5011292-38.2024.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5011292-38.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: WENE DE PAULO LIMA CPF: 014.393.816-90 RÉU: NASSER ABDALLAH ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA CPF: 43.436.233/0001-44 SENTENÇA I - RELATÓRIO WENE DE PAULO LIMA, qualificada na exordial, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de NASSER ABDALLAH ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, igualmente qualificada. Narrou a autora, em síntese, que, na data de 10/09/2021, iniciou tratamento odontológico junto à clínica ré, consistente em extração e recomposição por implante/coroa do dente nº 36, clareamento de todos os dentes e colocação de faceta de resina no dente nº 22, ao custo total de R$4.330,00, integralmente quitado. Aduziu que, durante o procedimento de clareamento, foi instalada no dente nº 22 uma faceta de resina indicada pela própria clínica, a qual apresentava coloração distinta dos demais dentes, comprometendo a harmonia estética do sorriso. Afirmou que solicitou a correção da diferença de tonalidade, porém a clínica se recusou a realizar o reparo, sob o argumento de que o material utilizado era de menor custo e, por isso, naturalmente apresentaria qualidade inferior e diferença de cor em relação aos demais dentes. Disse que, durante o curso do tratamento, tornou-se necessária intervenção também no dente nº 37, cujo procedimento foi contratado pelo valor de R$1.400,00. Alegou que em razão da insatisfação exclusivamente com o tratamento realizado nesse dente e da discordância quanto à solução definitiva apresentada pela clínica, as partes celebraram acordo extrajudicial em 20/03/2023, por meio do qual a requerida restituiu integralmente o valor pago referente apenas ao tratamento do dente nº 37, ressaltando que referido ajuste não envolveu qualquer outro procedimento realizado pela clínica. Asseverou que, em janeiro/2024, a coroa instalada no dente nº 36 se desprendeu, razão pela qual entrou em contato com a requerida buscando atendimento para solucionar o problema. Afirmou que, no entanto, foi surpreendida com a informação de que a clínica não mais lhe prestaria atendimento, sendo orientada a procurar outro profissional, conforme conversas e arquivo de áudio anexados à inicial. Ressaltou que a negativa de atendimento ocorreu apenas após as reclamações formuladas em relação ao tratamento do dente nº 37 e após a celebração do acordo extrajudicial, circunstância que, segundo afirma, evidencia mudança de postura da requerida em represália às reclamações anteriormente apresentadas. Disse que, diante da urgência da situação e da recusa da clínica em prestar qualquer assistência, viu-se obrigada a procurar atendimento odontológico em outro estabelecimento, arcando imediatamente com despesa de R$440,00 para atendimento de urgência, sendo posteriormente informada de que seriam necessários aproximadamente R$4.300,00 para refazer e corrigir integralmente o tratamento anteriormente realizado pela requerida. Pleiteou, por isso, a condenação da requerida na obrigação de custear, integralmente, um novo tratamento odontológico em clínica diversa, mediante apresentação de três orçamentos em fase de cumprimento de sentença, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, bem como ao pagamento do valor de R$4.770,00 a título de danos materiais, correspondentes à restituição do valor pago pelo tratamento defeituoso e às despesas suportadas com atendimento de urgência; a quantia de R$14.120,00 pelos danos extrapatrimoniais que alega sofridos; e o valor equivalente a cinco salários mínimos, em razão da desarmonia estética provocada pela diferença de coloração da faceta instalada; além das verbas sucumbenciais. Vindicou, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e os benefícios da assistência judiciária, os quais lhes restaram deferidos no ID nº 10339374373. Atribuiu à causa o valor de R$30.250,00 e juntou documentos comprobatórios. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação no ID nº 10375510283, suscitando, em preliminar, carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, alegou, em resumo, que a autora realmente iniciou tratamento em 10/09/2021 para o dente nº 36 e clareamento dental, serviços que, segundo afirma, foram regularmente executados. Disse que, posteriormente, a autora passou a reclamar de dores no dente nº 37, oportunidade em que foi esclarecido que a solução inicial consistiria na tentativa de tratamento de canal, sendo advertida de que, caso o procedimento não produzisse o resultado esperado, a alternativa seria a extração do dente, especialmente porque este não possuía função mastigatória em razão da ausência do elemento antagonista superior. Aduziu que a própria autora optou pela realização do tratamento endodôntico, por não desejar a extração nem suportar os custos de um implante. Asseverou que o tratamento de canal foi realizado em 27/10/2021, tendo a autora concluído os demais procedimentos odontológicos sem apresentar qualquer reclamação ou desconforto durante aproximadamente um ano. Salientou que somente após esse período a paciente retornou alegando incômodo novamente no dente nº 37, oportunidade em que foi solicitada a realização de tomografia computadorizada, pois o tratamento de canal havia sido tecnicamente bem-sucedido e havia suspeita de trinca dentária não detectável por radiografia convencional. Argumentou que tal fratura teria ocorrido posteriormente ao tratamento, tanto que os sintomas surgiram apenas cerca de um ano depois. Salientou a tomografia realizada em 01/11/2022 confirmou a suspeita de trinca no dente, sendo indicada sua extração, com ou sem futura instalação de implante, diante da ausência de função mastigatória daquele elemento. Disse que, em 13/12/2022, foi realizada a extração do dente e regeneração óssea, iniciando-se o protocolo necessário para futura colocação do implante, sendo tecnicamente indispensável aguardar aproximadamente 120 dias para prosseguimento do tratamento. Afirmou que, durante esse período de espera, a autora comunicou que não pretendia mais realizar o implante, afirmando se sentir lesada por haver pago pelo tratamento de canal. Aduziu, contudo, que o procedimento fora corretamente executado dentro da melhor técnica odontológica, inexistindo qualquer falha profissional. Argumentou que, apenas para evitar novos conflitos e em razão do desgaste no relacionamento entre as partes, foi celebrado acordo extrajudicial pelo qual, por mera liberalidade, restituiu à autora a quantia de R$1.480,00, correspondente ao valor do tratamento endodôntico. Enfatizou que referido acordo não se restringia ao dente nº 37, como sustentado pela autora na exordial, mas abrangia toda a relação jurídica existente entre as partes, tendo sido expressamente pactuada quitação ampla, geral, irrestrita, irrevogável e irretratável relativamente aos serviços odontológicos prestados. Disse que, portanto, a transação extinguiu definitivamente quaisquer obrigações decorrentes da relação contratual, impedindo novas reclamações ou pedidos indenizatórios. Alegou que o desprendimento da coroa do dente nº 36 realmente ocorreu aproximadamente dois anos após a conclusão do tratamento, mas que se tratava de simples manutenção, consistente na recolagem da prótese sobre implante, circunstância que não guardava qualquer relação com eventual defeito na execução do serviço originalmente prestado. Argumentou que o desprendimento da coroa constitui situação comum em razão do excesso de carga mastigatória, tratando-se de intercorrência inerente ao uso normal da prótese. Ressaltou que a autora compareceu ao consultório levando a própria coroa para recolagem, pretendendo que o procedimento fosse realizado gratuitamente, o que não foi aceito, pois não se tratava de garantia do serviço executado mais de dois anos antes, mas de novo atendimento. Acrescentou que o comprovante de pagamento apresentado pela autora demonstra que o profissional por ela contratado realizou apenas a recolagem da mesma prótese, circunstância que, segundo a contestante, comprovaria que o tratamento originalmente realizado permanecia íntegro, tendo ocorrido apenas o desprendimento da cimentação em razão de mordida excessiva ou ingestão de alimento duro, fato imputável exclusivamente à própria paciente. Asseverou, quanto à alegada diferença de coloração da faceta instalada no dente nº 22, que ofereceu à autora duas alternativas terapêuticas: uma faceta cerâmica definitiva, de custo significativamente superior, e uma faceta de resina, de menor custo. Afirmou que a autora optou conscientemente pela faceta de resina, ciente de que tal material apresentaria diferença estética em relação à cerâmica e necessitaria de futura substituição. Salientou que eventual alteração de cor ou escurecimento após aproximadamente dois anos constitui fenômeno esperado, não caracterizando defeito do serviço prestado nem ensejando responsabilidade da clínica. Sustentou, ainda, a inocorrência de constrangimento, má prestação de serviços, conduta antiética e danos extrapatrimoniais, afirmando que sempre atuou com zelo, ética e observância das melhores práticas odontológicas. Argumentou que não existe qualquer fundamento para condenação ao custeio de novo tratamento em outra clínica, pois a eventual necessidade de confecção de nova coroa para o dente nº 36 não decorre de defeito do tratamento inicial, mas de fato superveniente, sem nexo causal com a sua atuação. Alegou igualmente que a necessidade de substituição da faceta de resina ou de realização de novo clareamento após longo período constitui evolução natural dos materiais utilizados, não podendo tais procedimentos ser considerados repetição ou correção de serviço defeituoso. Sustentou a inexistência de nexo causal entre os danos materiais alegados e os serviços anteriormente prestados, acrescentando que a autora já teria, inclusive, formulado pretensão semelhante em demanda anterior, utilizando orçamento que contemplava tratamentos de outros dentes distintos daqueles discutidos neste processo, circunstância que evidenciaria tentativa de enriquecimento indevido. Arrematou pugnando, caso superada a preliminar suscitada, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Realizada audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC (ID nº 10397069325), esta restou infrutífera. Réplica no ID nº 10410462323. Especificação de provas nos IDs nºs 10431628954 e 10442545055. No ID nº 10467987256, decisão saneadora, dando por superada a preliminar suscitada pela requerida, deferindo a produção da prova pericial vindicada pelas partes e, reconhecida a relação de consumo, invertendo o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; no mesmo ato, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, fora revogado os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à requerente, única e exclusivamente em relação aos honorários periciais. Contra esta decisão, a autora interpôs o recurso de agravo de instrumento noticiado no ID nº 10511945960. A eminente Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, através da r. decisão monocrática de ID nº 10516527300, desconstituiu a decisão agravada e determinou que outra fosse proferida, com a observância dos ditames dos arts. 10 e 99, §2°, do CPC. No ID nº 10517189816, em cumprimento à decisão do juízo ad quem, foi determinada a intimação da requerente para que apresentasse documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira, o que restou cumprido com a juntada dos documentos de IDs nºs 10526740075, 10526737471, 10526736237, 10526761505 e 10526757109. No ID nº 10529157117, decisão desse Juízo mantendo a integralidade dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à autora (ID nº 10339374373), de modo que sua parte dos honorários periciais rateados passou a ser custeada pelo Estado. Laudo pericial odontológico carreado ao ID nº 10616961866, sobre o qual foi dada vista às partes, que se manifestaram nos IDs nºs 10620120710 e 10627593700. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A preliminar suscitada pela requerida em sua peça de resistência – falta de interesse processual - foi apreciada e rejeitada na decisão interlocutória proferida no ID nº 10529157117, que restou irrecorrida. NO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por WENE DE PAULO LIMA em face de NASSER ABDALLAH ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA. De antemão, cabe salientar que, conforme aduzido na decisão de ID nº 10529157117, a presente lide versa sobre falha na prestação de serviço, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre a autora e a empresa ré é nitidamente de consumo. Nesse cenário, a clínica odontológica responde, em tese, de forma objetiva pelos eventuais defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o seguinte julgado do eg. TJMG: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DA PROFISSIONAL. (...). A clínica odontológica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. O profissional liberal responde subjetivamente, sendo necessária a demonstração de culpa para a sua responsabilização. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.028382-7/001, 15ª Câm. Cível, Relª.: Desª. Ivone Guilarducci, j. em 28/03/2025, DJ: 02/04/2025 – g.n.) Entretanto, a responsabilidade objetiva não equivale à responsabilidade automática. São indispensáveis a demonstração do dano e, sobretudo, do nexo causal entre o defeito do produto e o prejuízo alegado, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em consonância com a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Registre-se que a inversão do ônus da prova, deferida pela decisão de ID nº 10529157117, embora se trate de mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, não exonera a parte autora da apresentação de suporte probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Também nesse sentido, é a jurisprudência do eg. TJMG: “(...). I - É objetiva a responsabilidade das clínicas odontológicas pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor. II - Todavia, ainda que aplicável a legislação consumerista e possível a inversão do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar minimamente a existência de defeito no serviço e o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o alegado dano. III - O laudo pericial, quando elaborado de forma minuciosa e por profissional imparcial, constitui elemento probatório de maior relevo, e, não evidenciando irregularidade técnica ou inadequação do tratamento odontológico realizado, afasta a pretensão indenizatória. IV - Não demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, inexiste fundamento para a condenação da clínica ré ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. V - Negado provimento ao recurso”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.039224-7/002, 20ª Câm. Cível, Rel.: Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. em 27/11/2025, DJ: 28/11/2025 – g.n.) Todavia, in casu, não há prova suficiente apta à responsabilização da empresa requerida, notadamente diante do trabalho pericial (ID nº 10616961866), que foi conclusivo ao afastar o nexo causal entre o tratamento odontológico realizado e os danos invocados pela requerente na exordial. A propósito, em resposta ao quesito nº 9 formulado pela ré, a perita concluiu expressamente o seguinte, verbis: “Com base na análise da documentação constante nos autos e no exame clínico pericial realizado, não foram identificados achados clínicos ou elementos técnicos objetivos que permitam estabelecer nexo técnico direto entre os procedimentos odontológicos realizados e os danos alegados pela autora” (ID nº 10616961866, p. 17). Especificamente quanto à soltura da coroa protética ocorrida em janeiro/2024, a perita foi categórica ao afirmar que: “A intercorrência pretérita de soltura da coroa, ocorrida aproximadamente dois anos após a instalação, configura evento descrito na literatura odontológica como de natureza multifatorial, podendo ocorrer ao longo do tempo mesmo quando observados os princípios técnicos reconhecidos, não sendo possível, com base nos elementos disponíveis, determinar causa específica nem estabelecer nexo técnico direto entre o evento e a execução do procedimento original” (ID nº 10616961866, p. 18). A requerente, em sua manifestação acerca do laudo, argumentou que a condição satisfatória observada pela perita decorre da intervenção de terceiro profissional, e não do serviço original prestado pela requerida. O argumento, embora compreensível, não merece prosperar. Com efeito, a perícia avaliou as condições clínicas atuais e, com base nos documentos disponíveis, não identificou qualquer elemento técnico objetivo que permita atribuir a soltura da coroa a falha na execução do procedimento original. A descimentação de coroas sobre implante é evento de natureza multifatorial, amplamente descrito na literatura odontológica, podendo ocorrer mesmo quando a técnica é corretamente observada. A requerente sustentou, ainda, que a ausência de documentação técnica detalhada no prontuário — como o tipo de cimento empregado, protocolo de cimentação e características do pilar — configura falha da requerida e deveria militar em seu favor, especialmente diante da inversão do ônus da prova. O argumento merece análise cuidadosa. Não se discute que o prontuário odontológico é documento obrigatório, e sua manutenção adequada é dever do profissional, nos termos do art. 9º, X, do Código de Ética Odontológica. In casu, a perita registrou que os prontuários disponibilizados não continham informações técnicas detalhadas sobre o protocolo de cimentação original, o que limitou a análise retrospectiva. Todavia, como alhures aduzido, a inversão do ônus da prova não tem o condão de transformar a mera ausência de documentação em prova positiva de falha técnica. Destarte, para que a responsabilidade da requerida seja reconhecida é necessário que haja, ao menos, indício técnico de que o serviço foi prestado de forma inadequada, o que não ocorreu na espécie. No presente caso, a perita — profissional imparcial nomeada pelo Juízo — examinou clinicamente a paciente, analisou todos os documentos disponíveis e, mesmo diante das limitações documentais apontadas, não identificou qualquer achado clínico ou elemento técnico objetivo que permita concluir pela existência de falha na prestação do serviço ou, repise-se, pelo estabelecimento de nexo causal entre o tratamento realizado e os danos alegados. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigos 371 e 479 do CPC), a perícia odontológica realizada nos autos encontra-se fundamentada, coesa e conclusiva no sentido de que os serviços prestados pela requerida não foram defeituosos, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão. A propósito, lúcido é o entendimento de Ernane Fidelis dos Santos (“Manual de Direito Processual Civil”, 3ª. ed., Saraiva, 1994, p. 437/438): “A perícia é prova especializada por excelência. Seu objetivo é suprir conhecimentos técnicos que o Juiz, pela natureza deles, não tem ou, pelo menos, presume-se não tê-los. A prova pericial deve sempre ser realizada, quando se reclamarem conhecimentos técnicos e especializados, ainda que o Juiz os tenha, pois a prova, destinando-se ao conhecimento do Julgador, é também garantia das partes. O Juiz não pode ser, ao mesmo tempo, perito e Juiz. Sob o aspecto qualitativo da prova, não há dúvida de que o Juiz tende a dar prevalência à perícia, apenas decidindo contra ela se houver fortes razões para tanto. O perito não assume a posição de julgador. Mas a ele se reconhece a qualidade de ser pessoa dotada de conhecimentos especiais que, tecnicamente, pode concluir, com mais segurança, sobre o fato”. Na mesma senda, colhe-se da jurisprudência: “(...). É cediço que, nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está obrigado a julgar o feito em função da conclusão do laudo pericial, no entanto, quando a questão discutida é de alta complexidade técnica, a perícia somente deverá ser afastada se outra prova mais robusta e esclarecedora for produzida nos autos. A arguição de impedimento ou suspeição do perito, para ser acolhida, deve estar inequivocamente demonstrada nos termos dos art. 134 e 135, CPC, não bastando a alegação de incoerência no laudo ou irresignação quanto à sua conclusão após o resultado desfavorável, em sede recursal” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0194.06.061739-7/001, 13ª Câm. Cível, Rel.: Desª Cláudia Maia, j. em 16/08/2012, DJ: 22/08/2012 – g.n.) Ressalte-se que a autora optou por não indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, confiando na expertise da perita nomeada. Não há, portanto, laudo técnico divergente que pudesse suscitar dúvida razoável sobre as conclusões periciais. Lado outro, no tocante à faceta de resina no dente nº 22, a d. expert constatou: “Observou-se faceta com adaptação marginal satisfatória, coloração compatível com os dentes adjacentes e estética adequada no momento do exame pericial, não tendo sido identificada queixa clínica atual relacionada a esse elemento” (ID nº 10616961866, p. 19). A d. perita esclareceu, ainda, que a resina composta é material de uso consagrado na odontologia restauradora, com indicações e limitações próprias, e que a diferença de tonalidade ao longo do tempo é compatível com as características do material empregado, não constituindo, isoladamente, indicativo de falha técnica. Acrescentou que a escolha por faceta em resina em detrimento da cerâmica está associada a maior probabilidade de alterações estéticas progressivas, fato considerado previsível do ponto de vista técnico. Ademais, a própria autora, em seu relato à perita, informou que, ao tempo do exame, encontrava-se satisfeita com a cor do dente nº 22, não observando mais diferença cromática em relação aos demais elementos. Tal circunstância reforça a ausência de dano atual relacionado a esse procedimento. Não há, portanto, elementos que demonstrem falha técnica na colocação da faceta de resina no dente nº 22, nem dano estético atual a ser reparado. Noutro giro, a autora alega ainda que a ré se recusou a prestar atendimento quando procurada em janeiro/2024, após a soltura da coroa do dente nº 36, o que configuraria abandono de paciente e infração ética. A perita, ao analisar os documentos dos autos, registrou o seguinte, verbis: “Consta nos autos apenas reprodução de conversa por aplicativo de mensagens, na qual a autora relata à secretária da clínica a soltura da coroa protética e solicita atendimento. Na referida comunicação, a secretária informa impossibilidade de atendimento naquele momento em razão do encerramento dos atendimentos do período da manhã e de compromisso previamente agendado para o final da tarde, orientando a autora a procurar outro profissional para realização da recimentação”. (ID nº 10616961866, p. 12) Da análise das mensagens constantes nos autos (ID nº 10333724442), verifica-se ainda que a secretária da clínica, em um primeiro momento, chegou a oferecer horário para atendimento naquele mesmo dia (às 17h), mas, diante das dificuldades de agenda da autora, orientou-a a procurar outro profissional para a recimentação. Não se extrai das mensagens uma recusa absoluta e definitiva de atendimento, mas sim uma dificuldade de conciliação de horários, seguida de orientação para busca de outro profissional para o procedimento específico de recimentação. Ademais, ainda que se pudesse cogitar de conduta inadequada da ré nesse episódio, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, uma vez que: (a) a autora conseguiu atendimento com outro profissional no mesmo dia; (b) a recimentação foi realizada com sucesso, e a coroa permanece estável até a data da perícia; e (c) não há evidência de que a conduta da ré tenha causado dano à saúde ou à integridade física da autora. De todo o exposto, ausente o nexo de causalidade, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, não há como acolher os pedidos indenizatórios formulados na exordial, sejam eles a título de danos materiais, morais ou estéticos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência recente do eg. TJMG: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...). A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente enseja a improcedência do pedido exordial, pois requisito essencial para o surgimento do dever de indenizar. (…)” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.106491-9/001, 17ª Câm. Cível, Rel.: Des. Amauri Pinto Ferreira, j. em 08/04/2026, DJ: 09/04/2026). Em suma, à luz dos elementos técnicos existentes nos autos, em especial a perícia técnica de ID nº 10616961866, a improcedência da pretensão da autora é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, condenando a autora no pagamento das custas processuais e da verba honorária que, acomodado no § 4º, do art. 85, do CPC, arbitro no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Encontrando-se a autora sob o pálio da assistência judiciária (ID nº 10339374373), a cobrança dos ônus sucumbenciais fica suspensa, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu NASSER ABDALLAH ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
Autor WENE DE PAULO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS LINDOMAR DE SOUSA
OAB: 80520/MG
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB: 231838/MG
OLACIR GONCALO DE OLIVEIRA
OAB: 123700/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5011292-38.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: WENE DE PAULO LIMA CPF: 014.393.816-90 RÉU: NASSER ABDALLAH ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA CPF: 43.436.233/0001-44 SENTENÇA I - RELATÓRIO WENE DE PAULO LIMA, qualificada na exordial, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de NASSER ABDALLAH ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, igualmente qualificada. Narrou a autora, em síntese, que, na data de 10/09/2021, iniciou tratamento odontológico junto à clínica ré, consistente em extração e recomposição por implante/coroa do dente nº 36, clareamento de todos os dentes e colocação de faceta de resina no dente nº 22, ao custo total de R$4.330,00, integralmente quitado. Aduziu que, durante o procedimento de clareamento, foi instalada no dente nº 22 uma faceta de resina indicada pela própria clínica, a qual apresentava coloração distinta dos demais dentes, comprometendo a harmonia estética do sorriso. Afirmou que solicitou a correção da diferença de tonalidade, porém a clínica se recusou a realizar o reparo, sob o argumento de que o material utilizado era de menor custo e, por isso, naturalmente apresentaria qualidade inferior e diferença de cor em relação aos demais dentes. Disse que, durante o curso do tratamento, tornou-se necessária intervenção também no dente nº 37, cujo procedimento foi contratado pelo valor de R$1.400,00. Alegou que em razão da insatisfação exclusivamente com o tratamento realizado nesse dente e da discordância quanto à solução definitiva apresentada pela clínica, as partes celebraram acordo extrajudicial em 20/03/2023, por meio do qual a requerida restituiu integralmente o valor pago referente apenas ao tratamento do dente nº 37, ressaltando que referido ajuste não envolveu qualquer outro procedimento realizado pela clínica. Asseverou que, em janeiro/2024, a coroa instalada no dente nº 36 se desprendeu, razão pela qual entrou em contato com a requerida buscando atendimento para solucionar o problema. Afirmou que, no entanto, foi surpreendida com a informação de que a clínica não mais lhe prestaria atendimento, sendo orientada a procurar outro profissional, conforme conversas e arquivo de áudio anexados à inicial. Ressaltou que a negativa de atendimento ocorreu apenas após as reclamações formuladas em relação ao tratamento do dente nº 37 e após a celebração do acordo extrajudicial, circunstância que, segundo afirma, evidencia mudança de postura da requerida em represália às reclamações anteriormente apresentadas. Disse que, diante da urgência da situação e da recusa da clínica em prestar qualquer assistência, viu-se obrigada a procurar atendimento odontológico em outro estabelecimento, arcando imediatamente com despesa de R$440,00 para atendimento de urgência, sendo posteriormente informada de que seriam necessários aproximadamente R$4.300,00 para refazer e corrigir integralmente o tratamento anteriormente realizado pela requerida. Pleiteou, por isso, a condenação da requerida na obrigação de custear, integralmente, um novo tratamento odontológico em clínica diversa, mediante apresentação de três orçamentos em fase de cumprimento de sentença, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, bem como ao pagamento do valor de R$4.770,00 a título de danos materiais, correspondentes à restituição do valor pago pelo tratamento defeituoso e às despesas suportadas com atendimento de urgência; a quantia de R$14.120,00 pelos danos extrapatrimoniais que alega sofridos; e o valor equivalente a cinco salários mínimos, em razão da desarmonia estética provocada pela diferença de coloração da faceta instalada; além das verbas sucumbenciais. Vindicou, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e os benefícios da assistência judiciária, os quais lhes restaram deferidos no ID nº 10339374373. Atribuiu à causa o valor de R$30.250,00 e juntou documentos comprobatórios. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação no ID nº 10375510283, suscitando, em preliminar, carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, alegou, em resumo, que a autora realmente iniciou tratamento em 10/09/2021 para o dente nº 36 e clareamento dental, serviços que, segundo afirma, foram regularmente executados. Disse que, posteriormente, a autora passou a reclamar de dores no dente nº 37, oportunidade em que foi esclarecido que a solução inicial consistiria na tentativa de tratamento de canal, sendo advertida de que, caso o procedimento não produzisse o resultado esperado, a alternativa seria a extração do dente, especialmente porque este não possuía função mastigatória em razão da ausência do elemento antagonista superior. Aduziu que a própria autora optou pela realização do tratamento endodôntico, por não desejar a extração nem suportar os custos de um implante. Asseverou que o tratamento de canal foi realizado em 27/10/2021, tendo a autora concluído os demais procedimentos odontológicos sem apresentar qualquer reclamação ou desconforto durante aproximadamente um ano. Salientou que somente após esse período a paciente retornou alegando incômodo novamente no dente nº 37, oportunidade em que foi solicitada a realização de tomografia computadorizada, pois o tratamento de canal havia sido tecnicamente bem-sucedido e havia suspeita de trinca dentária não detectável por radiografia convencional. Argumentou que tal fratura teria ocorrido posteriormente ao tratamento, tanto que os sintomas surgiram apenas cerca de um ano depois. Salientou a tomografia realizada em 01/11/2022 confirmou a suspeita de trinca no dente, sendo indicada sua extração, com ou sem futura instalação de implante, diante da ausência de função mastigatória daquele elemento. Disse que, em 13/12/2022, foi realizada a extração do dente e regeneração óssea, iniciando-se o protocolo necessário para futura colocação do implante, sendo tecnicamente indispensável aguardar aproximadamente 120 dias para prosseguimento do tratamento. Afirmou que, durante esse período de espera, a autora comunicou que não pretendia mais realizar o implante, afirmando se sentir lesada por haver pago pelo tratamento de canal. Aduziu, contudo, que o procedimento fora corretamente executado dentro da melhor técnica odontológica, inexistindo qualquer falha profissional. Argumentou que, apenas para evitar novos conflitos e em razão do desgaste no relacionamento entre as partes, foi celebrado acordo extrajudicial pelo qual, por mera liberalidade, restituiu à autora a quantia de R$1.480,00, correspondente ao valor do tratamento endodôntico. Enfatizou que referido acordo não se restringia ao dente nº 37, como sustentado pela autora na exordial, mas abrangia toda a relação jurídica existente entre as partes, tendo sido expressamente pactuada quitação ampla, geral, irrestrita, irrevogável e irretratável relativamente aos serviços odontológicos prestados. Disse que, portanto, a transação extinguiu definitivamente quaisquer obrigações decorrentes da relação contratual, impedindo novas reclamações ou pedidos indenizatórios. Alegou que o desprendimento da coroa do dente nº 36 realmente ocorreu aproximadamente dois anos após a conclusão do tratamento, mas que se tratava de simples manutenção, consistente na recolagem da prótese sobre implante, circunstância que não guardava qualquer relação com eventual defeito na execução do serviço originalmente prestado. Argumentou que o desprendimento da coroa constitui situação comum em razão do excesso de carga mastigatória, tratando-se de intercorrência inerente ao uso normal da prótese. Ressaltou que a autora compareceu ao consultório levando a própria coroa para recolagem, pretendendo que o procedimento fosse realizado gratuitamente, o que não foi aceito, pois não se tratava de garantia do serviço executado mais de dois anos antes, mas de novo atendimento. Acrescentou que o comprovante de pagamento apresentado pela autora demonstra que o profissional por ela contratado realizou apenas a recolagem da mesma prótese, circunstância que, segundo a contestante, comprovaria que o tratamento originalmente realizado permanecia íntegro, tendo ocorrido apenas o desprendimento da cimentação em razão de mordida excessiva ou ingestão de alimento duro, fato imputável exclusivamente à própria paciente. Asseverou, quanto à alegada diferença de coloração da faceta instalada no dente nº 22, que ofereceu à autora duas alternativas terapêuticas: uma faceta cerâmica definitiva, de custo significativamente superior, e uma faceta de resina, de menor custo. Afirmou que a autora optou conscientemente pela faceta de resina, ciente de que tal material apresentaria diferença estética em relação à cerâmica e necessitaria de futura substituição. Salientou que eventual alteração de cor ou escurecimento após aproximadamente dois anos constitui fenômeno esperado, não caracterizando defeito do serviço prestado nem ensejando responsabilidade da clínica. Sustentou, ainda, a inocorrência de constrangimento, má prestação de serviços, conduta antiética e danos extrapatrimoniais, afirmando que sempre atuou com zelo, ética e observância das melhores práticas odontológicas. Argumentou que não existe qualquer fundamento para condenação ao custeio de novo tratamento em outra clínica, pois a eventual necessidade de confecção de nova coroa para o dente nº 36 não decorre de defeito do tratamento inicial, mas de fato superveniente, sem nexo causal com a sua atuação. Alegou igualmente que a necessidade de substituição da faceta de resina ou de realização de novo clareamento após longo período constitui evolução natural dos materiais utilizados, não podendo tais procedimentos ser considerados repetição ou correção de serviço defeituoso. Sustentou a inexistência de nexo causal entre os danos materiais alegados e os serviços anteriormente prestados, acrescentando que a autora já teria, inclusive, formulado pretensão semelhante em demanda anterior, utilizando orçamento que contemplava tratamentos de outros dentes distintos daqueles discutidos neste processo, circunstância que evidenciaria tentativa de enriquecimento indevido. Arrematou pugnando, caso superada a preliminar suscitada, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Realizada audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC (ID nº 10397069325), esta restou infrutífera. Réplica no ID nº 10410462323. Especificação de provas nos IDs nºs 10431628954 e 10442545055. No ID nº 10467987256, decisão saneadora, dando por superada a preliminar suscitada pela requerida, deferindo a produção da prova pericial vindicada pelas partes e, reconhecida a relação de consumo, invertendo o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; no mesmo ato, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, fora revogado os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à requerente, única e exclusivamente em relação aos honorários periciais. Contra esta decisão, a autora interpôs o recurso de agravo de instrumento noticiado no ID nº 10511945960. A eminente Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, através da r. decisão monocrática de ID nº 10516527300, desconstituiu a decisão agravada e determinou que outra fosse proferida, com a observância dos ditames dos arts. 10 e 99, §2°, do CPC. No ID nº 10517189816, em cumprimento à decisão do juízo ad quem, foi determinada a intimação da requerente para que apresentasse documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira, o que restou cumprido com a juntada dos documentos de IDs nºs 10526740075, 10526737471, 10526736237, 10526761505 e 10526757109. No ID nº 10529157117, decisão desse Juízo mantendo a integralidade dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à autora (ID nº 10339374373), de modo que sua parte dos honorários periciais rateados passou a ser custeada pelo Estado. Laudo pericial odontológico carreado ao ID nº 10616961866, sobre o qual foi dada vista às partes, que se manifestaram nos IDs nºs 10620120710 e 10627593700. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A preliminar suscitada pela requerida em sua peça de resistência – falta de interesse processual - foi apreciada e rejeitada na decisão interlocutória proferida no ID nº 10529157117, que restou irrecorrida. NO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por WENE DE PAULO LIMA em face de NASSER ABDALLAH ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA. De antemão, cabe salientar que, conforme aduzido na decisão de ID nº 10529157117, a presente lide versa sobre falha na prestação de serviço, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre a autora e a empresa ré é nitidamente de consumo. Nesse cenário, a clínica odontológica responde, em tese, de forma objetiva pelos eventuais defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o seguinte julgado do eg. TJMG: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DA PROFISSIONAL. (...). A clínica odontológica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. O profissional liberal responde subjetivamente, sendo necessária a demonstração de culpa para a sua responsabilização. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.028382-7/001, 15ª Câm. Cível, Relª.: Desª. Ivone Guilarducci, j. em 28/03/2025, DJ: 02/04/2025 – g.n.) Entretanto, a responsabilidade objetiva não equivale à responsabilidade automática. São indispensáveis a demonstração do dano e, sobretudo, do nexo causal entre o defeito do produto e o prejuízo alegado, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em consonância com a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Registre-se que a inversão do ônus da prova, deferida pela decisão de ID nº 10529157117, embora se trate de mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, não exonera a parte autora da apresentação de suporte probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Também nesse sentido, é a jurisprudência do eg. TJMG: “(...). I - É objetiva a responsabilidade das clínicas odontológicas pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor. II - Todavia, ainda que aplicável a legislação consumerista e possível a inversão do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar minimamente a existência de defeito no serviço e o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o alegado dano. III - O laudo pericial, quando elaborado de forma minuciosa e por profissional imparcial, constitui elemento probatório de maior relevo, e, não evidenciando irregularidade técnica ou inadequação do tratamento odontológico realizado, afasta a pretensão indenizatória. IV - Não demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, inexiste fundamento para a condenação da clínica ré ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. V - Negado provimento ao recurso”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.039224-7/002, 20ª Câm. Cível, Rel.: Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. em 27/11/2025, DJ: 28/11/2025 – g.n.) Todavia, in casu, não há prova suficiente apta à responsabilização da empresa requerida, notadamente diante do trabalho pericial (ID nº 10616961866), que foi conclusivo ao afastar o nexo causal entre o tratamento odontológico realizado e os danos invocados pela requerente na exordial. A propósito, em resposta ao quesito nº 9 formulado pela ré, a perita concluiu expressamente o seguinte, verbis: “Com base na análise da documentação constante nos autos e no exame clínico pericial realizado, não foram identificados achados clínicos ou elementos técnicos objetivos que permitam estabelecer nexo técnico direto entre os procedimentos odontológicos realizados e os danos alegados pela autora” (ID nº 10616961866, p. 17). Especificamente quanto à soltura da coroa protética ocorrida em janeiro/2024, a perita foi categórica ao afirmar que: “A intercorrência pretérita de soltura da coroa, ocorrida aproximadamente dois anos após a instalação, configura evento descrito na literatura odontológica como de natureza multifatorial, podendo ocorrer ao longo do tempo mesmo quando observados os princípios técnicos reconhecidos, não sendo possível, com base nos elementos disponíveis, determinar causa específica nem estabelecer nexo técnico direto entre o evento e a execução do procedimento original” (ID nº 10616961866, p. 18). A requerente, em sua manifestação acerca do laudo, argumentou que a condição satisfatória observada pela perita decorre da intervenção de terceiro profissional, e não do serviço original prestado pela requerida. O argumento, embora compreensível, não merece prosperar. Com efeito, a perícia avaliou as condições clínicas atuais e, com base nos documentos disponíveis, não identificou qualquer elemento técnico objetivo que permita atribuir a soltura da coroa a falha na execução do procedimento original. A descimentação de coroas sobre implante é evento de natureza multifatorial, amplamente descrito na literatura odontológica, podendo ocorrer mesmo quando a técnica é corretamente observada. A requerente sustentou, ainda, que a ausência de documentação técnica detalhada no prontuário — como o tipo de cimento empregado, protocolo de cimentação e características do pilar — configura falha da requerida e deveria militar em seu favor, especialmente diante da inversão do ônus da prova. O argumento merece análise cuidadosa. Não se discute que o prontuário odontológico é documento obrigatório, e sua manutenção adequada é dever do profissional, nos termos do art. 9º, X, do Código de Ética Odontológica. In casu, a perita registrou que os prontuários disponibilizados não continham informações técnicas detalhadas sobre o protocolo de cimentação original, o que limitou a análise retrospectiva. Todavia, como alhures aduzido, a inversão do ônus da prova não tem o condão de transformar a mera ausência de documentação em prova positiva de falha técnica. Destarte, para que a responsabilidade da requerida seja reconhecida é necessário que haja, ao menos, indício técnico de que o serviço foi prestado de forma inadequada, o que não ocorreu na espécie. No presente caso, a perita — profissional imparcial nomeada pelo Juízo — examinou clinicamente a paciente, analisou todos os documentos disponíveis e, mesmo diante das limitações documentais apontadas, não identificou qualquer achado clínico ou elemento técnico objetivo que permita concluir pela existência de falha na prestação do serviço ou, repise-se, pelo estabelecimento de nexo causal entre o tratamento realizado e os danos alegados. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigos 371 e 479 do CPC), a perícia odontológica realizada nos autos encontra-se fundamentada, coesa e conclusiva no sentido de que os serviços prestados pela requerida não foram defeituosos, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão. A propósito, lúcido é o entendimento de Ernane Fidelis dos Santos (“Manual de Direito Processual Civil”, 3ª. ed., Saraiva, 1994, p. 437/438): “A perícia é prova especializada por excelência. Seu objetivo é suprir conhecimentos técnicos que o Juiz, pela natureza deles, não tem ou, pelo menos, presume-se não tê-los. A prova pericial deve sempre ser realizada, quando se reclamarem conhecimentos técnicos e especializados, ainda que o Juiz os tenha, pois a prova, destinando-se ao conhecimento do Julgador, é também garantia das partes. O Juiz não pode ser, ao mesmo tempo, perito e Juiz. Sob o aspecto qualitativo da prova, não há dúvida de que o Juiz tende a dar prevalência à perícia, apenas decidindo contra ela se houver fortes razões para tanto. O perito não assume a posição de julgador. Mas a ele se reconhece a qualidade de ser pessoa dotada de conhecimentos especiais que, tecnicamente, pode concluir, com mais segurança, sobre o fato”. Na mesma senda, colhe-se da jurisprudência: “(...). É cediço que, nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está obrigado a julgar o feito em função da conclusão do laudo pericial, no entanto, quando a questão discutida é de alta complexidade técnica, a perícia somente deverá ser afastada se outra prova mais robusta e esclarecedora for produzida nos autos. A arguição de impedimento ou suspeição do perito, para ser acolhida, deve estar inequivocamente demonstrada nos termos dos art. 134 e 135, CPC, não bastando a alegação de incoerência no laudo ou irresignação quanto à sua conclusão após o resultado desfavorável, em sede recursal” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0194.06.061739-7/001, 13ª Câm. Cível, Rel.: Desª Cláudia Maia, j. em 16/08/2012, DJ: 22/08/2012 – g.n.) Ressalte-se que a autora optou por não indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, confiando na expertise da perita nomeada. Não há, portanto, laudo técnico divergente que pudesse suscitar dúvida razoável sobre as conclusões periciais. Lado outro, no tocante à faceta de resina no dente nº 22, a d. expert constatou: “Observou-se faceta com adaptação marginal satisfatória, coloração compatível com os dentes adjacentes e estética adequada no momento do exame pericial, não tendo sido identificada queixa clínica atual relacionada a esse elemento” (ID nº 10616961866, p. 19). A d. perita esclareceu, ainda, que a resina composta é material de uso consagrado na odontologia restauradora, com indicações e limitações próprias, e que a diferença de tonalidade ao longo do tempo é compatível com as características do material empregado, não constituindo, isoladamente, indicativo de falha técnica. Acrescentou que a escolha por faceta em resina em detrimento da cerâmica está associada a maior probabilidade de alterações estéticas progressivas, fato considerado previsível do ponto de vista técnico. Ademais, a própria autora, em seu relato à perita, informou que, ao tempo do exame, encontrava-se satisfeita com a cor do dente nº 22, não observando mais diferença cromática em relação aos demais elementos. Tal circunstância reforça a ausência de dano atual relacionado a esse procedimento. Não há, portanto, elementos que demonstrem falha técnica na colocação da faceta de resina no dente nº 22, nem dano estético atual a ser reparado. Noutro giro, a autora alega ainda que a ré se recusou a prestar atendimento quando procurada em janeiro/2024, após a soltura da coroa do dente nº 36, o que configuraria abandono de paciente e infração ética. A perita, ao analisar os documentos dos autos, registrou o seguinte, verbis: “Consta nos autos apenas reprodução de conversa por aplicativo de mensagens, na qual a autora relata à secretária da clínica a soltura da coroa protética e solicita atendimento. Na referida comunicação, a secretária informa impossibilidade de atendimento naquele momento em razão do encerramento dos atendimentos do período da manhã e de compromisso previamente agendado para o final da tarde, orientando a autora a procurar outro profissional para realização da recimentação”. (ID nº 10616961866, p. 12) Da análise das mensagens constantes nos autos (ID nº 10333724442), verifica-se ainda que a secretária da clínica, em um primeiro momento, chegou a oferecer horário para atendimento naquele mesmo dia (às 17h), mas, diante das dificuldades de agenda da autora, orientou-a a procurar outro profissional para a recimentação. Não se extrai das mensagens uma recusa absoluta e definitiva de atendimento, mas sim uma dificuldade de conciliação de horários, seguida de orientação para busca de outro profissional para o procedimento específico de recimentação. Ademais, ainda que se pudesse cogitar de conduta inadequada da ré nesse episódio, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, uma vez que: (a) a autora conseguiu atendimento com outro profissional no mesmo dia; (b) a recimentação foi realizada com sucesso, e a coroa permanece estável até a data da perícia; e (c) não há evidência de que a conduta da ré tenha causado dano à saúde ou à integridade física da autora. De todo o exposto, ausente o nexo de causalidade, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, não há como acolher os pedidos indenizatórios formulados na exordial, sejam eles a título de danos materiais, morais ou estéticos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência recente do eg. TJMG: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...). A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente enseja a improcedência do pedido exordial, pois requisito essencial para o surgimento do dever de indenizar. (…)” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.106491-9/001, 17ª Câm. Cível, Rel.: Des. Amauri Pinto Ferreira, j. em 08/04/2026, DJ: 09/04/2026). Em suma, à luz dos elementos técnicos existentes nos autos, em especial a perícia técnica de ID nº 10616961866, a improcedência da pretensão da autora é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, condenando a autora no pagamento das custas processuais e da verba honorária que, acomodado no § 4º, do art. 85, do CPC, arbitro no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Encontrando-se a autora sob o pálio da assistência judiciária (ID nº 10339374373), a cobrança dos ônus sucumbenciais fica suspensa, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras