Detalhe do processo

5011332-43.2024.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5011332-43.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: MAJJE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA CPF: 08.002.716/0001-30 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE CPF: 22.656.789/0001-76 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato jurídico, de natureza revisional, ajuizada por Majje Comércio e Distribuição Ltda. em face da Cooperativa de Crédito Credisudeste Ltda. – Sicoob Credisudeste, por meio da qual a parte autora pretende a revisão das operações bancárias relacionadas à conta-corrente nº 316.650-3, agência nº 3118-6, ao limite de crédito a ela vinculado e aos demais instrumentos contratuais celebrados entre as partes. A autora afirmou que manteve relacionamento bancário com a requerida e celebrou diversas operações destinadas ao limite de crédito e ao capital de giro, dentre elas as Cédulas de Crédito Bancário nº 989454 e nº 1155470, além de sucessivas operações de crédito automático. Sustentou que a análise técnica dos contratos e das movimentações bancárias teria constatado excesso na apuração das parcelas e na liquidação das operações, aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado, cobrança de tarifas, seguros e outros débitos sem respaldo contratual, bem como utilização do limite do cheque especial para pagamento das prestações, com incidência cumulativa de encargos. Alegou que não teve acesso à integralidade dos instrumentos contratuais, extratos e documentos necessários à conferência das cobranças. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição dos documentos relacionados às operações discutidas e, no mérito, a revisão dos encargos contratuais, a descaracterização da mora e a restituição dos valores que afirma terem sido cobrados indevidamente. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A requerida apresentou contestação, na qual suscitou a prescrição trienal da pretensão, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Alegou, ainda, que a petição inicial conteria afirmações e pedidos genéricos, sem a indicação específica das cláusulas e cobranças reputadas abusivas. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os valores foram contratados para o desenvolvimento da atividade empresarial da autora. Defendeu a regularidade dos contratos, das taxas de juros, da capitalização, das tarifas, dos seguros e dos demais encargos, afirmando que todas as operações foram voluntariamente celebradas e utilizadas pela demandante. Impugnou o parecer técnico apresentado com a inicial e juntou parecer elaborado por seu assistente técnico, no qual foram questionadas as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas pela autora, sustentando a inexistência de cobrança em desacordo com as condições contratadas. A autora apresentou réplica, refutando a prejudicial de prescrição e a alegação de inépcia da petição inicial. Reiterou que delimitou as operações e cobranças questionadas e afirmou que os documentos e pareceres técnicos apresentados demonstrariam as irregularidades apontadas. Na fase de especificação de provas, a autora informou não pretender a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito. A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, prova documental suplementar, depoimento pessoal do representante legal da autora e prova testemunhal. DECIDO. A requerida suscitou a prescrição trienal da pretensão, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida pela autora não possui natureza de reparação civil extracontratual, mas decorre diretamente da relação contratual mantida entre as partes, uma vez que se busca a revisão das cláusulas e dos encargos incidentes sobre a conta-corrente e sobre as operações de crédito celebradas com a requerida, cumulada com a restituição de valores supostamente cobrados em desconformidade com os contratos. Ausente prazo específico para a pretensão revisional fundada em obrigação contratual, incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso, as operações objeto da controvérsia foram celebradas e movimentadas entre os anos de 2020 e 2022, tendo a demanda sido ajuizada em 2024, antes, portanto, do transcurso do prazo decenal. Quanto aos lançamentos realizados na conta-corrente, eventual prescrição deve ser examinada a partir das cobranças efetivamente impugnadas, não havendo elementos que autorizem o reconhecimento da prescrição integral da pretensão. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. A requerida alegou, ainda, que a petição inicial seria inepta, por conter afirmações e pedidos genéricos, sem a indicação precisa das cláusulas contratuais reputadas abusivas. Embora a petição inicial contenha formulações abrangentes, verifico que a autora delimitou a relação jurídica discutida, identificou a conta-corrente, o período de movimentação, as principais operações de crédito e as cobranças que pretende revisar. Foram apontadas, especificamente, a alegada incidência de taxas de juros superiores às aplicáveis, a utilização do limite do cheque especial para pagamento de parcelas, a cobrança cumulativa de encargos, a inclusão de tarifas e seguros sem respaldo contratual e o excesso na evolução do saldo devedor. A eventual ausência de quantificação exata do indébito não acarreta a inépcia da petição inicial, uma vez que a apuração dos valores depende da análise dos contratos, extratos e lançamentos bancários, matéria que poderá ser esclarecida no curso da instrução. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A questão relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor será examinada por ocasião do julgamento do mérito, à vista da destinação concreta das operações de crédito e da eventual demonstração de vulnerabilidade da pessoa jurídica autora. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a existência das abusividades contratuais apontadas pela autora; a correspondência entre as taxas pactuadas e aquelas efetivamente aplicadas; a regularidade dos juros, encargos, tarifas, seguros e demais débitos incidentes sobre as operações questionadas; a forma de utilização do limite de crédito vinculado à conta-corrente e a ocorrência de eventual incidência cumulativa de encargos; a regularidade da evolução do saldo devedor, da apuração das parcelas e da liquidação das operações; a existência de valores pagos indevidamente; o cabimento da restituição, de forma simples ou dobrada; e a ocorrência de mora da parte autora e a possibilidade de sua descaracterização. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da autora, uma vez que a existência da relação contratual e a utilização das linhas de crédito não constituem o núcleo da controvérsia, enquanto a regularidade dos encargos, lançamentos e cálculos consiste em matéria essencialmente documental e técnica. Indefiro, igualmente, a prova testemunhal, pois a requerida não indicou fato específico e controvertido que possa ser adequadamente demonstrado por meio de prova oral. Quanto à prova documental suplementar, defiro-a apenas nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Quanto às provas, defiro a produção da prova pericial requerida pela ré, determinando a nomeação de perito contábil, no âmbito da Secretaria do Juízo, utilizando-se o banco de profissionais habilitados no sistema conveniado Auxiliares da Justiça – AJ Administrativo, com a indicação da opção “Custeado pelas Partes”. Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceita a nomeação e resolvida a questão relativa aos honorários, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes e, após, proceda-se à conclusão dos autos. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(9)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE

Autor MAJJE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO LUCIO GRILLO

OAB: 74260/MG

DONATO SANTOS DE SOUZA

OAB: 63313/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5011332-43.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: MAJJE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA CPF: 08.002.716/0001-30 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE CPF: 22.656.789/0001-76 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato jurídico, de natureza revisional, ajuizada por Majje Comércio e Distribuição Ltda. em face da Cooperativa de Crédito Credisudeste Ltda. – Sicoob Credisudeste, por meio da qual a parte autora pretende a revisão das operações bancárias relacionadas à conta-corrente nº 316.650-3, agência nº 3118-6, ao limite de crédito a ela vinculado e aos demais instrumentos contratuais celebrados entre as partes. A autora afirmou que manteve relacionamento bancário com a requerida e celebrou diversas operações destinadas ao limite de crédito e ao capital de giro, dentre elas as Cédulas de Crédito Bancário nº 989454 e nº 1155470, além de sucessivas operações de crédito automático. Sustentou que a análise técnica dos contratos e das movimentações bancárias teria constatado excesso na apuração das parcelas e na liquidação das operações, aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado, cobrança de tarifas, seguros e outros débitos sem respaldo contratual, bem como utilização do limite do cheque especial para pagamento das prestações, com incidência cumulativa de encargos. Alegou que não teve acesso à integralidade dos instrumentos contratuais, extratos e documentos necessários à conferência das cobranças. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição dos documentos relacionados às operações discutidas e, no mérito, a revisão dos encargos contratuais, a descaracterização da mora e a restituição dos valores que afirma terem sido cobrados indevidamente. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A requerida apresentou contestação, na qual suscitou a prescrição trienal da pretensão, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Alegou, ainda, que a petição inicial conteria afirmações e pedidos genéricos, sem a indicação específica das cláusulas e cobranças reputadas abusivas. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os valores foram contratados para o desenvolvimento da atividade empresarial da autora. Defendeu a regularidade dos contratos, das taxas de juros, da capitalização, das tarifas, dos seguros e dos demais encargos, afirmando que todas as operações foram voluntariamente celebradas e utilizadas pela demandante. Impugnou o parecer técnico apresentado com a inicial e juntou parecer elaborado por seu assistente técnico, no qual foram questionadas as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas pela autora, sustentando a inexistência de cobrança em desacordo com as condições contratadas. A autora apresentou réplica, refutando a prejudicial de prescrição e a alegação de inépcia da petição inicial. Reiterou que delimitou as operações e cobranças questionadas e afirmou que os documentos e pareceres técnicos apresentados demonstrariam as irregularidades apontadas. Na fase de especificação de provas, a autora informou não pretender a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito. A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, prova documental suplementar, depoimento pessoal do representante legal da autora e prova testemunhal. DECIDO. A requerida suscitou a prescrição trienal da pretensão, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida pela autora não possui natureza de reparação civil extracontratual, mas decorre diretamente da relação contratual mantida entre as partes, uma vez que se busca a revisão das cláusulas e dos encargos incidentes sobre a conta-corrente e sobre as operações de crédito celebradas com a requerida, cumulada com a restituição de valores supostamente cobrados em desconformidade com os contratos. Ausente prazo específico para a pretensão revisional fundada em obrigação contratual, incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso, as operações objeto da controvérsia foram celebradas e movimentadas entre os anos de 2020 e 2022, tendo a demanda sido ajuizada em 2024, antes, portanto, do transcurso do prazo decenal. Quanto aos lançamentos realizados na conta-corrente, eventual prescrição deve ser examinada a partir das cobranças efetivamente impugnadas, não havendo elementos que autorizem o reconhecimento da prescrição integral da pretensão. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. A requerida alegou, ainda, que a petição inicial seria inepta, por conter afirmações e pedidos genéricos, sem a indicação precisa das cláusulas contratuais reputadas abusivas. Embora a petição inicial contenha formulações abrangentes, verifico que a autora delimitou a relação jurídica discutida, identificou a conta-corrente, o período de movimentação, as principais operações de crédito e as cobranças que pretende revisar. Foram apontadas, especificamente, a alegada incidência de taxas de juros superiores às aplicáveis, a utilização do limite do cheque especial para pagamento de parcelas, a cobrança cumulativa de encargos, a inclusão de tarifas e seguros sem respaldo contratual e o excesso na evolução do saldo devedor. A eventual ausência de quantificação exata do indébito não acarreta a inépcia da petição inicial, uma vez que a apuração dos valores depende da análise dos contratos, extratos e lançamentos bancários, matéria que poderá ser esclarecida no curso da instrução. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A questão relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor será examinada por ocasião do julgamento do mérito, à vista da destinação concreta das operações de crédito e da eventual demonstração de vulnerabilidade da pessoa jurídica autora. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a existência das abusividades contratuais apontadas pela autora; a correspondência entre as taxas pactuadas e aquelas efetivamente aplicadas; a regularidade dos juros, encargos, tarifas, seguros e demais débitos incidentes sobre as operações questionadas; a forma de utilização do limite de crédito vinculado à conta-corrente e a ocorrência de eventual incidência cumulativa de encargos; a regularidade da evolução do saldo devedor, da apuração das parcelas e da liquidação das operações; a existência de valores pagos indevidamente; o cabimento da restituição, de forma simples ou dobrada; e a ocorrência de mora da parte autora e a possibilidade de sua descaracterização. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da autora, uma vez que a existência da relação contratual e a utilização das linhas de crédito não constituem o núcleo da controvérsia, enquanto a regularidade dos encargos, lançamentos e cálculos consiste em matéria essencialmente documental e técnica. Indefiro, igualmente, a prova testemunhal, pois a requerida não indicou fato específico e controvertido que possa ser adequadamente demonstrado por meio de prova oral. Quanto à prova documental suplementar, defiro-a apenas nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Quanto às provas, defiro a produção da prova pericial requerida pela ré, determinando a nomeação de perito contábil, no âmbito da Secretaria do Juízo, utilizando-se o banco de profissionais habilitados no sistema conveniado Auxiliares da Justiça – AJ Administrativo, com a indicação da opção “Custeado pelas Partes”. Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceita a nomeação e resolvida a questão relativa aos honorários, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes e, após, proceda-se à conclusão dos autos. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(9)