5011317-05.2020.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011317-05.2020.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GOLD CUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR DE LUCCA - SP327344-S ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VITORIA CONTE NARDI - SP434488-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA SCHOPPAN - SP455476-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO RODRIGUES - SP480005-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA ANDREZ VON ZUBEN MACEDO DOS SANTOS - SP94073-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A ADVOGADO do(a) APELADO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) APELADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) APELADO: CESAR DE LUCCA - SP327344-S ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783-A ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA CONTE NARDI - SP434488-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA SCHOPPAN - SP455476-A ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO RODRIGUES - SP480005-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL DOS SANTOS - SC41718-A APELADO: MANOEL APARECIDO FERREIRA DA SILVA, ALEKSANDRA REGINA BARROS DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GOLD CUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e por PDG Realty S.A Empreendimentos e Participações e outras (Grupo PDG), em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte autora alega que o acórdão é omisso e contraditório, tendo em vista o reconhecimento do inadimplemento absoluto do negócio principal e a manutenção do contrato coligado de financiamento, bem como quanto à teoria dos contratos coligados, à causa concreta do negócio jurídico, os efeitos patrimoniais e futuros decorrentes da manutenção do financiamento. O Grupo PDG, por sua vez, alega que o acórdão é omisso quanto ao inadimplemento da parte autora e quanto à inexistência de inadimplemento absoluto da construtora, além de haver contradição e omissão em relação à impossibilidade de cumulação entre a restituição integral e a indenização arbitrada em ação anterior. Por isso, as partes embargantes pedem que sejam sanados os problemas que indicam. Não foram apresentadas contrarrazões; os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte autora alega que o acórdão é omisso e contraditório, tendo em vista o reconhecimento do inadimplemento absoluto do negócio principal e a manutenção do contrato coligado de financiamento, bem como quanto à teoria dos contratos coligados, à causa concreta do negócio jurídico, os efeitos patrimoniais e futuros decorrentes da manutenção do financiamento. O Grupo PDG, por sua vez, alega que o acórdão é omisso quanto ao inadimplemento da parte autora e quanto à inexistência de inadimplemento absoluto da construtora, além de haver contradição e omissão em relação à impossibilidade de cumulação entre a restituição integral e a indenização arbitrada em ação anterior. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato por instrumento particular de promessa de venda e compra de bem imóvel para entrega futura e outros pactos, em 30/09/2009, tendo por objeto a futura unidade nº 2, na quadra N, do loteamento residencial Spazio Ouro Verde, localizado entre as Ruas 2, 5 e 12 do Residencial Flávia, na cidade de Campinas/SP (id 327436556). Posteriormente, celebrou contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa imóvel na planta – Sistema Financeiro da Habitação – SFH – Recursos SBPE – Com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do comprador e devedor fiduciante, em 30/03/2012, tendo por objeto a mesma unidade habitacional (id 327436557). Figuram, no referido contrato, como vendedora, incorporadora, SPE e fiadora, Gold Cuba Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.; como interveniente construtora e fiadora, Goldfarb Incorporações e Construções S/A; como comprador e devedor fiduciante, os autores; como credora fiduciária, a CEF. Conforme letra “F1” do Quadro Resumo, foi autorizada a construção do empreendimento pela Prefeitura local, através da Caixa Econômica Federal. O empreendimento integra o Programa Carta de Crédito, cujas características fundamentais consistem na arregimentação dos aderentes adquirentes previamente enquadrados nas normas da CEF, os quais adquirem frações ideais de terreno e concomitantemente contraem mútuo junto à mencionada entidade financeira para a construção do empreendimento global. Os compradores/devedores fiduciantes e a entidade organizadora se responsabilizam pela dotação do empreendimento de condições básicas de infraestrutura exigidas pela legislação, com recursos próprios. Observa-se, portanto, que o contrato em debate não está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida ou a qualquer outro programa habitacional popular, que tenha por objetivo garantir moradias à população de baixa renda. Assim, enquanto o negócio jurídico celebrado com a vendedora/construtora diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel a ser construído, a relação contratual com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel. Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor à vendedora/construtora, possibilitando a construção da unidade habitacional. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. Portanto, não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para que pudesse adquirir o imóvel de sua escolha. Muito embora este Relator tenha reconhecido a legitimidade da CEF, em análise perfunctória quando da interposição do agravo de instrumento, em uma análise de cognição exauriente, possibilitada após a regular instrução processual, verifica-se que a CEF, no caso concreto, não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega da obra ou pelos vícios de construção. A situação concreta dos autos (notadamente o estágio avançado deste feito) induz à manutenção da CEF no polo passivo do feito e a apreciação do mérito. Dessa forma, não há que se falar em rescisão do contrato de financiamento ou na devolução de quaisquer valores pagos pela parte autora à CEF. Assim, deve ser mantido o contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF, bem como o pagamento das respectivas prestações. Com relação às corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG), constou, no contrato de promessa de compra e venda, que a data prevista para a conclusão do empreendimento era 05/2012 (item J do quadro resumo); a unidade mencionada na alínea C do quadro resumo será entregue, pela vendedora ao comprador, até a data indicada na alínea J do quadro resumo, admitida dilatação de até 180 dias para sua conclusão, ficando certo que, em tal prazo, não se inclui o tempo necessário para a execução de serviços extraordinários, acréscimos e arremates (cláusula 5.4); o prazo indicado no item anterior ficará prorrogado, porém, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior (cláusula 5.5). A parte autora ajuizou demanda anterior, em face das corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG), na Justiça Estadual (processo nº 0010478-92.2012.8.26.0084), no qual foi reconhecido o atraso na entrega da obra. A sentença proferida naqueles autos julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores: a) o reembolso dos valores locatícios que os demandantes estão sendo obrigados a custear (com base nos recibos de alugueres juntados aos autos), a serem calculados a partir da data em que se venceu o prazo contratual suplementar, de 180 dias, para a entrega do imóvel em questão (05/2012), sendo a verba devida até o dia em que forem disponibilizadas as chaves da unidade comprada pelos autores, com correção monetária a partir do pagamento de cada aluguel; b) multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel objeto da lide, no montante de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária (id 327436564). Em grau recursal, foi dado parcial provimento à apelação das corrés, para afastar a condenação ao pagamento da multa contratual (id 327436565). Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifico que a decisão transitou em julgado em 03/2016. Destaque-se que foi devidamente reconhecida pelo juízo singular a existência de coisa julgada material em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais em face das corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG). Assim, é fato que já houve a condenação das corrés ao pagamento de indenizações pelo atraso na entrega da obra. A presente demanda, contudo, objetiva a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, em razão do atraso na entrega da obra e também dos vícios construtivos existentes no imóvel, que motivaram a recusa do recebimento da unidade e, posteriormente, a ocupação do imóvel por terceiros. Quanto aos vícios de construção, os autores alegam, na inicial, que “em data de 28.06.2016 (cf. Doc. Anexo) conforme laudo de vistoria –FORMULÁRIO anexo, o imóvel apresentava vários problemas, de modo que por ter sido considerada uma “unidade reprovada” NÃO houve a entrega das chaves (...) e como senão bastasse, têm conhecimento de que ele FOI INVADIDO POR PESSOAS ESTRANHAS E DESCONHECIDAS, situação proporcionada pela demora das requeridas em resolver os problemas observados no imóvel”. Instruíram a inicial com e-mail enviado à construtora, em 07/11/2012, informando vícios de construção identificados na vistoria técnica realizada naquele mesmo dia (id 327436561); documento de vistoria do imóvel, datado de 28/06/2016, segundo o qual a parte autora reprovou a unidade, aos seguintes argumentos: a porta da entrada estava arrombada, sem cadeado, paredes sujas e riscadas, portas destruídas, sem porta na sala, sem pia, sem vaso sanitário, sem fiação, sem lavabo, sem quadro de força, janelas quebradas, todo o imóvel destruído, sem porta de correr na sala, galpão sem rampa, sem disjuntores e fiação externa, jardinagem com grama sem cortar; não sabemos como se encontra o telhado, pois não tivemos acesso; rachadura na parede externa do imóvel próximo ao tanque (id 327436562). Determinada a expedição de mandado de constatação, sobreveio certidão informando que o imóvel, atualmente, é ocupado por um casal e seus 5 filhos menores; a ocupante do imóvel declarou que “se mudaram para o imóvel no dia 13/09/2016, e que, na ocasião, ali estabeleceram residência, porquanto a casa estava inabitada e em situação de abandono, e que, desde então, ampliaram a construção e fizeram benfeitorias (fotografias inclusas)” (id 327437033). Realizada perícia para identificação dos alegados vícios construtivos, sobreveio laudo, elaborado por arquiteta urbanista, informando o seguinte (id 327437036): com relação às irregularidades apontadas no Relatório de Vistoria de 28/06/2016, todas foram confirmadas pelo ocupante do imóvel, sendo que muitas destas irregularidades foram sanadas por ele com reformas e substituição de equipamentos. As anomalias e imperfeições identificadas no referido documento são decorrentes de mau uso e depredação (exceto quanto a porta da cozinha que raspa no chão, que é um defeito de construção), conforme detalha no item 5.4 do laudo pericial. A respeito, destaco trecho da r. sentença, verbis: Restou apurado pela i. perita que o imóvel não tinha condição de ser habitado, estando a porta da entrada arrombada, as janelas estavam quebradas, não possuía energia elétrica, quadro de força, fiação, disjuntores não possuía elementos de acabamento necessários para a utilização do imóvel como portas, pias, tanque, cuba, vasos sanitários, as paredes estavam sujas e riscadas, demonstrando que o imóvel estava em estado de abandono e em total desconformidade com o imóvel descrito em contrato/memorial descritivo (Id 40910542), bem como sequer correspondia ao tamanho do terreno indicado na matrícula do imóvel (Id 40909870). Destarte, a perícia foi conclusiva no sentido da existência vícios construtivos no imóvel, irregularidades de dimensão e vícios de qualidade que o tornam impróprio ao uso e diminuem o seu valor, fatos confirmados pelos atuais ocupantes do imóvel, que relataram que invadiram o bem, porque estava em estado de abandono e má conservação. Outrossim, da documentação acostada nos autos, restou comprovada a existência de emails dos Autores endereçados à construtora, desde 07/11/2012 relatando que foram encontradas várias irregularidades no imóvel na vistoria técnica do mesmo (Id 40909456), irregularidades que não foram solucionadas pela 2ª, 3ª e 4ª corrés ao longo do tempo, que aliás, abandonou o bem, expondo-o à invasão por terceiros e à depredação, razão pela qual em nova vistoria realizada em 28/06/2016, a entrega do imóvel foi justificadamente reprovada pelos Autores, conforme Boletim de Vistoria também assinado pela construtora (Id 40909463). Deste modo, a recusa no recebimento do imóvel pelos Autores é legítima e justificada, sendo inconteste que o contrato de compromisso de compra e venda não se aperfeiçoou, pela ausência da entrega do bem por vícios construtivos e desconformidades do imóvel em relação ao que foi acordado pelas partes, tendo os Autores sido impedidos definitivamente de terem qualquer tipo de satisfação em relação ao imóvel, que, ademais, está invadido por terceiros. Assim, mostra-se correta a r. sentença ao determinar a rescisão dos contratos celebrados com as corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG), bem como a devolução integral dos valores pagos. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO às apelações da parte autora e das corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG) e DOU PROVIMENTO à apelação da CEF, para julgar improcedentes os pedidos em relação a ela. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária em favor da CEF, fixada mediante aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição em face das corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG) deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. Portanto, o acórdão embargado expressamente analisou as alegações da parte autora, reconhecendo o direito à rescisão apenas do contrato celebrado com o Grupo PDG, não havendo que se falar em omissão. Em vista disso, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Por outro lado, assiste razão ao Grupo PDG, ao afirmar que não houve análise da alegação de inadimplemento dos compradores em momento anterior ao prazo para a entrega da obra. Assim, passo a sanar a omissão apontada. De acordo com o extrato financeiro juntado aos autos, os autores pagaram o total de R$ 115.921,15 pelo imóvel, restando inadimplido o valor de R$ 14.367,46. Observa-se, ainda, que a primeira parcela inadimplida venceu em 14/05/2012 (id 327437018). Em ação anterior ajuizada pela parte autora em face das corrés (processo nº 0010478-92.2012.8.26.0084), foi reconhecido o atraso na entrega da obra a partir de 05/2012. Portanto, o inadimplemento da parte autora ocorreu após a mora da construtora. Ademais, como já consignado no v. acórdão embargado, a presente demanda ficou restrita aos pedidos decorrentes dos vícios construtivos, uma vez que já houve a condenação das corrés, naquela demanda, ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega da obra. Quanto às demais alegações do Grupo PDG, verifico a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo Grupo PDG, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. RESCISÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO ÀS CONSTRUTORAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. OMISSÃO SANADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 5. Quanto às alegações da parte autora, o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. 6. Assiste razão ao Grupo PDG apenas quanto à ausência de análise do extrato financeiro juntado aos autos, que demonstra inadimplemento de prestações devidas pela parte autora. 7. O inadimplemento dos compradores ocorreu após a mora da construtora. Ademais, a presente demanda ficou restrita aos pedidos decorrentes dos vícios construtivos, uma vez que já houve a condenação das corrés, em demanda anterior, ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega da obra. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo Grupo PDG acolhidos em parte. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; 2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. 3. O inadimplemento dos compradores não afasta a responsabilidade da construtora pelos vícios de construção, uma vez que ocorreram após a mora da própria construtora.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo Grupo PDG, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011317-05.2020.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GOLD CUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR DE LUCCA - SP327344-S ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VITORIA CONTE NARDI - SP434488-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA SCHOPPAN - SP455476-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO RODRIGUES - SP480005-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA ANDREZ VON ZUBEN MACEDO DOS SANTOS - SP94073-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A ADVOGADO do(a) APELADO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) APELADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) APELADO: CESAR DE LUCCA - SP327344-S ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783-A ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA CONTE NARDI - SP434488-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA SCHOPPAN - SP455476-A ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO RODRIGUES - SP480005-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL DOS SANTOS - SC41718-A APELADO: MANOEL APARECIDO FERREIRA DA SILVA, ALEKSANDRA REGINA BARROS DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GOLD CUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e por PDG Realty S.A Empreendimentos e Participações e outras (Grupo PDG), em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte autora alega que o acórdão é omisso e contraditório, tendo em vista o reconhecimento do inadimplemento absoluto do negócio principal e a manutenção do contrato coligado de financiamento, bem como quanto à teoria dos contratos coligados, à causa concreta do negócio jurídico, os efeitos patrimoniais e futuros decorrentes da manutenção do financiamento. O Grupo PDG, por sua vez, alega que o acórdão é omisso quanto ao inadimplemento da parte autora e quanto à inexistência de inadimplemento absoluto da construtora, além de haver contradição e omissão em relação à impossibilidade de cumulação entre a restituição integral e a indenização arbitrada em ação anterior. Por isso, as partes embargantes pedem que sejam sanados os problemas que indicam. Não foram apresentadas contrarrazões; os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte autora alega que o acórdão é omisso e contraditório, tendo em vista o reconhecimento do inadimplemento absoluto do negócio principal e a manutenção do contrato coligado de financiamento, bem como quanto à teoria dos contratos coligados, à causa concreta do negócio jurídico, os efeitos patrimoniais e futuros decorrentes da manutenção do financiamento. O Grupo PDG, por sua vez, alega que o acórdão é omisso quanto ao inadimplemento da parte autora e quanto à inexistência de inadimplemento absoluto da construtora, além de haver contradição e omissão em relação à impossibilidade de cumulação entre a restituição integral e a indenização arbitrada em ação anterior. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato por instrumento particular de promessa de venda e compra de bem imóvel para entrega futura e outros pactos, em 30/09/2009, tendo por objeto a futura unidade nº 2, na quadra N, do loteamento residencial Spazio Ouro Verde, localizado entre as Ruas 2, 5 e 12 do Residencial Flávia, na cidade de Campinas/SP (id 327436556). Posteriormente, celebrou contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa imóvel na planta – Sistema Financeiro da Habitação – SFH – Recursos SBPE – Com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do comprador e devedor fiduciante, em 30/03/2012, tendo por objeto a mesma unidade habitacional (id 327436557). Figuram, no referido contrato, como vendedora, incorporadora, SPE e fiadora, Gold Cuba Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.; como interveniente construtora e fiadora, Goldfarb Incorporações e Construções S/A; como comprador e devedor fiduciante, os autores; como credora fiduciária, a CEF. Conforme letra “F1” do Quadro Resumo, foi autorizada a construção do empreendimento pela Prefeitura local, através da Caixa Econômica Federal. O empreendimento integra o Programa Carta de Crédito, cujas características fundamentais consistem na arregimentação dos aderentes adquirentes previamente enquadrados nas normas da CEF, os quais adquirem frações ideais de terreno e concomitantemente contraem mútuo junto à mencionada entidade financeira para a construção do empreendimento global. Os compradores/devedores fiduciantes e a entidade organizadora se responsabilizam pela dotação do empreendimento de condições básicas de infraestrutura exigidas pela legislação, com recursos próprios. Observa-se, portanto, que o contrato em debate não está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida ou a qualquer outro programa habitacional popular, que tenha por objetivo garantir moradias à população de baixa renda. Assim, enquanto o negócio jurídico celebrado com a vendedora/construtora diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel a ser construído, a relação contratual com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel. Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor à vendedora/construtora, possibilitando a construção da unidade habitacional. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. Portanto, não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para que pudesse adquirir o imóvel de sua escolha. Muito embora este Relator tenha reconhecido a legitimidade da CEF, em análise perfunctória quando da interposição do agravo de instrumento, em uma análise de cognição exauriente, possibilitada após a regular instrução processual, verifica-se que a CEF, no caso concreto, não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega da obra ou pelos vícios de construção. A situação concreta dos autos (notadamente o estágio avançado deste feito) induz à manutenção da CEF no polo passivo do feito e a apreciação do mérito. Dessa forma, não há que se falar em rescisão do contrato de financiamento ou na devolução de quaisquer valores pagos pela parte autora à CEF. Assim, deve ser mantido o contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF, bem como o pagamento das respectivas prestações. Com relação às corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG), constou, no contrato de promessa de compra e venda, que a data prevista para a conclusão do empreendimento era 05/2012 (item J do quadro resumo); a unidade mencionada na alínea C do quadro resumo será entregue, pela vendedora ao comprador, até a data indicada na alínea J do quadro resumo, admitida dilatação de até 180 dias para sua conclusão, ficando certo que, em tal prazo, não se inclui o tempo necessário para a execução de serviços extraordinários, acréscimos e arremates (cláusula 5.4); o prazo indicado no item anterior ficará prorrogado, porém, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior (cláusula 5.5). A parte autora ajuizou demanda anterior, em face das corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG), na Justiça Estadual (processo nº 0010478-92.2012.8.26.0084), no qual foi reconhecido o atraso na entrega da obra. A sentença proferida naqueles autos julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores: a) o reembolso dos valores locatícios que os demandantes estão sendo obrigados a custear (com base nos recibos de alugueres juntados aos autos), a serem calculados a partir da data em que se venceu o prazo contratual suplementar, de 180 dias, para a entrega do imóvel em questão (05/2012), sendo a verba devida até o dia em que forem disponibilizadas as chaves da unidade comprada pelos autores, com correção monetária a partir do pagamento de cada aluguel; b) multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel objeto da lide, no montante de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária (id 327436564). Em grau recursal, foi dado parcial provimento à apelação das corrés, para afastar a condenação ao pagamento da multa contratual (id 327436565). Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifico que a decisão transitou em julgado em 03/2016. Destaque-se que foi devidamente reconhecida pelo juízo singular a existência de coisa julgada material em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais em face das corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG). Assim, é fato que já houve a condenação das corrés ao pagamento de indenizações pelo atraso na entrega da obra. A presente demanda, contudo, objetiva a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, em razão do atraso na entrega da obra e também dos vícios construtivos existentes no imóvel, que motivaram a recusa do recebimento da unidade e, posteriormente, a ocupação do imóvel por terceiros. Quanto aos vícios de construção, os autores alegam, na inicial, que “em data de 28.06.2016 (cf. Doc. Anexo) conforme laudo de vistoria –FORMULÁRIO anexo, o imóvel apresentava vários problemas, de modo que por ter sido considerada uma “unidade reprovada” NÃO houve a entrega das chaves (...) e como senão bastasse, têm conhecimento de que ele FOI INVADIDO POR PESSOAS ESTRANHAS E DESCONHECIDAS, situação proporcionada pela demora das requeridas em resolver os problemas observados no imóvel”. Instruíram a inicial com e-mail enviado à construtora, em 07/11/2012, informando vícios de construção identificados na vistoria técnica realizada naquele mesmo dia (id 327436561); documento de vistoria do imóvel, datado de 28/06/2016, segundo o qual a parte autora reprovou a unidade, aos seguintes argumentos: a porta da entrada estava arrombada, sem cadeado, paredes sujas e riscadas, portas destruídas, sem porta na sala, sem pia, sem vaso sanitário, sem fiação, sem lavabo, sem quadro de força, janelas quebradas, todo o imóvel destruído, sem porta de correr na sala, galpão sem rampa, sem disjuntores e fiação externa, jardinagem com grama sem cortar; não sabemos como se encontra o telhado, pois não tivemos acesso; rachadura na parede externa do imóvel próximo ao tanque (id 327436562). Determinada a expedição de mandado de constatação, sobreveio certidão informando que o imóvel, atualmente, é ocupado por um casal e seus 5 filhos menores; a ocupante do imóvel declarou que “se mudaram para o imóvel no dia 13/09/2016, e que, na ocasião, ali estabeleceram residência, porquanto a casa estava inabitada e em situação de abandono, e que, desde então, ampliaram a construção e fizeram benfeitorias (fotografias inclusas)” (id 327437033). Realizada perícia para identificação dos alegados vícios construtivos, sobreveio laudo, elaborado por arquiteta urbanista, informando o seguinte (id 327437036): com relação às irregularidades apontadas no Relatório de Vistoria de 28/06/2016, todas foram confirmadas pelo ocupante do imóvel, sendo que muitas destas irregularidades foram sanadas por ele com reformas e substituição de equipamentos. As anomalias e imperfeições identificadas no referido documento são decorrentes de mau uso e depredação (exceto quanto a porta da cozinha que raspa no chão, que é um defeito de construção), conforme detalha no item 5.4 do laudo pericial. A respeito, destaco trecho da r. sentença, verbis: Restou apurado pela i. perita que o imóvel não tinha condição de ser habitado, estando a porta da entrada arrombada, as janelas estavam quebradas, não possuía energia elétrica, quadro de força, fiação, disjuntores não possuía elementos de acabamento necessários para a utilização do imóvel como portas, pias, tanque, cuba, vasos sanitários, as paredes estavam sujas e riscadas, demonstrando que o imóvel estava em estado de abandono e em total desconformidade com o imóvel descrito em contrato/memorial descritivo (Id 40910542), bem como sequer correspondia ao tamanho do terreno indicado na matrícula do imóvel (Id 40909870). Destarte, a perícia foi conclusiva no sentido da existência vícios construtivos no imóvel, irregularidades de dimensão e vícios de qualidade que o tornam impróprio ao uso e diminuem o seu valor, fatos confirmados pelos atuais ocupantes do imóvel, que relataram que invadiram o bem, porque estava em estado de abandono e má conservação. Outrossim, da documentação acostada nos autos, restou comprovada a existência de emails dos Autores endereçados à construtora, desde 07/11/2012 relatando que foram encontradas várias irregularidades no imóvel na vistoria técnica do mesmo (Id 40909456), irregularidades que não foram solucionadas pela 2ª, 3ª e 4ª corrés ao longo do tempo, que aliás, abandonou o bem, expondo-o à invasão por terceiros e à depredação, razão pela qual em nova vistoria realizada em 28/06/2016, a entrega do imóvel foi justificadamente reprovada pelos Autores, conforme Boletim de Vistoria também assinado pela construtora (Id 40909463). Deste modo, a recusa no recebimento do imóvel pelos Autores é legítima e justificada, sendo inconteste que o contrato de compromisso de compra e venda não se aperfeiçoou, pela ausência da entrega do bem por vícios construtivos e desconformidades do imóvel em relação ao que foi acordado pelas partes, tendo os Autores sido impedidos definitivamente de terem qualquer tipo de satisfação em relação ao imóvel, que, ademais, está invadido por terceiros. Assim, mostra-se correta a r. sentença ao determinar a rescisão dos contratos celebrados com as corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG), bem como a devolução integral dos valores pagos. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO às apelações da parte autora e das corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG) e DOU PROVIMENTO à apelação da CEF, para julgar improcedentes os pedidos em relação a ela. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária em favor da CEF, fixada mediante aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição em face das corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG) deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. Portanto, o acórdão embargado expressamente analisou as alegações da parte autora, reconhecendo o direito à rescisão apenas do contrato celebrado com o Grupo PDG, não havendo que se falar em omissão. Em vista disso, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Por outro lado, assiste razão ao Grupo PDG, ao afirmar que não houve análise da alegação de inadimplemento dos compradores em momento anterior ao prazo para a entrega da obra. Assim, passo a sanar a omissão apontada. De acordo com o extrato financeiro juntado aos autos, os autores pagaram o total de R$ 115.921,15 pelo imóvel, restando inadimplido o valor de R$ 14.367,46. Observa-se, ainda, que a primeira parcela inadimplida venceu em 14/05/2012 (id 327437018). Em ação anterior ajuizada pela parte autora em face das corrés (processo nº 0010478-92.2012.8.26.0084), foi reconhecido o atraso na entrega da obra a partir de 05/2012. Portanto, o inadimplemento da parte autora ocorreu após a mora da construtora. Ademais, como já consignado no v. acórdão embargado, a presente demanda ficou restrita aos pedidos decorrentes dos vícios construtivos, uma vez que já houve a condenação das corrés, naquela demanda, ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega da obra. Quanto às demais alegações do Grupo PDG, verifico a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo Grupo PDG, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. RESCISÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO ÀS CONSTRUTORAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. OMISSÃO SANADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 5. Quanto às alegações da parte autora, o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. 6. Assiste razão ao Grupo PDG apenas quanto à ausência de análise do extrato financeiro juntado aos autos, que demonstra inadimplemento de prestações devidas pela parte autora. 7. O inadimplemento dos compradores ocorreu após a mora da construtora. Ademais, a presente demanda ficou restrita aos pedidos decorrentes dos vícios construtivos, uma vez que já houve a condenação das corrés, em demanda anterior, ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega da obra. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo Grupo PDG acolhidos em parte. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; 2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. 3. O inadimplemento dos compradores não afasta a responsabilidade da construtora pelos vícios de construção, uma vez que ocorreram após a mora da própria construtora.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo Grupo PDG, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011317-05.2020.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GOLD CUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR DE LUCCA - SP327344-S ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VITORIA CONTE NARDI - SP434488-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA SCHOPPAN - SP455476-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO RODRIGUES - SP480005-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA ANDREZ VON ZUBEN MACEDO DOS SANTOS - SP94073-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A ADVOGADO do(a) APELADO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) APELADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) APELADO: CESAR DE LUCCA - SP327344-S ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783-A ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA CONTE NARDI - SP434488-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA SCHOPPAN - SP455476-A ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO RODRIGUES - SP480005-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL DOS SANTOS - SC41718-A APELADO: MANOEL APARECIDO FERREIRA DA SILVA, ALEKSANDRA REGINA BARROS DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GOLD CUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e por PDG Realty S.A Empreendimentos e Participações e outras (Grupo PDG), em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte autora alega que o acórdão é omisso e contraditório, tendo em vista o reconhecimento do inadimplemento absoluto do negócio principal e a manutenção do contrato coligado de financiamento, bem como quanto à teoria dos contratos coligados, à causa concreta do negócio jurídico, os efeitos patrimoniais e futuros decorrentes da manutenção do financiamento. O Grupo PDG, por sua vez, alega que o acórdão é omisso quanto ao inadimplemento da parte autora e quanto à inexistência de inadimplemento absoluto da construtora, além de haver contradição e omissão em relação à impossibilidade de cumulação entre a restituição integral e a indenização arbitrada em ação anterior. Por isso, as partes embargantes pedem que sejam sanados os problemas que indicam. Não foram apresentadas contrarrazões; os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte autora alega que o acórdão é omisso e contraditório, tendo em vista o reconhecimento do inadimplemento absoluto do negócio principal e a manutenção do contrato coligado de financiamento, bem como quanto à teoria dos contratos coligados, à causa concreta do negócio jurídico, os efeitos patrimoniais e futuros decorrentes da manutenção do financiamento. O Grupo PDG, por sua vez, alega que o acórdão é omisso quanto ao inadimplemento da parte autora e quanto à inexistência de inadimplemento absoluto da construtora, além de haver contradição e omissão em relação à impossibilidade de cumulação entre a restituição integral e a indenização arbitrada em ação anterior. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato por instrumento particular de promessa de venda e compra de bem imóvel para entrega futura e outros pactos, em 30/09/2009, tendo por objeto a futura unidade nº 2, na quadra N, do loteamento residencial Spazio Ouro Verde, localizado entre as Ruas 2, 5 e 12 do Residencial Flávia, na cidade de Campinas/SP (id 327436556). Posteriormente, celebrou contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa imóvel na planta – Sistema Financeiro da Habitação – SFH – Recursos SBPE – Com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do comprador e devedor fiduciante, em 30/03/2012, tendo por objeto a mesma unidade habitacional (id 327436557). Figuram, no referido contrato, como vendedora, incorporadora, SPE e fiadora, Gold Cuba Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.; como interveniente construtora e fiadora, Goldfarb Incorporações e Construções S/A; como comprador e devedor fiduciante, os autores; como credora fiduciária, a CEF. Conforme letra “F1” do Quadro Resumo, foi autorizada a construção do empreendimento pela Prefeitura local, através da Caixa Econômica Federal. O empreendimento integra o Programa Carta de Crédito, cujas características fundamentais consistem na arregimentação dos aderentes adquirentes previamente enquadrados nas normas da CEF, os quais adquirem frações ideais de terreno e concomitantemente contraem mútuo junto à mencionada entidade financeira para a construção do empreendimento global. Os compradores/devedores fiduciantes e a entidade organizadora se responsabilizam pela dotação do empreendimento de condições básicas de infraestrutura exigidas pela legislação, com recursos próprios. Observa-se, portanto, que o contrato em debate não está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida ou a qualquer outro programa habitacional popular, que tenha por objetivo garantir moradias à população de baixa renda. Assim, enquanto o negócio jurídico celebrado com a vendedora/construtora diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel a ser construído, a relação contratual com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel. Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor à vendedora/construtora, possibilitando a construção da unidade habitacional. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. Portanto, não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para que pudesse adquirir o imóvel de sua escolha. Muito embora este Relator tenha reconhecido a legitimidade da CEF, em análise perfunctória quando da interposição do agravo de instrumento, em uma análise de cognição exauriente, possibilitada após a regular instrução processual, verifica-se que a CEF, no caso concreto, não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega da obra ou pelos vícios de construção. A situação concreta dos autos (notadamente o estágio avançado deste feito) induz à manutenção da CEF no polo passivo do feito e a apreciação do mérito. Dessa forma, não há que se falar em rescisão do contrato de financiamento ou na devolução de quaisquer valores pagos pela parte autora à CEF. Assim, deve ser mantido o contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF, bem como o pagamento das respectivas prestações. Com relação às corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG), constou, no contrato de promessa de compra e venda, que a data prevista para a conclusão do empreendimento era 05/2012 (item J do quadro resumo); a unidade mencionada na alínea C do quadro resumo será entregue, pela vendedora ao comprador, até a data indicada na alínea J do quadro resumo, admitida dilatação de até 180 dias para sua conclusão, ficando certo que, em tal prazo, não se inclui o tempo necessário para a execução de serviços extraordinários, acréscimos e arremates (cláusula 5.4); o prazo indicado no item anterior ficará prorrogado, porém, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior (cláusula 5.5). A parte autora ajuizou demanda anterior, em face das corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG), na Justiça Estadual (processo nº 0010478-92.2012.8.26.0084), no qual foi reconhecido o atraso na entrega da obra. A sentença proferida naqueles autos julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores: a) o reembolso dos valores locatícios que os demandantes estão sendo obrigados a custear (com base nos recibos de alugueres juntados aos autos), a serem calculados a partir da data em que se venceu o prazo contratual suplementar, de 180 dias, para a entrega do imóvel em questão (05/2012), sendo a verba devida até o dia em que forem disponibilizadas as chaves da unidade comprada pelos autores, com correção monetária a partir do pagamento de cada aluguel; b) multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel objeto da lide, no montante de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária (id 327436564). Em grau recursal, foi dado parcial provimento à apelação das corrés, para afastar a condenação ao pagamento da multa contratual (id 327436565). Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifico que a decisão transitou em julgado em 03/2016. Destaque-se que foi devidamente reconhecida pelo juízo singular a existência de coisa julgada material em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais em face das corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG). Assim, é fato que já houve a condenação das corrés ao pagamento de indenizações pelo atraso na entrega da obra. A presente demanda, contudo, objetiva a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, em razão do atraso na entrega da obra e também dos vícios construtivos existentes no imóvel, que motivaram a recusa do recebimento da unidade e, posteriormente, a ocupação do imóvel por terceiros. Quanto aos vícios de construção, os autores alegam, na inicial, que “em data de 28.06.2016 (cf. Doc. Anexo) conforme laudo de vistoria –FORMULÁRIO anexo, o imóvel apresentava vários problemas, de modo que por ter sido considerada uma “unidade reprovada” NÃO houve a entrega das chaves (...) e como senão bastasse, têm conhecimento de que ele FOI INVADIDO POR PESSOAS ESTRANHAS E DESCONHECIDAS, situação proporcionada pela demora das requeridas em resolver os problemas observados no imóvel”. Instruíram a inicial com e-mail enviado à construtora, em 07/11/2012, informando vícios de construção identificados na vistoria técnica realizada naquele mesmo dia (id 327436561); documento de vistoria do imóvel, datado de 28/06/2016, segundo o qual a parte autora reprovou a unidade, aos seguintes argumentos: a porta da entrada estava arrombada, sem cadeado, paredes sujas e riscadas, portas destruídas, sem porta na sala, sem pia, sem vaso sanitário, sem fiação, sem lavabo, sem quadro de força, janelas quebradas, todo o imóvel destruído, sem porta de correr na sala, galpão sem rampa, sem disjuntores e fiação externa, jardinagem com grama sem cortar; não sabemos como se encontra o telhado, pois não tivemos acesso; rachadura na parede externa do imóvel próximo ao tanque (id 327436562). Determinada a expedição de mandado de constatação, sobreveio certidão informando que o imóvel, atualmente, é ocupado por um casal e seus 5 filhos menores; a ocupante do imóvel declarou que “se mudaram para o imóvel no dia 13/09/2016, e que, na ocasião, ali estabeleceram residência, porquanto a casa estava inabitada e em situação de abandono, e que, desde então, ampliaram a construção e fizeram benfeitorias (fotografias inclusas)” (id 327437033). Realizada perícia para identificação dos alegados vícios construtivos, sobreveio laudo, elaborado por arquiteta urbanista, informando o seguinte (id 327437036): com relação às irregularidades apontadas no Relatório de Vistoria de 28/06/2016, todas foram confirmadas pelo ocupante do imóvel, sendo que muitas destas irregularidades foram sanadas por ele com reformas e substituição de equipamentos. As anomalias e imperfeições identificadas no referido documento são decorrentes de mau uso e depredação (exceto quanto a porta da cozinha que raspa no chão, que é um defeito de construção), conforme detalha no item 5.4 do laudo pericial. A respeito, destaco trecho da r. sentença, verbis: Restou apurado pela i. perita que o imóvel não tinha condição de ser habitado, estando a porta da entrada arrombada, as janelas estavam quebradas, não possuía energia elétrica, quadro de força, fiação, disjuntores não possuía elementos de acabamento necessários para a utilização do imóvel como portas, pias, tanque, cuba, vasos sanitários, as paredes estavam sujas e riscadas, demonstrando que o imóvel estava em estado de abandono e em total desconformidade com o imóvel descrito em contrato/memorial descritivo (Id 40910542), bem como sequer correspondia ao tamanho do terreno indicado na matrícula do imóvel (Id 40909870). Destarte, a perícia foi conclusiva no sentido da existência vícios construtivos no imóvel, irregularidades de dimensão e vícios de qualidade que o tornam impróprio ao uso e diminuem o seu valor, fatos confirmados pelos atuais ocupantes do imóvel, que relataram que invadiram o bem, porque estava em estado de abandono e má conservação. Outrossim, da documentação acostada nos autos, restou comprovada a existência de emails dos Autores endereçados à construtora, desde 07/11/2012 relatando que foram encontradas várias irregularidades no imóvel na vistoria técnica do mesmo (Id 40909456), irregularidades que não foram solucionadas pela 2ª, 3ª e 4ª corrés ao longo do tempo, que aliás, abandonou o bem, expondo-o à invasão por terceiros e à depredação, razão pela qual em nova vistoria realizada em 28/06/2016, a entrega do imóvel foi justificadamente reprovada pelos Autores, conforme Boletim de Vistoria também assinado pela construtora (Id 40909463). Deste modo, a recusa no recebimento do imóvel pelos Autores é legítima e justificada, sendo inconteste que o contrato de compromisso de compra e venda não se aperfeiçoou, pela ausência da entrega do bem por vícios construtivos e desconformidades do imóvel em relação ao que foi acordado pelas partes, tendo os Autores sido impedidos definitivamente de terem qualquer tipo de satisfação em relação ao imóvel, que, ademais, está invadido por terceiros. Assim, mostra-se correta a r. sentença ao determinar a rescisão dos contratos celebrados com as corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG), bem como a devolução integral dos valores pagos. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO às apelações da parte autora e das corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG) e DOU PROVIMENTO à apelação da CEF, para julgar improcedentes os pedidos em relação a ela. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária em favor da CEF, fixada mediante aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição em face das corrés (Gold Cuba, Goldfarb e PDG) deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. Portanto, o acórdão embargado expressamente analisou as alegações da parte autora, reconhecendo o direito à rescisão apenas do contrato celebrado com o Grupo PDG, não havendo que se falar em omissão. Em vista disso, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Por outro lado, assiste razão ao Grupo PDG, ao afirmar que não houve análise da alegação de inadimplemento dos compradores em momento anterior ao prazo para a entrega da obra. Assim, passo a sanar a omissão apontada. De acordo com o extrato financeiro juntado aos autos, os autores pagaram o total de R$ 115.921,15 pelo imóvel, restando inadimplido o valor de R$ 14.367,46. Observa-se, ainda, que a primeira parcela inadimplida venceu em 14/05/2012 (id 327437018). Em ação anterior ajuizada pela parte autora em face das corrés (processo nº 0010478-92.2012.8.26.0084), foi reconhecido o atraso na entrega da obra a partir de 05/2012. Portanto, o inadimplemento da parte autora ocorreu após a mora da construtora. Ademais, como já consignado no v. acórdão embargado, a presente demanda ficou restrita aos pedidos decorrentes dos vícios construtivos, uma vez que já houve a condenação das corrés, naquela demanda, ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega da obra. Quanto às demais alegações do Grupo PDG, verifico a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo Grupo PDG, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. RESCISÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO ÀS CONSTRUTORAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. OMISSÃO SANADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 5. Quanto às alegações da parte autora, o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. 6. Assiste razão ao Grupo PDG apenas quanto à ausência de análise do extrato financeiro juntado aos autos, que demonstra inadimplemento de prestações devidas pela parte autora. 7. O inadimplemento dos compradores ocorreu após a mora da construtora. Ademais, a presente demanda ficou restrita aos pedidos decorrentes dos vícios construtivos, uma vez que já houve a condenação das corrés, em demanda anterior, ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega da obra. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo Grupo PDG acolhidos em parte. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; 2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. 3. O inadimplemento dos compradores não afasta a responsabilidade da construtora pelos vícios de construção, uma vez que ocorreram após a mora da própria construtora.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo Grupo PDG, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão