5011344-97.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5011344-97.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: ANA DE JESUS SILVA CPF: 647.757.476-49 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentado nos autos. Decido. Nos termos do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito deve restringir sua atuação ao objeto técnico ou científico da perícia. No caso, dos esclarecimentos prestados verifica-se que a expert observou tal limite, esclarecendo que suas conclusões se referem às habilidades psicopedagógicas da autora, especialmente à sua capacidade de leitura, escrita e compreensão autônoma de documentos escritos, consoante determinado em sede de decisão de saneamento. Ademais, não se vislumbra qualquer evidência quanto a vício metodológico capaz de invalidar a prova, tendo a perita esclarecido os métodos empregados e os limites de suas conclusões. Nesse contexto, REJEITO a impugnação apresentada. Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente apresentados, para que produzam seus efeitos probatórios, ressalvando-se que suas conclusões serão valoradas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Providencie-se o expediente necessário para a efetivação do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA DE JESUS SILVA
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYLA RODRIGUES ARAUJO
OAB: 138281/MG
CAMILLA DO VALE JIMENE
OAB: 222815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5011344-97.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: ANA DE JESUS SILVA CPF: 647.757.476-49 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentado nos autos. Decido. Nos termos do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito deve restringir sua atuação ao objeto técnico ou científico da perícia. No caso, dos esclarecimentos prestados verifica-se que a expert observou tal limite, esclarecendo que suas conclusões se referem às habilidades psicopedagógicas da autora, especialmente à sua capacidade de leitura, escrita e compreensão autônoma de documentos escritos, consoante determinado em sede de decisão de saneamento. Ademais, não se vislumbra qualquer evidência quanto a vício metodológico capaz de invalidar a prova, tendo a perita esclarecido os métodos empregados e os limites de suas conclusões. Nesse contexto, REJEITO a impugnação apresentada. Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente apresentados, para que produzam seus efeitos probatórios, ressalvando-se que suas conclusões serão valoradas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Providencie-se o expediente necessário para a efetivação do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos