Detalhe do processo

5011279-40.2026.4.03.6183

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011279-40.2026.4.03.6183 AUTOR: Y. A. G. R. D. S. W. CURADOR: T. H. R. D. S. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 CURADOR do(a) AUTOR: T. H. R. D. S. B. REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Defiro o processamento do feito sob segredo de justiça, Deixo de designar data para audiência de conciliação e de mediação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do CPC, tendo em vista o entendimento da autarquia ré de que se trata de lide que não admite autocomposição, por indisponibilidade do interesse público envolvido. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do CPC. Anote-se. Por ora, entendo desnecessária a nomeação de curador especial à lide, com fulcro no artigo 72, inciso I, do CPC. O próprio autor assinou a procuração, possui ensino superior e trabalhou com arquiteto, não se vislumbrando nos autos, neste momento, elementos que induzam à necessidade da medida. Sem prejuízo, fica ressalvada a possibilidade de este Juízo reconhecer a necessidade de curador especial em momento posterior — especialmente após a realização da perícia médica —, ou até mesmo de eventual interdição no juízo estadual. No mais, determino que o autor acoste aos autos a declaração INFBEN do INSS da qual conste a relação atualizada de todos os pensionistas do Senhor Erasmo Wixak. Após, venham-me conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor Y. A. G. R. D. S. W.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR

OAB: 198158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011279-40.2026.4.03.6183 AUTOR: Y. A. G. R. D. S. W. CURADOR: T. H. R. D. S. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 CURADOR do(a) AUTOR: T. H. R. D. S. B. REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Defiro o processamento do feito sob segredo de justiça, Deixo de designar data para audiência de conciliação e de mediação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do CPC, tendo em vista o entendimento da autarquia ré de que se trata de lide que não admite autocomposição, por indisponibilidade do interesse público envolvido. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do CPC. Anote-se. Por ora, entendo desnecessária a nomeação de curador especial à lide, com fulcro no artigo 72, inciso I, do CPC. O próprio autor assinou a procuração, possui ensino superior e trabalhou com arquiteto, não se vislumbrando nos autos, neste momento, elementos que induzam à necessidade da medida. Sem prejuízo, fica ressalvada a possibilidade de este Juízo reconhecer a necessidade de curador especial em momento posterior — especialmente após a realização da perícia médica —, ou até mesmo de eventual interdição no juízo estadual. No mais, determino que o autor acoste aos autos a declaração INFBEN do INSS da qual conste a relação atualizada de todos os pensionistas do Senhor Erasmo Wixak. Após, venham-me conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2026.