Detalhe do processo

5011300-92.2024.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5011300-92.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENIGNO JOSE DE SOUZA CPF: 353.165.786-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos materiais pelo procedimento ordinário” ajuizada por Benigno José de Souza em face do Banco do Brasil S.A., todos qualificados nos autos. Decisão de saneamento (ID n. 10515484169). Laudo pericial juntado aos autos (ID n. 10628622681). O autor, em impugnação de ID n. 10655168694, alegou que a perícia foi realizada em extratos incorretos apresentados pelo requerido e que ela foi realizada em dados que não foram reclamados. O r. expert, em manifestação de ID n. 10674589981, esclareceu que a impugnação partiu de uma interpretação equivocada dos documentos e da própria mecânica do programa do PASEP; que a perícia foi elaborada com base na totalidade da documentação juntada aos autos e que o autor possuía duas contas PASEP em seu nome, ocorrendo uma fusão administrativa de contas duplicadas. O requerido, em impugnação de ID n. 10689478591, alegou a falta de metodologia, a presença de respostas genéricas, a utilização de índices sem fundamentação e a ausência de memória de cálculo. O perito respondeu de forma pontual à impugnação do banco, esclarecendo todos os pontos contestados (ID n. 10691472896). O perito pugnou pela expedição de alvará (ID n. 10691471362). O autor aduziu que aguarda a decisão referente a impugnação apresentada; que a finalização da perícia não foi correta e que o perito deveria ter respondido os quesitos com respaldo nos documentos apresentados pelo banco (ID n. 10692303050). O requerido quedou-se inerte quanto a intimação dos esclarecimentos periciais (ID n. 10702546460). O perito, em manifestação de ID n. 10703255829, afirmou que absolutamente todas as indagações e reclamações formuladas pela parte autora foram integralmente respondidas, fundamentadas e detalhadamente explicadas na petição de ID n. 10674589981 e que já foi esclarecido de maneira exaustiva e técnica toda a dinâmica contábil, razão pela qual pugnou pela homologação do trabalho pericial e a consequente expedição de alvará para o levantamento dos honorários. É o relato do necessário. Decido. De início, cumpre ressaltar que o laudo pericial tem por finalidade auxiliar o convencimento do magistrado, que é o destinatário final da prova (art. 371, CPC). Contudo, o juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que o faça de forma fundamentada (art. 479, CPC). A invalidação de um trabalho técnico, no entanto, exige a demonstração de vício insanável, erro grosseiro ou ausência de fundamentação, o que não se vislumbra no caso em tela. Isso porque, o laudo pericial realizado pelo i. perito é detalhado, coerente e foi elaborado com base em metodologia apropriada. Nos termos do art. 473, do CPC, compete ao perito apresentar o laudo de forma clara e estruturada, a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, o método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. Além disso, a fundamentação do perito deve ser redigida em linguagem simples, com lógica e coerência, indicando como chegou às conclusões, sendo-lhe vedado extrapolar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais além do exame técnico. O laudo constante dos autos atende a tais exigências, estando devidamente motivado e em conformidade com os quesitos apresentados, além de demonstrar coerência lógica e técnica em suas conclusões. A perícia foi realizada por profissional nomeado pelo juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade e confiança, e nenhuma prova foi produzida pelas partes impugnantes no sentido de infirmar essa presunção. Ademais, a impugnação genérica, desacompanhada de fundamentação técnica e específica, bem como contraprova técnica idônea, não é suficiente para afastar as conclusões periciais. O simples inconformismo da parte não se sobrepõe ao conteúdo técnico e detalhado do laudo elaborado por profissional devidamente habilitado. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMG, em caso análogo, reconhece que “alegações genéricas desacompanhadas de demonstração técnica não são aptas a desconstituir a validade do laudo pericial judicial” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255599-9/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 01/06/2025). Destarte, não se vislumbra qualquer vício, omissão ou deficiência que justifique o acolhimento das impugnações ou mesmo a realização de nova perícia, nos termos do art. 480, do CPC, razão pela qual o laudo permanece hígido e apto a instruir o convencimento do juízo. Desse modo, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e mantenho hígido o laudo apresentado, por considerá-lo tecnicamente fundamentado e isento de vícios que comprometam sua credibilidade. No mais, considerando que os quesitos foram devidamente respondidos, homologo o laudo pericial de ID n. 10628622681 e seus esclarecimentos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa a presente decisão, proceda-se com a liberação dos honorários periciais em favor do r. expert nomeado no sistema AJ. Para tanto, expeça-se o competente alvará. Por fim, revendo o posicionamento anteriormente adotado e considerando que “não há elementos nos autos que afastem a presunção de ciência inequívoca do desfalque na data do saque. A alegação de que a autora só teve ciência em 2024 não é suficiente para modificar o termo inicial da contagem da prescrição, já que a jurisprudência adota o critério objetivo do saque como marco temporal” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.230410-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025), manifeste-se as partes sobre eventual ocorrência da prescrição, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor BENIGNO JOSE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON ABU KAMEL COSTA

OAB: 149924/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5011300-92.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENIGNO JOSE DE SOUZA CPF: 353.165.786-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos materiais pelo procedimento ordinário” ajuizada por Benigno José de Souza em face do Banco do Brasil S.A., todos qualificados nos autos. Decisão de saneamento (ID n. 10515484169). Laudo pericial juntado aos autos (ID n. 10628622681). O autor, em impugnação de ID n. 10655168694, alegou que a perícia foi realizada em extratos incorretos apresentados pelo requerido e que ela foi realizada em dados que não foram reclamados. O r. expert, em manifestação de ID n. 10674589981, esclareceu que a impugnação partiu de uma interpretação equivocada dos documentos e da própria mecânica do programa do PASEP; que a perícia foi elaborada com base na totalidade da documentação juntada aos autos e que o autor possuía duas contas PASEP em seu nome, ocorrendo uma fusão administrativa de contas duplicadas. O requerido, em impugnação de ID n. 10689478591, alegou a falta de metodologia, a presença de respostas genéricas, a utilização de índices sem fundamentação e a ausência de memória de cálculo. O perito respondeu de forma pontual à impugnação do banco, esclarecendo todos os pontos contestados (ID n. 10691472896). O perito pugnou pela expedição de alvará (ID n. 10691471362). O autor aduziu que aguarda a decisão referente a impugnação apresentada; que a finalização da perícia não foi correta e que o perito deveria ter respondido os quesitos com respaldo nos documentos apresentados pelo banco (ID n. 10692303050). O requerido quedou-se inerte quanto a intimação dos esclarecimentos periciais (ID n. 10702546460). O perito, em manifestação de ID n. 10703255829, afirmou que absolutamente todas as indagações e reclamações formuladas pela parte autora foram integralmente respondidas, fundamentadas e detalhadamente explicadas na petição de ID n. 10674589981 e que já foi esclarecido de maneira exaustiva e técnica toda a dinâmica contábil, razão pela qual pugnou pela homologação do trabalho pericial e a consequente expedição de alvará para o levantamento dos honorários. É o relato do necessário. Decido. De início, cumpre ressaltar que o laudo pericial tem por finalidade auxiliar o convencimento do magistrado, que é o destinatário final da prova (art. 371, CPC). Contudo, o juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que o faça de forma fundamentada (art. 479, CPC). A invalidação de um trabalho técnico, no entanto, exige a demonstração de vício insanável, erro grosseiro ou ausência de fundamentação, o que não se vislumbra no caso em tela. Isso porque, o laudo pericial realizado pelo i. perito é detalhado, coerente e foi elaborado com base em metodologia apropriada. Nos termos do art. 473, do CPC, compete ao perito apresentar o laudo de forma clara e estruturada, a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, o método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. Além disso, a fundamentação do perito deve ser redigida em linguagem simples, com lógica e coerência, indicando como chegou às conclusões, sendo-lhe vedado extrapolar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais além do exame técnico. O laudo constante dos autos atende a tais exigências, estando devidamente motivado e em conformidade com os quesitos apresentados, além de demonstrar coerência lógica e técnica em suas conclusões. A perícia foi realizada por profissional nomeado pelo juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade e confiança, e nenhuma prova foi produzida pelas partes impugnantes no sentido de infirmar essa presunção. Ademais, a impugnação genérica, desacompanhada de fundamentação técnica e específica, bem como contraprova técnica idônea, não é suficiente para afastar as conclusões periciais. O simples inconformismo da parte não se sobrepõe ao conteúdo técnico e detalhado do laudo elaborado por profissional devidamente habilitado. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMG, em caso análogo, reconhece que “alegações genéricas desacompanhadas de demonstração técnica não são aptas a desconstituir a validade do laudo pericial judicial” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255599-9/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 01/06/2025). Destarte, não se vislumbra qualquer vício, omissão ou deficiência que justifique o acolhimento das impugnações ou mesmo a realização de nova perícia, nos termos do art. 480, do CPC, razão pela qual o laudo permanece hígido e apto a instruir o convencimento do juízo. Desse modo, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e mantenho hígido o laudo apresentado, por considerá-lo tecnicamente fundamentado e isento de vícios que comprometam sua credibilidade. No mais, considerando que os quesitos foram devidamente respondidos, homologo o laudo pericial de ID n. 10628622681 e seus esclarecimentos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa a presente decisão, proceda-se com a liberação dos honorários periciais em favor do r. expert nomeado no sistema AJ. Para tanto, expeça-se o competente alvará. Por fim, revendo o posicionamento anteriormente adotado e considerando que “não há elementos nos autos que afastem a presunção de ciência inequívoca do desfalque na data do saque. A alegação de que a autora só teve ciência em 2024 não é suficiente para modificar o termo inicial da contagem da prescrição, já que a jurisprudência adota o critério objetivo do saque como marco temporal” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.230410-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025), manifeste-se as partes sobre eventual ocorrência da prescrição, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá