Detalhe do processo

5011294-09.2026.4.03.6183

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011294-09.2026.4.03.6183 AUTOR: A. G. P. D. V. CURADOR: J. A. D. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 CURADOR do(a) AUTOR: J. A. D. V. REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Não verifico ocorrência de litispendência ou coisa julgada material entre o presente feito e o(s) processo(s) constante(s) do termo de prevenção, eis que: 1) processo 5005579-54.2024.4.03.6183: trata-se de mandado de segurança extinto sem resolução do mérito; e 2) processo 0036477-25.1993.4.03.6183: trata-se de ação proposta pelo genitor do autor em face do INSS. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. No tocante à tramitação prioritária (Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV), essa será apreciada oportunamente assim que elaborado laudo pericial. Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência. Cite-se o INSS. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. G. P. D. V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR

OAB: 198158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011294-09.2026.4.03.6183 AUTOR: A. G. P. D. V. CURADOR: J. A. D. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 CURADOR do(a) AUTOR: J. A. D. V. REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Não verifico ocorrência de litispendência ou coisa julgada material entre o presente feito e o(s) processo(s) constante(s) do termo de prevenção, eis que: 1) processo 5005579-54.2024.4.03.6183: trata-se de mandado de segurança extinto sem resolução do mérito; e 2) processo 0036477-25.1993.4.03.6183: trata-se de ação proposta pelo genitor do autor em face do INSS. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. No tocante à tramitação prioritária (Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV), essa será apreciada oportunamente assim que elaborado laudo pericial. Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência. Cite-se o INSS. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.