Detalhe do processo

5011306-30.2025.8.13.0271

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011306-30.2025.8.13.0271/MG RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DECISÃO Vistos. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de declaração de nulidade contratual e indenização por dano moral, ajuizada por LUCIENE RIBEIRO LOPES em face do BANCO VOTORANTIM S/A , ambos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, a autora teria sido vítima de estelionato, tendo registrado boletim de ocorrência no dia 18/10/2024. Alega-se que, passados alguns meses, o requerido passou a enviar mensagens e ligar para a autora e seu ex-namorado, realizando ameaças de negativação nos órgãos de proteção de crédito e abertura de processos. Sustenta-se que houve a formalização de contrato fraudulento em nome da autora, o qual conteria incorreções graves quanto à qualificação da autora. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento de cadastro negativo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Concedida a gratuidade judiciária à autora, indeferido o pedido liminar e determinada a inversão do ônus da prova (ID n. 10577120183). Positiva a citação (ID n. 10577805051). Contestação pelo réu, impugnando o valor da causa e aduzindo, em síntese: a) validade da contratação eletrônica; b) depósito dos valores em conta bancária; c) regularidade da contratação do empréstimo, com aposição de assinatura eletrônica, por meio de fotografia e geolocalização na cidade de Fronteira/MG, apresentação de documentos pessoais e envio de SMS; d) culpa exclusiva de terceiro e quebra do nexo causal; e) ausência de defeito na prestação de serviços; f) ausência de dano moral; g) impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID n. 10594572605). Réplica (ID n. 10601716079). Determinada a intimação do réu para recolher as custas referentes à impugnação ao valor da causa (ID n. 10608241052). Certidão de decurso do prazo para recolhimento (ID n. 10632253121). Decisão de saneamento e organização do feito determinando a produção de prova pericial digital (ID. n. 10634801859). Certidão de decurso de prazo para eventual interposição de recurso (ID. n. 10657517879). Pedido de reconsideração do réu (ID. n. 10667534485). O Perito informa que a proposta de honorários fora acostada ao ID. n. 10635597078 (ID. n. 10674336232). Petição da autora reiterando teses (ID. n. 10675904729). A ré informa o desinteresse na produção da perícia e impugna os honorários (ID. n. 10689430928). Nova petição da autora, reiterando teses (ID. n. 10691659384) Indeferido o pedido de reconsideração e homologado os honorários (ID n. 10713047091). Petição do Réu, deposintando os valores (ID n. 10725907029). Novíssima manifestação da autora, reiterando teses (ID. n. 10726495753). Certidão de migração dos autos ao sistema Eproc (Evento 65, CERTMIGRA1). Petição do perito, requerendo a intimação do banco para fornecimento de dados acerca da contratação (Evento 67, PET1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 1. Considerando que a Autora não realizou nenhum requerimento. Nada a prover no tocante a sua manifestação. 2. Defiro o pedido formulado pelo perito, intime-se o BANCO VOTORANTIM S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos e registros técnicos solicitados pelo Perito, sob pena de arcar com os ônus decorrentes de sua inércia. 3. Decorrido o prazo sem cumprimento, realize-se a perícia com os elementos já constantes dos autos, suportando a instituição financeira as consequências de eventual resultado inconclusivo decorrente da ausência documental. 4. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar justificadamente seu interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentarem o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar. 4. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011306-30.2025.8.13.0271/MG RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DECISÃO Vistos. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de declaração de nulidade contratual e indenização por dano moral, ajuizada por LUCIENE RIBEIRO LOPES em face do BANCO VOTORANTIM S/A , ambos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, a autora teria sido vítima de estelionato, tendo registrado boletim de ocorrência no dia 18/10/2024. Alega-se que, passados alguns meses, o requerido passou a enviar mensagens e ligar para a autora e seu ex-namorado, realizando ameaças de negativação nos órgãos de proteção de crédito e abertura de processos. Sustenta-se que houve a formalização de contrato fraudulento em nome da autora, o qual conteria incorreções graves quanto à qualificação da autora. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento de cadastro negativo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Concedida a gratuidade judiciária à autora, indeferido o pedido liminar e determinada a inversão do ônus da prova (ID n. 10577120183). Positiva a citação (ID n. 10577805051). Contestação pelo réu, impugnando o valor da causa e aduzindo, em síntese: a) validade da contratação eletrônica; b) depósito dos valores em conta bancária; c) regularidade da contratação do empréstimo, com aposição de assinatura eletrônica, por meio de fotografia e geolocalização na cidade de Fronteira/MG, apresentação de documentos pessoais e envio de SMS; d) culpa exclusiva de terceiro e quebra do nexo causal; e) ausência de defeito na prestação de serviços; f) ausência de dano moral; g) impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID n. 10594572605). Réplica (ID n. 10601716079). Determinada a intimação do réu para recolher as custas referentes à impugnação ao valor da causa (ID n. 10608241052). Certidão de decurso do prazo para recolhimento (ID n. 10632253121). Decisão de saneamento e organização do feito determinando a produção de prova pericial digital (ID. n. 10634801859). Certidão de decurso de prazo para eventual interposição de recurso (ID. n. 10657517879). Pedido de reconsideração do réu (ID. n. 10667534485). O Perito informa que a proposta de honorários fora acostada ao ID. n. 10635597078 (ID. n. 10674336232). Petição da autora reiterando teses (ID. n. 10675904729). A ré informa o desinteresse na produção da perícia e impugna os honorários (ID. n. 10689430928). Nova petição da autora, reiterando teses (ID. n. 10691659384) Indeferido o pedido de reconsideração e homologado os honorários (ID n. 10713047091). Petição do Réu, deposintando os valores (ID n. 10725907029). Novíssima manifestação da autora, reiterando teses (ID. n. 10726495753). Certidão de migração dos autos ao sistema Eproc (Evento 65, CERTMIGRA1). Petição do perito, requerendo a intimação do banco para fornecimento de dados acerca da contratação (Evento 67, PET1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 1. Considerando que a Autora não realizou nenhum requerimento. Nada a prover no tocante a sua manifestação. 2. Defiro o pedido formulado pelo perito, intime-se o BANCO VOTORANTIM S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos e registros técnicos solicitados pelo Perito, sob pena de arcar com os ônus decorrentes de sua inércia. 3. Decorrido o prazo sem cumprimento, realize-se a perícia com os elementos já constantes dos autos, suportando a instituição financeira as consequências de eventual resultado inconclusivo decorrente da ausência documental. 4. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar justificadamente seu interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentarem o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar. 4. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.