Detalhe do processo

5011320-57.2020.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011320-57.2020.4.03.6105 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A RECORRIDO: MARIANA APARECIDA BRAGA MANOEL PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção. Em sentença, o juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos, para “para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal (CEF) e Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo pericial de ID 343657370, abrangendo os reparos em pisos, rodapés, azulejos, esquadrias, infiltrações e pintura dos ambientes afetados, nos estritos limites da prova técnica judicial.”. Em embargos de declaração, a sentença foi complementada, sem efeitos modificativos. A CEF interpôs recurso, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que: A sentença recorrida incorreu em manifesta contradição ao reconhecer que a CEF atua como agente institucional de política pública habitacional e, simultaneamente, aplicar o Código de Defesa do Consumidor. O PMCMV Faixa 1 está inserido no âmbito de política pública habitacional, com natureza de serviço público, operacionalizada pela CEF, o que atrai regime jurídico de direito administrativo. Não há relação de consumo na Faixa 1, pois há seleção por critérios sociais, com elevada subvenção estatal e participação de fundo público (FAR/FDS), sem comercialização direta. As jurisprudências do STJ (Temas 960 e 996) e da TNU (Tema 351) afastam expressamente a incidência do CDC para imóveis da Faixa 1 e reconhecem a responsabilidade civil do Estado. (...) Assim, requer a recorrente o reconhecimento expresso da inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. (...) A sentença condenou genericamente as rés ao pagamento dos “valores necessários à correção dos vícios construtivos”, remetendo integralmente a quantificação à fase de cumprimento de sentença. (...) A condenação genérica afronta diretamente os arts. 489, §1º, IV, 491 e 492 do CPC. (...) Assim, requer-se a nulidade da sentença nesse ponto e, subsidiariamente, a determinação de complementação do laudo pericial para a fixação objetiva e quantitativa da condenação. (...) No entanto, é imprescindível dizer que a CAIXA, na qualidade de agente financeiro do contrato de financiamento para construção do imóvel, não possui a responsabilidade de fiscalizar os materiais e/ou técnicas empregadas na construção dos imóveis que financia. Portanto, inexiste este dever de fiscalização por parte da CAIXA. Esta empresa pública foi mera financiadora do imóvel adquirido pela recorrente. (...) Portanto, qualquer decisão que atribua responsabilidade à CAIXA, na qualidade de agente financeiro, por vícios de construção, carece de fundamento legal, devendo ser reformada a r. sentença, para reconhecer a ilegitimidade da CEF. (...) Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão ora trazida, constata-se que à CEF atua tão somente como agente financeiro, todo e qualquer vicio construtivo e eventuais reparos são de responsabilidade exclusiva do construtor e seus responsáveis técnicos que assumiram, perante o CREA, a responsabilidade pela solidez da obra. (...) Consoante exposto acima, a CAIXA tem plena convicção de que não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel. Todavia, acaso se entenda de forma diferente, atenta ao princípio da eventualidade, passa a demonstrar a CAIXA que inexiste solidariedade entre este banco público federal, na qualidade de agente financeiro, e os demais entes envolvidos na querela judicial, quais sejam a empresa construtora do empreendimento, a vendedora do imóvel e o FGHAB. (...) Do exposto, conclui-se que caso alguma responsabilidade venha a ser atribuída à CAIXA, o que se admite apenas a título de argumentação, essa responsabilidade jamais poderá ser decorrente da sua condição de agente financeiro. Interpretação contrária ensejaria frontal violação ao art. 265 do Código Civil, e deve ser imediatamente rechaçada. (...) Necessário registrar, complementarmente, que todos os danos físicos apontados no Laudo Pericial não demonstraram indícios de vícios construtivos ocultos, mas somente os decorrentes da ausência de manutenção preventiva, que não representam comprometimento da solidez, segurança, estabilidade e habitabilidade da unidade do requerente até a data de realização da vistoria. (...) Por todas essas razões, a recorrente entende que a presente ação também merece ser julgada totalmente improcedente, evitando-se, destarte, principalmente, o enriquecimento sem causa, em respeito à boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Requer: DIANTE DO EXPOSTO, a Recorrente requer o recebimento, conhecimento e processamento do presente recurso inominado, no sentido de acolher as preliminares suscitadas e, no mérito, reformar integralmente a r. sentença, reconhecendo a CAIXA apenas na condição de gestora do FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR - FGHab, haja vista a manifesta ilegitimidade passiva ad causam desta Empresa Pública enquanto agente financeiro do contrato de financiamento habitacional firmado pela recorrida. Caso não atendido o pedido acima, requer que haja reforma da r. sentença para ocorrer a decretação da total improcedência dos pedidos formulados no presente feito, ante às razões supra expostas, invertendo-se os ônus de sucumbência. Em vista do exposto, a CEF pugna pelo provimento do presente Recurso inominado a fim de reformar a r. sentença nos termos da fundamentação acima expostos, pois, assim decidindo, estão aplicando a mais lídima JUSTIÇA. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso da CEF. De início, no que toca à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, a 10ª Turma Recursal, conforme o precedente do processo 0004291-54.2019.4.03.6306, de Relatoria do Dr. Caio Moysés de Lima, julgado em 31/01/2020, assim decidiu: “Ora, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, cabe ao ente público apresentar ao Juizado Especial Federal todos os documentos que estejam em seu poder até a data da realização da audiência de instrução e julgamento (ou do término do prazo concedido para oferta de contestação), independentemente de intimação. Ainda que tal obrigação possa ser também atribuída à parte autora pelo juízo, no interesse da celeridade e da economia processual, tal só deve ocorrer nos casos em que a alternativa se mostrar efetivamente mais fácil que a regra legal. Do contrário, o que deveria acelerar o andamento do processo torna-se obstáculo à prestação jurisdicional. No presente caso, a autora não demonstrou qualquer resistência à determinação judicial. Apenas ponderou que não tinha o contrato em mãos e que já havia tentado obter o documento diversas vezes perante a CEF, sem sucesso. Não se vislumbra, por outro lado, qualquer dificuldade para a CEF em cumprir a obrigação. No que toca à legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pertinência subjetiva depende do papel desempenhado pela CEF nos casos envolvendo empreendimentos imobiliários. Quando a CEF atua como agente financeiro, não há pertinência subjetiva quanto aos danos produzidos à obra financiada; há, todavia, pertinência subjetiva quando a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais relacionadas à construção de moradias para pessoas de baixa renda. Neste sentido: (...) Assim, levando em conta o precedente acima, o caso concreto parece admitir, em tese, a responsabilização da CEF, já que a referida ré atua no Programa Minha Casa Minha Vida como promotora de política pública de concessão de moradias para pessoas de baixa renda (cf. art. 3º, § 5º, e art. 9º, da Lei nº 11.977/2009). Em relação à individualização do pedido, observo que a semelhança dos laudos apresentados em várias ações não constitui óbice à propositura da ação. Com efeito, os vícios de construção alegados na inicial teriam afetado, em tese, o empreendimento como um todo, o que explica a semelhança dos laudos, mas não impede a individualização dos danos produzidos às unidades. Assim, entendo possível o julgamento do mérito. Todavia, o caso não comporta julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia envolve questão de fato e não houve ainda a abertura da instrução processual”. (destacamos) Destarte, tal preliminar deve ser afastada. No mais, sobre os prazos decadencial e prescricional, em que pese entendimento contrário desta 10ª Turma Recursal, observo que a controvérsia foi submetida à apreciação da E. TNU, que, ao julgar o Tema 366 (PEDILEF 0004015-92.2021.4.03.6325/SP), firmou entendimento diverso acerca da matéria, o qual passo a adotar, estabelecendo que: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.” No caso dos autos, verifica-se que (i) o contrato de venda e compra do imóvel da parte autora foi firmado em 02/09/2013 (fl. 15 do evento 25); (ii) o termo de recebimento de imóvel foi assinado em 02/09/2013, data em que ocorreu a entrega das chaves (fls. 16/19 do evento 25); (iii) a notificação de ocupação do imóvel no prazo máximo de 30 dias foi recebida e assinada pela parte autora (fls. 20/21 do evento 25); e (iv) a obra foi entregue em 05/07/2013 (fl. 7 do evento 37). Entretanto, os vícios construtivos alegados pela parte autora foram constatados apenas em abril de 2020 (evento 9), ou seja, mais de cinco anos após a entrega do imóvel. Assim, os elementos constantes dos autos não demonstram que os vícios construtivos apontados tenham se manifestado dentro do prazo de garantia quinquenal contado da entrega do imóvel. Ao contrário, verifica-se que a constatação dos alegados vícios ocorreu quando já ultrapassado o referido prazo, circunstância que afasta a responsabilidade da CEF pelos defeitos construtivos narrados, à luz da tese firmada pela TNU no Tema 366. Desse modo, assiste razão à CEF, razão pela qual a sentença deve ser reformada para decretar a prescrição da pretensão da parte autora, restando prejudicados as demais alegações recursais. Por fim, o julgado amolda-se aos entendimentos pacificados acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), dou parcial provimento ao recurso da CEF, para decretar a prescrição da pretensão da parte autora, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIANA APARECIDA BRAGA MANOEL PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011320-57.2020.4.03.6105 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A RECORRIDO: MARIANA APARECIDA BRAGA MANOEL PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção. Em sentença, o juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos, para “para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal (CEF) e Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo pericial de ID 343657370, abrangendo os reparos em pisos, rodapés, azulejos, esquadrias, infiltrações e pintura dos ambientes afetados, nos estritos limites da prova técnica judicial.”. Em embargos de declaração, a sentença foi complementada, sem efeitos modificativos. A CEF interpôs recurso, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que: A sentença recorrida incorreu em manifesta contradição ao reconhecer que a CEF atua como agente institucional de política pública habitacional e, simultaneamente, aplicar o Código de Defesa do Consumidor. O PMCMV Faixa 1 está inserido no âmbito de política pública habitacional, com natureza de serviço público, operacionalizada pela CEF, o que atrai regime jurídico de direito administrativo. Não há relação de consumo na Faixa 1, pois há seleção por critérios sociais, com elevada subvenção estatal e participação de fundo público (FAR/FDS), sem comercialização direta. As jurisprudências do STJ (Temas 960 e 996) e da TNU (Tema 351) afastam expressamente a incidência do CDC para imóveis da Faixa 1 e reconhecem a responsabilidade civil do Estado. (...) Assim, requer a recorrente o reconhecimento expresso da inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. (...) A sentença condenou genericamente as rés ao pagamento dos “valores necessários à correção dos vícios construtivos”, remetendo integralmente a quantificação à fase de cumprimento de sentença. (...) A condenação genérica afronta diretamente os arts. 489, §1º, IV, 491 e 492 do CPC. (...) Assim, requer-se a nulidade da sentença nesse ponto e, subsidiariamente, a determinação de complementação do laudo pericial para a fixação objetiva e quantitativa da condenação. (...) No entanto, é imprescindível dizer que a CAIXA, na qualidade de agente financeiro do contrato de financiamento para construção do imóvel, não possui a responsabilidade de fiscalizar os materiais e/ou técnicas empregadas na construção dos imóveis que financia. Portanto, inexiste este dever de fiscalização por parte da CAIXA. Esta empresa pública foi mera financiadora do imóvel adquirido pela recorrente. (...) Portanto, qualquer decisão que atribua responsabilidade à CAIXA, na qualidade de agente financeiro, por vícios de construção, carece de fundamento legal, devendo ser reformada a r. sentença, para reconhecer a ilegitimidade da CEF. (...) Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão ora trazida, constata-se que à CEF atua tão somente como agente financeiro, todo e qualquer vicio construtivo e eventuais reparos são de responsabilidade exclusiva do construtor e seus responsáveis técnicos que assumiram, perante o CREA, a responsabilidade pela solidez da obra. (...) Consoante exposto acima, a CAIXA tem plena convicção de que não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel. Todavia, acaso se entenda de forma diferente, atenta ao princípio da eventualidade, passa a demonstrar a CAIXA que inexiste solidariedade entre este banco público federal, na qualidade de agente financeiro, e os demais entes envolvidos na querela judicial, quais sejam a empresa construtora do empreendimento, a vendedora do imóvel e o FGHAB. (...) Do exposto, conclui-se que caso alguma responsabilidade venha a ser atribuída à CAIXA, o que se admite apenas a título de argumentação, essa responsabilidade jamais poderá ser decorrente da sua condição de agente financeiro. Interpretação contrária ensejaria frontal violação ao art. 265 do Código Civil, e deve ser imediatamente rechaçada. (...) Necessário registrar, complementarmente, que todos os danos físicos apontados no Laudo Pericial não demonstraram indícios de vícios construtivos ocultos, mas somente os decorrentes da ausência de manutenção preventiva, que não representam comprometimento da solidez, segurança, estabilidade e habitabilidade da unidade do requerente até a data de realização da vistoria. (...) Por todas essas razões, a recorrente entende que a presente ação também merece ser julgada totalmente improcedente, evitando-se, destarte, principalmente, o enriquecimento sem causa, em respeito à boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Requer: DIANTE DO EXPOSTO, a Recorrente requer o recebimento, conhecimento e processamento do presente recurso inominado, no sentido de acolher as preliminares suscitadas e, no mérito, reformar integralmente a r. sentença, reconhecendo a CAIXA apenas na condição de gestora do FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR - FGHab, haja vista a manifesta ilegitimidade passiva ad causam desta Empresa Pública enquanto agente financeiro do contrato de financiamento habitacional firmado pela recorrida. Caso não atendido o pedido acima, requer que haja reforma da r. sentença para ocorrer a decretação da total improcedência dos pedidos formulados no presente feito, ante às razões supra expostas, invertendo-se os ônus de sucumbência. Em vista do exposto, a CEF pugna pelo provimento do presente Recurso inominado a fim de reformar a r. sentença nos termos da fundamentação acima expostos, pois, assim decidindo, estão aplicando a mais lídima JUSTIÇA. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso da CEF. De início, no que toca à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, a 10ª Turma Recursal, conforme o precedente do processo 0004291-54.2019.4.03.6306, de Relatoria do Dr. Caio Moysés de Lima, julgado em 31/01/2020, assim decidiu: “Ora, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, cabe ao ente público apresentar ao Juizado Especial Federal todos os documentos que estejam em seu poder até a data da realização da audiência de instrução e julgamento (ou do término do prazo concedido para oferta de contestação), independentemente de intimação. Ainda que tal obrigação possa ser também atribuída à parte autora pelo juízo, no interesse da celeridade e da economia processual, tal só deve ocorrer nos casos em que a alternativa se mostrar efetivamente mais fácil que a regra legal. Do contrário, o que deveria acelerar o andamento do processo torna-se obstáculo à prestação jurisdicional. No presente caso, a autora não demonstrou qualquer resistência à determinação judicial. Apenas ponderou que não tinha o contrato em mãos e que já havia tentado obter o documento diversas vezes perante a CEF, sem sucesso. Não se vislumbra, por outro lado, qualquer dificuldade para a CEF em cumprir a obrigação. No que toca à legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pertinência subjetiva depende do papel desempenhado pela CEF nos casos envolvendo empreendimentos imobiliários. Quando a CEF atua como agente financeiro, não há pertinência subjetiva quanto aos danos produzidos à obra financiada; há, todavia, pertinência subjetiva quando a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais relacionadas à construção de moradias para pessoas de baixa renda. Neste sentido: (...) Assim, levando em conta o precedente acima, o caso concreto parece admitir, em tese, a responsabilização da CEF, já que a referida ré atua no Programa Minha Casa Minha Vida como promotora de política pública de concessão de moradias para pessoas de baixa renda (cf. art. 3º, § 5º, e art. 9º, da Lei nº 11.977/2009). Em relação à individualização do pedido, observo que a semelhança dos laudos apresentados em várias ações não constitui óbice à propositura da ação. Com efeito, os vícios de construção alegados na inicial teriam afetado, em tese, o empreendimento como um todo, o que explica a semelhança dos laudos, mas não impede a individualização dos danos produzidos às unidades. Assim, entendo possível o julgamento do mérito. Todavia, o caso não comporta julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia envolve questão de fato e não houve ainda a abertura da instrução processual”. (destacamos) Destarte, tal preliminar deve ser afastada. No mais, sobre os prazos decadencial e prescricional, em que pese entendimento contrário desta 10ª Turma Recursal, observo que a controvérsia foi submetida à apreciação da E. TNU, que, ao julgar o Tema 366 (PEDILEF 0004015-92.2021.4.03.6325/SP), firmou entendimento diverso acerca da matéria, o qual passo a adotar, estabelecendo que: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.” No caso dos autos, verifica-se que (i) o contrato de venda e compra do imóvel da parte autora foi firmado em 02/09/2013 (fl. 15 do evento 25); (ii) o termo de recebimento de imóvel foi assinado em 02/09/2013, data em que ocorreu a entrega das chaves (fls. 16/19 do evento 25); (iii) a notificação de ocupação do imóvel no prazo máximo de 30 dias foi recebida e assinada pela parte autora (fls. 20/21 do evento 25); e (iv) a obra foi entregue em 05/07/2013 (fl. 7 do evento 37). Entretanto, os vícios construtivos alegados pela parte autora foram constatados apenas em abril de 2020 (evento 9), ou seja, mais de cinco anos após a entrega do imóvel. Assim, os elementos constantes dos autos não demonstram que os vícios construtivos apontados tenham se manifestado dentro do prazo de garantia quinquenal contado da entrega do imóvel. Ao contrário, verifica-se que a constatação dos alegados vícios ocorreu quando já ultrapassado o referido prazo, circunstância que afasta a responsabilidade da CEF pelos defeitos construtivos narrados, à luz da tese firmada pela TNU no Tema 366. Desse modo, assiste razão à CEF, razão pela qual a sentença deve ser reformada para decretar a prescrição da pretensão da parte autora, restando prejudicados as demais alegações recursais. Por fim, o julgado amolda-se aos entendimentos pacificados acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), dou parcial provimento ao recurso da CEF, para decretar a prescrição da pretensão da parte autora, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal