5011324-76.2025.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011324-76.2025.8.21.0029/RS AUTOR : VERA CLECI DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) DESPACHO/DECISÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NOMEAÇÃO DE PERITO, DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS (parte 2): Passo ao prosseguimento à decisão que determinou perícia grafotécnica: Verifico o depósito dos honorários no evento 34. NOMEIO perito(a) JULIA NATALINA DE JESUS GOMES DA SILVA FERREIRA . O valor dos honorários já foi fixado no evento 28, DESPADEC1 . - Considerando-se o depósito e ausente impugnação quanto à nomeação, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e confirmar sua disponibilidade para realizar a perícia, observando o limite dos valores acima fixados. Em caso de aceitação, homologo desde já a pretensão, desde que observado o teto. Na mesma oportunidade, deverá informar o modo e a data da realização da perícia, a qual deve ocorrer entre 20 e 60 dias após a intimação. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, a contar da data da realização da perícia. - Em caso de recusa , exclua-se o(a) perito(a) do cadastro processual e retornem os autos conclusos para a nomeação de um novo profissional. - Caso aceite, após a entrega do laudo , dê-se VISTA às partes, para manifestação no prazo de quinze dias. - Após o término do prazo para manifestação das partes acerca do laudo ou após prestados os esclarecimentos acerca da perícia realizada, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a).
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Autor VERA CLECI DA SILVA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA
OAB: 84137/RS
EDUARDO MACALLI DA SILVA
OAB: 83063/RS
FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB: 10135/RS
THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA
OAB: 79917/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011324-76.2025.8.21.0029/RS AUTOR : VERA CLECI DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) DESPACHO/DECISÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NOMEAÇÃO DE PERITO, DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS (parte 2): Passo ao prosseguimento à decisão que determinou perícia grafotécnica: Verifico o depósito dos honorários no evento 34. NOMEIO perito(a) JULIA NATALINA DE JESUS GOMES DA SILVA FERREIRA . O valor dos honorários já foi fixado no evento 28, DESPADEC1 . - Considerando-se o depósito e ausente impugnação quanto à nomeação, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e confirmar sua disponibilidade para realizar a perícia, observando o limite dos valores acima fixados. Em caso de aceitação, homologo desde já a pretensão, desde que observado o teto. Na mesma oportunidade, deverá informar o modo e a data da realização da perícia, a qual deve ocorrer entre 20 e 60 dias após a intimação. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, a contar da data da realização da perícia. - Em caso de recusa , exclua-se o(a) perito(a) do cadastro processual e retornem os autos conclusos para a nomeação de um novo profissional. - Caso aceite, após a entrega do laudo , dê-se VISTA às partes, para manifestação no prazo de quinze dias. - Após o término do prazo para manifestação das partes acerca do laudo ou após prestados os esclarecimentos acerca da perícia realizada, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a).