Detalhe do processo

5011278-42.2025.8.21.0141

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5011278-42.2025.8.21.0141/RS AUTOR : LUIDY SANTOS DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PALLIANO EVALDT (OAB RS129079) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 29, LAUDO1 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a presente Liquidação de Sentença para DECLARAR líquido o título executivo judicial formado nos autos do processo nº 5000604-05.2025.8.21.0141, fixando o saldo devedor do contrato em R$ 16.713,15 (dezesseis mil, setecentos e treze reais e quinze centavos), na data de 20/02/2026. Condeno o liquidatário ao pagamento das custas processuais incidentes sobre esta fase. Descabe fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença, enquanto já houve tal determinação no processo de conhecimento.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIDY SANTOS DUARTE

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS PALLIANO EVALDT

OAB: 129079/RS

RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

OAB: 23599/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5011278-42.2025.8.21.0141/RS AUTOR : LUIDY SANTOS DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PALLIANO EVALDT (OAB RS129079) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 29, LAUDO1 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a presente Liquidação de Sentença para DECLARAR líquido o título executivo judicial formado nos autos do processo nº 5000604-05.2025.8.21.0141, fixando o saldo devedor do contrato em R$ 16.713,15 (dezesseis mil, setecentos e treze reais e quinze centavos), na data de 20/02/2026. Condeno o liquidatário ao pagamento das custas processuais incidentes sobre esta fase. Descabe fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença, enquanto já houve tal determinação no processo de conhecimento.