Detalhe do processo

5011315-55.2022.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5011315-55.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: TATIANA HELENA SALLES DOS SANTOS CPF: 060.445.526-75 e outros RÉU: RAQUEL PENHA SILVA FALCI CPF: 055.578.486-06 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação demarcatória cumulada com ação declaratória e reivindicatória proposta por TATIANA HELENA SALLES DOS SANTOS, LAWRENCE TAYER LASMAR E CAMILA MARIA SALLES DOS SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÃE TERRA, JÚLIA LARA PEIXOTO PEREIRA, ADALBERTO SANTOS, OFÉLIA APARECIDA SANTOS, LEONARDO SALOMÃO FALCI PEREIRA E RAQUEL PENHA SILVA FALCI. A parte autora alegou, em síntese, ser proprietária do lote nº 25 da quadra nº 08, situado no Condomínio Residencial Mãe Terra, adquirido com área registral de 1.014 m². Sustentou que levantamento topográfico particular constatou área física de apenas 891 m², correspondente a uma diferença de 123 m² em relação à metragem constante da matrícula imobiliária. Afirmou haver divergência entre os levantamentos topográficos apresentados pelos proprietários dos imóveis confrontantes e postulou a demarcação das divisas, a declaração de seu domínio sobre a integralidade da área registrada e a restituição da parcela supostamente ocupada pelos réus. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.9683761304 e seguintes. Proferido despacho por este juízo no ID.9926226509, o qual determinou a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ata e termo juntados nos ID.10235919605. Os réus Adalberto Santos e Ofélia Aparecida Santos apresentaram contestação no ID.10247649258, na qual suscitaram, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a suspensão do processo em razão de alegada prejudicialidade externa e a denunciação da lide aos alienantes e confinantes. No mérito, defenderam a regularidade das divisas existentes e a improcedência dos pedidos. Os réus Júlia Lara Peixoto Pereira, Leonardo Salomão Falci Pereira e Raquel Penha Silva Falci apresentaram contestação conjunta no ID.10249325785, arguindo, igualmente, a inépcia da petição inicial, a necessidade de suspensão do feito e a denunciação da lide. No mérito, sustentaram a correção dos limites físicos atualmente observados, a inexistência de deslocamento das cercas e a impossibilidade de acolhimento da pretensão demarcatória nos termos formulados. Após diligências destinadas à localização e citação da Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Mãe Terra, foi juntado mandado no ID.10530074570. A referida ré não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID.10582410193. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ID.10598802283, na qual requereu a rejeição das preliminares suscitadas, o reconhecimento da revelia da Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Mãe Terra e o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial topográfica. Impugnou, ainda, os levantamentos técnicos particulares apresentados pelos réus e reiterou a existência de divergência entre a área registral do lote e sua dimensão física. Os réus Júlia Lara Peixoto Pereira, Leonardo Salomão Falci Pereira e Raquel Penha Silva Falci apresentaram especificação de provas no ID.10624677409, requerendo a produção de prova documental, testemunhal e pericial topográfica. Pleitearam que a perícia abrangesse os imóveis envolvidos na controvérsia, com a aferição das respectivas áreas, limites, confrontações e correspondência com os registros imobiliários, além da possibilidade de formulação de quesitos suplementares e de prestação de esclarecimentos pelo perito. A parte autora apresentou especificação de provas no ID.10625088233, requerendo a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura. Defendeu que a perícia abrangesse os lotes nº 22 a 29 da quadra nº 08, a fim de verificar eventual erro sucessivo de demarcação, e requereu o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Impugnou, ainda, a necessidade de produção de prova testemunhal naquele momento. Por sua vez, os réus Adalberto Santos e Ofélia Aparecida Santos apresentaram manifestação no ID.10625841329, concordando com a realização da prova pericial topográfica e com o rateio dos honorários do perito. Vieram os autos conclusos. Decido. I.Revelia Inicialmente, verifica-se que a ré Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Mãe Terra, embora regularmente citada (ID.10530074570), deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no ID.10582410193. Assim, decreto a revelia da parte requerida Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Mãe Terra, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a revelia não produz, no caso, seus efeitos materiais, uma vez que a demanda possui pluralidade de réus e os corréus apresentaram contestação. Aplica-se, à espécie, a exceção prevista no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a revelia produz apenas seus efeitos processuais, sem ensejar presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. II. Justiça Gratuita Intimem-se os réus Júlia Lara Peixoto Pereira, Leonardo Salomão Falci Pereira e Raquel Penha Silva Falci para que comprove nos autos a hipossuficiência alegada nos autos(cópia da sua carteira de trabalho, cópias das três últimas declarações de imposto de renda, contracheques e extratos bancários dos últimos seis meses, comprovando o seu patrimônio e seus rendimentos mensais e anuais, bem como outros documentos que comprovem sua renda), sob pena de indeferimento. Advirtam-se os requerido de que a declaração de isenção confeccionada de próprio punho é prova unilateral e não possui força probante. III.Saneamento Visando evitar nulidades e não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pelos réus. a)Inépcia da Petição Inicial Os réus Adalberto Santos, Ofélia Aparecida Santos, Júlia Lara Peixoto Pereira, Leonardo Salomão Falci Pereira e Raquel Penha Silva Falci suscitaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a demanda não individualizaria adequadamente a área objeto da controvérsia nem delimitaria com precisão a pretensão deduzida. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado nas hipóteses não autorizadas em lei, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A petição inicial descreve os fatos que embasam a pretensão, identifica os imóveis envolvidos, indica os confrontantes, expõe a divergência existente entre a área registrada e a área efetivamente encontrada em levantamento topográfico particular, bem como formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que os réus apresentaram contestações de mérito amplas, enfrentando especificamente as alegações deduzidas pelos autores. Eventuais divergências quanto à exata localização das divisas, à correspondência entre os registros imobiliários e a realidade física dos imóveis ou à extensão das áreas litigiosas dizem respeito ao próprio mérito da demanda e constituem justamente o objeto da instrução probatória, especialmente da prova pericial pretendida por todas as partes, não configurando vício apto a ensejar a inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Suspensão Os réus Adalberto Santos, Ofélia Aparecida Santos, Júlia Lara Peixoto Pereira, Leonardo Salomão Falci Pereira e Raquel Penha Silva Falci requerem, ainda, a suspensão do processo, sustentando a existência de prejudicialidade externa decorrente de outra demanda envolvendo imóveis situados no mesmo condomínio (autos nº 5270774-08.2022.8.13.0024 ). Também neste ponto não lhes assiste razão. A suspensão do processo, por constituir medida excepcional, somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, especialmente aquelas constantes dos arts. 313 e 315 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora os demandados afirmem existir outra ação envolvendo imóveis localizados no Condomínio Residencial Mãe Terra, não demonstraram a existência de relação de prejudicialidade apta a tornar o julgamento desta causa dependente da solução daqueles processos. A eventual identidade parcial de questões fáticas ou técnicas não implica, por si só, a suspensão do feito, sobretudo porque cada demanda possui objeto próprio, envolvendo imóveis determinados, confrontantes específicos e situações possessórias individualizadas, inexistindo demonstração de que eventual decisão proferida em outro processo produzirá eficácia jurídica vinculante sobre a presente controvérsia. Ausente, portanto, qualquer das hipóteses autorizadoras da suspensão do processo, rejeito a preliminar. c)Denunciação da Lide Os réus Adalberto Santos, Ofélia Aparecida Santos, Júlia Lara Peixoto Pereira, Leonardo Salomão Falci Pereira e Raquel Penha Silva Falci requerem, ainda, a denunciação da lide aos alienantes dos imóveis e aos demais proprietários confrontantes. O pedido igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide constitui modalidade excepcional de intervenção de terceiros, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, especialmente quando houver direito regressivo decorrente de lei ou contrato. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à definição da correta linha divisória entre imóveis confrontantes e à verificação da correspondência entre a situação registral e a realidade física existente, não se discutindo eventual responsabilidade regressiva dos alienantes nem obrigação de garantia apta a justificar a intervenção pretendida. Além disso, eventual ampliação subjetiva da demanda implicaria evidente comprometimento da celeridade e da efetividade processual, sem demonstração de sua imprescindibilidade para a solução da controvérsia posta em juízo. Rejeito, portanto, o pedido de denunciação da lide. Superadas as questões preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o processo saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Constituem pontos controvertidos da demanda: (i) a correta localização das divisas entre os imóveis das partes; (ii) a correspondência entre a descrição constante dos registros imobiliários e a situação física atualmente existente; (iii) a existência de eventual sobreposição ou ocupação de área pertencente aos autores; (iv) a origem da divergência apontada pelas partes; (v) as consequências jurídicas decorrentes da eventual confirmação da alteração dos limites divisórios; e (vi) eventual necessidade de retificação dos registros imobiliários." Quanto ao ônus da prova, mantenho sua distribuição na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a concordância manifestada por todas as partes quanto à necessidade de sua realização (IDs 10624677409, 10625088233 e 10625841329), Defiro a produção de prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional habilitado em agrimensura ou especialidade equivalente, a fim de apurar, dentre outros aspectos pertinentes ao deslinde da controvérsia, abrangendo, em princípio, os lotes nº 22 a 29 da quadra nº 08, sem prejuízo de ampliação da área de estudo caso o perito entenda tecnicamente necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia, a correspondência entre os registros imobiliários e a realidade física atualmente existente, a existência de eventual sobreposição de áreas e a origem das divergências apontadas pelas partes. Por fim, a análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível aferir a existência de fatos remanescentes que demandem esclarecimento mediante prova testemunhal, em observância à ordem procedimental prevista no Código de Processo Civil. A nomeação do perito será realizada após a apreciação do pedido de gratuidade formulado pelos corréus, considerando que a definição acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais depende da análise desse requerimento Providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADALBERTO SANTOS

Autor CAMILA MARIA SALLES DOS SANTOS

Réu JULIA LARA PEIXOTO PEREIRA

Autor LAWRENCE TAYER LASMAR

Réu LEONARDO SALOMAO FALCI PEREIRA

Réu OFELIA APARECIDA SANTOS

Réu RAQUEL PENHA SILVA FALCI

Autor TATIANA HELENA SALLES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO RODRIGUES BARRETO

OAB: 124785/MG

PAULO FELIPE OLIVEIRA RODRIGUES GANDRA

OAB: 123522/MG

RENATA CAMARGOS PEREIRA MALDONADO

OAB: 190665/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5011315-55.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: TATIANA HELENA SALLES DOS SANTOS CPF: 060.445.526-75 e outros RÉU: RAQUEL PENHA SILVA FALCI CPF: 055.578.486-06 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação demarcatória cumulada com ação declaratória e reivindicatória proposta por TATIANA HELENA SALLES DOS SANTOS, LAWRENCE TAYER LASMAR E CAMILA MARIA SALLES DOS SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÃE TERRA, JÚLIA LARA PEIXOTO PEREIRA, ADALBERTO SANTOS, OFÉLIA APARECIDA SANTOS, LEONARDO SALOMÃO FALCI PEREIRA E RAQUEL PENHA SILVA FALCI. A parte autora alegou, em síntese, ser proprietária do lote nº 25 da quadra nº 08, situado no Condomínio Residencial Mãe Terra, adquirido com área registral de 1.014 m². Sustentou que levantamento topográfico particular constatou área física de apenas 891 m², correspondente a uma diferença de 123 m² em relação à metragem constante da matrícula imobiliária. Afirmou haver divergência entre os levantamentos topográficos apresentados pelos proprietários dos imóveis confrontantes e postulou a demarcação das divisas, a declaração de seu domínio sobre a integralidade da área registrada e a restituição da parcela supostamente ocupada pelos réus. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.9683761304 e seguintes. Proferido despacho por este juízo no ID.9926226509, o qual determinou a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ata e termo juntados nos ID.10235919605. Os réus Adalberto Santos e Ofélia Aparecida Santos apresentaram contestação no ID.10247649258, na qual suscitaram, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a suspensão do processo em razão de alegada prejudicialidade externa e a denunciação da lide aos alienantes e confinantes. No mérito, defenderam a regularidade das divisas existentes e a improcedência dos pedidos. Os réus Júlia Lara Peixoto Pereira, Leonardo Salomão Falci Pereira e Raquel Penha Silva Falci apresentaram contestação conjunta no ID.10249325785, arguindo, igualmente, a inépcia da petição inicial, a necessidade de suspensão do feito e a denunciação da lide. No mérito, sustentaram a correção dos limites físicos atualmente observados, a inexistência de deslocamento das cercas e a impossibilidade de acolhimento da pretensão demarcatória nos termos formulados. Após diligências destinadas à localização e citação da Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Mãe Terra, foi juntado mandado no ID.10530074570. A referida ré não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID.10582410193. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ID.10598802283, na qual requereu a rejeição das preliminares suscitadas, o reconhecimento da revelia da Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Mãe Terra e o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial topográfica. Impugnou, ainda, os levantamentos técnicos particulares apresentados pelos réus e reiterou a existência de divergência entre a área registral do lote e sua dimensão física. Os réus Júlia Lara Peixoto Pereira, Leonardo Salomão Falci Pereira e Raquel Penha Silva Falci apresentaram especificação de provas no ID.10624677409, requerendo a produção de prova documental, testemunhal e pericial topográfica. Pleitearam que a perícia abrangesse os imóveis envolvidos na controvérsia, com a aferição das respectivas áreas, limites, confrontações e correspondência com os registros imobiliários, além da possibilidade de formulação de quesitos suplementares e de prestação de esclarecimentos pelo perito. A parte autora apresentou especificação de provas no ID.10625088233, requerendo a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura. Defendeu que a perícia abrangesse os lotes nº 22 a 29 da quadra nº 08, a fim de verificar eventual erro sucessivo de demarcação, e requereu o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Impugnou, ainda, a necessidade de produção de prova testemunhal naquele momento. Por sua vez, os réus Adalberto Santos e Ofélia Aparecida Santos apresentaram manifestação no ID.10625841329, concordando com a realização da prova pericial topográfica e com o rateio dos honorários do perito. Vieram os autos conclusos. Decido. I.Revelia Inicialmente, verifica-se que a ré Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Mãe Terra, embora regularmente citada (ID.10530074570), deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no ID.10582410193. Assim, decreto a revelia da parte requerida Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Mãe Terra, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a revelia não produz, no caso, seus efeitos materiais, uma vez que a demanda possui pluralidade de réus e os corréus apresentaram contestação. Aplica-se, à espécie, a exceção prevista no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a revelia produz apenas seus efeitos processuais, sem ensejar presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. II. Justiça Gratuita Intimem-se os réus Júlia Lara Peixoto Pereira, Leonardo Salomão Falci Pereira e Raquel Penha Silva Falci para que comprove nos autos a hipossuficiência alegada nos autos(cópia da sua carteira de trabalho, cópias das três últimas declarações de imposto de renda, contracheques e extratos bancários dos últimos seis meses, comprovando o seu patrimônio e seus rendimentos mensais e anuais, bem como outros documentos que comprovem sua renda), sob pena de indeferimento. Advirtam-se os requerido de que a declaração de isenção confeccionada de próprio punho é prova unilateral e não possui força probante. III.Saneamento Visando evitar nulidades e não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pelos réus. a)Inépcia da Petição Inicial Os réus Adalberto Santos, Ofélia Aparecida Santos, Júlia Lara Peixoto Pereira, Leonardo Salomão Falci Pereira e Raquel Penha Silva Falci suscitaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a demanda não individualizaria adequadamente a área objeto da controvérsia nem delimitaria com precisão a pretensão deduzida. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado nas hipóteses não autorizadas em lei, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A petição inicial descreve os fatos que embasam a pretensão, identifica os imóveis envolvidos, indica os confrontantes, expõe a divergência existente entre a área registrada e a área efetivamente encontrada em levantamento topográfico particular, bem como formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que os réus apresentaram contestações de mérito amplas, enfrentando especificamente as alegações deduzidas pelos autores. Eventuais divergências quanto à exata localização das divisas, à correspondência entre os registros imobiliários e a realidade física dos imóveis ou à extensão das áreas litigiosas dizem respeito ao próprio mérito da demanda e constituem justamente o objeto da instrução probatória, especialmente da prova pericial pretendida por todas as partes, não configurando vício apto a ensejar a inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Suspensão Os réus Adalberto Santos, Ofélia Aparecida Santos, Júlia Lara Peixoto Pereira, Leonardo Salomão Falci Pereira e Raquel Penha Silva Falci requerem, ainda, a suspensão do processo, sustentando a existência de prejudicialidade externa decorrente de outra demanda envolvendo imóveis situados no mesmo condomínio (autos nº 5270774-08.2022.8.13.0024 ). Também neste ponto não lhes assiste razão. A suspensão do processo, por constituir medida excepcional, somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, especialmente aquelas constantes dos arts. 313 e 315 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora os demandados afirmem existir outra ação envolvendo imóveis localizados no Condomínio Residencial Mãe Terra, não demonstraram a existência de relação de prejudicialidade apta a tornar o julgamento desta causa dependente da solução daqueles processos. A eventual identidade parcial de questões fáticas ou técnicas não implica, por si só, a suspensão do feito, sobretudo porque cada demanda possui objeto próprio, envolvendo imóveis determinados, confrontantes específicos e situações possessórias individualizadas, inexistindo demonstração de que eventual decisão proferida em outro processo produzirá eficácia jurídica vinculante sobre a presente controvérsia. Ausente, portanto, qualquer das hipóteses autorizadoras da suspensão do processo, rejeito a preliminar. c)Denunciação da Lide Os réus Adalberto Santos, Ofélia Aparecida Santos, Júlia Lara Peixoto Pereira, Leonardo Salomão Falci Pereira e Raquel Penha Silva Falci requerem, ainda, a denunciação da lide aos alienantes dos imóveis e aos demais proprietários confrontantes. O pedido igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide constitui modalidade excepcional de intervenção de terceiros, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, especialmente quando houver direito regressivo decorrente de lei ou contrato. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à definição da correta linha divisória entre imóveis confrontantes e à verificação da correspondência entre a situação registral e a realidade física existente, não se discutindo eventual responsabilidade regressiva dos alienantes nem obrigação de garantia apta a justificar a intervenção pretendida. Além disso, eventual ampliação subjetiva da demanda implicaria evidente comprometimento da celeridade e da efetividade processual, sem demonstração de sua imprescindibilidade para a solução da controvérsia posta em juízo. Rejeito, portanto, o pedido de denunciação da lide. Superadas as questões preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o processo saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Constituem pontos controvertidos da demanda: (i) a correta localização das divisas entre os imóveis das partes; (ii) a correspondência entre a descrição constante dos registros imobiliários e a situação física atualmente existente; (iii) a existência de eventual sobreposição ou ocupação de área pertencente aos autores; (iv) a origem da divergência apontada pelas partes; (v) as consequências jurídicas decorrentes da eventual confirmação da alteração dos limites divisórios; e (vi) eventual necessidade de retificação dos registros imobiliários." Quanto ao ônus da prova, mantenho sua distribuição na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a concordância manifestada por todas as partes quanto à necessidade de sua realização (IDs 10624677409, 10625088233 e 10625841329), Defiro a produção de prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional habilitado em agrimensura ou especialidade equivalente, a fim de apurar, dentre outros aspectos pertinentes ao deslinde da controvérsia, abrangendo, em princípio, os lotes nº 22 a 29 da quadra nº 08, sem prejuízo de ampliação da área de estudo caso o perito entenda tecnicamente necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia, a correspondência entre os registros imobiliários e a realidade física atualmente existente, a existência de eventual sobreposição de áreas e a origem das divergências apontadas pelas partes. Por fim, a análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível aferir a existência de fatos remanescentes que demandem esclarecimento mediante prova testemunhal, em observância à ordem procedimental prevista no Código de Processo Civil. A nomeação do perito será realizada após a apreciação do pedido de gratuidade formulado pelos corréus, considerando que a definição acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais depende da análise desse requerimento Providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho