5011336-27.2019.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011336-27.2019.8.21.0021/RS AUTOR : CLEISSON DE LARIA RAMOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS MELLA (OAB RS087513) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA CID (OAB RS103249) ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de complementação de indenização securitária em que, após regular instrução, foi deferida a produção de prova pericial médica, cujo laudo foi juntado aos autos no evento 95, LAUDO17 . Intimadas as partes, ambas apresentaram impugnação ao laudo pericial. O autor, evento 101, PET1 , apontou, entre outros vícios, a ausência de respostas objetivas aos quesitos por ele formulados. A ré, no evento 103, PET1 , igualmente impugnou o laudo, sustentando que o perito não respondeu a nenhum dos quesitos apresentados pelas partes. Com efeito, o próprio laudo pericial registra expressamente: "RESPOSTA AOS QUESITOS DO RÉU: Não identificados nos autos. RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR: Não identificados nos autos." Tal omissão configura vício formal do trabalho pericial, na medida em que o art. 473, inciso III, do Código de Processo Civil exige que o laudo contenha a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Em 26/11/2025, foi proferida decisão ( evento 106, DESPADEC1 ) determinando que o perito se manifestasse acerca das impugnações constantes do evento 103, PET1 . Desde então, o Dr. Matheus Cúrcio Locatelli foi intimado em três oportunidades distintas — eventos 107/108/109, com decurso de prazo em 30/01/2026; eventos 117/118, com decurso em 31/03/2026; e evento 121, com decurso em 10/06/2026 —, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos. A conduta do perito configura reiterado descumprimento de determinação judicial, não podendo ser tolerada, especialmente em processo que tramita desde o ano de 2019. Ante o exposto, intime-se o perito Dr. Matheus Cúrcio Locatelli, em caráter peremptório e improrrogável, no prazo de 5 dias, para que apresente o complemento do laudo pericial juntado no evento 95 (LAUDO17), respondendo objetiva e fundamentadamente a todos os quesitos formulados pelas partes Fica o perito advertido de que o descumprimento desta determinação no prazo ora fixado ensejará, de forma imediata e independentemente de nova intimação, a sua substituição, nos termos do art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a imposição de multa, na forma do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito por todos os meios disponíveis, inclusive por e-mail, conforme contato constante dos autos.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor CLEISSON DE LARIA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO FITERMAN
OAB: 31897/RS
ALINE DA SILVEIRA CID
OAB: 103249/RS
DOUGLAS MELLA
OAB: 87513/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011336-27.2019.8.21.0021/RS AUTOR : CLEISSON DE LARIA RAMOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS MELLA (OAB RS087513) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA CID (OAB RS103249) ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de complementação de indenização securitária em que, após regular instrução, foi deferida a produção de prova pericial médica, cujo laudo foi juntado aos autos no evento 95, LAUDO17 . Intimadas as partes, ambas apresentaram impugnação ao laudo pericial. O autor, evento 101, PET1 , apontou, entre outros vícios, a ausência de respostas objetivas aos quesitos por ele formulados. A ré, no evento 103, PET1 , igualmente impugnou o laudo, sustentando que o perito não respondeu a nenhum dos quesitos apresentados pelas partes. Com efeito, o próprio laudo pericial registra expressamente: "RESPOSTA AOS QUESITOS DO RÉU: Não identificados nos autos. RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR: Não identificados nos autos." Tal omissão configura vício formal do trabalho pericial, na medida em que o art. 473, inciso III, do Código de Processo Civil exige que o laudo contenha a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Em 26/11/2025, foi proferida decisão ( evento 106, DESPADEC1 ) determinando que o perito se manifestasse acerca das impugnações constantes do evento 103, PET1 . Desde então, o Dr. Matheus Cúrcio Locatelli foi intimado em três oportunidades distintas — eventos 107/108/109, com decurso de prazo em 30/01/2026; eventos 117/118, com decurso em 31/03/2026; e evento 121, com decurso em 10/06/2026 —, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos. A conduta do perito configura reiterado descumprimento de determinação judicial, não podendo ser tolerada, especialmente em processo que tramita desde o ano de 2019. Ante o exposto, intime-se o perito Dr. Matheus Cúrcio Locatelli, em caráter peremptório e improrrogável, no prazo de 5 dias, para que apresente o complemento do laudo pericial juntado no evento 95 (LAUDO17), respondendo objetiva e fundamentadamente a todos os quesitos formulados pelas partes Fica o perito advertido de que o descumprimento desta determinação no prazo ora fixado ensejará, de forma imediata e independentemente de nova intimação, a sua substituição, nos termos do art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a imposição de multa, na forma do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito por todos os meios disponíveis, inclusive por e-mail, conforme contato constante dos autos.