5011277-60.2016.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011277-60.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALTERSON RAMOS DOS SANTOS CPF: 004.311.468-70 RÉU: JOAO FELIPE MACHADO NETO CPF: 021.892.201-90 e outros DECISÃO Vistos, etc. VALTERSON RAMOS DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Declaração de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Revogação de Procuração Pública, Danos Morais e Materiais em face de JOÃO FELIPE MACHADO NETO e THAÍS MONTEIRO MACHADO (que também responde por THAÍS MONTEIRO DOS SANTOS). Alegou o autor, em síntese, que em 12 de abril de 2016 celebrou contrato particular de compra e venda de ágio imobiliário com os réus, tendo por objeto o apartamento nº 913, Módulo C, do Empreendimento Riviera Park Thermas Flat Service, em Caldas Novas/GO. Afirmou que, na mesma data, foi conduzido ao cartório local para lavrar procuração pública em caráter irrevogável em favor dos requeridos. Sustentou que, na época da contratação, encontrava-se incapacitado para os atos da vida civil, pois estava afastado por auxílio-doença previdenciário e sob severo tratamento psiquiátrico para depressão grave com sintomas psicóticos, transtorno delirante e transtorno misto ansioso, fazendo uso de psicotrópicos que afetavam substancialmente sua cognição e memória. Asseverou, ainda, que os réus agiram com má-fé, sustaram os cheques emitidos para o pagamento do ágio (no valor total de R$ 20.000,00) e deixaram de adimplir as prestações do financiamento assumidas perante a construtora WT Construtora e Incorporadora Ltda., o que lhe gerou cobranças e iminente perda do imóvel. Pleiteou a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da procuração, a declaração de nulidade do negócio e da procuração, além de indenização por danos morais e materiais. O pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da procuração pública foi indeferido (ID 14440708). Os réus foram citados por edital após o esgotamento dos meios de localização (ID 9492949304). Decorrido o prazo sem manifestação (ID 9574276010), foi-lhes nomeado Curador Especial dativo (ID 8930098010), que apresentou contestação por negação geral (ID 9588115517). Houve réplica à contestação (ID 9614549024). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial psiquiátrica, testemunhal e documental. Os réus informaram não ter interesse na produção de novas provas. A decisão saneadora deferiu a realização de prova pericial (ID 10369293171). Após recusas de profissionais nomeados, o Dr. Neiber Fausto de Azevedo Silva aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial (ID 10610842881), no qual concluiu que o requerente possui Transtorno Afetivo Bipolar em fase de remissão e que, na data da assinatura do negócio, possuía plena capacidade mental para praticar o ato. O Curador Especial anuiu com o resultado da perícia e postulou a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10616787742). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 10633031843), argumentando que as conclusões do perito oficial divergem frontalmente do histórico clínico de longa data documentado nos autos e das declarações de seus médicos assistentes. Requereu a desconsideração integral do laudo pericial e a realização de nova perícia com outro profissional especialista. Os autos vieram conclusos. Relatório em síntese. Fundamento e decido. Da Curadoria Especial A curatela especial exercida por advogado dativo nomeado possui caráter subsidiário e provisório, devendo ser exercida preferencialmente pela Defensoria Pública. Dessa forma, considerando a necessidade de readequação da representação processual dos réus revéis citados por edital, destituo o Dr. Luis Fernando Gonçalves Pereira, OAB/MG 162.321, do encargo de curador especial. Tendo em vista o zeloso trabalho desenvolvido pelo profissional, que atuou desde agosto de 2022 apresentando contestação e acompanhando os atos de instrução processual, fixo os honorários advocatícios devidos pela sua atuação no importe de R$ 1.693,22, em consonância com a Tabela da OAB/MG – 2026. Expeça-se certidão nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 45.898/2012 e art. 10 da Lei Estadual nº 13.166/1999. Expedida a certidão, promova-se o descadastramento do ilustre causídico junto aos registros do sistema eletrônico. Na sequência, nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Da Prova Pericial A parte autora impugnou o laudo pericial psiquiátrico sob o argumento de que a conclusão do perito oficial desconsiderou as manifestações técnicas dos médicos psiquiatras que acompanham o tratamento do requerente de forma contínua. Pleiteou, com base nisso, a desconsideração do trabalho apresentado e a designação de nova perícia médica. Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração do laudo e de realização de nova prova pericial. A realização de uma segunda perícia é medida excepcional, autorizada pelo artigo 480 do Código de Processo Civil apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro trabalho, circunstância que não se verifica de pronto. O mero descontentamento da parte com o resultado técnico desfavorável aos seus interesses não constitui fundamento idôneo para a repetição da prova. Por outro lado, o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de obter esclarecimentos do perito oficial sobre pontos divergentes ou omissões apontadas em suas manifestações. No caso concreto, o autor trouxe questionamentos relevantes sobre o contraste entre o diagnóstico pericial de Transtorno Afetivo Bipolar em fase de remissão e o histórico médico anterior que registrava Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos e Transtorno Delirante ativo próximo à data da assinatura contratual. Portanto, intime-se o perito, Dr. Neiber Fausto de Azevedo Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos detalhados sobre os pontos levantados pela parte autora (ID 10633031843). Com a juntada dos esclarecimentos pelo perito, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Em seguida, venham-me os autos conclusos. I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia L
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOAO FELIPE MACHADO NETO
Réu THAIS MONTEIRO DOS SANTOS
Autor VALTERSON RAMOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA
OAB: 185518/MG
SAMUEL RESENDE MACHADO
OAB: 147295/MG
CHRISTIAN NOVAIS RUFINO
OAB: 186224/MG
LUIS FERNANDO GONCALVES PEREIRA
OAB: 162321/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011277-60.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALTERSON RAMOS DOS SANTOS CPF: 004.311.468-70 RÉU: JOAO FELIPE MACHADO NETO CPF: 021.892.201-90 e outros DECISÃO Vistos, etc. VALTERSON RAMOS DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Declaração de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Revogação de Procuração Pública, Danos Morais e Materiais em face de JOÃO FELIPE MACHADO NETO e THAÍS MONTEIRO MACHADO (que também responde por THAÍS MONTEIRO DOS SANTOS). Alegou o autor, em síntese, que em 12 de abril de 2016 celebrou contrato particular de compra e venda de ágio imobiliário com os réus, tendo por objeto o apartamento nº 913, Módulo C, do Empreendimento Riviera Park Thermas Flat Service, em Caldas Novas/GO. Afirmou que, na mesma data, foi conduzido ao cartório local para lavrar procuração pública em caráter irrevogável em favor dos requeridos. Sustentou que, na época da contratação, encontrava-se incapacitado para os atos da vida civil, pois estava afastado por auxílio-doença previdenciário e sob severo tratamento psiquiátrico para depressão grave com sintomas psicóticos, transtorno delirante e transtorno misto ansioso, fazendo uso de psicotrópicos que afetavam substancialmente sua cognição e memória. Asseverou, ainda, que os réus agiram com má-fé, sustaram os cheques emitidos para o pagamento do ágio (no valor total de R$ 20.000,00) e deixaram de adimplir as prestações do financiamento assumidas perante a construtora WT Construtora e Incorporadora Ltda., o que lhe gerou cobranças e iminente perda do imóvel. Pleiteou a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da procuração, a declaração de nulidade do negócio e da procuração, além de indenização por danos morais e materiais. O pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da procuração pública foi indeferido (ID 14440708). Os réus foram citados por edital após o esgotamento dos meios de localização (ID 9492949304). Decorrido o prazo sem manifestação (ID 9574276010), foi-lhes nomeado Curador Especial dativo (ID 8930098010), que apresentou contestação por negação geral (ID 9588115517). Houve réplica à contestação (ID 9614549024). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial psiquiátrica, testemunhal e documental. Os réus informaram não ter interesse na produção de novas provas. A decisão saneadora deferiu a realização de prova pericial (ID 10369293171). Após recusas de profissionais nomeados, o Dr. Neiber Fausto de Azevedo Silva aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial (ID 10610842881), no qual concluiu que o requerente possui Transtorno Afetivo Bipolar em fase de remissão e que, na data da assinatura do negócio, possuía plena capacidade mental para praticar o ato. O Curador Especial anuiu com o resultado da perícia e postulou a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10616787742). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 10633031843), argumentando que as conclusões do perito oficial divergem frontalmente do histórico clínico de longa data documentado nos autos e das declarações de seus médicos assistentes. Requereu a desconsideração integral do laudo pericial e a realização de nova perícia com outro profissional especialista. Os autos vieram conclusos. Relatório em síntese. Fundamento e decido. Da Curadoria Especial A curatela especial exercida por advogado dativo nomeado possui caráter subsidiário e provisório, devendo ser exercida preferencialmente pela Defensoria Pública. Dessa forma, considerando a necessidade de readequação da representação processual dos réus revéis citados por edital, destituo o Dr. Luis Fernando Gonçalves Pereira, OAB/MG 162.321, do encargo de curador especial. Tendo em vista o zeloso trabalho desenvolvido pelo profissional, que atuou desde agosto de 2022 apresentando contestação e acompanhando os atos de instrução processual, fixo os honorários advocatícios devidos pela sua atuação no importe de R$ 1.693,22, em consonância com a Tabela da OAB/MG – 2026. Expeça-se certidão nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 45.898/2012 e art. 10 da Lei Estadual nº 13.166/1999. Expedida a certidão, promova-se o descadastramento do ilustre causídico junto aos registros do sistema eletrônico. Na sequência, nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Da Prova Pericial A parte autora impugnou o laudo pericial psiquiátrico sob o argumento de que a conclusão do perito oficial desconsiderou as manifestações técnicas dos médicos psiquiatras que acompanham o tratamento do requerente de forma contínua. Pleiteou, com base nisso, a desconsideração do trabalho apresentado e a designação de nova perícia médica. Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração do laudo e de realização de nova prova pericial. A realização de uma segunda perícia é medida excepcional, autorizada pelo artigo 480 do Código de Processo Civil apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro trabalho, circunstância que não se verifica de pronto. O mero descontentamento da parte com o resultado técnico desfavorável aos seus interesses não constitui fundamento idôneo para a repetição da prova. Por outro lado, o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de obter esclarecimentos do perito oficial sobre pontos divergentes ou omissões apontadas em suas manifestações. No caso concreto, o autor trouxe questionamentos relevantes sobre o contraste entre o diagnóstico pericial de Transtorno Afetivo Bipolar em fase de remissão e o histórico médico anterior que registrava Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos e Transtorno Delirante ativo próximo à data da assinatura contratual. Portanto, intime-se o perito, Dr. Neiber Fausto de Azevedo Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos detalhados sobre os pontos levantados pela parte autora (ID 10633031843). Com a juntada dos esclarecimentos pelo perito, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Em seguida, venham-me os autos conclusos. I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia L