5011336-65.2023.8.13.0035
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE ARAGUARI, 4ª VARA CÍVEL
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE ARAGUARI 4ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 05/08/2026 COMARCA DE ARAGUARI - JUSTIÇA GRATUITA - EDITAL DE INTERDIÇÃO/CURATELA de HELENA FRANCISCA RIBEIRO. Autos nº 5011336-65.2023.8.13.0035. Ação Cível de INTERDIÇÃO/CURATELA. REQUERENTE: ALCIDINA DE FATIMA RIBEIRO. O Exmo. Sr. DOUTOR WALNEY ALVES DINIZ, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, da Comarca de Araguari, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que este Juízo, por sentença proferida em 03/11/2025, foi DECRETADA a incapacidade relativa da requerida HELENA FRANCISCA RIBEIRO, brasileira, viúva, nascida em 04/02/1934, natural de Corumbaíba/GO, filha de Joaquim Antonio Francisco e de Maria Barbara de Almeida, inscrita no CPF sob o n.º 640.790.076-04, residente e domiciliado na Rua Av. Minas Gerais, n.º 261, Bairro Miranda, nesta cidade de Araguari/MG, sendo-lhe NOMEADA curadora a Sra. ALCIDINA DE FATIMA RIBEIRO, brasileira, solteira, filha de Alcides Alves Ribeiro e de Helena Francisca Ribeiro, inscrita no CPF n.º 640.790.076-04 e RG n.º MG-7.587.163 PC/MG, residente e domiciliada na Av. Minas Gerais, n.º 261, Bairro Miranda, nesta cidade de Araguari/MG. Conforme sentença: "(...)foi realizado relatório social (ID 10185636533), o qual demonstrou que Helena Francisca Ribeiro é pessoa idosa, portadora de limitações que a impedem de gerir seus próprios interesses, dependendo integralmente de terceiros, notadamente de sua filha, que já exerce, de forma regular e satisfatória, a curatela provisória deferida liminarmente (ID 10192661794). Foi também realizada perícia médica judicial, cujo laudo consta do ID 10268545776, tendo o perito confirmado a incapacidade da requerida para os atos da vida civil, diante do comprometimento cognitivo e funcional decorrente de sua condição clínica, recomendando a manutenção da curatela em caráter definitivo, especialmente para atos patrimoniais e negociais. Ressalte-se que o Ministério Público, em manifestação idêntica àquela proferida na fase inicial, reiterou parecer favorável à interdição e à confirmação da curatela definitiva em favor da filha da interditanda, nos limites do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.(...) a curatela deve ser confirmada em caráter definitivo, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o art. 85 da Lei nº 13.146/2015, garantindo-se, naquilo que for possível, o respeito à autonomia da pessoa com deficiência. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE HELENA FRANCISCA RIBEIRO, já qualificada nos autos, DECLARANDO-A incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, TORNANDO DEFINITIVA a curatela provisória concedida à autora da ação, ALCIDINA DE FÁTIMA RIBEIRO, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco (5) dias, na forma da lei. A Secretaria deverá fazer constar do termo de compromisso definitivo de curatela as seguintes ressalvas: 1. A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens que venham a ser adquiridos pela curatelada sem autorização judicial; 2. Os rendimentos da curatelada deverão ser aplicados exclusivamente em sua saúde, alimentação e bem-estar, com prestação de contas anual (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015); 3. É vedada à curadora a retirada de valores para uso próprio ou de terceiros, salvo autorização judicial expressa (arts. 1.752 e 1.774 do CC); 4. A curadora não poderá conservar em seu poder quantia superior à necessária para as despesas ordinárias da curatelada (arts. 1.753 c/c 1.781 do CC); 5. Os valores pertencentes à curatelada, depositados em instituições bancárias, somente poderão ser movimentados mediante ordem judicial, para as finalidades específicas de sustento e administração dos bens (arts. 1.753 e 1.754 do CC); 6. A celebração de contratos de crédito, empréstimos ou compra e venda de bens duráveis deverá ser previamente autorizada pelo juízo (art. 1.754, II, do CC); 7. O comprometimento mensal máximo de renda em eventuais contratos não poderá exceder 30% da renda mensal da curatelada, observada a prévia autorização judicial; 8. A curadora deverá comunicar às instituições financeiras a existência da curatela e manter sob guarda relatórios contábeis relativos à administração do patrimônio da curatelada. (...)". Edital expedido em 13/05/2026, que será publicado por três (03) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre uma e outra. Eu, Lindinalva de Sousa Carrijo, Oficial Judiciário, o expedi. Eu,Fabiana Fernandes Rodrigues, Gerante de Secretaria, o conferi e assino por ordem do MM. Juiz (Prov. 355/2018).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALCIDINA DE FATIMA RIBEIRO
Réu HELENA FRANCISCA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO LUIZ COELHO
OAB: 93516/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
COMARCA DE ARAGUARI 4ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 05/08/2026 COMARCA DE ARAGUARI - JUSTIÇA GRATUITA - EDITAL DE INTERDIÇÃO/CURATELA de HELENA FRANCISCA RIBEIRO. Autos nº 5011336-65.2023.8.13.0035. Ação Cível de INTERDIÇÃO/CURATELA. REQUERENTE: ALCIDINA DE FATIMA RIBEIRO. O Exmo. Sr. DOUTOR WALNEY ALVES DINIZ, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, da Comarca de Araguari, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que este Juízo, por sentença proferida em 03/11/2025, foi DECRETADA a incapacidade relativa da requerida HELENA FRANCISCA RIBEIRO, brasileira, viúva, nascida em 04/02/1934, natural de Corumbaíba/GO, filha de Joaquim Antonio Francisco e de Maria Barbara de Almeida, inscrita no CPF sob o n.º 640.790.076-04, residente e domiciliado na Rua Av. Minas Gerais, n.º 261, Bairro Miranda, nesta cidade de Araguari/MG, sendo-lhe NOMEADA curadora a Sra. ALCIDINA DE FATIMA RIBEIRO, brasileira, solteira, filha de Alcides Alves Ribeiro e de Helena Francisca Ribeiro, inscrita no CPF n.º 640.790.076-04 e RG n.º MG-7.587.163 PC/MG, residente e domiciliada na Av. Minas Gerais, n.º 261, Bairro Miranda, nesta cidade de Araguari/MG. Conforme sentença: "(...)foi realizado relatório social (ID 10185636533), o qual demonstrou que Helena Francisca Ribeiro é pessoa idosa, portadora de limitações que a impedem de gerir seus próprios interesses, dependendo integralmente de terceiros, notadamente de sua filha, que já exerce, de forma regular e satisfatória, a curatela provisória deferida liminarmente (ID 10192661794). Foi também realizada perícia médica judicial, cujo laudo consta do ID 10268545776, tendo o perito confirmado a incapacidade da requerida para os atos da vida civil, diante do comprometimento cognitivo e funcional decorrente de sua condição clínica, recomendando a manutenção da curatela em caráter definitivo, especialmente para atos patrimoniais e negociais. Ressalte-se que o Ministério Público, em manifestação idêntica àquela proferida na fase inicial, reiterou parecer favorável à interdição e à confirmação da curatela definitiva em favor da filha da interditanda, nos limites do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.(...) a curatela deve ser confirmada em caráter definitivo, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o art. 85 da Lei nº 13.146/2015, garantindo-se, naquilo que for possível, o respeito à autonomia da pessoa com deficiência. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE HELENA FRANCISCA RIBEIRO, já qualificada nos autos, DECLARANDO-A incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, TORNANDO DEFINITIVA a curatela provisória concedida à autora da ação, ALCIDINA DE FÁTIMA RIBEIRO, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco (5) dias, na forma da lei. A Secretaria deverá fazer constar do termo de compromisso definitivo de curatela as seguintes ressalvas: 1. A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens que venham a ser adquiridos pela curatelada sem autorização judicial; 2. Os rendimentos da curatelada deverão ser aplicados exclusivamente em sua saúde, alimentação e bem-estar, com prestação de contas anual (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015); 3. É vedada à curadora a retirada de valores para uso próprio ou de terceiros, salvo autorização judicial expressa (arts. 1.752 e 1.774 do CC); 4. A curadora não poderá conservar em seu poder quantia superior à necessária para as despesas ordinárias da curatelada (arts. 1.753 c/c 1.781 do CC); 5. Os valores pertencentes à curatelada, depositados em instituições bancárias, somente poderão ser movimentados mediante ordem judicial, para as finalidades específicas de sustento e administração dos bens (arts. 1.753 e 1.754 do CC); 6. A celebração de contratos de crédito, empréstimos ou compra e venda de bens duráveis deverá ser previamente autorizada pelo juízo (art. 1.754, II, do CC); 7. O comprometimento mensal máximo de renda em eventuais contratos não poderá exceder 30% da renda mensal da curatelada, observada a prévia autorização judicial; 8. A curadora deverá comunicar às instituições financeiras a existência da curatela e manter sob guarda relatórios contábeis relativos à administração do patrimônio da curatelada. (...)". Edital expedido em 13/05/2026, que será publicado por três (03) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre uma e outra. Eu, Lindinalva de Sousa Carrijo, Oficial Judiciário, o expedi. Eu,Fabiana Fernandes Rodrigues, Gerante de Secretaria, o conferi e assino por ordem do MM. Juiz (Prov. 355/2018).