5011317-66.2025.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011317-66.2025.8.21.0035/RS AUTOR : BRUNO SELAU STEFFEN ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) RÉU : JVK INCORPORADORA, CONSTRUTORA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN BAGATINI (OAB RS102757) RÉU : JK CONSTRUTORA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN BAGATINI (OAB RS102757) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de perícia e, para tanto, nomeio o Engenheiro Civil ANDRIO ANDARA SEVERGNINI , que fica intimado a dizer se aceita o encargo. Apresento os quesitos do juízo e intimo as partes para que, querendo, formulem quesitos complementares, desde que objetivos e sucintos. a) qual o percentual de execução da obra na data da perícia, descrevendo detalhadamente os serviços concluídos, inacabados e pendentes de realização, com referência às etapas previstas na cláusula 4.2 do contrato? b) qual o valor dos serviços efetivamente executados, tomando-se por base os preços pactuados no contrato e o percentual de execução de cada etapa apurado na perícia? c) existe correspondência entre os valores pagos pelo autor — tanto a parcela de recursos próprios quanto as liberações da Caixa Econômica Federal — e os serviços efetivamente realizados? d) os serviços executados foram realizados em conformidade com o projeto aprovado, com as especificações técnicas do Anexo 1 do contrato e com as normas técnicas aplicáveis? e) é possível apurar, com base nas condições físicas da obra, as prováveis causas das paralisações e do atraso na conclusão dos serviços? f) qual o custo estimado para a conclusão da obra no estado em que se encontra, conforme as especificações originais do contrato? As partes processuais são beneficiárias da gratuidade de justiça, motivo por que o custeio dos honorários incumbe ao Tribunal de Justiça na forma do Ato nº 38/2024-P ( R$ 823,91 ). Em caso de silêncio ou de declinação do encargo, desde já ficam nomeados: ADEMIR JOSE BRANDELLI - CREARS043820 CASSIANO SILVEIRA DE OLIVEIRA - CREARS248648 GILBERTO MELLO PERILLO - CREARS081453 Por fim, consigno que os demais pedidos de prova serão apreciados em momento posterior à superveniência do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO SELAU STEFFEN
Réu JK CONSTRUTORA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
Réu JVK INCORPORADORA, CONSTRUTORA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011317-66.2025.8.21.0035/RS AUTOR : BRUNO SELAU STEFFEN ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) RÉU : JVK INCORPORADORA, CONSTRUTORA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN BAGATINI (OAB RS102757) RÉU : JK CONSTRUTORA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN BAGATINI (OAB RS102757) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de perícia e, para tanto, nomeio o Engenheiro Civil ANDRIO ANDARA SEVERGNINI , que fica intimado a dizer se aceita o encargo. Apresento os quesitos do juízo e intimo as partes para que, querendo, formulem quesitos complementares, desde que objetivos e sucintos. a) qual o percentual de execução da obra na data da perícia, descrevendo detalhadamente os serviços concluídos, inacabados e pendentes de realização, com referência às etapas previstas na cláusula 4.2 do contrato? b) qual o valor dos serviços efetivamente executados, tomando-se por base os preços pactuados no contrato e o percentual de execução de cada etapa apurado na perícia? c) existe correspondência entre os valores pagos pelo autor — tanto a parcela de recursos próprios quanto as liberações da Caixa Econômica Federal — e os serviços efetivamente realizados? d) os serviços executados foram realizados em conformidade com o projeto aprovado, com as especificações técnicas do Anexo 1 do contrato e com as normas técnicas aplicáveis? e) é possível apurar, com base nas condições físicas da obra, as prováveis causas das paralisações e do atraso na conclusão dos serviços? f) qual o custo estimado para a conclusão da obra no estado em que se encontra, conforme as especificações originais do contrato? As partes processuais são beneficiárias da gratuidade de justiça, motivo por que o custeio dos honorários incumbe ao Tribunal de Justiça na forma do Ato nº 38/2024-P ( R$ 823,91 ). Em caso de silêncio ou de declinação do encargo, desde já ficam nomeados: ADEMIR JOSE BRANDELLI - CREARS043820 CASSIANO SILVEIRA DE OLIVEIRA - CREARS248648 GILBERTO MELLO PERILLO - CREARS081453 Por fim, consigno que os demais pedidos de prova serão apreciados em momento posterior à superveniência do laudo pericial.