Detalhe do processo

5011277-60.2016.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011277-60.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALTERSON RAMOS DOS SANTOS CPF: 004.311.468-70 RÉU: JOAO FELIPE MACHADO NETO CPF: 021.892.201-90 e outros DECISÃO Vistos, etc. VALTERSON RAMOS DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Declaração de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Revogação de Procuração Pública, Danos Morais e Materiais em face de JOÃO FELIPE MACHADO NETO e THAÍS MONTEIRO MACHADO (que também responde por THAÍS MONTEIRO DOS SANTOS). Alegou o autor, em síntese, que em 12 de abril de 2016 celebrou contrato particular de compra e venda de ágio imobiliário com os réus, tendo por objeto o apartamento nº 913, Módulo C, do Empreendimento Riviera Park Thermas Flat Service, em Caldas Novas/GO. Afirmou que, na mesma data, foi conduzido ao cartório local para lavrar procuração pública em caráter irrevogável em favor dos requeridos. Sustentou que, na época da contratação, encontrava-se incapacitado para os atos da vida civil, pois estava afastado por auxílio-doença previdenciário e sob severo tratamento psiquiátrico para depressão grave com sintomas psicóticos, transtorno delirante e transtorno misto ansioso, fazendo uso de psicotrópicos que afetavam substancialmente sua cognição e memória. Asseverou, ainda, que os réus agiram com má-fé, sustaram os cheques emitidos para o pagamento do ágio (no valor total de R$ 20.000,00) e deixaram de adimplir as prestações do financiamento assumidas perante a construtora WT Construtora e Incorporadora Ltda., o que lhe gerou cobranças e iminente perda do imóvel. Pleiteou a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da procuração, a declaração de nulidade do negócio e da procuração, além de indenização por danos morais e materiais. O pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da procuração pública foi indeferido (ID 14440708). Os réus foram citados por edital após o esgotamento dos meios de localização (ID 9492949304). Decorrido o prazo sem manifestação (ID 9574276010), foi-lhes nomeado Curador Especial dativo (ID 8930098010), que apresentou contestação por negação geral (ID 9588115517). Houve réplica à contestação (ID 9614549024). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial psiquiátrica, testemunhal e documental. Os réus informaram não ter interesse na produção de novas provas. A decisão saneadora deferiu a realização de prova pericial (ID 10369293171). Após recusas de profissionais nomeados, o Dr. Neiber Fausto de Azevedo Silva aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial (ID 10610842881), no qual concluiu que o requerente possui Transtorno Afetivo Bipolar em fase de remissão e que, na data da assinatura do negócio, possuía plena capacidade mental para praticar o ato. O Curador Especial anuiu com o resultado da perícia e postulou a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10616787742). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 10633031843), argumentando que as conclusões do perito oficial divergem frontalmente do histórico clínico de longa data documentado nos autos e das declarações de seus médicos assistentes. Requereu a desconsideração integral do laudo pericial e a realização de nova perícia com outro profissional especialista. Os autos vieram conclusos. Relatório em síntese. Fundamento e decido. Da Curadoria Especial A curatela especial exercida por advogado dativo nomeado possui caráter subsidiário e provisório, devendo ser exercida preferencialmente pela Defensoria Pública. Dessa forma, considerando a necessidade de readequação da representação processual dos réus revéis citados por edital, destituo o Dr. Luis Fernando Gonçalves Pereira, OAB/MG 162.321, do encargo de curador especial. Tendo em vista o zeloso trabalho desenvolvido pelo profissional, que atuou desde agosto de 2022 apresentando contestação e acompanhando os atos de instrução processual, fixo os honorários advocatícios devidos pela sua atuação no importe de R$ 1.693,22, em consonância com a Tabela da OAB/MG – 2026. Expeça-se certidão nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 45.898/2012 e art. 10 da Lei Estadual nº 13.166/1999. Expedida a certidão, promova-se o descadastramento do ilustre causídico junto aos registros do sistema eletrônico. Na sequência, nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Da Prova Pericial A parte autora impugnou o laudo pericial psiquiátrico sob o argumento de que a conclusão do perito oficial desconsiderou as manifestações técnicas dos médicos psiquiatras que acompanham o tratamento do requerente de forma contínua. Pleiteou, com base nisso, a desconsideração do trabalho apresentado e a designação de nova perícia médica. Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração do laudo e de realização de nova prova pericial. A realização de uma segunda perícia é medida excepcional, autorizada pelo artigo 480 do Código de Processo Civil apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro trabalho, circunstância que não se verifica de pronto. O mero descontentamento da parte com o resultado técnico desfavorável aos seus interesses não constitui fundamento idôneo para a repetição da prova. Por outro lado, o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de obter esclarecimentos do perito oficial sobre pontos divergentes ou omissões apontadas em suas manifestações. No caso concreto, o autor trouxe questionamentos relevantes sobre o contraste entre o diagnóstico pericial de Transtorno Afetivo Bipolar em fase de remissão e o histórico médico anterior que registrava Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos e Transtorno Delirante ativo próximo à data da assinatura contratual. Portanto, intime-se o perito, Dr. Neiber Fausto de Azevedo Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos detalhados sobre os pontos levantados pela parte autora (ID 10633031843). Com a juntada dos esclarecimentos pelo perito, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Em seguida, venham-me os autos conclusos. I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia L
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOAO FELIPE MACHADO NETO

Réu THAIS MONTEIRO DOS SANTOS

Autor VALTERSON RAMOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA

OAB: 185518/MG

SAMUEL RESENDE MACHADO

OAB: 147295/MG

CHRISTIAN NOVAIS RUFINO

OAB: 186224/MG

LUIS FERNANDO GONCALVES PEREIRA

OAB: 162321/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011277-60.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALTERSON RAMOS DOS SANTOS CPF: 004.311.468-70 RÉU: JOAO FELIPE MACHADO NETO CPF: 021.892.201-90 e outros DECISÃO Vistos, etc. VALTERSON RAMOS DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Declaração de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Revogação de Procuração Pública, Danos Morais e Materiais em face de JOÃO FELIPE MACHADO NETO e THAÍS MONTEIRO MACHADO (que também responde por THAÍS MONTEIRO DOS SANTOS). Alegou o autor, em síntese, que em 12 de abril de 2016 celebrou contrato particular de compra e venda de ágio imobiliário com os réus, tendo por objeto o apartamento nº 913, Módulo C, do Empreendimento Riviera Park Thermas Flat Service, em Caldas Novas/GO. Afirmou que, na mesma data, foi conduzido ao cartório local para lavrar procuração pública em caráter irrevogável em favor dos requeridos. Sustentou que, na época da contratação, encontrava-se incapacitado para os atos da vida civil, pois estava afastado por auxílio-doença previdenciário e sob severo tratamento psiquiátrico para depressão grave com sintomas psicóticos, transtorno delirante e transtorno misto ansioso, fazendo uso de psicotrópicos que afetavam substancialmente sua cognição e memória. Asseverou, ainda, que os réus agiram com má-fé, sustaram os cheques emitidos para o pagamento do ágio (no valor total de R$ 20.000,00) e deixaram de adimplir as prestações do financiamento assumidas perante a construtora WT Construtora e Incorporadora Ltda., o que lhe gerou cobranças e iminente perda do imóvel. Pleiteou a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da procuração, a declaração de nulidade do negócio e da procuração, além de indenização por danos morais e materiais. O pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da procuração pública foi indeferido (ID 14440708). Os réus foram citados por edital após o esgotamento dos meios de localização (ID 9492949304). Decorrido o prazo sem manifestação (ID 9574276010), foi-lhes nomeado Curador Especial dativo (ID 8930098010), que apresentou contestação por negação geral (ID 9588115517). Houve réplica à contestação (ID 9614549024). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial psiquiátrica, testemunhal e documental. Os réus informaram não ter interesse na produção de novas provas. A decisão saneadora deferiu a realização de prova pericial (ID 10369293171). Após recusas de profissionais nomeados, o Dr. Neiber Fausto de Azevedo Silva aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial (ID 10610842881), no qual concluiu que o requerente possui Transtorno Afetivo Bipolar em fase de remissão e que, na data da assinatura do negócio, possuía plena capacidade mental para praticar o ato. O Curador Especial anuiu com o resultado da perícia e postulou a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10616787742). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 10633031843), argumentando que as conclusões do perito oficial divergem frontalmente do histórico clínico de longa data documentado nos autos e das declarações de seus médicos assistentes. Requereu a desconsideração integral do laudo pericial e a realização de nova perícia com outro profissional especialista. Os autos vieram conclusos. Relatório em síntese. Fundamento e decido. Da Curadoria Especial A curatela especial exercida por advogado dativo nomeado possui caráter subsidiário e provisório, devendo ser exercida preferencialmente pela Defensoria Pública. Dessa forma, considerando a necessidade de readequação da representação processual dos réus revéis citados por edital, destituo o Dr. Luis Fernando Gonçalves Pereira, OAB/MG 162.321, do encargo de curador especial. Tendo em vista o zeloso trabalho desenvolvido pelo profissional, que atuou desde agosto de 2022 apresentando contestação e acompanhando os atos de instrução processual, fixo os honorários advocatícios devidos pela sua atuação no importe de R$ 1.693,22, em consonância com a Tabela da OAB/MG – 2026. Expeça-se certidão nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 45.898/2012 e art. 10 da Lei Estadual nº 13.166/1999. Expedida a certidão, promova-se o descadastramento do ilustre causídico junto aos registros do sistema eletrônico. Na sequência, nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Da Prova Pericial A parte autora impugnou o laudo pericial psiquiátrico sob o argumento de que a conclusão do perito oficial desconsiderou as manifestações técnicas dos médicos psiquiatras que acompanham o tratamento do requerente de forma contínua. Pleiteou, com base nisso, a desconsideração do trabalho apresentado e a designação de nova perícia médica. Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração do laudo e de realização de nova prova pericial. A realização de uma segunda perícia é medida excepcional, autorizada pelo artigo 480 do Código de Processo Civil apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro trabalho, circunstância que não se verifica de pronto. O mero descontentamento da parte com o resultado técnico desfavorável aos seus interesses não constitui fundamento idôneo para a repetição da prova. Por outro lado, o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de obter esclarecimentos do perito oficial sobre pontos divergentes ou omissões apontadas em suas manifestações. No caso concreto, o autor trouxe questionamentos relevantes sobre o contraste entre o diagnóstico pericial de Transtorno Afetivo Bipolar em fase de remissão e o histórico médico anterior que registrava Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos e Transtorno Delirante ativo próximo à data da assinatura contratual. Portanto, intime-se o perito, Dr. Neiber Fausto de Azevedo Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos detalhados sobre os pontos levantados pela parte autora (ID 10633031843). Com a juntada dos esclarecimentos pelo perito, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Em seguida, venham-me os autos conclusos. I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia L