5011298-21.2024.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011298-21.2024.8.21.0027/RS AUTOR : RENATO DE SOUZA STELLO ADVOGADO(A) : ERIC RAFAEL JACQUES DE MATTOS (OAB RS061292) RÉU : ALMIRO DE SOUZA STELLO ADVOGADO(A) : JORDANA MORI DE CASTILHOS (OAB RS109318) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALMIRO DE SOUZA STELLO contra RENATO DE SOUZA STELLO (processo nº 5042195-66.2023.8.21.0027), bem como de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL proposta por este em face daquele (processo nº 5011298-21.2024.8.21.0027). Relato, primeiramente, o processo nº 5042195-66.2023.8.21.0027. Narrou o autor Almiro de Souza Stello , na inicial, que construiu moradia, galpão de madeira e cerca divisória no terreno da genitora com autorização expressa dela. Afirmou que o réu, seu irmão, motivado por descontentamento, destruiu o galpão, as cercas divisórias e as árvores frutíferas por meio de retroescavadeira, além de soltar gado para devastar a horta de hortaliças. Destacou que abandonou a residência por temer pela integridade física e passou a morar sob aluguel na zona urbana. Asseverou que sofreu prejuízo material de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) com as cercas, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) com o galpão, R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) com aluguéis acumulados e R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) de lucros cessantes pela frustração da colheita de hortifrúti. Pleiteou, por essas razões, a condenação do réu Renato de Souza Stello ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Anexou procuração e documentos (eventos 1 e 2). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor ( processo 5042195-66.2023.8.21.0027/RS, evento 5, DESPADEC1 ). Citado eletronicamente ( processo 5042195-66.2023.8.21.0027/RS, evento 12, CERTGM1 ), Renato de Souza Stello apresentou contestação ( processo 5042195-66.2023.8.21.0027/RS, evento 14, CONT1 ), anexando procuração (evento 13) e documentos (evento 14). Aduziu que Almiro de Souza Stello abandonou a propriedade rural voluntariamente após cometer a agressão física com facão no dia 1º de agosto de 2022. Refutou a autoria dos danos materiais alegados na propriedade. Sustentou que as benfeitorias caíram em decorrência de falta de manutenção e de temporais ocorridos nos anos de 2022, 2023 e 2024. Discorreu que as plantações deixaram de existir pelo abandono da terra. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Almiro de Souza Stello ofereceu réplica ( processo 5042195-66.2023.8.21.0027/RS, evento 18, RÉPLICA1 ), no âmbito da qual impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao réu Renato de Souza Stello . Foi deferido ao réu Renato de Souza Stello o benefício da gratuidade judiciária ( processo 5042195-66.2023.8.21.0027/RS, evento 21, DESPADEC1 ). Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca, não houve acordo ( processo 5042195-66.2023.8.21.0027/RS, evento 31, TERMOAUD1 ). Determinou-se que as partes indicassem as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir ( processo 5042195-66.2023.8.21.0027/RS, evento 35, DESPADEC1 ). Intimadas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (eventos 39 e 40). Passo a relatar, de ora em diante, o processo nº 5011298-21.2024.8.21.0027. Narrou o autor Renato de Souza Stello , na inicial, que as partes são irmãos e que, em meados do ano de 2021, a genitora comum autorizou que o réu Almiro de Souza Stello construísse residência no terreno familiar. Afirmou que prestou auxílio na construção da moradia. Relatou que, em meados do ano de 2022, o réu buscou empréstimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com a genitora para pagar honorários advocatícios. Diante da recusa da mãe, o réu passou a desferir ofensas verbais contra ela. Destacou que, no dia 1º de agosto de 2022, o réu o agrediu pelas costas por meio de facão, desferiu golpes na cabeça, braços e costas. Asseverou que a agressão cessou apenas com a intervenção do irmão Antônio Milton de Souza Stello. Informou que a conduta do réu gerou lesões corporais constatadas no laudo pericial número 205492/2022 e motivou o oferecimento de denúncia criminal no processo nº 5034040-11.2022.8.21.0027. Sustentou que os fatos narrados na inicial ocasionaram-lhe danos morais. Postulou, por essas razões, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Anexou procuração e documentos (evento 1). O feito foi remetido a este Juízo em face da conexão com o processo nº 5042195-66.2023.8.21.0027 ( processo 5011298-21.2024.8.21.0027/RS, evento 3, DESPADEC1 ). Determinada a comprovação da efetiva carência econômica (evento 6), o autora anexou documentos (evento 9). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor ( processo 5011298-21.2024.8.21.0027/RS, evento 11, DESPADEC1 ). Citado eletronicamente ( processo 5011298-21.2024.8.21.0027/RS, evento 23, CERTGM1 ), o réu apresentou contestação ( processo 5011298-21.2024.8.21.0027/RS, evento 25, CONT1 ), anexando procuração (evento 24) e documentos (evento 25). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, asseverou que Renato de Souza Stello agiu com desídia e destruiu galpão, cercas divisórias e árvores frutíferas do réu por meio de retroescavadeira. Sustentou que a discussão no dia 1º de agosto de 2022 ocorreu porque encontrou o autor removendo as cercas divisórias. Asseverou que agiu sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa, visto que o autor utilizou o facão inicialmente, conseguindo desarmá-lo. Destacou que não foi proferida sentença condenatória na ação penal proposta. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido. Renato de Souza Stello apresentou réplica (evento 28, RÉPLICA1, página 1). O autor refutou a alegação de legítima defesa e apontou contradição temporal nas alegações do réu. Destacou que a agressão física com facão ocorreu no dia 1º de agosto de 2022. Salientou que os boletins de ocorrência por danos materiais juntados pelo réu indicam que o suposto conhecimento da destruição das cercas ocorreu apenas no dia 27 de agosto de 2022 e no dia 28 de maio de 2023. Defendeu que a destruição alegada pelo réu ocorreu meses após a agressão perpetrada, inviabilizando a tese de legítima defesa. Determinou-se que as partes indicassem as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir ( processo 5011298-21.2024.8.21.0027/RS, evento 36, DESPADEC1 ). Intimadas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (eventos 41 e 42). É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar os feitos reunidos pela conexão ( ações indenizatórias números 5042195-66.2023.8.21.0027 e 5011298-21.2024.8.21.0027 ), salientando que a presente decisão abrangerá ambos os processos. Havendo quest ões processua is pendente s (artigo 357, inciso I), passo ao seu exame. Da arguição de ilegitimidade passiva ad causam de Renato de Souza Stello quanto ao reembolso de aluguéis Renato de Souza Stello arguiu sua ilegitimidade passiva na ação indenizatória nº 5042195-66.2023.8.21.0027 no que concerne ao pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis do imóvel residencial urbano despendidos por Almiro de Souza Stello ( processo 5042195-66.2023.8.21.0027/RS, evento 14, CONT1 , página 5). Sustentou, para tanto, que o imóvel rural de onde Almiro de Souza Stello retirou-se pertence à genitora de ambos, razão pela qual Renato de Souza Stello não detém pertinência subjetiva para responder por obrigações possessórias ou habitacionais correlatas à referida área. Não merece acolhimento a prefacial. Com efeito, a pretensão indenizatória veiculada por Almiro de Souza Stello em face de Renato de Souza Stello está fundada na teoria da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, tipificada nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O autor não postulou direitos de natureza possessória contra o réu, mas o ressarcimento de danos materiais consistentes em despesas com moradia alugada que, segundo a narrativa da petição inicial, foram diretamente causadas por atos ilícitos imputados pessoalmente ao réu, consistentes em ameaças, violência física e destruição de suas benfeitorias. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória é daquele a quem se atribui a conduta ilícita geradora dos danos reclamados, em estrita observância à teoria da asserção. A averiguação sobre a real ocorrência dos atos de violência ou se o afastamento de Almiro de Souza Stello decorreu de sua própria conveniência constitui matéria afeta ao mérito e com este será oportunamente analisada. Da impugnação à gratuidade judiciária concedida a Renato de Souza Stello Considerando que a insurgência contra o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária a Renato de Souza Stello , levada a efeito por Almiro de Souza Stello na réplica da ação indenizatória nº 5042195-66.2023.8.21.0027 e na contestação da ação indenizatória nº 5011298-21.2024.8.21.0027, não foi reiterada após o deferimento do benefício em ambas as demandas ( processo 5011298-21.2024.8.21.0027/RS, evento 11, DESPADEC1 , e processo 5011298-21.2024.8.21.0027/RS, evento 11, DESPADEC1 ), a matéria encontra-se preclusa. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneados os feitos . As ques tões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória delimitam-se às seguintes (artigo 357, inciso II): (a) a exata dinâmica dos fatos ocorridos em 1º de agosto de 2022 na propriedade rural em questão, ou seja, se houve agressão física unilateral e desproporcional praticada por Almiro de Souza Stello com uso de facão contra Renato de Souza Stello , ou se este iniciou as agressões, justificando a ocorrência ou não da excludente de legítima defesa arguida por aquele; (b) a autoria dos danos materiais alegados por Almiro de Souza Stello , ou seja, se Renato de Souza Stello utilizou maquinário pesado (retroescavadeira) para efetuar a demolição voluntária do galpão de madeira, das cercas divisórias e das plantações de hortaliças de Almiro de Souza Stello , ou se tais estruturas sofreram colapso e deterioração natural em decorrência de intempéries climáticas ocorridas na região e de falta de conservação pelo abandono da área; (c) as circunstâncias e o motivo do afastamento de Almiro de Souza Stello da referida área de terras rurais pertencente à genitora das partes, esclarecendo se a desocupação ocorreu por ato voluntário e espontâneo daquele ou se foi motivada por coação, ameaças e agressões físicas que comprometeram sua segurança pessoal no local; (d) a efetiva ocorrência, a extensão e a comprovação dos prejuízos materiais alegados por Almiro de Souza Stello atinentes aos custos de materiais e mão de obra para a confecção da cerca divisória (R$ 3.200,00 - três mil e duzentos reais) e do galpão de madeira destruídos (R$ 2.300,00 - dois mil e trezentos reais); (e) se Almiro de Souza Stello desenvolvia atividade de cultivo e comercialização de hortifrúti na propriedade rural em questão, o rendimento mensal obtido com tal atividade econômica e se houve efetiva frustração de lucros (lucros cessantes) decorrente de atos imputados a Renato de Souza Stello ; (f) o efetivo desembolso continuado de aluguéis residenciais urbanos no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por Almiro de Souza Stello e a existência de nexo de causalidade direto entre tais gastos e a conduta de Renato de Souza Stello ; (g) a efetiva ocorrência e a extensão do dano moral suportado por Renato de Souza Stello decorrente das lesões físicas sofridas na cabeça, costas e braços no dia 1º de agosto de 2022, bem como a ocorrência de dano moral indenizável em favor de Almiro de Souza Stello pelas circunstâncias que envolveram o desfazimento de suas benfeitorias rurais e sua expulsão da moradia. Para a elucidação dessas questões, oportunizo às partes a produção de prova testemunhal, em complementação à prova documental já produzida. Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), devem ser observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, bem como o disposto nos artigos 434 e seguintes do mesmo diploma quanto à oportunidade para juntada de documentos. Já no que se refere à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cingem-se às seguintes: (a) a caracterização da responsabilidade civil subjetiva extracontratual por ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil); (b) os pressupostos para a caracterização da excludente de ilicitude da legítima defesa (artigo 188, inciso I, do Código Civil), analisando se houve moderação e atualidade no comportamento do agente que se defendeu; (c) a caracterização e a extensão das perdas e danos alegadamente experimentadas por Almiro de Souza Stello nas modalidades de danos emergentes e lucros cessantes, nos termos dos artigos 402, 403 e 944 do Código Civil, sopesando a necessidade de prova documental robusta do prejuízo material efetivo; (d) a configuração dos damos morais supostamente sofridos por ambas as partes e a respectiva quantificação; PELO EXPOSTO, arredada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Renato de Souza Stello , declaro saneados e organizados os feitos e defiro a produção de prova testemunhal, concedendo, por conseguinte, o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem e/ou ratifiquem os respectivos róis de testemunhas, bem como informem se possuem interesse no depoimento pessoal da parte contrária, para efeito de futura organização de pauta, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem aproveitamento, voltem para designação de audiência de instrução e julgamento. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALMIRO DE SOUZA STELLO
Autor RENATO DE SOUZA STELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JORDANA MORI DE CASTILHOS
OAB: 109318/RS
ERIC RAFAEL JACQUES DE MATTOS
OAB: 61292/RS
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011298-21.2024.8.21.0027/RS AUTOR : RENATO DE SOUZA STELLO ADVOGADO(A) : ERIC RAFAEL JACQUES DE MATTOS (OAB RS061292) RÉU : ALMIRO DE SOUZA STELLO ADVOGADO(A) : JORDANA MORI DE CASTILHOS (OAB RS109318) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALMIRO DE SOUZA STELLO contra RENATO DE SOUZA STELLO (processo nº 5042195-66.2023.8.21.0027), bem como de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL proposta por este em face daquele (processo nº 5011298-21.2024.8.21.0027). Relato, primeiramente, o processo nº 5042195-66.2023.8.21.0027. Narrou o autor Almiro de Souza Stello , na inicial, que construiu moradia, galpão de madeira e cerca divisória no terreno da genitora com autorização expressa dela. Afirmou que o réu, seu irmão, motivado por descontentamento, destruiu o galpão, as cercas divisórias e as árvores frutíferas por meio de retroescavadeira, além de soltar gado para devastar a horta de hortaliças. Destacou que abandonou a residência por temer pela integridade física e passou a morar sob aluguel na zona urbana. Asseverou que sofreu prejuízo material de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) com as cercas, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) com o galpão, R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) com aluguéis acumulados e R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) de lucros cessantes pela frustração da colheita de hortifrúti. Pleiteou, por essas razões, a condenação do réu Renato de Souza Stello ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Anexou procuração e documentos (eventos 1 e 2). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor ( processo 5042195-66.2023.8.21.0027/RS, evento 5, DESPADEC1 ). Citado eletronicamente ( processo 5042195-66.2023.8.21.0027/RS, evento 12, CERTGM1 ), Renato de Souza Stello apresentou contestação ( processo 5042195-66.2023.8.21.0027/RS, evento 14, CONT1 ), anexando procuração (evento 13) e documentos (evento 14). Aduziu que Almiro de Souza Stello abandonou a propriedade rural voluntariamente após cometer a agressão física com facão no dia 1º de agosto de 2022. Refutou a autoria dos danos materiais alegados na propriedade. Sustentou que as benfeitorias caíram em decorrência de falta de manutenção e de temporais ocorridos nos anos de 2022, 2023 e 2024. Discorreu que as plantações deixaram de existir pelo abandono da terra. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Almiro de Souza Stello ofereceu réplica ( processo 5042195-66.2023.8.21.0027/RS, evento 18, RÉPLICA1 ), no âmbito da qual impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao réu Renato de Souza Stello . Foi deferido ao réu Renato de Souza Stello o benefício da gratuidade judiciária ( processo 5042195-66.2023.8.21.0027/RS, evento 21, DESPADEC1 ). Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca, não houve acordo ( processo 5042195-66.2023.8.21.0027/RS, evento 31, TERMOAUD1 ). Determinou-se que as partes indicassem as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir ( processo 5042195-66.2023.8.21.0027/RS, evento 35, DESPADEC1 ). Intimadas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (eventos 39 e 40). Passo a relatar, de ora em diante, o processo nº 5011298-21.2024.8.21.0027. Narrou o autor Renato de Souza Stello , na inicial, que as partes são irmãos e que, em meados do ano de 2021, a genitora comum autorizou que o réu Almiro de Souza Stello construísse residência no terreno familiar. Afirmou que prestou auxílio na construção da moradia. Relatou que, em meados do ano de 2022, o réu buscou empréstimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com a genitora para pagar honorários advocatícios. Diante da recusa da mãe, o réu passou a desferir ofensas verbais contra ela. Destacou que, no dia 1º de agosto de 2022, o réu o agrediu pelas costas por meio de facão, desferiu golpes na cabeça, braços e costas. Asseverou que a agressão cessou apenas com a intervenção do irmão Antônio Milton de Souza Stello. Informou que a conduta do réu gerou lesões corporais constatadas no laudo pericial número 205492/2022 e motivou o oferecimento de denúncia criminal no processo nº 5034040-11.2022.8.21.0027. Sustentou que os fatos narrados na inicial ocasionaram-lhe danos morais. Postulou, por essas razões, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Anexou procuração e documentos (evento 1). O feito foi remetido a este Juízo em face da conexão com o processo nº 5042195-66.2023.8.21.0027 ( processo 5011298-21.2024.8.21.0027/RS, evento 3, DESPADEC1 ). Determinada a comprovação da efetiva carência econômica (evento 6), o autora anexou documentos (evento 9). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor ( processo 5011298-21.2024.8.21.0027/RS, evento 11, DESPADEC1 ). Citado eletronicamente ( processo 5011298-21.2024.8.21.0027/RS, evento 23, CERTGM1 ), o réu apresentou contestação ( processo 5011298-21.2024.8.21.0027/RS, evento 25, CONT1 ), anexando procuração (evento 24) e documentos (evento 25). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, asseverou que Renato de Souza Stello agiu com desídia e destruiu galpão, cercas divisórias e árvores frutíferas do réu por meio de retroescavadeira. Sustentou que a discussão no dia 1º de agosto de 2022 ocorreu porque encontrou o autor removendo as cercas divisórias. Asseverou que agiu sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa, visto que o autor utilizou o facão inicialmente, conseguindo desarmá-lo. Destacou que não foi proferida sentença condenatória na ação penal proposta. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido. Renato de Souza Stello apresentou réplica (evento 28, RÉPLICA1, página 1). O autor refutou a alegação de legítima defesa e apontou contradição temporal nas alegações do réu. Destacou que a agressão física com facão ocorreu no dia 1º de agosto de 2022. Salientou que os boletins de ocorrência por danos materiais juntados pelo réu indicam que o suposto conhecimento da destruição das cercas ocorreu apenas no dia 27 de agosto de 2022 e no dia 28 de maio de 2023. Defendeu que a destruição alegada pelo réu ocorreu meses após a agressão perpetrada, inviabilizando a tese de legítima defesa. Determinou-se que as partes indicassem as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir ( processo 5011298-21.2024.8.21.0027/RS, evento 36, DESPADEC1 ). Intimadas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (eventos 41 e 42). É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar os feitos reunidos pela conexão ( ações indenizatórias números 5042195-66.2023.8.21.0027 e 5011298-21.2024.8.21.0027 ), salientando que a presente decisão abrangerá ambos os processos. Havendo quest ões processua is pendente s (artigo 357, inciso I), passo ao seu exame. Da arguição de ilegitimidade passiva ad causam de Renato de Souza Stello quanto ao reembolso de aluguéis Renato de Souza Stello arguiu sua ilegitimidade passiva na ação indenizatória nº 5042195-66.2023.8.21.0027 no que concerne ao pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis do imóvel residencial urbano despendidos por Almiro de Souza Stello ( processo 5042195-66.2023.8.21.0027/RS, evento 14, CONT1 , página 5). Sustentou, para tanto, que o imóvel rural de onde Almiro de Souza Stello retirou-se pertence à genitora de ambos, razão pela qual Renato de Souza Stello não detém pertinência subjetiva para responder por obrigações possessórias ou habitacionais correlatas à referida área. Não merece acolhimento a prefacial. Com efeito, a pretensão indenizatória veiculada por Almiro de Souza Stello em face de Renato de Souza Stello está fundada na teoria da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, tipificada nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O autor não postulou direitos de natureza possessória contra o réu, mas o ressarcimento de danos materiais consistentes em despesas com moradia alugada que, segundo a narrativa da petição inicial, foram diretamente causadas por atos ilícitos imputados pessoalmente ao réu, consistentes em ameaças, violência física e destruição de suas benfeitorias. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória é daquele a quem se atribui a conduta ilícita geradora dos danos reclamados, em estrita observância à teoria da asserção. A averiguação sobre a real ocorrência dos atos de violência ou se o afastamento de Almiro de Souza Stello decorreu de sua própria conveniência constitui matéria afeta ao mérito e com este será oportunamente analisada. Da impugnação à gratuidade judiciária concedida a Renato de Souza Stello Considerando que a insurgência contra o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária a Renato de Souza Stello , levada a efeito por Almiro de Souza Stello na réplica da ação indenizatória nº 5042195-66.2023.8.21.0027 e na contestação da ação indenizatória nº 5011298-21.2024.8.21.0027, não foi reiterada após o deferimento do benefício em ambas as demandas ( processo 5011298-21.2024.8.21.0027/RS, evento 11, DESPADEC1 , e processo 5011298-21.2024.8.21.0027/RS, evento 11, DESPADEC1 ), a matéria encontra-se preclusa. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneados os feitos . As ques tões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória delimitam-se às seguintes (artigo 357, inciso II): (a) a exata dinâmica dos fatos ocorridos em 1º de agosto de 2022 na propriedade rural em questão, ou seja, se houve agressão física unilateral e desproporcional praticada por Almiro de Souza Stello com uso de facão contra Renato de Souza Stello , ou se este iniciou as agressões, justificando a ocorrência ou não da excludente de legítima defesa arguida por aquele; (b) a autoria dos danos materiais alegados por Almiro de Souza Stello , ou seja, se Renato de Souza Stello utilizou maquinário pesado (retroescavadeira) para efetuar a demolição voluntária do galpão de madeira, das cercas divisórias e das plantações de hortaliças de Almiro de Souza Stello , ou se tais estruturas sofreram colapso e deterioração natural em decorrência de intempéries climáticas ocorridas na região e de falta de conservação pelo abandono da área; (c) as circunstâncias e o motivo do afastamento de Almiro de Souza Stello da referida área de terras rurais pertencente à genitora das partes, esclarecendo se a desocupação ocorreu por ato voluntário e espontâneo daquele ou se foi motivada por coação, ameaças e agressões físicas que comprometeram sua segurança pessoal no local; (d) a efetiva ocorrência, a extensão e a comprovação dos prejuízos materiais alegados por Almiro de Souza Stello atinentes aos custos de materiais e mão de obra para a confecção da cerca divisória (R$ 3.200,00 - três mil e duzentos reais) e do galpão de madeira destruídos (R$ 2.300,00 - dois mil e trezentos reais); (e) se Almiro de Souza Stello desenvolvia atividade de cultivo e comercialização de hortifrúti na propriedade rural em questão, o rendimento mensal obtido com tal atividade econômica e se houve efetiva frustração de lucros (lucros cessantes) decorrente de atos imputados a Renato de Souza Stello ; (f) o efetivo desembolso continuado de aluguéis residenciais urbanos no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por Almiro de Souza Stello e a existência de nexo de causalidade direto entre tais gastos e a conduta de Renato de Souza Stello ; (g) a efetiva ocorrência e a extensão do dano moral suportado por Renato de Souza Stello decorrente das lesões físicas sofridas na cabeça, costas e braços no dia 1º de agosto de 2022, bem como a ocorrência de dano moral indenizável em favor de Almiro de Souza Stello pelas circunstâncias que envolveram o desfazimento de suas benfeitorias rurais e sua expulsão da moradia. Para a elucidação dessas questões, oportunizo às partes a produção de prova testemunhal, em complementação à prova documental já produzida. Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), devem ser observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, bem como o disposto nos artigos 434 e seguintes do mesmo diploma quanto à oportunidade para juntada de documentos. Já no que se refere à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cingem-se às seguintes: (a) a caracterização da responsabilidade civil subjetiva extracontratual por ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil); (b) os pressupostos para a caracterização da excludente de ilicitude da legítima defesa (artigo 188, inciso I, do Código Civil), analisando se houve moderação e atualidade no comportamento do agente que se defendeu; (c) a caracterização e a extensão das perdas e danos alegadamente experimentadas por Almiro de Souza Stello nas modalidades de danos emergentes e lucros cessantes, nos termos dos artigos 402, 403 e 944 do Código Civil, sopesando a necessidade de prova documental robusta do prejuízo material efetivo; (d) a configuração dos damos morais supostamente sofridos por ambas as partes e a respectiva quantificação; PELO EXPOSTO, arredada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Renato de Souza Stello , declaro saneados e organizados os feitos e defiro a produção de prova testemunhal, concedendo, por conseguinte, o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem e/ou ratifiquem os respectivos róis de testemunhas, bem como informem se possuem interesse no depoimento pessoal da parte contrária, para efeito de futura organização de pauta, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem aproveitamento, voltem para designação de audiência de instrução e julgamento. Agendada a intimação eletrônica.