5011294-40.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011294-40.2021.4.03.6100 AUTOR: X ZHANG - ELETRONICOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA DE BRAGANCA FREITAS ATTIE - SP130947 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ANDRIOLI RODRIGUES MOTTA - SP384972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO X ZHANG - ELETRONICOS ajuizou ação anulatória contra a União (Fazenda Nacional), com pedido de tutela de urgência (ids. 53490332 e 53490656). Pede a desconstituição da pena de perdimento imposta às mercadorias da Declaração de Importação nº 20/0880789-3 e das exigências do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817900-90460/2020. Pede também que se declare nula a cobrança de IPI, diante do Decreto nº 10.352/2020. Atribuiu à causa R$ 428.626,56. Narra que registrou a DI nº 20/0880789-3 em 04/06/2020, na Alfândega de São Paulo, como importadora direta de 10.000 termômetros infravermelhos vindos da China. A Seção de Riscos Aduaneiros suspeitou de ocultação do real interessado, com interposição fraudulenta de terceiro, de importação atentatória à saúde pública e de subfaturamento, o que levou à instauração do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (Procedimento Fiscal nº 817900-2020-00287-6) e à lavratura do Termo de Início e Intimação nº 117/2020. Afirma que respondeu às intimações fiscais, inclusive ao Termo de Intimação nº 142/2020, apresentando livros contábeis e extratos bancários. Sustenta que o valor de referência de USD 28,28 por unidade foi arbitrado sem verificação física dos produtos usados como paradigma e sem laudo técnico, o que teria inflado a base de cálculo. Alega ausência de má-fé, no máximo erro de classificação, e afirma que teve negada a entrega antecipada prevista nos arts. 47-B, 47-C e 47-D da IN RFB nº 1.927/2020. Sustenta ainda que comprovou capacidade financeira e a regularidade da operação, e que a Autoridade Fiscal, no Despacho Decisório nº 002 - RFB/ALF/SPO/SAATA, reconheceu não haver prova suficiente de falsidade documental, mas manteve o perdimento pela interposição fraudulenta presumida. Informa que soube por telefone, junto à empresa Multilog, que parte da carga já teria sido destinada ao uso público sem publicidade do ato. A inicial veio instruída com documento de identificação e procuração (ids. 53490663 e 53490681), com a íntegra do Processo Administrativo nº 15771.721251/2020-20 (ids. 53490973, 53490993, 53491279, 53491291, 53491803, 53491814 e 53491816), o auto de infração (id. 53491821), a íntegra do Mandado de Segurança nº 5020916-80.2020.4.03.6100 (ids. 53492017, 53492043 e 53492255), o Despacho Decisório nº 002 (id. 53492257), petição administrativa sobre a situação dos bens (id. 53492258), pesquisas de preço (ids. 53492266 e 53492986) e o contrato de compra e venda (id. 53492988). Lavrada certidão sobre a ausência de identificação das custas (id. 53533862), a autora juntou a guia e o comprovante de recolhimento (ids. 53537428, 53537706 e 53537711). Nova certidão foi lavrada (id. 53615556). A decisão id. 53616917 determinou a redistribuição por dependência ao Mandado de Segurança nº 5020916-80.2020.4.03.6100. O despacho id. 53776289 determinou a regularização das custas e o esclarecimento sobre o ajuizamento desta ação diante do mandado de segurança, ao que a autora respondeu (ids. 53872677 e 53872810). A decisão id. 54106911 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação. A União contestou (ids. 58082039 e 58082042), juntando o auto de infração e o despacho decisório (id. 58082047). Invocou a presunção de legitimidade do ato administrativo, o ônus probatório do art. 373, I, do CPC e a legalidade do procedimento fiscal, e pediu a improcedência. Pelo despacho id. 240888991 as partes foram intimadas a replicar e a especificar provas. A União informou nada ter a produzir (id. 241590766). A autora replicou e requereu perícia (ids. 241884004 e 241884828). Instada a indicar a especialidade (ids. 259005556 e 265800804), apontou perícia de engenharia eletrônica (ids. 259541137, 259541422 e 266135177). A decisão saneadora id. 307258404 deferiu a prova pericial e nomeou o engenheiro Wagner Tadao Ogura. A autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (id. 312507614), o mesmo fazendo a União (ids. 313672027 e 313672031). Vieram proposta de honorários e currículo (ids. 318187769 e 318187771) e o comprovante de depósito (id. 322354093), seguidos de sucessivos atos de comunicação, agendamento e regularização da conta judicial. Realizada a primeira perícia em 16/05/2024, veio o laudo id. 328116197. A União arguiu nulidade por não ter sido intimada a tempo (id. 329523436), o que foi acolhido pelo despacho id. 333783178, com designação de nova data. A segunda perícia ocorreu em 05/09/2024, com a presença dos representantes de ambas as partes, resultando no laudo id. 338787668. A autora apresentou manifestação parcialmente divergente de seu assistente técnico e traduções juramentadas (ids. 340863618, 340863622 e 340863623). O perito prestou esclarecimentos (id. 341931906). A União se manifestou com apoio na Informação Fiscal nº 101 - RFB/ALF/SPO/SAFIA (ids. 345197995 e 345197999) e reiterou o pedido de improcedência (id. 349223446). O despacho id. 351250308 encerrou a instrução e determinou a liberação do saldo dos honorários periciais. Após os atos de transferência, os autos foram objeto do despacho de inspeção id. 582224103 e do despacho id. 584638292, que os remeteu à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Deram-se por cientes a União (ids. 586045292 e 586045299) e o Ministério Público Federal (id. 586157020). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objeto desta ação é estreito. Não se discute lançamento tributário, mas a validade da pena de perdimento aplicada às mercadorias da DI nº 20/0880789-3, fundada em duas infrações autônomas: a interposição fraudulenta presumida, do art. 23, V, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, e a falsidade de documento necessário ao desembaraço, do art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/66. Cada uma delas, isoladamente, sustenta a penalidade. O ônus da prova é da autora, por duas razões que se somam. A primeira é a do art. 373, I, do CPC, agravada pela presunção de legitimidade do ato administrativo, que só cede diante de prova concreta em sentido contrário. A segunda é a do art. 23, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, que atribui expressamente ao importador o encargo de comprovar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação. Esse dispositivo fixa uma presunção legal que se instala quando o importador, regularmente intimado, não demonstra de onde vieram os recursos, se estavam disponíveis e se foram efetivamente transferidos. Provada a intimação e não atendida a exigência, a consequência é ditada pela lei. A fiscalização não partiu de conjectura. Como se lê na decisão id. 54106911 e nos documentos ids. 58082039 e 58082047, a conclusão foi construída sobre elementos objetivos, verificáveis e não contrariados nestes autos, que passo a enumerar. A autora estava habilitada a operar no comércio exterior na modalidade limitada, até USD 150.000,00 por semestre, e teve indeferido, em maio de 2019, pedido de revisão de estimativa, por falta de comprovação de capacidade econômica superior (Processo Digital nº 10120.003093/0519-46). Ainda assim, importou mais de 150 toneladas de mercadorias entre janeiro de 2019 e maio de 2020, com um único empregado registrado nos sistemas previdenciários. A autora vinha emitindo notas fiscais de saída de produto similar, o termômetro clínico digital DT-8861, por valores unitários inferiores ao custo de aquisição, conforme as notas nº 13488, 13502, 13551, 13751, 13862, 13871, 13997, 14175, 14176, 14180, 14447 e 14908, de 2019, e nº 15575, 15710 e 15781, de 2020. Vender sistematicamente com prejuízo é indício clássico de atuação por conta de terceiro. A Demonstração de Resultado de 2019 registra vendas de mercadorias de R$ 8.949.343,63, enquanto o SPED Nota Fiscal Eletrônica aponta emissões de R$ 1.363.687,30 no mesmo período. Em 2020, de janeiro a julho, a escrituração indica R$ 9.309.273,66 contra R$ 355.961,30 de notas efetivamente emitidas. A disparidade é abissal. Entre 07/04/2020 e 29/06/2020, período imediatamente anterior ao registro da DI em 04/06/2020, entraram na conta da empresa 135 depósitos e transferências, somando cerca de R$ 500.000,00, todos escriturados apenas como "depósitos". Intimada de forma específica, pelo Termo de Intimação nº 142/2020, a identificar depositantes e motivos, a autora não o fez, nem na esfera administrativa nem aqui. Ademais, nota-se a ausência de qualquer registro de negociação com o exportador chinês. Não foram apresentados e-mails, confirmação de pedido, tratativas de preço, quantidade ou prazo, embora expressamente solicitados. Por fim, também é estranha alegação de que o pagamento se daria após a entrega, mas o contrato e a fatura comercial que ela mesma juntou indicam pagamento integral antecipado (id. 53491814 - Pág. 68; id. 53491814 - Pág. 69). Passados mais de 180 dias do registro da DI, nada foi comprovado, nem no processo administrativo nem ao longo dos mais de quatro anos de tramitação desta ação. Diante desse conjunto, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da interposição fraudulenta. Vale registrar que a única prova requerida e produzida em juízo (ids. 307258404, 338787668 e 341931906) recaiu sobre as características e o preço do termômetro. Nada foi produzido sobre a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos, que é o núcleo da infração que sustenta o perdimento. Ainda assim, examino o arbitramento do preço, por ser o eixo da irresignação. A autoridade aplicou o art. 88, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que autoriza o arbitramento pelo preço de exportação para o País de mercadoria idêntica ou similar. Utilizou duas importações reais, as DI nº 20/0810320-9 e nº 20/0841730-0, do mesmo país de origem, do mesmo período, em quantidades significativas, com valores unitários de USD 28,28 e USD 35,00, contra os USD 1,10 declarados. A perícia confirmou a premissa adotada no arbitramento, já que o perito atestou que a mercadoria apreendida e a utilizada como paradigma são o mesmo modelo AD801, do mesmo fabricante Zhengzhou Aiqura, e que os dispositivos são similares em características técnicas (ids. 338787668 e 341931906). Ou seja, a comparação adotada pela fiscalização não foi arbitrária nem aleatória. O que o perito não conseguiu dizer foi qual dos dois preços seria o correto: De fato, em maio e junho de 2020, no auge da pandemia, havia variação muito grande de preços desses produtos, por efeito da demanda mundial sem precedentes. A resposta pericial é de indefinição, não de refutação. Essa dispersão de preços não é tese da União. É afirmação da própria autora, que sustentou na inicial que os termômetros infravermelhos variavam de R$ 86,10 a R$ 799,00 no mercado nacional e de USD 1,07 a USD 12,29 nos fornecedores chineses, e que o período foi de reflexos atípicos, com encarecimento do frete, escassez de contêineres e opção pelo modal aéreo. Quem invoca a enorme oscilação de preços não pode, ao mesmo tempo, extrair dela a certeza de que o valor arbitrado é falso. Some-se que os anúncios de sites de comércio eletrônico trazidos pelo perito e pelo assistente técnico foram colhidos em 2024, quatro anos após a importação, fora do contexto de escassez e alta que marcou 2020, como apontado na Informação Fiscal nº 101 (id. 345197999). Nesse cenário, a autoridade aduaneira não incorreu em ilegalidade manifesta ao arbitrar os preços unitários. Ela aplicou o critério legal expressamente previsto, ancorado em importações reais, contemporâneas e do mesmo produto, em ambiente de mercado que a própria autora descreve como volátil. A incerteza remanescente sobre o preço exato não anula o ato; ela apenas confirma que a prova não alcançou o resultado pretendido por quem a requereu. Anoto, por fim, que o arbitramento e o valor estimado de tributos evadidos, de R$ 428.626,56, têm nestes autos função apenas ilustrativa da vantagem da conduta. Por isso é indiferente a discussão sobre o Decreto nº 10.352/2020, que reduziu a zero a alíquota do IPI sobre termômetro digital até 31/12/2020, pois aqui não se exige crédito tributário, mas se aplica pena de perdimento. Pelas mesmas razões não socorre a autora a invocação dos arts. 47-B, 47-C e 47-D da IN RFB nº 1.927/2020. Esses dispositivos tratam da conferência aduaneira, ao passo que o caso seguiu o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro da IN RFB nº 1.169/2011, cabível quando há indícios de irregularidade punível com perdimento, com retenção autorizada pelo art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Quanto à destinação de parte das mercadorias, o art. 29, § 1º, I, do Decreto-Lei nº 1.455/76 a autoriza após decisão administrativa definitiva, ainda que pendente ação judicial, salvo determinação judicial em contrário. Não havia tal determinação: a liminar foi indeferida no mandado de segurança, o efeito suspensivo foi negado no Agravo de Instrumento nº 5030879-79.2020.4.03.0000 e a tutela de urgência foi indeferida nestes autos (id. 54106911). Registro, apenas para deixar claro o alcance do julgado, que o motivo de proteção sanitária inicialmente sustentado deixou de existir no curso do procedimento fiscal. Com a obtenção da Licença de Importação junto à Anvisa, a fiscalização afastou a suspeita de risco à saúde pública que pairava sobre os produtos importados, conforme consta da decisão id. 54106911 e do documento id. 58082047. A manutenção do perdimento não se apoia nesse fundamento. Subsiste, íntegra, a interposição fraudulenta presumida, suficiente por si só para a penalidade aplicada, nos termos do art. 23, V, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Os pedidos, portanto, não procedem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de R$ 428.626,56, correspondente ao proveito econômico pretendido com a ação anulatória, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. De Jahu/SP para Rede de Apoio 4.0 - Plano 29. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto 91º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor X ZHANG - ELETRONICOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA DE BRAGANCA FREITAS ATTIE
OAB: 130947/SP
FERNANDO ANDRIOLI RODRIGUES MOTTA
OAB: 384972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011294-40.2021.4.03.6100 AUTOR: X ZHANG - ELETRONICOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA DE BRAGANCA FREITAS ATTIE - SP130947 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ANDRIOLI RODRIGUES MOTTA - SP384972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO X ZHANG - ELETRONICOS ajuizou ação anulatória contra a União (Fazenda Nacional), com pedido de tutela de urgência (ids. 53490332 e 53490656). Pede a desconstituição da pena de perdimento imposta às mercadorias da Declaração de Importação nº 20/0880789-3 e das exigências do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817900-90460/2020. Pede também que se declare nula a cobrança de IPI, diante do Decreto nº 10.352/2020. Atribuiu à causa R$ 428.626,56. Narra que registrou a DI nº 20/0880789-3 em 04/06/2020, na Alfândega de São Paulo, como importadora direta de 10.000 termômetros infravermelhos vindos da China. A Seção de Riscos Aduaneiros suspeitou de ocultação do real interessado, com interposição fraudulenta de terceiro, de importação atentatória à saúde pública e de subfaturamento, o que levou à instauração do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (Procedimento Fiscal nº 817900-2020-00287-6) e à lavratura do Termo de Início e Intimação nº 117/2020. Afirma que respondeu às intimações fiscais, inclusive ao Termo de Intimação nº 142/2020, apresentando livros contábeis e extratos bancários. Sustenta que o valor de referência de USD 28,28 por unidade foi arbitrado sem verificação física dos produtos usados como paradigma e sem laudo técnico, o que teria inflado a base de cálculo. Alega ausência de má-fé, no máximo erro de classificação, e afirma que teve negada a entrega antecipada prevista nos arts. 47-B, 47-C e 47-D da IN RFB nº 1.927/2020. Sustenta ainda que comprovou capacidade financeira e a regularidade da operação, e que a Autoridade Fiscal, no Despacho Decisório nº 002 - RFB/ALF/SPO/SAATA, reconheceu não haver prova suficiente de falsidade documental, mas manteve o perdimento pela interposição fraudulenta presumida. Informa que soube por telefone, junto à empresa Multilog, que parte da carga já teria sido destinada ao uso público sem publicidade do ato. A inicial veio instruída com documento de identificação e procuração (ids. 53490663 e 53490681), com a íntegra do Processo Administrativo nº 15771.721251/2020-20 (ids. 53490973, 53490993, 53491279, 53491291, 53491803, 53491814 e 53491816), o auto de infração (id. 53491821), a íntegra do Mandado de Segurança nº 5020916-80.2020.4.03.6100 (ids. 53492017, 53492043 e 53492255), o Despacho Decisório nº 002 (id. 53492257), petição administrativa sobre a situação dos bens (id. 53492258), pesquisas de preço (ids. 53492266 e 53492986) e o contrato de compra e venda (id. 53492988). Lavrada certidão sobre a ausência de identificação das custas (id. 53533862), a autora juntou a guia e o comprovante de recolhimento (ids. 53537428, 53537706 e 53537711). Nova certidão foi lavrada (id. 53615556). A decisão id. 53616917 determinou a redistribuição por dependência ao Mandado de Segurança nº 5020916-80.2020.4.03.6100. O despacho id. 53776289 determinou a regularização das custas e o esclarecimento sobre o ajuizamento desta ação diante do mandado de segurança, ao que a autora respondeu (ids. 53872677 e 53872810). A decisão id. 54106911 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação. A União contestou (ids. 58082039 e 58082042), juntando o auto de infração e o despacho decisório (id. 58082047). Invocou a presunção de legitimidade do ato administrativo, o ônus probatório do art. 373, I, do CPC e a legalidade do procedimento fiscal, e pediu a improcedência. Pelo despacho id. 240888991 as partes foram intimadas a replicar e a especificar provas. A União informou nada ter a produzir (id. 241590766). A autora replicou e requereu perícia (ids. 241884004 e 241884828). Instada a indicar a especialidade (ids. 259005556 e 265800804), apontou perícia de engenharia eletrônica (ids. 259541137, 259541422 e 266135177). A decisão saneadora id. 307258404 deferiu a prova pericial e nomeou o engenheiro Wagner Tadao Ogura. A autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (id. 312507614), o mesmo fazendo a União (ids. 313672027 e 313672031). Vieram proposta de honorários e currículo (ids. 318187769 e 318187771) e o comprovante de depósito (id. 322354093), seguidos de sucessivos atos de comunicação, agendamento e regularização da conta judicial. Realizada a primeira perícia em 16/05/2024, veio o laudo id. 328116197. A União arguiu nulidade por não ter sido intimada a tempo (id. 329523436), o que foi acolhido pelo despacho id. 333783178, com designação de nova data. A segunda perícia ocorreu em 05/09/2024, com a presença dos representantes de ambas as partes, resultando no laudo id. 338787668. A autora apresentou manifestação parcialmente divergente de seu assistente técnico e traduções juramentadas (ids. 340863618, 340863622 e 340863623). O perito prestou esclarecimentos (id. 341931906). A União se manifestou com apoio na Informação Fiscal nº 101 - RFB/ALF/SPO/SAFIA (ids. 345197995 e 345197999) e reiterou o pedido de improcedência (id. 349223446). O despacho id. 351250308 encerrou a instrução e determinou a liberação do saldo dos honorários periciais. Após os atos de transferência, os autos foram objeto do despacho de inspeção id. 582224103 e do despacho id. 584638292, que os remeteu à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Deram-se por cientes a União (ids. 586045292 e 586045299) e o Ministério Público Federal (id. 586157020). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objeto desta ação é estreito. Não se discute lançamento tributário, mas a validade da pena de perdimento aplicada às mercadorias da DI nº 20/0880789-3, fundada em duas infrações autônomas: a interposição fraudulenta presumida, do art. 23, V, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, e a falsidade de documento necessário ao desembaraço, do art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/66. Cada uma delas, isoladamente, sustenta a penalidade. O ônus da prova é da autora, por duas razões que se somam. A primeira é a do art. 373, I, do CPC, agravada pela presunção de legitimidade do ato administrativo, que só cede diante de prova concreta em sentido contrário. A segunda é a do art. 23, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, que atribui expressamente ao importador o encargo de comprovar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação. Esse dispositivo fixa uma presunção legal que se instala quando o importador, regularmente intimado, não demonstra de onde vieram os recursos, se estavam disponíveis e se foram efetivamente transferidos. Provada a intimação e não atendida a exigência, a consequência é ditada pela lei. A fiscalização não partiu de conjectura. Como se lê na decisão id. 54106911 e nos documentos ids. 58082039 e 58082047, a conclusão foi construída sobre elementos objetivos, verificáveis e não contrariados nestes autos, que passo a enumerar. A autora estava habilitada a operar no comércio exterior na modalidade limitada, até USD 150.000,00 por semestre, e teve indeferido, em maio de 2019, pedido de revisão de estimativa, por falta de comprovação de capacidade econômica superior (Processo Digital nº 10120.003093/0519-46). Ainda assim, importou mais de 150 toneladas de mercadorias entre janeiro de 2019 e maio de 2020, com um único empregado registrado nos sistemas previdenciários. A autora vinha emitindo notas fiscais de saída de produto similar, o termômetro clínico digital DT-8861, por valores unitários inferiores ao custo de aquisição, conforme as notas nº 13488, 13502, 13551, 13751, 13862, 13871, 13997, 14175, 14176, 14180, 14447 e 14908, de 2019, e nº 15575, 15710 e 15781, de 2020. Vender sistematicamente com prejuízo é indício clássico de atuação por conta de terceiro. A Demonstração de Resultado de 2019 registra vendas de mercadorias de R$ 8.949.343,63, enquanto o SPED Nota Fiscal Eletrônica aponta emissões de R$ 1.363.687,30 no mesmo período. Em 2020, de janeiro a julho, a escrituração indica R$ 9.309.273,66 contra R$ 355.961,30 de notas efetivamente emitidas. A disparidade é abissal. Entre 07/04/2020 e 29/06/2020, período imediatamente anterior ao registro da DI em 04/06/2020, entraram na conta da empresa 135 depósitos e transferências, somando cerca de R$ 500.000,00, todos escriturados apenas como "depósitos". Intimada de forma específica, pelo Termo de Intimação nº 142/2020, a identificar depositantes e motivos, a autora não o fez, nem na esfera administrativa nem aqui. Ademais, nota-se a ausência de qualquer registro de negociação com o exportador chinês. Não foram apresentados e-mails, confirmação de pedido, tratativas de preço, quantidade ou prazo, embora expressamente solicitados. Por fim, também é estranha alegação de que o pagamento se daria após a entrega, mas o contrato e a fatura comercial que ela mesma juntou indicam pagamento integral antecipado (id. 53491814 - Pág. 68; id. 53491814 - Pág. 69). Passados mais de 180 dias do registro da DI, nada foi comprovado, nem no processo administrativo nem ao longo dos mais de quatro anos de tramitação desta ação. Diante desse conjunto, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da interposição fraudulenta. Vale registrar que a única prova requerida e produzida em juízo (ids. 307258404, 338787668 e 341931906) recaiu sobre as características e o preço do termômetro. Nada foi produzido sobre a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos, que é o núcleo da infração que sustenta o perdimento. Ainda assim, examino o arbitramento do preço, por ser o eixo da irresignação. A autoridade aplicou o art. 88, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que autoriza o arbitramento pelo preço de exportação para o País de mercadoria idêntica ou similar. Utilizou duas importações reais, as DI nº 20/0810320-9 e nº 20/0841730-0, do mesmo país de origem, do mesmo período, em quantidades significativas, com valores unitários de USD 28,28 e USD 35,00, contra os USD 1,10 declarados. A perícia confirmou a premissa adotada no arbitramento, já que o perito atestou que a mercadoria apreendida e a utilizada como paradigma são o mesmo modelo AD801, do mesmo fabricante Zhengzhou Aiqura, e que os dispositivos são similares em características técnicas (ids. 338787668 e 341931906). Ou seja, a comparação adotada pela fiscalização não foi arbitrária nem aleatória. O que o perito não conseguiu dizer foi qual dos dois preços seria o correto: De fato, em maio e junho de 2020, no auge da pandemia, havia variação muito grande de preços desses produtos, por efeito da demanda mundial sem precedentes. A resposta pericial é de indefinição, não de refutação. Essa dispersão de preços não é tese da União. É afirmação da própria autora, que sustentou na inicial que os termômetros infravermelhos variavam de R$ 86,10 a R$ 799,00 no mercado nacional e de USD 1,07 a USD 12,29 nos fornecedores chineses, e que o período foi de reflexos atípicos, com encarecimento do frete, escassez de contêineres e opção pelo modal aéreo. Quem invoca a enorme oscilação de preços não pode, ao mesmo tempo, extrair dela a certeza de que o valor arbitrado é falso. Some-se que os anúncios de sites de comércio eletrônico trazidos pelo perito e pelo assistente técnico foram colhidos em 2024, quatro anos após a importação, fora do contexto de escassez e alta que marcou 2020, como apontado na Informação Fiscal nº 101 (id. 345197999). Nesse cenário, a autoridade aduaneira não incorreu em ilegalidade manifesta ao arbitrar os preços unitários. Ela aplicou o critério legal expressamente previsto, ancorado em importações reais, contemporâneas e do mesmo produto, em ambiente de mercado que a própria autora descreve como volátil. A incerteza remanescente sobre o preço exato não anula o ato; ela apenas confirma que a prova não alcançou o resultado pretendido por quem a requereu. Anoto, por fim, que o arbitramento e o valor estimado de tributos evadidos, de R$ 428.626,56, têm nestes autos função apenas ilustrativa da vantagem da conduta. Por isso é indiferente a discussão sobre o Decreto nº 10.352/2020, que reduziu a zero a alíquota do IPI sobre termômetro digital até 31/12/2020, pois aqui não se exige crédito tributário, mas se aplica pena de perdimento. Pelas mesmas razões não socorre a autora a invocação dos arts. 47-B, 47-C e 47-D da IN RFB nº 1.927/2020. Esses dispositivos tratam da conferência aduaneira, ao passo que o caso seguiu o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro da IN RFB nº 1.169/2011, cabível quando há indícios de irregularidade punível com perdimento, com retenção autorizada pelo art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Quanto à destinação de parte das mercadorias, o art. 29, § 1º, I, do Decreto-Lei nº 1.455/76 a autoriza após decisão administrativa definitiva, ainda que pendente ação judicial, salvo determinação judicial em contrário. Não havia tal determinação: a liminar foi indeferida no mandado de segurança, o efeito suspensivo foi negado no Agravo de Instrumento nº 5030879-79.2020.4.03.0000 e a tutela de urgência foi indeferida nestes autos (id. 54106911). Registro, apenas para deixar claro o alcance do julgado, que o motivo de proteção sanitária inicialmente sustentado deixou de existir no curso do procedimento fiscal. Com a obtenção da Licença de Importação junto à Anvisa, a fiscalização afastou a suspeita de risco à saúde pública que pairava sobre os produtos importados, conforme consta da decisão id. 54106911 e do documento id. 58082047. A manutenção do perdimento não se apoia nesse fundamento. Subsiste, íntegra, a interposição fraudulenta presumida, suficiente por si só para a penalidade aplicada, nos termos do art. 23, V, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Os pedidos, portanto, não procedem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de R$ 428.626,56, correspondente ao proveito econômico pretendido com a ação anulatória, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. De Jahu/SP para Rede de Apoio 4.0 - Plano 29. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto 91º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0