5011341-25.2025.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5011341-25.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIANA TEREZINHA NOGUEIRA CHAVES CPF: 070.152.806-04 RÉU: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO D PROCESSO Vistos, Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por Fabiana Terezinha Nogueira Chaves em face de Autopista Fernão Dias S.A., ARTERIS S.A. e, inicialmente, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu veículo (Mercedes Benz Atego 2426, placa OWI-3A30), conduzido por preposto, colidiu com a traseira de outro caminhão por ausência de sinalização adequada em trecho com obra ou bloqueio, que teria provocado engarrafamento logo após curva em declive, impossibilitando manobra defensiva. Sustenta que havia apenas cones, sem pré-sinalização vertical ou redução de velocidade, imputando à concessionária e ao poder público a falha no serviço e a violação do dever de segurança. Alega a responsabilidade objetiva da concessionária, fundada nos arts. 14 do CDC, 37, § 6º da Constituição Federal e doutrina da responsabilidade civil do prestador de serviço público, destacando a aplicação da teoria do risco administrativo e, especificamente, dos parâmetros de segurança e informação ao usuário rodoviário emitidos pelo poder concedente. Sustenta que a concessionária infringiu seu dever legal de garantir trânsito seguro, requerendo a procedência da presente ação, a inversão o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a aplicação do código defesa do Consumidor, a indenização por danos materiais e a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e despesas processuais. (Petição inicial ao ID 10583992528 pg. 06 a 33). Com a exclusão do DNIT do polo passivo por decisão judicial a requerimento da Advocacia-Geral da União (ID 10591654787), o feito prosseguiu apenas contra a concessionária e, posteriormente, contra Arteris S.A., conforme determinação de substituição (ID 10612468492). A Autopista Fernão Dias S.A, por meio de sua Contestação (ID 10583995528, p.13), sustenta a inexistência de nexo causal entre o acidente e eventual falha na sinalização da obra, a teoria da culpa exclusiva da vítima, fundada em suposta velocidade inadequada e imprudência do condutor, a ausência de prova efetiva de defeito na pista, a impugnação aos documentos unilaterais (DAT e laudo particular) e ao valor dos danos materiais, pleiteando a desconsideração dos orçamentos e notas fiscais, bem como que a demanda seja julgado totalmente improcedente. Arteris S.A., por sua vez, reforçou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de não administrar diretamente a rodovia, alegando mero papel de holding do grupo econômico, contestando em substância a responsabilidade, reiterando a ausência de falha material comprovada e pleiteando a improcedência do pedido (contestação, ID 10637451572) A parte autora, em réplica (ID 10583997428 pg. 37), refutou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, invocando expressamente os fundamentos da responsabilidade solidária com base no CDC (art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, CDC), no grupo econômico e na cadeia de consumo. Defendeu a responsabilidade objetiva da concessionária pela omissão no dever de informar e sinalizar perigos, apresentando documentação técnica: Manual de sinalização de obras e emergências em rodovias (ID 10583985204), relatório do acidente/laudo pericial em ID 10583985204 pag. 71, registros fotográficos imediatamente após o sinistro (pg. 79 do mesmo ID), notas fiscais de serviços e peças (pg. 88), e-mail administrativo da Ré admitindo análise de ressarcimento (pg. 97). Ressaltou a inexistência de impugnação fundamentada ao laudo, à DAT e às provas produzidas. Requereu expressamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 396, CPC), e requereu às rés a apresentação de documentos sob sua posse, notadamente relatório de ocorrências do dia, imagens do local e horário do evento, controle de obras e diários de serviço, sob pena de presunção de veracidade dos fatos impeditivos (art. 400, CPC). Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora se manifestou ao ID 10646193030, requerendo a oitiva dos representantes legais das requeridas, prova testemunhal e prova documental. A requerida, Autopista Fernão Dias e Arteris S/A., requereram a produção de prova documental suplementar, consistente na expedição de ofício à CNSeg a fim de averiguar se houve recebimento de valores a título de seguro pela parte autora (ID’s 10648829825 e 10648850505). É o relatório. Decido. Passo a análise das preliminares 1. Da inversão do ônus da prova Inicialmente, a autora pleiteou expressamente a inversão do ônus da prova (ID 10646193030), com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da vulnerabilidade técnica frente à concessionária, também apontando suposta hipossuficiência para a produção de documentos internos (relatórios, imagens de monitoramento, registros de atendimento etc.). Todavia, nos termos da sistemática processual civil e do próprio Código de Defesa do Consumidor, a inversão do onus probandi não se opera de modo automático, devendo ser observada a efetiva demonstração da hipossuficiência da parte autora ou a verossimilhança das alegações. Cumpre ressaltar que, mesmo nos casos sujeitos ao regime consumerista, a inversão constitui medida de discricionariedade judicial, fundada na análise concreta das peculiaridades do caso. No presente caso, a autora juntou aos autos fotografias, laudo técnico elaborado por profissional qualificado, boletim de ocorrência (DAT), cópia de notas fiscais e demais elementos hábeis à demonstração dos pressupostos do direito alegado. Paralelamente, especificou e requereu a produção de prova oral, manifestação de testemunhas, depoimento pessoal e exibição de documentos, entre outros, não se evidenciando, neste estágio, situação de insuperável hipossuficiência técnica, tampouco impossibilidade de acesso direto a provas indispensáveis, não sendo imprescindível, por ora, transferir globalmente o ônus da prova à parte ré. Demais disso, as notas fiscais e documentos de despesa apresentados não demandam, via de regra, o auxílio técnico que justifique a inversão de ônus antes da abertura da instrução, sendo legítima sua averiguação no curso do processo, especialmente mediante a adequada impugnação e a produção das provas típicas do rito comum. Em síntese, não restando demonstrada, neste momento, manifesta vulnerabilidade probatória de caráter técnico, econômico ou jurídico da parte autora, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, sem prejuízo de reapreciação do tema em fase de instrução, caso surjam elementos supervenientes que justifiquem a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, indefiro a preliminar de inversão do ônus da prova. 2. Da ilegitimidade passiva Ad Causam da ré – Arteris S/A A pretensão deduzida na inicial funda-se em relação de consumo, na medida em que a concessionária de serviço público e as demais pessoas jurídicas integrantes da cadeia de fornecimento, sobretudo aquelas que atuam de maneira ostensiva na gestão e imagem da concessão federal, sujeitam-se, solidariamente, à reparação dos danos ocasionados aos usuários (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Consoante a teoria da aparência e o reconhecimento jurisprudencial de grupo econômico efetivo, é inviável afastar, neste momento, a responsabilidade solidária da holding controladora quando se verifica participação direta, ostensiva e atuação institucional, inclusive em comunicações oficiais com usuários, exploração de marca única e efetivo benefício econômico do empreendimento. Destaca-se, ademais, que a autora apresenta e-mails de resposta em nome da ARTERIS S.A., o que corrobora o vínculo operacional (ID 10583985204 pg. 99). Assim, a questão atinente à eventual responsabilidade subsidiária da controladora Arteris S.A. poderá ser melhor apreciada no mérito, diante do conjunto probatório a ser produzido. Diante do exposto, e ausente hipótese de ilegitimidade passiva manifesta, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada por ARTERIS S.A., a qual permanece no polo passivo da presente ação para integral exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há questões processuais pendentes. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. O ponto controvertido que deverá recair na atividade probatória, refere-se a elementos que comprovem a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço concedido, que culminou no acidente noticiado, bem como eventual contribuição do condutor do veículo da parte autora para o evento danoso e a extensão dos prejuízos efetivamente sofridos, objeto de debate. Passo a indicar as provas que admito: depoimento pessoal da requerente e de representantes legais das empresas rés que tenham conhecimento dos fatos (vedados prepostos estranhos às CIAs), prova documental e prova testemunhal requerida pela parte autora. Determino a expedição de ofício à CNSeg, nos termos das petições de ID’s 10648850505 e 10648829825. Fixo o prazo de 45 dias. Designo audiência de instrução e julgamento presencial, que se realizará em 17/09/2026, às 13h30m., na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá. Para tanto, em caso de prova testemunhal deferida, é ônus dos respectivos patronos cientificá-los da data, salvo as hipóteses do art. 455, § 4º, CPC, informando-os que deverão comparecer ao Fórum Cível, no dia e horário designado, portando documento oficial com foto. O mesmo se aplica às partes, que, em caso de depoimento pessoal deferido, deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento ao fórum (e não a outro lugar – como escritórios de advogados), Deverá ainda ser apresentado o rol de testemunhas, para conhecimento da parte adversa, em atendimento ao art. 357§ 4ºdo CPC, obedecido o prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Por último, esclareço que, caso as partes ou testemunhas residirem fora da Comarca de Itajubá, fica facultado o comparecimento das mesmas nesta Vara ou a participação destas através de “sala passiva”, ou seja, sempre presencialmente no Fórum. Ressalto que a Portaria 6.710\2021\CGJ do TJMG, que regulamentou as Resoluções do CNJ nº 341 e 354, instituiu a “sala passiva” para fins de colheita de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) das partes que residem fora da comarca onde está tramitando o processo. Assim nos casos em que as testemunhas e partes não puderem comparecer ao juízo onde se realizará a audiência por residirem em outra Comarca, dever-se-á o ato ser realizado com uso da “sala passiva”, em substituição à expedição de carta precatória, ocasião em que o próprio juiz natural do processo procederá a oitiva das partes\testemunhas no fórum da Comarca onde estiverem, independentemente do Estado da Federação, como permitem os artigos 385 § 3º e 453 § 1º, ambos do CPC. Para realização do ato (utilização da sala passiva) o advogado da parte interessada deverá comunicar nos autos tal pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, mediante comprovação por documentos idôneos, para que o r. Servidor organizador da audiência possa realizar os contatos e agendamentos necessários a fim de bem disponibilizar a referida sala junto ao Fórum onde estará a parte e\ou testemunha que serão ouvidas, na data e horário da audiência designada no processo de origem, para coincidir as agendas de ambos os Fóruns. Fica facultado, ainda, aos Advogados, Defensores Públicos, Procuradores e Promotores de Justiça a participação no ato processual através de videoconferência, através da seguinte sala de audiências virtuais, cujo acesso fica a cargo de cada interessado: 1ª Vara Cível de Itajubá – TJMG, https://tjmg.webex.com/meet/1vcitajuba. Caso se utilize de tal faculdade deverão os patronos se aterem as solenidades exigidas para ato, como uso de vestimentas, postura e local adequados, o acesso em lugares reservados\silenciosos, preferencialmente escritórios e gabinetes, sob pena do ato ser prejudicado com o indeferimento da prova a ser produzida. Vale a advertência, ainda, aos representantes processuais das partes que optem pela participação ao ato de forma virtual, que deverão se responsabilizar por eventuais desfortúnios, como ausência de sinal de internet, ou outro problema técnico não causado pelos sistemas do eg. TJMG, já que tais fatos não serão considerados para redesignação da audiência. Como forma de facilitar o acesso remoto aos advogados\defensores\procuradores\promotores de justiça e permitir o uso regular do sistema eletrônico de videoconferência para participação da audiência, sem intercorrências, indico a cartilha disponibilizada pelo setor de informática do TJMG que pode ser acessada pelo link https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/audiencias/. Ressalto, mais uma vez, que as partes e as testemunhas sempre deverão participar do ato de forma presencial, seja comparecendo a este Fórum, seja através de sala passiva (em outro Fórum), de modo a preservar a oficialidade da prova. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARTERIS S.A.
Réu AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A.
Autor FABIANA TEREZINHA NOGUEIRA CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO DE CASTRO LIMA
OAB: 101200/MG
CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE CASTRO LIMA
OAB: 290754/SP
CASSIO RAMOS HAANWINCKEL
OAB: 105688/RJ
HIGOR MANCILHA VANTUIL SERAFIM
OAB: 188671/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5011341-25.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIANA TEREZINHA NOGUEIRA CHAVES CPF: 070.152.806-04 RÉU: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO D PROCESSO Vistos, Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por Fabiana Terezinha Nogueira Chaves em face de Autopista Fernão Dias S.A., ARTERIS S.A. e, inicialmente, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu veículo (Mercedes Benz Atego 2426, placa OWI-3A30), conduzido por preposto, colidiu com a traseira de outro caminhão por ausência de sinalização adequada em trecho com obra ou bloqueio, que teria provocado engarrafamento logo após curva em declive, impossibilitando manobra defensiva. Sustenta que havia apenas cones, sem pré-sinalização vertical ou redução de velocidade, imputando à concessionária e ao poder público a falha no serviço e a violação do dever de segurança. Alega a responsabilidade objetiva da concessionária, fundada nos arts. 14 do CDC, 37, § 6º da Constituição Federal e doutrina da responsabilidade civil do prestador de serviço público, destacando a aplicação da teoria do risco administrativo e, especificamente, dos parâmetros de segurança e informação ao usuário rodoviário emitidos pelo poder concedente. Sustenta que a concessionária infringiu seu dever legal de garantir trânsito seguro, requerendo a procedência da presente ação, a inversão o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a aplicação do código defesa do Consumidor, a indenização por danos materiais e a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e despesas processuais. (Petição inicial ao ID 10583992528 pg. 06 a 33). Com a exclusão do DNIT do polo passivo por decisão judicial a requerimento da Advocacia-Geral da União (ID 10591654787), o feito prosseguiu apenas contra a concessionária e, posteriormente, contra Arteris S.A., conforme determinação de substituição (ID 10612468492). A Autopista Fernão Dias S.A, por meio de sua Contestação (ID 10583995528, p.13), sustenta a inexistência de nexo causal entre o acidente e eventual falha na sinalização da obra, a teoria da culpa exclusiva da vítima, fundada em suposta velocidade inadequada e imprudência do condutor, a ausência de prova efetiva de defeito na pista, a impugnação aos documentos unilaterais (DAT e laudo particular) e ao valor dos danos materiais, pleiteando a desconsideração dos orçamentos e notas fiscais, bem como que a demanda seja julgado totalmente improcedente. Arteris S.A., por sua vez, reforçou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de não administrar diretamente a rodovia, alegando mero papel de holding do grupo econômico, contestando em substância a responsabilidade, reiterando a ausência de falha material comprovada e pleiteando a improcedência do pedido (contestação, ID 10637451572) A parte autora, em réplica (ID 10583997428 pg. 37), refutou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, invocando expressamente os fundamentos da responsabilidade solidária com base no CDC (art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, CDC), no grupo econômico e na cadeia de consumo. Defendeu a responsabilidade objetiva da concessionária pela omissão no dever de informar e sinalizar perigos, apresentando documentação técnica: Manual de sinalização de obras e emergências em rodovias (ID 10583985204), relatório do acidente/laudo pericial em ID 10583985204 pag. 71, registros fotográficos imediatamente após o sinistro (pg. 79 do mesmo ID), notas fiscais de serviços e peças (pg. 88), e-mail administrativo da Ré admitindo análise de ressarcimento (pg. 97). Ressaltou a inexistência de impugnação fundamentada ao laudo, à DAT e às provas produzidas. Requereu expressamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 396, CPC), e requereu às rés a apresentação de documentos sob sua posse, notadamente relatório de ocorrências do dia, imagens do local e horário do evento, controle de obras e diários de serviço, sob pena de presunção de veracidade dos fatos impeditivos (art. 400, CPC). Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora se manifestou ao ID 10646193030, requerendo a oitiva dos representantes legais das requeridas, prova testemunhal e prova documental. A requerida, Autopista Fernão Dias e Arteris S/A., requereram a produção de prova documental suplementar, consistente na expedição de ofício à CNSeg a fim de averiguar se houve recebimento de valores a título de seguro pela parte autora (ID’s 10648829825 e 10648850505). É o relatório. Decido. Passo a análise das preliminares 1. Da inversão do ônus da prova Inicialmente, a autora pleiteou expressamente a inversão do ônus da prova (ID 10646193030), com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da vulnerabilidade técnica frente à concessionária, também apontando suposta hipossuficiência para a produção de documentos internos (relatórios, imagens de monitoramento, registros de atendimento etc.). Todavia, nos termos da sistemática processual civil e do próprio Código de Defesa do Consumidor, a inversão do onus probandi não se opera de modo automático, devendo ser observada a efetiva demonstração da hipossuficiência da parte autora ou a verossimilhança das alegações. Cumpre ressaltar que, mesmo nos casos sujeitos ao regime consumerista, a inversão constitui medida de discricionariedade judicial, fundada na análise concreta das peculiaridades do caso. No presente caso, a autora juntou aos autos fotografias, laudo técnico elaborado por profissional qualificado, boletim de ocorrência (DAT), cópia de notas fiscais e demais elementos hábeis à demonstração dos pressupostos do direito alegado. Paralelamente, especificou e requereu a produção de prova oral, manifestação de testemunhas, depoimento pessoal e exibição de documentos, entre outros, não se evidenciando, neste estágio, situação de insuperável hipossuficiência técnica, tampouco impossibilidade de acesso direto a provas indispensáveis, não sendo imprescindível, por ora, transferir globalmente o ônus da prova à parte ré. Demais disso, as notas fiscais e documentos de despesa apresentados não demandam, via de regra, o auxílio técnico que justifique a inversão de ônus antes da abertura da instrução, sendo legítima sua averiguação no curso do processo, especialmente mediante a adequada impugnação e a produção das provas típicas do rito comum. Em síntese, não restando demonstrada, neste momento, manifesta vulnerabilidade probatória de caráter técnico, econômico ou jurídico da parte autora, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, sem prejuízo de reapreciação do tema em fase de instrução, caso surjam elementos supervenientes que justifiquem a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, indefiro a preliminar de inversão do ônus da prova. 2. Da ilegitimidade passiva Ad Causam da ré – Arteris S/A A pretensão deduzida na inicial funda-se em relação de consumo, na medida em que a concessionária de serviço público e as demais pessoas jurídicas integrantes da cadeia de fornecimento, sobretudo aquelas que atuam de maneira ostensiva na gestão e imagem da concessão federal, sujeitam-se, solidariamente, à reparação dos danos ocasionados aos usuários (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Consoante a teoria da aparência e o reconhecimento jurisprudencial de grupo econômico efetivo, é inviável afastar, neste momento, a responsabilidade solidária da holding controladora quando se verifica participação direta, ostensiva e atuação institucional, inclusive em comunicações oficiais com usuários, exploração de marca única e efetivo benefício econômico do empreendimento. Destaca-se, ademais, que a autora apresenta e-mails de resposta em nome da ARTERIS S.A., o que corrobora o vínculo operacional (ID 10583985204 pg. 99). Assim, a questão atinente à eventual responsabilidade subsidiária da controladora Arteris S.A. poderá ser melhor apreciada no mérito, diante do conjunto probatório a ser produzido. Diante do exposto, e ausente hipótese de ilegitimidade passiva manifesta, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada por ARTERIS S.A., a qual permanece no polo passivo da presente ação para integral exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há questões processuais pendentes. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. O ponto controvertido que deverá recair na atividade probatória, refere-se a elementos que comprovem a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço concedido, que culminou no acidente noticiado, bem como eventual contribuição do condutor do veículo da parte autora para o evento danoso e a extensão dos prejuízos efetivamente sofridos, objeto de debate. Passo a indicar as provas que admito: depoimento pessoal da requerente e de representantes legais das empresas rés que tenham conhecimento dos fatos (vedados prepostos estranhos às CIAs), prova documental e prova testemunhal requerida pela parte autora. Determino a expedição de ofício à CNSeg, nos termos das petições de ID’s 10648850505 e 10648829825. Fixo o prazo de 45 dias. Designo audiência de instrução e julgamento presencial, que se realizará em 17/09/2026, às 13h30m., na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá. Para tanto, em caso de prova testemunhal deferida, é ônus dos respectivos patronos cientificá-los da data, salvo as hipóteses do art. 455, § 4º, CPC, informando-os que deverão comparecer ao Fórum Cível, no dia e horário designado, portando documento oficial com foto. O mesmo se aplica às partes, que, em caso de depoimento pessoal deferido, deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento ao fórum (e não a outro lugar – como escritórios de advogados), Deverá ainda ser apresentado o rol de testemunhas, para conhecimento da parte adversa, em atendimento ao art. 357§ 4ºdo CPC, obedecido o prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Por último, esclareço que, caso as partes ou testemunhas residirem fora da Comarca de Itajubá, fica facultado o comparecimento das mesmas nesta Vara ou a participação destas através de “sala passiva”, ou seja, sempre presencialmente no Fórum. Ressalto que a Portaria 6.710\2021\CGJ do TJMG, que regulamentou as Resoluções do CNJ nº 341 e 354, instituiu a “sala passiva” para fins de colheita de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) das partes que residem fora da comarca onde está tramitando o processo. Assim nos casos em que as testemunhas e partes não puderem comparecer ao juízo onde se realizará a audiência por residirem em outra Comarca, dever-se-á o ato ser realizado com uso da “sala passiva”, em substituição à expedição de carta precatória, ocasião em que o próprio juiz natural do processo procederá a oitiva das partes\testemunhas no fórum da Comarca onde estiverem, independentemente do Estado da Federação, como permitem os artigos 385 § 3º e 453 § 1º, ambos do CPC. Para realização do ato (utilização da sala passiva) o advogado da parte interessada deverá comunicar nos autos tal pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, mediante comprovação por documentos idôneos, para que o r. Servidor organizador da audiência possa realizar os contatos e agendamentos necessários a fim de bem disponibilizar a referida sala junto ao Fórum onde estará a parte e\ou testemunha que serão ouvidas, na data e horário da audiência designada no processo de origem, para coincidir as agendas de ambos os Fóruns. Fica facultado, ainda, aos Advogados, Defensores Públicos, Procuradores e Promotores de Justiça a participação no ato processual através de videoconferência, através da seguinte sala de audiências virtuais, cujo acesso fica a cargo de cada interessado: 1ª Vara Cível de Itajubá – TJMG, https://tjmg.webex.com/meet/1vcitajuba. Caso se utilize de tal faculdade deverão os patronos se aterem as solenidades exigidas para ato, como uso de vestimentas, postura e local adequados, o acesso em lugares reservados\silenciosos, preferencialmente escritórios e gabinetes, sob pena do ato ser prejudicado com o indeferimento da prova a ser produzida. Vale a advertência, ainda, aos representantes processuais das partes que optem pela participação ao ato de forma virtual, que deverão se responsabilizar por eventuais desfortúnios, como ausência de sinal de internet, ou outro problema técnico não causado pelos sistemas do eg. TJMG, já que tais fatos não serão considerados para redesignação da audiência. Como forma de facilitar o acesso remoto aos advogados\defensores\procuradores\promotores de justiça e permitir o uso regular do sistema eletrônico de videoconferência para participação da audiência, sem intercorrências, indico a cartilha disponibilizada pelo setor de informática do TJMG que pode ser acessada pelo link https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/audiencias/. Ressalto, mais uma vez, que as partes e as testemunhas sempre deverão participar do ato de forma presencial, seja comparecendo a este Fórum, seja através de sala passiva (em outro Fórum), de modo a preservar a oficialidade da prova. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá