudo pericial de id. 10679226834, posteriormente complementado pelas respostas aos quesitos de ids. 10680946357 e 10690727476, concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos três contratos impugnados não partiram do punho caligráfico da autora, consignando expressamente: "Portanto, diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA (...)." Trata-se de prova técnica produzida por perito nomeado pelo Juízo, submetida ao contraditório e posteriormente complementada mediante resposta aos quesitos formulados por ambas as partes, inexistindo qualquer elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. Conforme disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, "cessa a fé do documento particular quando [...] for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar a veracidade", incumbindo o ônus da prova, nesse caso, "à parte que produziu o documento". Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, seu afastamento exige elementos probatórios consistentes em sentido contrário, circunstância que não se verifica no presente caso. Ao contrário, a única insurgência apresentada pela instituição financeira após a juntada do laudo consistiu na alegação de que a autora teria recebido os valores dos empréstimos, circunstância que, contudo, não afasta a conclusão pericial quanto à falsidade das assinaturas, limitando-se a demonstrar questão distinta, qual seja, o efetivo crédito dos valores em conta bancária. Assim, diante da prova técnica produzida, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de demonstrar a autenticidade dos contratos apresentados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, devem ser declaradas inexistentes as relações jurídicas materializadas pelos contratos de empréstimo consignado nº 40917502, 44367700 e 50621152, tornando inexigíveis todas as obrigações deles decorrentes. Também merece registro que a tese autoral encontra respaldo em outro elemento probatório constante dos autos. Conforme alegado na petição inicial, a autora permaneceu no exterior durante praticamente todo o período em que foram celebrados os contratos impugnados, tendo apresentado documentação comprobatória de sua viagem (id. 10688286843), circunstância que, embora não constitua fundamento exclusivo da procedência, reforça a conclusão alcançada pela perícia grafotécnica. Reconhecida a inexistência das contratações, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora revelam-se indevidos. Da Restituição em Dobro Quanto ao dano material, tendo a parte autora demonstrado que suportou descontos em seu benefício previdenciário, fundados em débitos que ora se declara inexigíveis, entendo devida a devolução dos valores, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). No tocante à possibilidade de restituição em dobro de valores, adota-se o julgado do STJ, segundo o qual "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No referido julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Conclui-se, portanto, que somente para cobranças a partir do julgado de 30/03/2021 será devida a restituição em dobro. Outrossim, registre-se que, por ocasião da decisão saneadora de id. 10668695649, foi acolhida parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo-se prescrita a pretensão de repetição do indébito relativamente às parcelas descontadas anteriormente a 05/11/2020. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples quanto aos descontos não prescritos realizados entre 05/11/2020 e 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos descontos efetuados após 30/03/2021, observada a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Do Dano Moral No que tange aos danos morais, os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa, e decorreram de contratos cuja autenticidade foi afastada pela prova pericial. Nessas circunstâncias, a redução injustificada da renda mensal ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois compromete a segurança financeira da consumidora e atinge sua tranquilidade e dignidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO – 1 - Concluindo-se, a perícia grafotécnica, pela falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, cabível a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, ante a reconhecida falha na prestação dos serviços da instituição bancária, ao proceder à transação, sem que o negócio jurídico tivesse existido. 2- A privação de recurso de pessoa idosa, por indevida cobrança, extrapola o prejuízo de ordem puramente patrimonial, atingindo direito de personalidade, gerando, assim, dano moral indenizável. 3- Na fixação dos danos morais, o magistrado deve se nortear pelos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, analisando os prejuízos sofridos pela vítima e a conduta do agressor. (TJMG -Apelação Cível1.0000.22.259713-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023 – grifo nosso) Na fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas a gravidade da falha na prestação do serviço, a reiteração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a condição de pessoa idosa da autora, a capacidade econômica da instituição financeira e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que a quantia resulte em enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para compensar o abalo suportado pela autora e desestimular a repetição de condutas semelhantes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Da Compensação do Valor Creditado A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil. Tal medida visa a impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Neste ponto, a autora não contestou o efetivo ingresso material dos valores em sua conta, sustentando que os depósitos foram realizados unilateralmente, sem solicitação ou autorização, e controverteu a existência de obrigação de restituição (id. 10625185919). A instituição financeira, por sua vez, comprovou documentalmente o crédito, em conta bancária de titularidade da autora, das quantias de R$ 434,78 (contrato nº 40917502 - id. 10600992815), R$ 648,35 (contrato nº 44367700 - id. 10612270594) e R$ 2.124,24 (contrato nº 50621152 - id. 10612260641). Assim, a fim de restabelecer as partes ao estado anterior e evitar o enriquecimento sem causa, a autora deverá restituir à instituição financeira os valores comprovadamente creditados em sua conta. Impõe-se, dessa forma, a compensação entre o crédito do réu, correspondente aos valores depositados na conta da autora, e os créditos reconhecidos em favor desta a título de repetição do indébito e indenização por danos morais, devidamente atualizados e acrescidos de juros, nos termos fixados nesta sentença. A compensação será realizada na fase de cumprimento de sentença. Não configuradas quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, inviável a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: (i) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas decorrentes dos contratos nº 40917502, nº 44367700 e nº 50621152, tornando inexigíveis os respectivos débitos e definitivamente cessados os descontos deles decorrentes; (ii) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos declarados inexistentes, observada a prescrição reconhecida na decisão saneadora, da seguinte forma: de forma simples, quanto aos descontos realizados entre 05/11/2020 e 30/03/2021; e em dobro, quanto aos descontos realizados após 30/03/2021. Sobre os valores, aplica-se, desde o primeiro desconto, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Ressalte-se que, embora o art. 406, §1º, do CC, e o art. 389, parágrafo único, ambos com redação vigente a partir de 30/08/2024, passem a prever a incidência da SELIC descontado o IPCA, bem como atualização pelo IPCA, tais dispositivos não alteram a disciplina aplicável ao caso concreto. Isso porque, conforme o Tema 1.368 do STJ, ocorrido o evento danoso antes da vigência das referidas alterações legislativas, passa a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a qual já abrange, simultaneamente, juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices sob pena de bis in idem. (iii) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aplicada, desde o ato ilícito, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem. Ressalte-se que, embora o art. 406, §1º, do CC, e o art. 389, parágrafo único, ambos com redação vigente a partir de 30/08/2024, passem a prever a incidência da SELIC descontado o IPCA, bem como atualização pelo IPCA, tais dispositivos não alteram a disciplina aplicável ao caso concreto. Isso porque, conforme o Tema 1.368 do STJ, ocorrido o evento danoso antes da vigência das referidas alterações legislativas, passa a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a qual já abrange, simultaneamente, juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices sob pena de bis in idem. (iv) DETERMINAR que a parte autora restitua ao réu os valores de R$434,78, R$648,35 e R$2124,24, comprovadamente depositados em conta da titularidade da autora (agência 8943, conta corrente 16210-0). Fica autorizada a compensação, na fase de cumprimento de sentença, entre as obrigações recíprocas reconhecidas neste decisum, abrangidos os valores devidos a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. (v) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (vi) AUTORIZAR, desde já, a expedição de ofício requisitório para o pagamento dos honorários periciais fixados (ID 10668695649 e 10669520140), em favor do perito nomeado, conforme as normas aplicáveis à assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor MARILAH RIBEIRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA OLIVEIRA DUARTE

OAB: 208229/MG

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5011359-50.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: MARILAH RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 788.762.906-30 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARILAH RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 40917502, celebrado em 10/02/2020, nº 44367700, celebrado em 29/05/2020, e nº 50621152, celebrado em 30/10/2020, sustentando jamais tê-los contratado ou autorizado. Afirma que permaneceu no exterior entre 03/12/2019 e 28/10/2020, circunstância que, segundo sustenta, impossibilitaria a celebração das referidas operações. Aduz, ainda, que, mesmo após tentativa de solução administrativa, a instituição financeira manteve os descontos em seu benefício. Com base nesses fatos, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Como tutela definitiva, requereu o reconhecimento da nulidade dos empréstimos impugnados, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade. Sobreveio a decisão de id.10588711231, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 10600988706), arguindo prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram formalizados por meio de instrumentos físicos assinados pela autora, cujas assinaturas seriam compatíveis com seus documentos pessoais, e que os valores contratados foram creditados em conta bancária de sua titularidade. Defendeu, ainda, que a demora no ajuizamento da ação enfraquece a alegação de fraude, impugnando os pedidos de indenização por danos morais, repetição em dobro do indébito e inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição e a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em id.10625185919. Na decisão saneadora de id. 10668695649, foi acolhida parcialmente a prejudicial de prescrição para reconhecer prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 05/11/2020, rejeitado o pedido de produção de prova oral, deferida a realização de perícia grafotécnica e determinada a intimação da autora para comprovar sua permanência no exterior no período das contratações. Realizada a perícia grafotécnica (id. 10679226834), as partes apresentaram quesitos complementares, respondidos pelo perito nos ids. 10680946357 e 10690727476. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A prejudicial de prescrição foi devidamente analisada e parcialmente acolhida pela decisão saneadora de ID 10668695649, não havendo outras questões processuais pendentes de análise, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da causa. Mérito O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. A controvérsia dos autos está em apurar a existência e validade dos contratos indicados na inicial e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como eventuais danos materiais e morais decorrentes. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidora. O caso, na hipótese, é de distribuição do ônus da prova com base na própria dinâmica do Código de Processo Civil, nos termos do art. 373 do CPC. Não bastasse, vale ressaltar que, a teor do artigo 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a parte ré sustenta, como principal tese de defesa, que os contratos impugnados foram regularmente celebrados pela autora mediante assinatura física aposta nos respectivos instrumentos contratuais. Para tanto, juntou aos autos os seguintes documentos, todos contendo assinatura física em nome da autora: - Contrato nº 40917502, celebrado em 10.02.2020, no valor de R$434,78 a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 12,30 (id.10600992808), acompanhado do respectivo comprovante de crédito, via TED, na agência 8943, conta corrente nº 16210-0, em 17/02/2020 (id. 10600992815); - Contrato nº 44367700: celebrado em 29.05.2020, no valor de R$648,35 a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 15,10 (id.10600992809) acompanhado do comprovante de crédito na mesma conta bancária em 03/06/2020 (id. 10612270594); - Contrato nº 50621152: celebrado em 30.10.2020, no valor de R$2.124,24 a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 52,15 (id.10600992810), acompanhado do comprovante de crédito na referida conta em 12/11/2020 (id. 10612260641). Defende o requerido que a similitude entre as assinaturas constantes dos contratos e aquelas lançadas em seus documentos pessoais evidenciaria a legitimidade das contratações. Acrescenta, ainda, que o fato de os valores objeto dos empréstimos terem sido regularmente creditados, via TED, em conta bancária de titularidade da autora, afasta a alegação de fraude. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. A controvérsia instaurada nos autos demandou a produção de prova técnica especializada, razão pela qual, na decisão saneadora de id. 10668695649, foi deferida a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas constantes dos contratos nº 40917502, 44367700 e 50621152. O laudo pericial de id. 10679226834, posteriormente complementado pelas respostas aos quesitos de ids. 10680946357 e 10690727476, concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos três contratos impugnados não partiram do punho caligráfico da autora, consignando expressamente: "Portanto, diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA (...)." Trata-se de prova técnica produzida por perito nomeado pelo Juízo, submetida ao contraditório e posteriormente complementada mediante resposta aos quesitos formulados por ambas as partes, inexistindo qualquer elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. Conforme disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, "cessa a fé do documento particular quando [...] for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar a veracidade", incumbindo o ônus da prova, nesse caso, "à parte que produziu o documento". Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, seu afastamento exige elementos probatórios consistentes em sentido contrário, circunstância que não se verifica no presente caso. Ao contrário, a única insurgência apresentada pela instituição financeira após a juntada do laudo consistiu na alegação de que a autora teria recebido os valores dos empréstimos, circunstância que, contudo, não afasta a conclusão pericial quanto à falsidade das assinaturas, limitando-se a demonstrar questão distinta, qual seja, o efetivo crédito dos valores em conta bancária. Assim, diante da prova técnica produzida, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de demonstrar a autenticidade dos contratos apresentados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, devem ser declaradas inexistentes as relações jurídicas materializadas pelos contratos de empréstimo consignado nº 40917502, 44367700 e 50621152, tornando inexigíveis todas as obrigações deles decorrentes. Também merece registro que a tese autoral encontra respaldo em outro elemento probatório constante dos autos. Conforme alegado na petição inicial, a autora permaneceu no exterior durante praticamente todo o período em que foram celebrados os contratos impugnados, tendo apresentado documentação comprobatória de sua viagem (id. 10688286843), circunstância que, embora não constitua fundamento exclusivo da procedência, reforça a conclusão alcançada pela perícia grafotécnica. Reconhecida a inexistência das contratações, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora revelam-se indevidos. Da Restituição em Dobro Quanto ao dano material, tendo a parte autora demonstrado que suportou descontos em seu benefício previdenciário, fundados em débitos que ora se declara inexigíveis, entendo devida a devolução dos valores, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). No tocante à possibilidade de restituição em dobro de valores, adota-se o julgado do STJ, segundo o qual "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No referido julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Conclui-se, portanto, que somente para cobranças a partir do julgado de 30/03/2021 será devida a restituição em dobro. Outrossim, registre-se que, por ocasião da decisão saneadora de id. 10668695649, foi acolhida parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo-se prescrita a pretensão de repetição do indébito relativamente às parcelas descontadas anteriormente a 05/11/2020. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples quanto aos descontos não prescritos realizados entre 05/11/2020 e 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos descontos efetuados após 30/03/2021, observada a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Do Dano Moral No que tange aos danos morais, os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa, e decorreram de contratos cuja autenticidade foi afastada pela prova pericial. Nessas circunstâncias, a redução injustificada da renda mensal ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois compromete a segurança financeira da consumidora e atinge sua tranquilidade e dignidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO – 1 - Concluindo-se, a perícia grafotécnica, pela falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, cabível a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, ante a reconhecida falha na prestação dos serviços da instituição bancária, ao proceder à transação, sem que o negócio jurídico tivesse existido. 2- A privação de recurso de pessoa idosa, por indevida cobrança, extrapola o prejuízo de ordem puramente patrimonial, atingindo direito de personalidade, gerando, assim, dano moral indenizável. 3- Na fixação dos danos morais, o magistrado deve se nortear pelos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, analisando os prejuízos sofridos pela vítima e a conduta do agressor. (TJMG -Apelação Cível1.0000.22.259713-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023 – grifo nosso) Na fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas a gravidade da falha na prestação do serviço, a reiteração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a condição de pessoa idosa da autora, a capacidade econômica da instituição financeira e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que a quantia resulte em enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para compensar o abalo suportado pela autora e desestimular a repetição de condutas semelhantes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Da Compensação do Valor Creditado A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil. Tal medida visa a impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Neste ponto, a autora não contestou o efetivo ingresso material dos valores em sua conta, sustentando que os depósitos foram realizados unilateralmente, sem solicitação ou autorização, e controverteu a existência de obrigação de restituição (id. 10625185919). A instituição financeira, por sua vez, comprovou documentalmente o crédito, em conta bancária de titularidade da autora, das quantias de R$ 434,78 (contrato nº 40917502 - id. 10600992815), R$ 648,35 (contrato nº 44367700 - id. 10612270594) e R$ 2.124,24 (contrato nº 50621152 - id. 10612260641). Assim, a fim de restabelecer as partes ao estado anterior e evitar o enriquecimento sem causa, a autora deverá restituir à instituição financeira os valores comprovadamente creditados em sua conta. Impõe-se, dessa forma, a compensação entre o crédito do réu, correspondente aos valores depositados na conta da autora, e os créditos reconhecidos em favor desta a título de repetição do indébito e indenização por danos morais, devidamente atualizados e acrescidos de juros, nos termos fixados nesta sentença. A compensação será realizada na fase de cumprimento de sentença. Não configuradas quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, inviável a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: (i) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas decorrentes dos contratos nº 40917502, nº 44367700 e nº 50621152, tornando inexigíveis os respectivos débitos e definitivamente cessados os descontos deles decorrentes; (ii) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos declarados inexistentes, observada a prescrição reconhecida na decisão saneadora, da seguinte forma: de forma simples, quanto aos descontos realizados entre 05/11/2020 e 30/03/2021; e em dobro, quanto aos descontos realizados após 30/03/2021. Sobre os valores, aplica-se, desde o primeiro desconto, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Ressalte-se que, embora o art. 406, §1º, do CC, e o art. 389, parágrafo único, ambos com redação vigente a partir de 30/08/2024, passem a prever a incidência da SELIC descontado o IPCA, bem como atualização pelo IPCA, tais dispositivos não alteram a disciplina aplicável ao caso concreto. Isso porque, conforme o Tema 1.368 do STJ, ocorrido o evento danoso antes da vigência das referidas alterações legislativas, passa a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a qual já abrange, simultaneamente, juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices sob pena de bis in idem. (iii) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aplicada, desde o ato ilícito, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem. Ressalte-se que, embora o art. 406, §1º, do CC, e o art. 389, parágrafo único, ambos com redação vigente a partir de 30/08/2024, passem a prever a incidência da SELIC descontado o IPCA, bem como atualização pelo IPCA, tais dispositivos não alteram a disciplina aplicável ao caso concreto. Isso porque, conforme o Tema 1.368 do STJ, ocorrido o evento danoso antes da vigência das referidas alterações legislativas, passa a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a qual já abrange, simultaneamente, juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices sob pena de bis in idem. (iv) DETERMINAR que a parte autora restitua ao réu os valores de R$434,78, R$648,35 e R$2124,24, comprovadamente depositados em conta da titularidade da autora (agência 8943, conta corrente 16210-0). Fica autorizada a compensação, na fase de cumprimento de sentença, entre as obrigações recíprocas reconhecidas neste decisum, abrangidos os valores devidos a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. (v) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (vi) AUTORIZAR, desde já, a expedição de ofício requisitório para o pagamento dos honorários periciais fixados (ID 10668695649 e 10669520140), em favor do perito nomeado, conforme as normas aplicáveis à assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível