5011347-12.2026.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011347-12.2026.8.21.0021/RS AUTOR : DILMAR DESIDERIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Em preliminar de contestação, requereu o réu que o presente feito tramite em segredo de justiça, arguindo que as informações apresentadas pelo demandado são confidenciais e protegidas por lei. INDEFIRO , contudo, o requerido pelo réu, pois o presente feito não se enquadra nas hipóteses constitucionalmente previstas para afastar a publicidade dos atos processuais, nem nas dispostas no art. 189 do CPC. De outra forma, poderá ser atribuído sigilo nível "1" apenas aos documentos que contenham informações bancárias do autor ou de terceiros, ou outros dados sigilosos, com o devido requerimento formulado pela parte, por tratarem-se de dados de caráter pessoal. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ainda em preliminar, a parte demandada arguiu a ocorrência da prescrição. Sustentou que a parte autora ajuizou a presente demanda somente em 10/04/2026, insurgindo-se com relação ao empréstimo consignado realizado em 21/02/2019, tendo decorrido, dessa forma, prazo superior a 5 anos entre o primeiro desconto operado na conta bancária da autora e o ajuizamento da ação. Assim, requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Consoante entendimento que predomina no E. TJRS , tratando-se de relação de trato sucessivo, sem a definição do número de prestações mensais, não há como acolher a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC), tomando por base a data de assinatura do contrato ou do primeiro desconto decorrente, pois se trata de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, com prazo de 10 anos, na forma do art. 205 do CC. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. OBJETO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO INSS) Nº 4346.XXXX.XXXX.4010, COM LIMITE DE R$ 3.360,00. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR SÃO FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL, MOTIVO PELO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NO CASO, O BANCO DEFENDE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL AO FEITO. ENTRETANTO, COMO NÃO TRANSCORREU O PRAZO DECENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO . [...] NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. LOGO, REJEITO A ALEGAÇÃO DO APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50250999720158210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-03-2022)- grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há se falar em prescrição no caso em comento, pois se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração do uso do cartão de crédito pelo correntista como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade [...]. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇAO DO AUTOR PREJUDICADO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083880450, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker , Julgado em: 30-04-2020) - grifei. REJEITO , portanto, a prejudicial de mérito. 3. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Também como preliminar, o réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, sustentando que não traz qualquer outro elemento probante da sua alegada hipossuficiência econômica, além da declaração de pobreza que gera presunção relativa. Sem razão, contudo, o réu. Conforme preconizado pelos art. 5º, LXXVI da Constituição Federal e art. 98, caput do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade judiciária é concedido às partes que comprovem sua hipossuficiência para litigar em juízo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através do Enunciado n.º 49 do Centro de Estados, define o critério objetivo da percepção de até 05 (cinco) salários mínimos mensais, para fins de deferimento do benefício. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AJG. PARTE AGRAVANTE QUE COMPROVOU PERCEBER RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR TIDO COMO PARÂMETRO POR ESTA CÂMARA, DE ACORDO COM O ENUNCIADO n.º 49 DO CENTRO DE ESTUDO DESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, n.º 70084785385, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin , Julgado em: 04-03-2021). No caso em tela, a parte autora demonstrou sua hipossuficiência através do documento juntado no evento 1, DOC9 , o qual indica a atual situação econômica do autor, não tendo a parte ré juntado prova capaz de afastar a condição de necessidade das autoras e a consequente revogação do beneplácito concedido. Ante o exposto, REJEITO a preliminar realizada pela parte ré. 4. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em derradeira preliminar, a parte ré apresentou impugnação ao valor atribuído à causa pela parte autora, argumentando que o foi montante atribuído de forma desproporcional. Em análise à petição inicial, verifico que o valor atribuído à causa se encontra em conformidade aos ditames do art. 292, II, V e VI do CPC. Ademais, a mera discordância do réu em relação ao valor da ação, sem apresentação de documentos hábeis para provar a imprecisão, não implica na verificação de incorreção no valor da causa. Assim, não há que se falar em incorreção do valor da causa , motivo pelo qual rejeito a preliminar. 5. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em última preliminar, o réu arguiu que a parte autora não procurou os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial. Sustentou que a inércia do demandante em utilizar a via administrativa demonstra que nunca houve uma pretensão resistida que justificasse a judicialização. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O interesse de agir é condição da ação disposto no art. 17 do CPC. Através dele, tem-se que as ações judiciais deverão ser úteis, necessárias e adequadas à persecução dos fins buscados pelas partes. No caso em tela, a parte autora demonstrou com suficiência a necessidade da prestação jurisdicional para o alcance das finalidades pretendidas. Ademais, a exigibilidade do esgotamento das vias administrativas às ações indenizatórias lesa a garantia constitucional ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Ante o exposto, AFASTO a preliminar. 6. DAS PROVAS Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu perícia grafotécnica e documentoscópica com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura e a regularidade do documento apresentado ( evento 24, DOC1 ). Por sua vez, a parte ré manteve-se silente. 6.1 Da prova pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para tanto, nomeio o Perito Grafotécnico DIEGO DE FREITAS JUSTO , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, apresentando sua proposta de honorários, a serem suportados pela parte ré, conforme disposto no art. 429, II, do CPC e de acordo com a tese firmada pelo tema n.º 1061 do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSOANTE TESE FIRMADA NO TEMA 1.061/STJ, NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II) E ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50082468420238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 21-03-2023). Com a proposta, vista à parte demandada, que deverá efetuar o depósito dos honorários em 10 dias. Na sequência, expeça-se alvará de levantamento de 50% do valor ao perito, intimando-o a iniciar os trabalhos. Deverá o perito informar a este juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - INAIA NOVAIS DE OLIVEIRA AMADIO; - MARCIO ALVES PINHEIRO; - ADRIANE DUARTE VOGT. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor DILMAR DESIDERIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
OAB: 441633/SP
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011347-12.2026.8.21.0021/RS AUTOR : DILMAR DESIDERIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Em preliminar de contestação, requereu o réu que o presente feito tramite em segredo de justiça, arguindo que as informações apresentadas pelo demandado são confidenciais e protegidas por lei. INDEFIRO , contudo, o requerido pelo réu, pois o presente feito não se enquadra nas hipóteses constitucionalmente previstas para afastar a publicidade dos atos processuais, nem nas dispostas no art. 189 do CPC. De outra forma, poderá ser atribuído sigilo nível "1" apenas aos documentos que contenham informações bancárias do autor ou de terceiros, ou outros dados sigilosos, com o devido requerimento formulado pela parte, por tratarem-se de dados de caráter pessoal. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ainda em preliminar, a parte demandada arguiu a ocorrência da prescrição. Sustentou que a parte autora ajuizou a presente demanda somente em 10/04/2026, insurgindo-se com relação ao empréstimo consignado realizado em 21/02/2019, tendo decorrido, dessa forma, prazo superior a 5 anos entre o primeiro desconto operado na conta bancária da autora e o ajuizamento da ação. Assim, requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Consoante entendimento que predomina no E. TJRS , tratando-se de relação de trato sucessivo, sem a definição do número de prestações mensais, não há como acolher a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC), tomando por base a data de assinatura do contrato ou do primeiro desconto decorrente, pois se trata de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, com prazo de 10 anos, na forma do art. 205 do CC. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. OBJETO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO INSS) Nº 4346.XXXX.XXXX.4010, COM LIMITE DE R$ 3.360,00. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR SÃO FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL, MOTIVO PELO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NO CASO, O BANCO DEFENDE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL AO FEITO. ENTRETANTO, COMO NÃO TRANSCORREU O PRAZO DECENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO . [...] NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. LOGO, REJEITO A ALEGAÇÃO DO APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50250999720158210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-03-2022)- grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há se falar em prescrição no caso em comento, pois se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração do uso do cartão de crédito pelo correntista como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade [...]. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇAO DO AUTOR PREJUDICADO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083880450, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker , Julgado em: 30-04-2020) - grifei. REJEITO , portanto, a prejudicial de mérito. 3. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Também como preliminar, o réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, sustentando que não traz qualquer outro elemento probante da sua alegada hipossuficiência econômica, além da declaração de pobreza que gera presunção relativa. Sem razão, contudo, o réu. Conforme preconizado pelos art. 5º, LXXVI da Constituição Federal e art. 98, caput do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade judiciária é concedido às partes que comprovem sua hipossuficiência para litigar em juízo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através do Enunciado n.º 49 do Centro de Estados, define o critério objetivo da percepção de até 05 (cinco) salários mínimos mensais, para fins de deferimento do benefício. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AJG. PARTE AGRAVANTE QUE COMPROVOU PERCEBER RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR TIDO COMO PARÂMETRO POR ESTA CÂMARA, DE ACORDO COM O ENUNCIADO n.º 49 DO CENTRO DE ESTUDO DESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, n.º 70084785385, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin , Julgado em: 04-03-2021). No caso em tela, a parte autora demonstrou sua hipossuficiência através do documento juntado no evento 1, DOC9 , o qual indica a atual situação econômica do autor, não tendo a parte ré juntado prova capaz de afastar a condição de necessidade das autoras e a consequente revogação do beneplácito concedido. Ante o exposto, REJEITO a preliminar realizada pela parte ré. 4. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em derradeira preliminar, a parte ré apresentou impugnação ao valor atribuído à causa pela parte autora, argumentando que o foi montante atribuído de forma desproporcional. Em análise à petição inicial, verifico que o valor atribuído à causa se encontra em conformidade aos ditames do art. 292, II, V e VI do CPC. Ademais, a mera discordância do réu em relação ao valor da ação, sem apresentação de documentos hábeis para provar a imprecisão, não implica na verificação de incorreção no valor da causa. Assim, não há que se falar em incorreção do valor da causa , motivo pelo qual rejeito a preliminar. 5. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em última preliminar, o réu arguiu que a parte autora não procurou os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial. Sustentou que a inércia do demandante em utilizar a via administrativa demonstra que nunca houve uma pretensão resistida que justificasse a judicialização. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O interesse de agir é condição da ação disposto no art. 17 do CPC. Através dele, tem-se que as ações judiciais deverão ser úteis, necessárias e adequadas à persecução dos fins buscados pelas partes. No caso em tela, a parte autora demonstrou com suficiência a necessidade da prestação jurisdicional para o alcance das finalidades pretendidas. Ademais, a exigibilidade do esgotamento das vias administrativas às ações indenizatórias lesa a garantia constitucional ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Ante o exposto, AFASTO a preliminar. 6. DAS PROVAS Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu perícia grafotécnica e documentoscópica com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura e a regularidade do documento apresentado ( evento 24, DOC1 ). Por sua vez, a parte ré manteve-se silente. 6.1 Da prova pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para tanto, nomeio o Perito Grafotécnico DIEGO DE FREITAS JUSTO , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, apresentando sua proposta de honorários, a serem suportados pela parte ré, conforme disposto no art. 429, II, do CPC e de acordo com a tese firmada pelo tema n.º 1061 do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSOANTE TESE FIRMADA NO TEMA 1.061/STJ, NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II) E ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50082468420238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 21-03-2023). Com a proposta, vista à parte demandada, que deverá efetuar o depósito dos honorários em 10 dias. Na sequência, expeça-se alvará de levantamento de 50% do valor ao perito, intimando-o a iniciar os trabalhos. Deverá o perito informar a este juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - INAIA NOVAIS DE OLIVEIRA AMADIO; - MARCIO ALVES PINHEIRO; - ADRIANE DUARTE VOGT. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.