Detalhe do processo

5011326-64.2020.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011326-64.2020.4.03.6105 AUTOR: SUSANA LUIZ MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA SAMPAIO DE SOUZA - PA21597 ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora imputa à Caixa Econômica Federal a responsabilidade por vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes. 1. BREVE RETROSPECTIVA PROCESSUAL Em 26 de outubro de 2024, o especialista apresentou a Prova Técnica Simplificada (PTS) nos autos (ID 343657362). Após análise do referido laudo, o Juízo – considerando que alguns pontos não haviam sido devidamente esclarecidos – reconheceu que a peça técnica não atendia suficientemente aos pontos controvertidos da demanda, razão pela qual determinou a complementação do trabalho pericial, com a resposta a quesitos específicos das partes e do próprio Juízo, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para tanto (ID 484473118). Ao invés de esclarecer o laudo técnico e cumprir o dever de auxiliar o juízo elucidando os pontos controvertidos, o especialista apresentou manifestação (ID 564639452) alegando, em síntese, que a complementação determinada configuraria "novo encargo", não abrangido pela nomeação original; condicionando a realização da complementação à fixação de novos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou, alternativamente, à nomeação de outro profissional. A manifestação do especialista não pode subsistir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A natureza jurídica do munus pericial e os deveres do auxiliar da justiça O perito judicial é auxiliar da justiça e, como tal, submete-se ao regime jurídico dos arts. 149 a 158 do Código de Processo Civil. O art. 157, caput, é expresso ao impor ao perito o dever de cumprir o encargo no prazo assinalado e o dever de prestar os esclarecimentos solicitados pelo juízo. Trata-se de obrigação de natureza pública, indissociável da função desempenhada. A nomeação do profissional para elaboração de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC, não reduz nem elimina esses deveres. Ao contrário, a prova técnica simplificada, pressupõe precisamente que o expert do juízo apresente suas conclusões de forma clara, objetiva e suficientemente fundamentada, atendendo aos quesitos que lhe forem dirigidos. E, no caso, a decisão anterior considerou que em resposta aos quesitos do Juízo o laudo não apresentou a fundamentação técnica suficiente, sem nexo causal demonstrado, sem quantificação dos danos por ambiente e sem estimativa de custos de reparo. Tais deficiências foram expressamente reconhecidas por este Juízo na decisão que solicitou a complementação (ID 484473118). 2.2. A complementação determinada não configura novo encargo O argumento central da manifestação do especialista, de que a complementação constituiria "novo encargo", não representa a realidade dos fatos. A complementação do laudo técnico é decorrência natural e necessária do encargo originalmente assumido. A decisão constatou que o laudo estaria incompleto, ou seja, a função não havia sido devidamente cumprida, determinando a sua complementação, sem que isso configure um novo encargo. Nesse sentido, o art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC é categórico ao prever que o juiz poderá intimar o perito a apresentar complementação, estabelecendo que, sem motivo legítimo, o profissional que deixar de cumprir o encargo no prazo fixado poderá ser substituído e ficará sujeito às sanções legais cabíveis. Reforça essa conclusão o disposto no art. 29 da Resolução CJF nº 305/2014, que regula o pagamento de honorários periciais no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita na Justiça Federal e dispõe expressamente que: "A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz." Depreende-se do dispositivo que o próprio regime normativo contempla a possibilidade de complementação como parte integrante do encargo pericial, condicionando inclusive o pagamento final à sua realização satisfatória. O recebimento antecipado dos honorários, mencionado pelo Sr. Perito como fato extintivo de suas obrigações, em verdade indica que o pagamento foi liberado prematuramente, antes do pleno cumprimento do encargo - circunstância que não desonera o auxiliar da justiça de suas responsabilidades. Além disso, a redistribuição dos autos da 6ª Vara Federal para o Juizado Especial Federal de Campinas (ID 357758417) não extingue nem modifica o encargo pericial anteriormente assumido. O munus público do perito vincula-se ao processo, e não ao juízo que procedeu à nomeação, de modo que a alteração de competência, não modifica os deveres do auxiliar da justiça já nomeado. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, intime-se o I. Especialista, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, apresente a complementação do laudo pericial, cumprindo a decisão constante do ID 484473118, independentemente de complementação de valor, por se tratar de mero cumprimento do encargo inicialmente assumido. Com o descumprimento injustificado da presente decisão, incorrerá na hipótese descrita no artigo 468, inciso II, do CPC, podendo ensejar – além das penas descritas no § 1º do referido dispositivo – a sua substituição, mediante a restituição dos valores já recebidos. Intime-se com urgência. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUSANA LUIZ MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011326-64.2020.4.03.6105 AUTOR: SUSANA LUIZ MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA SAMPAIO DE SOUZA - PA21597 ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora imputa à Caixa Econômica Federal a responsabilidade por vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes. 1. BREVE RETROSPECTIVA PROCESSUAL Em 26 de outubro de 2024, o especialista apresentou a Prova Técnica Simplificada (PTS) nos autos (ID 343657362). Após análise do referido laudo, o Juízo – considerando que alguns pontos não haviam sido devidamente esclarecidos – reconheceu que a peça técnica não atendia suficientemente aos pontos controvertidos da demanda, razão pela qual determinou a complementação do trabalho pericial, com a resposta a quesitos específicos das partes e do próprio Juízo, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para tanto (ID 484473118). Ao invés de esclarecer o laudo técnico e cumprir o dever de auxiliar o juízo elucidando os pontos controvertidos, o especialista apresentou manifestação (ID 564639452) alegando, em síntese, que a complementação determinada configuraria "novo encargo", não abrangido pela nomeação original; condicionando a realização da complementação à fixação de novos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou, alternativamente, à nomeação de outro profissional. A manifestação do especialista não pode subsistir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A natureza jurídica do munus pericial e os deveres do auxiliar da justiça O perito judicial é auxiliar da justiça e, como tal, submete-se ao regime jurídico dos arts. 149 a 158 do Código de Processo Civil. O art. 157, caput, é expresso ao impor ao perito o dever de cumprir o encargo no prazo assinalado e o dever de prestar os esclarecimentos solicitados pelo juízo. Trata-se de obrigação de natureza pública, indissociável da função desempenhada. A nomeação do profissional para elaboração de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC, não reduz nem elimina esses deveres. Ao contrário, a prova técnica simplificada, pressupõe precisamente que o expert do juízo apresente suas conclusões de forma clara, objetiva e suficientemente fundamentada, atendendo aos quesitos que lhe forem dirigidos. E, no caso, a decisão anterior considerou que em resposta aos quesitos do Juízo o laudo não apresentou a fundamentação técnica suficiente, sem nexo causal demonstrado, sem quantificação dos danos por ambiente e sem estimativa de custos de reparo. Tais deficiências foram expressamente reconhecidas por este Juízo na decisão que solicitou a complementação (ID 484473118). 2.2. A complementação determinada não configura novo encargo O argumento central da manifestação do especialista, de que a complementação constituiria "novo encargo", não representa a realidade dos fatos. A complementação do laudo técnico é decorrência natural e necessária do encargo originalmente assumido. A decisão constatou que o laudo estaria incompleto, ou seja, a função não havia sido devidamente cumprida, determinando a sua complementação, sem que isso configure um novo encargo. Nesse sentido, o art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC é categórico ao prever que o juiz poderá intimar o perito a apresentar complementação, estabelecendo que, sem motivo legítimo, o profissional que deixar de cumprir o encargo no prazo fixado poderá ser substituído e ficará sujeito às sanções legais cabíveis. Reforça essa conclusão o disposto no art. 29 da Resolução CJF nº 305/2014, que regula o pagamento de honorários periciais no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita na Justiça Federal e dispõe expressamente que: "A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz." Depreende-se do dispositivo que o próprio regime normativo contempla a possibilidade de complementação como parte integrante do encargo pericial, condicionando inclusive o pagamento final à sua realização satisfatória. O recebimento antecipado dos honorários, mencionado pelo Sr. Perito como fato extintivo de suas obrigações, em verdade indica que o pagamento foi liberado prematuramente, antes do pleno cumprimento do encargo - circunstância que não desonera o auxiliar da justiça de suas responsabilidades. Além disso, a redistribuição dos autos da 6ª Vara Federal para o Juizado Especial Federal de Campinas (ID 357758417) não extingue nem modifica o encargo pericial anteriormente assumido. O munus público do perito vincula-se ao processo, e não ao juízo que procedeu à nomeação, de modo que a alteração de competência, não modifica os deveres do auxiliar da justiça já nomeado. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, intime-se o I. Especialista, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, apresente a complementação do laudo pericial, cumprindo a decisão constante do ID 484473118, independentemente de complementação de valor, por se tratar de mero cumprimento do encargo inicialmente assumido. Com o descumprimento injustificado da presente decisão, incorrerá na hipótese descrita no artigo 468, inciso II, do CPC, podendo ensejar – além das penas descritas no § 1º do referido dispositivo – a sua substituição, mediante a restituição dos valores já recebidos. Intime-se com urgência. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.