Detalhe do processo

5011331-69.2023.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5011331-69.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: WEIDER REIS JESUS CPF: 913.374.536-68 RÉU: OSIAS NATALINO DE JESUS CPF: 280.259.626-87 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição que, após a sentença de 10702860395, prossegue apenas em relação à requerida Sra. Maria de Fátima Reis Jesus. Na referida decisão, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O requerente, em sua petição de 10707429968, informou não ter novas provas a produzir, reiterando as já constantes nos autos. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, havia requerido em sua impugnação (10509712245) a realização de perícia médica para aferir o grau de discernimento da requerida e a extensão de sua eventual incapacidade para os atos da vida civil. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside em verificar se a Sra. Maria de Fátima Reis Jesus, embora lúcida conforme atestado nos relatórios médicos (10062570507) e constatado em audiência de entrevista, possui limitações decorrentes de seu quadro de saúde (Doença de Parkinson em estágio avançado, entre outras comorbidades) que a impeçam de gerir seus próprios bens e praticar atos de natureza patrimonial e negocial. Tanto o requerente quanto a Curadora Especial e o Ministério Público convergem para a aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que preconiza a curatela como medida extraordinária e protetiva, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial. Para definir com precisão os limites de uma eventual curatela, a realização de perícia médica judicial, conforme requerido pela Defensoria Pública, mostra-se prova técnica indispensável e essencial ao deslinde da causa, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. Tal perícia não visa apenas a constatar a lucidez — fato já incontroverso —, mas a avaliar, sob a ótica de um especialista, o impacto funcional da enfermidade na capacidade da requerida de tomar decisões complexas de âmbito patrimonial. Ademais, o autor requereu os benefícios da justiça gratuita para custear a perícia, caso deferida, o que merece acolhimento, dada a sua condição de aposentado declarada nos autos (10532842788). Ante o exposto: DEFIRO a produção de prova pericial médica na pessoa da Sra. Maria de Fátima Reis Jesus. Oficie-se ao Insttituto Raul Soares para designação de perícia. I.Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor WEIDER REIS JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABEL FRANCISCO REIS

OAB: 134587/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5011331-69.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: WEIDER REIS JESUS CPF: 913.374.536-68 RÉU: OSIAS NATALINO DE JESUS CPF: 280.259.626-87 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição que, após a sentença de 10702860395, prossegue apenas em relação à requerida Sra. Maria de Fátima Reis Jesus. Na referida decisão, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O requerente, em sua petição de 10707429968, informou não ter novas provas a produzir, reiterando as já constantes nos autos. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, havia requerido em sua impugnação (10509712245) a realização de perícia médica para aferir o grau de discernimento da requerida e a extensão de sua eventual incapacidade para os atos da vida civil. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside em verificar se a Sra. Maria de Fátima Reis Jesus, embora lúcida conforme atestado nos relatórios médicos (10062570507) e constatado em audiência de entrevista, possui limitações decorrentes de seu quadro de saúde (Doença de Parkinson em estágio avançado, entre outras comorbidades) que a impeçam de gerir seus próprios bens e praticar atos de natureza patrimonial e negocial. Tanto o requerente quanto a Curadora Especial e o Ministério Público convergem para a aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que preconiza a curatela como medida extraordinária e protetiva, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial. Para definir com precisão os limites de uma eventual curatela, a realização de perícia médica judicial, conforme requerido pela Defensoria Pública, mostra-se prova técnica indispensável e essencial ao deslinde da causa, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. Tal perícia não visa apenas a constatar a lucidez — fato já incontroverso —, mas a avaliar, sob a ótica de um especialista, o impacto funcional da enfermidade na capacidade da requerida de tomar decisões complexas de âmbito patrimonial. Ademais, o autor requereu os benefícios da justiça gratuita para custear a perícia, caso deferida, o que merece acolhimento, dada a sua condição de aposentado declarada nos autos (10532842788). Ante o exposto: DEFIRO a produção de prova pericial médica na pessoa da Sra. Maria de Fátima Reis Jesus. Oficie-se ao Insttituto Raul Soares para designação de perícia. I.Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima