5011331-53.2023.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011331-53.2023.8.13.0452/MG AUTOR : ANTONIO FRANCISCO FILHO ADVOGADO(A) : MARCOS MANOEL ALVES MENDES (OAB MG208570) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA I – RELATÓRIO Antônio Francisco Filho ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Pan S.A., todos qualificados. O autor sustentou, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por idade e que passou a sofrer descontos mensais e indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 332428992-9, no valor de R$ 12,20, parcelado em 72 meses. Alegou que jamais celebrou tal contratação ou autorizou as respectivas averbações na fonte pagadora, requerendo a declaração de nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores e compensação extrapatrimonial. A decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor (Evento 5, DOC1). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 19, DOC2). Defendeu a plena regularidade do negócio jurídico, sustentando que o contrato foi legitimamente firmado mediante aposição de assinatura idêntica aos documentos pessoais do autor. Aduziu, ainda, que o crédito da operação foi integralmente disponibilizado em conta corrente de titularidade do autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 21, DOC1), reiterando as teses da exordial. Na decisão de saneamento e organização do processo (Evento 23, DOC1), este juízo rejeitou as preliminares e prejudiciais arguidas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura, nomeando o perito judicial Kleber Cândido Pacheco. Laudo pericial acostado aos autos em Evento 73, DOC2. Intimadas as partes para manifestação, o autor impugnou as conclusões do perito e suscitou a ocorrência de vício de consentimento (Evento 78, DOC1). A decisão judicial homologou o laudo pericial, indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor por considerá-lo desnecessário e declarou encerrada a fase de instrução processual (Evento 80, DOC1). A parte ré apresentou alegações finais em Evento 85, DOC1, e a parte autora, após decurso do prazo, apresentou alegações finais em Evento 94, DOC1. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões formais e prejudiciais de mérito através da decisão de saneamento (Evento 23, DOC1) a atividade cognitiva deste juízo encontra-se adstrita aos pontos controvertidos fixados no despacho saneador. A controvérsia cinge-se, portanto, na validade da assinatura constante no contrato, na regularidade da disponibilização dos valores mutuados em favor do autor e na eventual configuração de ato ilícito apto a amparar as pretensões indenizatórias e de repetição de indébito formuladas na inicial. II.I – MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, sujeitando-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação das regras de proteção ao consumidor não dispensa a distribuição adequada dos encargos probatórios no que tange à autenticidade dos documentos apresentados no processo. No caso concreto, o autor impugnou especificamente a assinatura contida no contrato de empréstimo consignado juntado pela instituição financeira. Diante dessa circunstância, a distribuição do ônus probatório deve observar o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, que pacificou a interpretação das normas processuais aplicáveis à espécie. O precedente vinculante estabelece que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar a autenticidade do documento. Essa regra especial de distribuição probatória encontra-se em perfeita sintonia com a previsão do artigo 429, inciso II, da Lei Ordinária 13.105/2015, que atribui o ônus da prova à parte que produziu e apresentou o documento em juízo. Seguindo tal diretriz jurídica, este juízo atribuiu de forma dinâmica o encargo probatório ao banco réu no despacho saneador. Para desincumbir-se de seu ônus e comprovar a licitude da contratação, a instituição financeira ré requereu e adiantou as custas para a realização de perícia técnica grafotécnica, sendo este o meio de prova por excelência para dirimir a controvérsia sobre a autoria física das assinaturas apostas no instrumento particular. A prova técnica pericial produzida nos autos apresenta conclusões claras, detalhadas e fundamentadas sobre o ponto controvertido central da lide. O perito oficial nomeado pelo juízo, Kleber Cândido Pacheco, procedeu à análise minuciosa dos lançamentos gráficos questionados constantes na cédula de crédito bancário de nº 332428992-9. Para a realização do confronto técnico, o perito utilizou como peças padrão de comparação as assinaturas autênticas lançadas pelo autor na procuração e na carteira de identidade oficial. O laudo pericial detalhou a verificação de diversas características grafotécnicas e tendências de punho persistentes, tais como planejamento gráfico, trajetória do punho, maneirismos de ataque e remate, comportamento em relação à linha de pauta, valores angulares, momentos gráficos e o grau de pressão exercido pelo escritor. O expert ressaltou que as assinaturas postas no contrato sob análise convergiam inteiramente com os padrões coletados do autor ao longo dos anos, registrando a ausência de quaisquer tremores, pausas incomuns, claudicações ou vestígios de simulação típicos de fraudes por imitação ou decalque. Com base nessas constatações científicas, o laudo pericial oficial concluiu categoricamente que os lançamentos gráficos atribuídos a Antônio Francisco Filho no contrato questionado são autênticos e provieram de seu próprio punho escritor (Evento 73, DOC2). Ademais, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito rechaçou de forma expressa qualquer hipótese de falsidade ou adulteração material no documento. Nas respostas oferecidas aos quesitos do autor e da instituição ré, o especialista confirmou que todas as assinaturas confrontadas têm como origem o mesmo punho escritor do autor, restando plenamente comprovada a autoria da assinatura no contrato de mútuo discutido nos autos. Além da inconteste prova técnica que atestou a autenticidade da assinatura, a regularidade da contratação e a inexistência de fraude restaram cabalmente demonstradas pela efetiva disponibilização do montante mutuado em favor da parte autora, afastando por completo a alegação de desconhecimento do mútuo. O comprovante de transferência bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro acostado pelo banco réu (Evento 19, DOC5) demonstra que a quantia líquida do empréstimo, no valor de R$ 434,63, foi transferida no dia 27/01/2020 para uma conta de titularidade do autor no Banco BMG. Diante das alegações de desconhecimento da conta, este juízo realizou pesquisa nos sistemas conveniados e oficiou o Banco BMG para que apresentasse o extrato de movimentação financeira do autor (Evento 45, DOC1). A resposta do ofício do Banco BMG trouxe aos autos o extrato detalhado da conta corrente de nº 05719861-1, agência 0089, de titularidade do autor Antônio Francisco Filho (Evento 45, DOC2). O extrato confirma o recebimento exato da transferência de R$ 434,63 realizada pelo réu no dia 27/01/2020. Demonstra, ainda, que o autor movimentou a referida conta no período, usufruindo livremente dos valores depositados por meio de saques presenciais, compras com cartão de débito e saques em caixas eletrônicos, integrando o numerário ao seu patrimônio. O efetivo recebimento e o aproveitamento econômico do valor na conta corrente de titularidade do autor obstam o acolhimento do pleito de nulidade do contrato por inexistência de desembolso. A utilização deliberada do numerário disponibilizado em conta e o silêncio mantido por longo lapso temporal evidenciam a aceitação dos termos da avença e impedem o comportamento contraditório da parte em juízo, sob pena de violação à boa-fé objetiva e consagração do enriquecimento sem causa. Para que o negócio jurídico seja anulado por erro ou dolo, exige-se a demonstração clara de vício substancial e escusável na manifestação de vontade, nos termos do artigo 104 da Lei Ordinária 10.406/2002. De acordo com a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373, § 3, inciso I, da Lei Ordinária 13.105/2015, incumbe à parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui a demonstração do alegado vício na declaração de vontade. No caso vertente, o autor não produziu qualquer elemento de prova apto a corroborar a tese de que foi ludibriado ou induzido a erro pela instituição financeira. Não há nos autos indícios de publicidade enganosa, conduta abusiva de prepostos ou falta de informações essenciais nos instrumentos contratuais devidamente preenchidos e assinados de próprio punho. Meras alegações abstratas de hipossuficiência e idade avançada não possuem o condão de presumir o vício de vontade ou afastar a validade de obrigações formalizadas de forma hígida. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA AUTÊNTICA - VALIDADE DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS RÉUS- INOCORRÊNCIA DE FALHA. - A anulação do negócio jurídico por erro exige demonstração de vício substancial e escusável (arts. 138 e 171, II, do Código Civil), cabendo à parte que o alega comprovar, de forma robusta, a desconformidade entre a vontade real e a declarada. - Constatada, pelos elementos de prova produzidos, a autenticidade das assinaturas apostas no Instrumento contratual e inexistindo prova de adulteração ou preenchimento posterior abusivo do documento regularmente firmado, não há que se falar em rescisão do vínculo. - Ausente a comprovação da afirmada falha na prestação do serviço, não se configura a responsabilidade civil dos Réus, tampouco é devida indenização por danos morais postulada pelo Autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.357667-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) O entendimento jurisprudencial mencionado aplica-se inteiramente ao presente caso, visto que a perícia grafotécnica atestou de forma inequívoca a autenticidade das assinaturas apostas no contrato e o autor não apresentou qualquer indício probatório de que sua manifestação de vontade tenha sido maculada. Diante da comprovação de higidez formal do documento e do proveito econômico obtido com a liberação do crédito, resta inviabilizada a declaração de inexistência do débito ou a anulação da avença, impondo-se reconhecer a validade do vínculo contratual e a licitude dos descontos efetuados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei Ordinária 13.105/2015, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Antônio Francisco Filho em face do Banco Pan S.A. Por conseguinte, REVO G O a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Evento 5, DOC1), restabelecendo a legitimidade das cobranças promovidas pela instituição financeira ré em relação ao contrato discutido nestes autos. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas com a realização da perícia grafotécnica e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo nas diretrizes estabelecidas no artigo 85, § 2, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado no feito. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao autor, visto que este litiga sob o pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos do artigo 98, § 3, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados judicialmente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com as baixas de estilo.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FRANCISCO FILHO
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 174914/MG
MARCOS MANOEL ALVES MENDES
OAB: 208570/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011331-53.2023.8.13.0452/MG AUTOR : ANTONIO FRANCISCO FILHO ADVOGADO(A) : MARCOS MANOEL ALVES MENDES (OAB MG208570) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA I – RELATÓRIO Antônio Francisco Filho ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Pan S.A., todos qualificados. O autor sustentou, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por idade e que passou a sofrer descontos mensais e indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 332428992-9, no valor de R$ 12,20, parcelado em 72 meses. Alegou que jamais celebrou tal contratação ou autorizou as respectivas averbações na fonte pagadora, requerendo a declaração de nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores e compensação extrapatrimonial. A decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor (Evento 5, DOC1). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 19, DOC2). Defendeu a plena regularidade do negócio jurídico, sustentando que o contrato foi legitimamente firmado mediante aposição de assinatura idêntica aos documentos pessoais do autor. Aduziu, ainda, que o crédito da operação foi integralmente disponibilizado em conta corrente de titularidade do autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 21, DOC1), reiterando as teses da exordial. Na decisão de saneamento e organização do processo (Evento 23, DOC1), este juízo rejeitou as preliminares e prejudiciais arguidas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura, nomeando o perito judicial Kleber Cândido Pacheco. Laudo pericial acostado aos autos em Evento 73, DOC2. Intimadas as partes para manifestação, o autor impugnou as conclusões do perito e suscitou a ocorrência de vício de consentimento (Evento 78, DOC1). A decisão judicial homologou o laudo pericial, indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor por considerá-lo desnecessário e declarou encerrada a fase de instrução processual (Evento 80, DOC1). A parte ré apresentou alegações finais em Evento 85, DOC1, e a parte autora, após decurso do prazo, apresentou alegações finais em Evento 94, DOC1. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões formais e prejudiciais de mérito através da decisão de saneamento (Evento 23, DOC1) a atividade cognitiva deste juízo encontra-se adstrita aos pontos controvertidos fixados no despacho saneador. A controvérsia cinge-se, portanto, na validade da assinatura constante no contrato, na regularidade da disponibilização dos valores mutuados em favor do autor e na eventual configuração de ato ilícito apto a amparar as pretensões indenizatórias e de repetição de indébito formuladas na inicial. II.I – MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, sujeitando-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação das regras de proteção ao consumidor não dispensa a distribuição adequada dos encargos probatórios no que tange à autenticidade dos documentos apresentados no processo. No caso concreto, o autor impugnou especificamente a assinatura contida no contrato de empréstimo consignado juntado pela instituição financeira. Diante dessa circunstância, a distribuição do ônus probatório deve observar o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, que pacificou a interpretação das normas processuais aplicáveis à espécie. O precedente vinculante estabelece que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar a autenticidade do documento. Essa regra especial de distribuição probatória encontra-se em perfeita sintonia com a previsão do artigo 429, inciso II, da Lei Ordinária 13.105/2015, que atribui o ônus da prova à parte que produziu e apresentou o documento em juízo. Seguindo tal diretriz jurídica, este juízo atribuiu de forma dinâmica o encargo probatório ao banco réu no despacho saneador. Para desincumbir-se de seu ônus e comprovar a licitude da contratação, a instituição financeira ré requereu e adiantou as custas para a realização de perícia técnica grafotécnica, sendo este o meio de prova por excelência para dirimir a controvérsia sobre a autoria física das assinaturas apostas no instrumento particular. A prova técnica pericial produzida nos autos apresenta conclusões claras, detalhadas e fundamentadas sobre o ponto controvertido central da lide. O perito oficial nomeado pelo juízo, Kleber Cândido Pacheco, procedeu à análise minuciosa dos lançamentos gráficos questionados constantes na cédula de crédito bancário de nº 332428992-9. Para a realização do confronto técnico, o perito utilizou como peças padrão de comparação as assinaturas autênticas lançadas pelo autor na procuração e na carteira de identidade oficial. O laudo pericial detalhou a verificação de diversas características grafotécnicas e tendências de punho persistentes, tais como planejamento gráfico, trajetória do punho, maneirismos de ataque e remate, comportamento em relação à linha de pauta, valores angulares, momentos gráficos e o grau de pressão exercido pelo escritor. O expert ressaltou que as assinaturas postas no contrato sob análise convergiam inteiramente com os padrões coletados do autor ao longo dos anos, registrando a ausência de quaisquer tremores, pausas incomuns, claudicações ou vestígios de simulação típicos de fraudes por imitação ou decalque. Com base nessas constatações científicas, o laudo pericial oficial concluiu categoricamente que os lançamentos gráficos atribuídos a Antônio Francisco Filho no contrato questionado são autênticos e provieram de seu próprio punho escritor (Evento 73, DOC2). Ademais, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito rechaçou de forma expressa qualquer hipótese de falsidade ou adulteração material no documento. Nas respostas oferecidas aos quesitos do autor e da instituição ré, o especialista confirmou que todas as assinaturas confrontadas têm como origem o mesmo punho escritor do autor, restando plenamente comprovada a autoria da assinatura no contrato de mútuo discutido nos autos. Além da inconteste prova técnica que atestou a autenticidade da assinatura, a regularidade da contratação e a inexistência de fraude restaram cabalmente demonstradas pela efetiva disponibilização do montante mutuado em favor da parte autora, afastando por completo a alegação de desconhecimento do mútuo. O comprovante de transferência bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro acostado pelo banco réu (Evento 19, DOC5) demonstra que a quantia líquida do empréstimo, no valor de R$ 434,63, foi transferida no dia 27/01/2020 para uma conta de titularidade do autor no Banco BMG. Diante das alegações de desconhecimento da conta, este juízo realizou pesquisa nos sistemas conveniados e oficiou o Banco BMG para que apresentasse o extrato de movimentação financeira do autor (Evento 45, DOC1). A resposta do ofício do Banco BMG trouxe aos autos o extrato detalhado da conta corrente de nº 05719861-1, agência 0089, de titularidade do autor Antônio Francisco Filho (Evento 45, DOC2). O extrato confirma o recebimento exato da transferência de R$ 434,63 realizada pelo réu no dia 27/01/2020. Demonstra, ainda, que o autor movimentou a referida conta no período, usufruindo livremente dos valores depositados por meio de saques presenciais, compras com cartão de débito e saques em caixas eletrônicos, integrando o numerário ao seu patrimônio. O efetivo recebimento e o aproveitamento econômico do valor na conta corrente de titularidade do autor obstam o acolhimento do pleito de nulidade do contrato por inexistência de desembolso. A utilização deliberada do numerário disponibilizado em conta e o silêncio mantido por longo lapso temporal evidenciam a aceitação dos termos da avença e impedem o comportamento contraditório da parte em juízo, sob pena de violação à boa-fé objetiva e consagração do enriquecimento sem causa. Para que o negócio jurídico seja anulado por erro ou dolo, exige-se a demonstração clara de vício substancial e escusável na manifestação de vontade, nos termos do artigo 104 da Lei Ordinária 10.406/2002. De acordo com a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373, § 3, inciso I, da Lei Ordinária 13.105/2015, incumbe à parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui a demonstração do alegado vício na declaração de vontade. No caso vertente, o autor não produziu qualquer elemento de prova apto a corroborar a tese de que foi ludibriado ou induzido a erro pela instituição financeira. Não há nos autos indícios de publicidade enganosa, conduta abusiva de prepostos ou falta de informações essenciais nos instrumentos contratuais devidamente preenchidos e assinados de próprio punho. Meras alegações abstratas de hipossuficiência e idade avançada não possuem o condão de presumir o vício de vontade ou afastar a validade de obrigações formalizadas de forma hígida. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA AUTÊNTICA - VALIDADE DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS RÉUS- INOCORRÊNCIA DE FALHA. - A anulação do negócio jurídico por erro exige demonstração de vício substancial e escusável (arts. 138 e 171, II, do Código Civil), cabendo à parte que o alega comprovar, de forma robusta, a desconformidade entre a vontade real e a declarada. - Constatada, pelos elementos de prova produzidos, a autenticidade das assinaturas apostas no Instrumento contratual e inexistindo prova de adulteração ou preenchimento posterior abusivo do documento regularmente firmado, não há que se falar em rescisão do vínculo. - Ausente a comprovação da afirmada falha na prestação do serviço, não se configura a responsabilidade civil dos Réus, tampouco é devida indenização por danos morais postulada pelo Autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.357667-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) O entendimento jurisprudencial mencionado aplica-se inteiramente ao presente caso, visto que a perícia grafotécnica atestou de forma inequívoca a autenticidade das assinaturas apostas no contrato e o autor não apresentou qualquer indício probatório de que sua manifestação de vontade tenha sido maculada. Diante da comprovação de higidez formal do documento e do proveito econômico obtido com a liberação do crédito, resta inviabilizada a declaração de inexistência do débito ou a anulação da avença, impondo-se reconhecer a validade do vínculo contratual e a licitude dos descontos efetuados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei Ordinária 13.105/2015, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Antônio Francisco Filho em face do Banco Pan S.A. Por conseguinte, REVO G O a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Evento 5, DOC1), restabelecendo a legitimidade das cobranças promovidas pela instituição financeira ré em relação ao contrato discutido nestes autos. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas com a realização da perícia grafotécnica e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo nas diretrizes estabelecidas no artigo 85, § 2, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado no feito. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao autor, visto que este litiga sob o pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos do artigo 98, § 3, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados judicialmente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com as baixas de estilo.