Detalhe do processo

5011273-97.2022.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5011273-97.2022.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL NUNES LIMA CPF: 099.454.776-50 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DANIEL NUNES LIMA, vulgo "Perneta", e outros nove corréus (Cristiano Pereira de Andrade, Márcio Rodrigues dos Santos, Thiago Luis Gomes de Brito, Mateus da Silva Xavier, Vitor Ferreira Fonseca, Eduardo José da Silva, Leonardo Pereira Andrade, Lucas Caixeta Sousa e Rodrigo da Silva Oliveira), imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, c/c o art. 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no ano de 2021 até 25 de maio de 2022, na Comarca de Patos de Minas/MG e região, os denunciados, associados de forma estruturada, adquiriram, venderam, guardaram, tiveram em depósito, transportaram e entregaram a consumo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que a estrutura era dividida em dois núcleos principais de distribuição, chefiados por Cristiano Pereira de Andrade ("Ti Crica") e Márcio Rodrigues dos Santos ("Zói"), cabendo ao réu DANIEL NUNES LIMA a administração e operacionalização de ponto de venda e distribuição de drogas ("biqueira") situado na Rua Primeiro de Maio, 199, Bairro Nossa Senhora Aparecida, em Patos de Minas/MG. A denúncia foi recebida em 08/07/2022 (ID 9535423822). Diante da não localização inicial do réu DANIEL NUNES LIMA para citação pessoal, determinou-se o desmembramento do processo em relação a ele, com fulcro no artigo 80 do Código de Processo Penal, dando origem aos presentes autos autônomos (ID 9582006627). Citado em 01/12/2022 (ID 9670541825), o réu constituiu advogado que requereu diligências e prestou manifestações preliminares (ID 9543724721 e ID 9582006626). Durante a instrução criminal, em audiência de instrução e julgamento realizada em 08/06/2026, foram colhidos os depoimentos de sete testemunhas de acusação — os policiais civis e militares Juliana Fontenelle Rodrigues, Flávio Gabriel Rezende Pião, Flávio César Matos, João Paulo Gonçalves, Lídia Aparecida Silva de Deus, Blaiton Rivaine de Deus Souza e o Delegado de Polícia Érico Henrique Resende Rodovalho. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu DANIEL NUNES LIMA (ID 10692485117). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu DANIEL NUNES LIMA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 (ID 10715283380). A Defesa de DANIEL NUNES LIMA, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais em que arguiu preliminar de nulidade/fragilidade das interceptações telefônicas e quebra de cadeia de custódia pela ausência de acesso à integralidade das mídias brutas e ofícios telefônicos. No mérito, sustentou a ausência de prova da autoria e da materialidade do tráfico ante a não apreensão direta de entorpecentes em poder do réu, bem como a ausência de prova da societas sceleris para o crime de organização criminosa, requerendo a absolvição nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP. Subsidiariamente, postulou a fixação das penas no patamar mínimo e a concessão de benesses legais (ID 10718436553). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A Defesa suscita a nulidade das interceptações telefônicas e dos relatórios telemáticos, alegando cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia ante o indeferimento de expedição de ofícios às operadoras de telefonia e a alegada ausência de mídias brutas integrais. A preliminar não merece acolhimento. A colheita de dados telemáticos e o monitoramento telefônico foram devidamente precedidos de autorização judicial fundamentada na fase investigativa, em estrita observância à Lei 9.296/1996 e às garantias constitucionais. Outrossim, não se verifica qualquer irregularidade decorrente da ausência de transcrição integral dos diálogos interceptados ou da realização de perícia fonográfica sobre a totalidade das conversas captadas. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a degravação integral do conteúdo obtido por meio de interceptação telefônica ou telemática não constitui requisito indispensável à validade da prova, sendo suficiente a transcrição dos trechos relevantes à investigação e à formação da convicção judicial, desde que o conteúdo integral das gravações permaneça acessível às partes. Do mesmo modo, a submissão de todas as interlocuções a exame pericial fonográfico somente se mostra necessária quando houver impugnação concreta e fundamentada acerca da autenticidade dos arquivos, da identidade dos interlocutores ou da integridade do material, não bastando alegações genéricas de possível adulteração ou equívoco na atribuição das vozes. No caso em exame, a integralidade dos arquivos captados, bem como os respectivos relatórios de análise e inteligência, foi regularmente disponibilizada às partes em Juízo, possibilitando-lhes o acesso ao conteúdo original, a conferência das transcrições, a contextualização dos diálogos e a formulação de impugnações, requerimentos ou contraprovas durante a instrução. Encontra-se, portanto, plenamente assegurado o contraditório diferido, próprio dessa modalidade de obtenção probatória, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Desse modo, não há falar em nulidade, sobretudo à luz do princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo sem a efetiva comprovação de prejuízo. Nesse sentido, entre outros: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico descreveu, com clareza, a situação objeto da investigação e demonstrou que a interceptação telefônica seria medida adequada e necessária para a apuração da infração penal noticiada (associação para o tráfico transnacional de drogas) e para o prosseguimento das investigações, de maneira que está preservada, integralmente, a validade das provas obtidas a partir de tal medida. 2. Embora o art. 5º da Lei n. 9.296/1996 disponha que o prazo da interceptação telefônica não poderá exceder a 15 dias, renovável por igual tempo, a doutrina e a jurisprudência sustentam que não há nenhuma restrição ao número de prorrogações possíveis, sendo permitidas tantas prorrogações quantas forem necessárias, desde que continuem presentes os pressupostos de admissibilidade da medida cautelar. Exige-se, apenas, decisão judicial fundamentando, concretamente, a indispensabilidade da dilatação do prazo, tal como ocorreu no caso. 3. Ao interpretar o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 9296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimentos dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa. 4. Não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusação, sendo dispensável a transcrição de tudo aquilo irrelevante para a persecução criminal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 273.103/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017., sem grifos no original) Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) A materialidade do crime de tráfico de drogas restou fartamente comprovada nos autos através dos boletins de ocorrência (ID 9582006219, p. 16-21; ID 9582006221, p. 10-16), autos de apreensão de expressivas quantidades de entorpecentes, tais como 3,116 kg e 444,2 g de maconha apreendidos com o corréu Eduardo em 25/06/2021 (REDS 2021-030617615-001), 20 kg de maconha e barras de cocaína armazenadas com o corréu Vitor, além das apreensões de crack e maconha efetuadas ao longo da Operação Babilônia, bem como pelos laudos de constatação preliminar e laudos periciais definitivos de identificação de drogas. A autoria por parte do réu DANIEL NUNES LIMA é igualmente inconteste. Embora a Defesa alegue atipicidade por ausência de apreensão direta de entorpecentes em poder de DANIEL no momento de sua prisão, é cediço na doutrina e na jurisprudência que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla (conteúdo variado) e de natureza permanente, sendo prescindível a apreensão física de droga na posse direta de determinado coautor quando a prova documental, telemática e testemunhal demonstra seu efetivo liame subjetivo na cadeia de distribuição do estupefaciente pertencente ao grupo. A demonstração da prescindibilidade de apreensão direta da droga na posse de cada coautor encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior tem precedentes no sentido de considerar prescindível, quando não há apreensão da droga, a elaboração de laudo de constatação para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, admitindo-se a deflagração da ação penal e eventual condenação com base em outras provas, como a testemunhal (ut, RHC 38.590/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 29/10/2013). 2. No caso em análise, não houve a apreensão de droga em poder do acusado, tendo as instâncias ordinárias concluído que a materialidade do delito teria sido demonstrada em provas diversas do laudo toxicológico, quais sejam, interceptações telefônicas, provas documentais e depoimentos das testemunhas. Além do mais, não há dúvidas de que foi encontrada drogas em poder de outros componentes da organização criminosa da qual ele é integrante, o que é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico, consoante pacifica jurisprudência desta Corte. Liame entre os agentes demonstrado ( HC 299.133/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 963.347/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017., sem grifos no original) Nesse sentido, também, é a jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS PROVAS. INFRINGÊNCIA A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E FUNDADA SUSPEITA MATERIALIZADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. ACERVO PROBATÓRIO SUBSISTENTE QUE EVIDENCIA O ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS COM A MERCANCIA ILÍCITA DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE DROGAS COM CADA INTEGRANTE DO GRUPO. IRRELEVÂNCIA. LIAME SUBJETIVO ENTRE INTEGRANTES DO GRUPO CRIMINOSO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INFORMATIVO 501. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A ATESTAR QUE OS ACUSADOS ESTAVAM ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES CORRELATAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. ALTO GRAU DE ENVOLVIMENTO COM A MERCÂNCIA ILÍCITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Quando os elementos de informação demonstram que o ingresso dos policiais na residência do réu fora precedido de autorização judicial com posterior encontro fortuito de prova, configurando fundada suspeita da prática de crime permanente em outro imóvel, não há que se falar em infringência a inviolabilidade de domicílio. 2. A existência de ato capaz de violar a correta e necessária cadeia de custódia da prova necessita ser devidamente demonstrada com elementos concretos, não bastando a simples alegação quanto ao ponto. 3. Comprovada a propriedade das drogas apreendidas, bem como a destinação mercantil dos entorpecentes, haja vista todo o contexto probatório envolvido, que conta, inclusive, com extração de dados telefônicos, a manutenção da condenação do acusado mostra-se necessária. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a apreensão de dr oga com cada acusado mostra-se prescindível para demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas, sobretudo quando possível estabelecer um liame subjetivo entre as drogas apreendidas no curso da persecução penal com aquelas utilizadas pelos demais agentes. Inteligência do Informativo 501 do STJ. 5. Para uma condenação pelo crime de associação, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, devem estar comprovadas a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o ânimo associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, sem os quais se impõe a absolvição. 6. Apreendidas arma e munições eficientes, fica inviável o reconhecimento da insignificância da conduta perpetrada no caso dos autos. 7. As intervenções dosimétricas devem ser balizadas pelos princípios constitucionais penais, de modo que tanto o aumento quanto a diminuição da pena (ao longo de sua fixação) possuem, como pressuposto, a proporcionalidade, a intervenção mínima, a humanidade e, certamente, a legalidade. 8. Não há demarcação legal objetiva quanto ao critério de aumento ou diminuição da pena na primeira fase, porém, a adoção do quantum superior ou inferior ao patamar de 1/8 (um oitavo) sobre a pena abstrata mínima imprescinde de fundamentação concreta e idônea. 9. Demonstrado considerável grau de envolvimento delitivo com a mercancia ilícita, ressai inviável o reconhecimento do privilégio respectivo, restrito a traficantes eventuais ou esporádicos. 10. Recurso parcialmente provido. V.V. O acesso pela autoridade policial ao conteúdo de dados constantes de aparelho celular apreendido em hipótese de flagrante delito demanda autorização judicial ou, excepcionalmente, desde que o Ministério Público se desincumba do ônus probatório que lhe recai, a permissão voluntária do investigado. - A decisão judicial que defere a extração de dados de aparelho celular, ou outras medidas cautelares probatórias restritivas de direitos fundamentais, deve contar. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.178454-2/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025, sem grifos no original) No caso concreto, o réu DANIEL NUNES LIMA, conhecido na região pelo apelido "Perneta" (salvo no telefone de Cristiano sob a alcunha "Cabelinho do Nariz"), desempenhava função de extrema relevância no núcleo chefiado por Cristiano Pereira de Andrade ("Ti Crica"). DANIEL gerenciava e mantinha em depósito entorpecentes no ponto de distribuição ("biqueira") localizado na Rua Primeiro de Maio, 199, Bairro Nossa Senhora Aparecida. As interceptações telemáticas revelam diálogos diretos e indiretos indicando a atuação de DANIEL. Em 15/06/2021, Cristiano conversou com DANIEL acerca do recebimento de 2 kg de drogas e relatou apreensões policiais sofridas por grupos rivais. Em 17/06/2021, Cristiano negociou venda de drogas com o cliente habitual "Tiagão" e determinou expressamente que este se dirigisse à "biqueira" da Rua Primeiro de Maio para retirar o entorpecente diretamente com DANIEL ("Perneta"). Em outros episódios, como nas vendas efetuadas ao cliente "Wagner", DANIEL foi encarregado da entrega operacional do estupefaciente ao lado do corréu Eduardo ("Dezoito"). Essa dinâmica delitiva foi plenamente confirmada sob o crivo do contraditório judicial. A policial civil Lídia Aparecida Silva de Deus afirmou em juízo que a análise telemática demonstrou que DANIEL era o responsável direto pelo ponto de venda da Rua Primeiro de Maio, para onde Cristiano encaminhava os usuários e compradores. No mesmo sentido, o Delegado de Polícia Érico Henrique Resende Rodovalho confirmou que Cristiano tratava do fornecimento e orientava os compradores a buscar a droga com DANIEL, que armazenava e fazia a entrega do material ilícito para pulverizar os riscos da liderança. Ademais, os policiais militares Flávio Gabriel Rezende Pião e Blaiton Rivaine de Deus Souza ratificaram que DANIEL era figura conhecida no Bairro São José Operário pela administração de ponto de tráfico vinculado a Cristiano. Em contrapartida, a versão defensiva e o interrogatório do réu DANIEL, que negou os fatos e alegou não manter contatos com Cristiano, encontram-se isolados e desprovidos de qualquer amparo no acervo probatório. Restou, portanto, comprovado que o réu DANIEL NUNES LIMA praticou o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2.2.2. Desclassificação do crime de Organização Criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) para Associação para o Tráfico de Drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) O réu DANIEL foi denunciado pela prática do crime de integração em organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013). Ocorre que a instrução probatória demonstrou que a convergência de vontades entre DANIEL, Cristiano e os demais corréus tinha como finalidade única e exclusiva o exercício da mercancia ilícita de entorpecentes. Para a caracterização do crime de organização criminosa (art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013), exige-se uma estrutura empresarialmente ordenada, com alto grau de sofisticação e voltada à prática de infrações penais genéricas com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional. Quando o vínculo estável e permanente entre os agentes visa unicamente à prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei 11.343/2006, incide o tipo penal específico do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico), em atenção ao princípio da especialidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a desclassificação do delito de organização criminosa para o de associação para o tráfico é cabível quando comprovada a estabilidade e a permanência do vínculo voltado exclusivamente à mercancia ilícita: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em face de condenação por organização criminosa, com desclassificação para associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica realizada sem autorização judicial prévia é válida e se há provas suficientes para condenação por organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A interceptação telefônica foi realizada com autorização judicial, afastando a alegação de nulidade. 4. A Corte de origem desclassificou a conduta para associação para o tráfico, considerando a robustez das provas e a ausência de estrutura formal exigida para organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial são válidas. 2. A desclassificação para associação para o tráfico é adequada quando não há prova da estrutura formal exigida para organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, arts. 3º e 5º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.10.2021; e STJ, AgRg no HC 835872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024. (AgRg no HC n. 1.024.784/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025., sem grifos no original) No caso vertente, embora a exordial acusatória tenha imputado o delito da Lei 12.850/2013, os fatos descritos e comprovados nos autos amoldam-se com perfeição ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. A materialidade do delito de associação para o tráfico está devidamente comprovada pelos Relatórios Circunstanciados de Investigação (IDs 9582006220 – p. 24/28; 9582006221 – p. 28/37; 9582006222 – p. 1/8; 9582006225 – p. 30/60; 9582006226 – p. 5/66), pelo Relatório da Interceptação Telefônica (IDs 9582006260 – p. 16/37, 9582006261 – p. 1/36 e 9582006262 – p. 1/15), bem como pela prova oral e documental carreadas nos autos A autoria, por sua vez, também está devidamente comprovada pela prova oral e documental produzida nos autos. Com efeito, restou demonstrada a existência de um vínculo associativo estável, duradouro e com divisão de tarefas entre DANIEL, Cristiano Pereira de Andrade e outros agentes, perpetuado durante o ano de 2021 até meados de 2022. DANIEL prestava contas continuamente a Cristiano e administrava a "biqueira" da Rua Primeiro de Maio. Da análise detida dos autos, extrai-se que o acusado Daniel estava voluntária e permanentemente associado ao corréu Cristiano para a consecução da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Essa estabilidade e divisão de tarefas restam robustamente evidenciadas pelos Relatórios Circunstanciados de Investigação (ID’s 9582006220, p. 24/28; 9582006221, p. 28/37; 9582006222, p. 1/8; 9582006225, p. 30/60; e 9582006226, p. 5/66), bem como pelos Relatórios de Interceptação Telefônica (IDs 9582006260, p. 16/37; 9582006261, p. 1/36; e 9582006262, p. 1/15). Denota-se do acervo probatório que o réu Daniel atuava sob a subordinação de Cristiano, sendo responsável por gerenciar e operacionalizar ponto de venda de substâncias entorpecentes mantido por este último, efetuando a entrega e o comércio de drogas a usuários mediante prévia aquiescência e orientação do corréu. Ainda, infere-se do depoimento dos policiais militares e civis ouvidos em juízo que o acusado era colaborador de Cristiano, vendendo pequenas quantidades de drogas em biqueiras da cidade, e que rotineiramente, o acusado era abordado em companhia de Cristiano. Apesar de o réu, em seu interrogatório, negar seu envolvimento com o tráfico de drogas e com a associação para o tráfico, afirmando apenas que era usuários de drogas e que residia na mesma rua de Cristiano, tal versão se mostra isolada nos autos diante do conjunto probatório carreado nos autos. Ainda, extrai-se da sentença proferida nos autos do processo principal (0051045-89.2021.8.13.0480) que os corréus foram devidamente condenados pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, porquanto restou plenamente comprovado o agir conjunto e articulado entre eles para a consecução da atividade ilícita. Desse modo, comprovadas a autoria e a materialidade, bem como a estabilidade e a permanência, evidenciadas através das interceptações telefônicas e dos depoimentos judiciais dos Policiais responsáveis pelas Investigações, a condenação do réu DANIEL NUNES LIMA nas iras do art. 35 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. Nesse sentido entre outros: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR: NULIDADE - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES - COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - REGIME PRISIONAL FECHADO – ABRANDAMENTO. 1- Não há nulidade, por ofensa ao Contraditório e Ampla Defesa, se a Decisão de Primeiro Grau, de forma fundamentada, indeferiu a oitiva de testemunha, que, em duas tentativas frustradas de intimação, em endereços diversos, constatou-se estar em local incerto e não sabido. 2- A autoria e a materialidade do crime de Tráfico de Drogas, se comprovadas pelo depoimento dos Policiais Militares e pelas provas documentais (Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Laudo Toxicológico Definitivo), o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 3- A condenação pelo Crime de Associação para o Tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, deve ser mantida, quando comprovadas a autoria e a materialidade, bem como a estabilidade e a permanência, evidenciadas através das interceptações telefônicas e dos depoimentos judiciais dos Policiais responsáveis pelas Investigações. 4- A dedicação a atividades criminosas, de forma habitual e estável, obsta a incidência da Minorante Especial prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 5- A primariedade, o quantum de pena (igual a oito anos de reclusão) associado à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.419838-8/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 29/01/2025) (sem grifos no original) Portanto, deve ser operada a desclassificação jurídica da conduta (aplicando a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal), para afastar a imputação do art. 2º da Lei 12.850/2013 e condenar o réu DANIEL NUNES LIMA como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu DANIEL NUNES LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; b) DESCLASSIFICAR a imputação do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e CONDENAR o réu DANIEL NUNES LIMA como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. Passo a individualizar as penas, em estrita observância ao roteiro trifásico do art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: a culpabilidade não excedeu tipo penal; b) Antecedentes: conforme CAC (ID 9582180678), o acusado possui diversas condenações transitadas em julgado, referentes aos processos, 0095959-59.2012.8.13.0480, 0046309-43.2012.8.13.0480 e 1337968-40.2009.8.13.0480; assim, a primeira será considerada na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência (art. 61, inc. I, do CP) e as 02 (duas) últimas serão utilizadas para valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase da fixação da pena; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social. d) Personalidade: quanto à personalidade à míngua de elementos, deve ser considerada neutra; e) Motivos: os motivos são os inerentes à tipicidade subjetiva; f) Circunstâncias: as circunstâncias não devem ser valoradas negativamente; g) Consequências: são neutras; h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para persecução do crime. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 01 (uma) negativa em desfavor do réu (antecedentes), utilizo o patamar de 1/6 sobre a pena mínima, conforme jurisprudência do STJ, de modo que fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Contudo, presente a agravante da reincidência. Dessa forma, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim, fica a pena definitiva estabelecida em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 4.2. Do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: a culpabilidade não excedeu tipo penal; b) Antecedentes: Conforme CAC (ID 9582180678), o acusado possui diversas condenações transitadas em julgado, referentes aos processos, 0095959-59.2012.8.13.0480, 0046309-43.2012.8.13.0480 e 1337968-40.2009.8.13.0480. Assim, a primeira será considerada na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência (art. 61, inc. I, do CP) e as 02 (duas) últimas serão utilizadas para valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase da fixação da pena; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social. d) Personalidade: quanto à personalidade à míngua de elementos, deve ser considerada neutra; e) Motivos: os motivos são os inerentes à tipicidade subjetiva; f) Circunstâncias: as circunstâncias não devem ser valoradas negativamente; g) Consequências: são neutras; h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para persecução do crime. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 01 (uma) negativa em desfavor do réu (antecedentes), utilizo o patamar de 1/6 sobre a pena mínima, conforme jurisprudência do STJ, de modo que fixo a pena base em 03 anos (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Contudo, presente a agravante da reincidência. Dessa forma, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim, fica a pena definitiva estabelecida em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. 5. CONCURSO DE CRIMES Aplica-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), porquanto o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes autônomos (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Somadas as reprimendas, a pena definitiva totaliza 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa. 6. REGIME INICIAL Diante do quantum total de pena privativa de liberdade aplicada (superior a 8 anos) e da comprovada reincidência do réu (artigo 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal), fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 7. VALOR DO DIA-MULTA Atento à condição socioeconômica do réu declarada nos autos (renda aproximada de um salário mínimo), fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser atualizado quando da execução. 8. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do não preenchimento do requisito objetivo (pena superior a quatro anos) e da reincidência do condenado. 9. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considernado que o réu responde ao processo em liberdade e, não obstante a condenação ora proferida em regime fechado, ausentes nesta data fatos novos e concretos que demonstrem a necessidade decretação de prisão preventiva cautelar (art. 312 do CPP), concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 10. BENS APREENDIDOS Quanto aos objetos apreendidos, sua destinação restou ultimada nos autos da ação principal (0051045-89.2021.8.13.0480), nada mais havendo a prover neste feito. 11. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 12. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CRFB/1988; b) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; c) Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, com validade de vinta anos e, após o cumprimento, expeça-se guia de recolhimento definitiva; d) proceda-se às demais comunicações e anotações necessárias e, após, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

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Réu DANIEL NUNES LIMA

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  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
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11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5011273-97.2022.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL NUNES LIMA CPF: 099.454.776-50 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DANIEL NUNES LIMA, vulgo "Perneta", e outros nove corréus (Cristiano Pereira de Andrade, Márcio Rodrigues dos Santos, Thiago Luis Gomes de Brito, Mateus da Silva Xavier, Vitor Ferreira Fonseca, Eduardo José da Silva, Leonardo Pereira Andrade, Lucas Caixeta Sousa e Rodrigo da Silva Oliveira), imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, c/c o art. 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no ano de 2021 até 25 de maio de 2022, na Comarca de Patos de Minas/MG e região, os denunciados, associados de forma estruturada, adquiriram, venderam, guardaram, tiveram em depósito, transportaram e entregaram a consumo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que a estrutura era dividida em dois núcleos principais de distribuição, chefiados por Cristiano Pereira de Andrade ("Ti Crica") e Márcio Rodrigues dos Santos ("Zói"), cabendo ao réu DANIEL NUNES LIMA a administração e operacionalização de ponto de venda e distribuição de drogas ("biqueira") situado na Rua Primeiro de Maio, 199, Bairro Nossa Senhora Aparecida, em Patos de Minas/MG. A denúncia foi recebida em 08/07/2022 (ID 9535423822). Diante da não localização inicial do réu DANIEL NUNES LIMA para citação pessoal, determinou-se o desmembramento do processo em relação a ele, com fulcro no artigo 80 do Código de Processo Penal, dando origem aos presentes autos autônomos (ID 9582006627). Citado em 01/12/2022 (ID 9670541825), o réu constituiu advogado que requereu diligências e prestou manifestações preliminares (ID 9543724721 e ID 9582006626). Durante a instrução criminal, em audiência de instrução e julgamento realizada em 08/06/2026, foram colhidos os depoimentos de sete testemunhas de acusação — os policiais civis e militares Juliana Fontenelle Rodrigues, Flávio Gabriel Rezende Pião, Flávio César Matos, João Paulo Gonçalves, Lídia Aparecida Silva de Deus, Blaiton Rivaine de Deus Souza e o Delegado de Polícia Érico Henrique Resende Rodovalho. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu DANIEL NUNES LIMA (ID 10692485117). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu DANIEL NUNES LIMA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 (ID 10715283380). A Defesa de DANIEL NUNES LIMA, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais em que arguiu preliminar de nulidade/fragilidade das interceptações telefônicas e quebra de cadeia de custódia pela ausência de acesso à integralidade das mídias brutas e ofícios telefônicos. No mérito, sustentou a ausência de prova da autoria e da materialidade do tráfico ante a não apreensão direta de entorpecentes em poder do réu, bem como a ausência de prova da societas sceleris para o crime de organização criminosa, requerendo a absolvição nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP. Subsidiariamente, postulou a fixação das penas no patamar mínimo e a concessão de benesses legais (ID 10718436553). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A Defesa suscita a nulidade das interceptações telefônicas e dos relatórios telemáticos, alegando cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia ante o indeferimento de expedição de ofícios às operadoras de telefonia e a alegada ausência de mídias brutas integrais. A preliminar não merece acolhimento. A colheita de dados telemáticos e o monitoramento telefônico foram devidamente precedidos de autorização judicial fundamentada na fase investigativa, em estrita observância à Lei 9.296/1996 e às garantias constitucionais. Outrossim, não se verifica qualquer irregularidade decorrente da ausência de transcrição integral dos diálogos interceptados ou da realização de perícia fonográfica sobre a totalidade das conversas captadas. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a degravação integral do conteúdo obtido por meio de interceptação telefônica ou telemática não constitui requisito indispensável à validade da prova, sendo suficiente a transcrição dos trechos relevantes à investigação e à formação da convicção judicial, desde que o conteúdo integral das gravações permaneça acessível às partes. Do mesmo modo, a submissão de todas as interlocuções a exame pericial fonográfico somente se mostra necessária quando houver impugnação concreta e fundamentada acerca da autenticidade dos arquivos, da identidade dos interlocutores ou da integridade do material, não bastando alegações genéricas de possível adulteração ou equívoco na atribuição das vozes. No caso em exame, a integralidade dos arquivos captados, bem como os respectivos relatórios de análise e inteligência, foi regularmente disponibilizada às partes em Juízo, possibilitando-lhes o acesso ao conteúdo original, a conferência das transcrições, a contextualização dos diálogos e a formulação de impugnações, requerimentos ou contraprovas durante a instrução. Encontra-se, portanto, plenamente assegurado o contraditório diferido, próprio dessa modalidade de obtenção probatória, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Desse modo, não há falar em nulidade, sobretudo à luz do princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo sem a efetiva comprovação de prejuízo. Nesse sentido, entre outros: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico descreveu, com clareza, a situação objeto da investigação e demonstrou que a interceptação telefônica seria medida adequada e necessária para a apuração da infração penal noticiada (associação para o tráfico transnacional de drogas) e para o prosseguimento das investigações, de maneira que está preservada, integralmente, a validade das provas obtidas a partir de tal medida. 2. Embora o art. 5º da Lei n. 9.296/1996 disponha que o prazo da interceptação telefônica não poderá exceder a 15 dias, renovável por igual tempo, a doutrina e a jurisprudência sustentam que não há nenhuma restrição ao número de prorrogações possíveis, sendo permitidas tantas prorrogações quantas forem necessárias, desde que continuem presentes os pressupostos de admissibilidade da medida cautelar. Exige-se, apenas, decisão judicial fundamentando, concretamente, a indispensabilidade da dilatação do prazo, tal como ocorreu no caso. 3. Ao interpretar o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 9296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimentos dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa. 4. Não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusação, sendo dispensável a transcrição de tudo aquilo irrelevante para a persecução criminal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 273.103/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017., sem grifos no original) Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) A materialidade do crime de tráfico de drogas restou fartamente comprovada nos autos através dos boletins de ocorrência (ID 9582006219, p. 16-21; ID 9582006221, p. 10-16), autos de apreensão de expressivas quantidades de entorpecentes, tais como 3,116 kg e 444,2 g de maconha apreendidos com o corréu Eduardo em 25/06/2021 (REDS 2021-030617615-001), 20 kg de maconha e barras de cocaína armazenadas com o corréu Vitor, além das apreensões de crack e maconha efetuadas ao longo da Operação Babilônia, bem como pelos laudos de constatação preliminar e laudos periciais definitivos de identificação de drogas. A autoria por parte do réu DANIEL NUNES LIMA é igualmente inconteste. Embora a Defesa alegue atipicidade por ausência de apreensão direta de entorpecentes em poder de DANIEL no momento de sua prisão, é cediço na doutrina e na jurisprudência que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla (conteúdo variado) e de natureza permanente, sendo prescindível a apreensão física de droga na posse direta de determinado coautor quando a prova documental, telemática e testemunhal demonstra seu efetivo liame subjetivo na cadeia de distribuição do estupefaciente pertencente ao grupo. A demonstração da prescindibilidade de apreensão direta da droga na posse de cada coautor encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior tem precedentes no sentido de considerar prescindível, quando não há apreensão da droga, a elaboração de laudo de constatação para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, admitindo-se a deflagração da ação penal e eventual condenação com base em outras provas, como a testemunhal (ut, RHC 38.590/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 29/10/2013). 2. No caso em análise, não houve a apreensão de droga em poder do acusado, tendo as instâncias ordinárias concluído que a materialidade do delito teria sido demonstrada em provas diversas do laudo toxicológico, quais sejam, interceptações telefônicas, provas documentais e depoimentos das testemunhas. Além do mais, não há dúvidas de que foi encontrada drogas em poder de outros componentes da organização criminosa da qual ele é integrante, o que é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico, consoante pacifica jurisprudência desta Corte. Liame entre os agentes demonstrado ( HC 299.133/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 963.347/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017., sem grifos no original) Nesse sentido, também, é a jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS PROVAS. INFRINGÊNCIA A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E FUNDADA SUSPEITA MATERIALIZADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. ACERVO PROBATÓRIO SUBSISTENTE QUE EVIDENCIA O ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS COM A MERCANCIA ILÍCITA DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE DROGAS COM CADA INTEGRANTE DO GRUPO. IRRELEVÂNCIA. LIAME SUBJETIVO ENTRE INTEGRANTES DO GRUPO CRIMINOSO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INFORMATIVO 501. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A ATESTAR QUE OS ACUSADOS ESTAVAM ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES CORRELATAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. ALTO GRAU DE ENVOLVIMENTO COM A MERCÂNCIA ILÍCITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Quando os elementos de informação demonstram que o ingresso dos policiais na residência do réu fora precedido de autorização judicial com posterior encontro fortuito de prova, configurando fundada suspeita da prática de crime permanente em outro imóvel, não há que se falar em infringência a inviolabilidade de domicílio. 2. A existência de ato capaz de violar a correta e necessária cadeia de custódia da prova necessita ser devidamente demonstrada com elementos concretos, não bastando a simples alegação quanto ao ponto. 3. Comprovada a propriedade das drogas apreendidas, bem como a destinação mercantil dos entorpecentes, haja vista todo o contexto probatório envolvido, que conta, inclusive, com extração de dados telefônicos, a manutenção da condenação do acusado mostra-se necessária. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a apreensão de dr oga com cada acusado mostra-se prescindível para demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas, sobretudo quando possível estabelecer um liame subjetivo entre as drogas apreendidas no curso da persecução penal com aquelas utilizadas pelos demais agentes. Inteligência do Informativo 501 do STJ. 5. Para uma condenação pelo crime de associação, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, devem estar comprovadas a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o ânimo associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, sem os quais se impõe a absolvição. 6. Apreendidas arma e munições eficientes, fica inviável o reconhecimento da insignificância da conduta perpetrada no caso dos autos. 7. As intervenções dosimétricas devem ser balizadas pelos princípios constitucionais penais, de modo que tanto o aumento quanto a diminuição da pena (ao longo de sua fixação) possuem, como pressuposto, a proporcionalidade, a intervenção mínima, a humanidade e, certamente, a legalidade. 8. Não há demarcação legal objetiva quanto ao critério de aumento ou diminuição da pena na primeira fase, porém, a adoção do quantum superior ou inferior ao patamar de 1/8 (um oitavo) sobre a pena abstrata mínima imprescinde de fundamentação concreta e idônea. 9. Demonstrado considerável grau de envolvimento delitivo com a mercancia ilícita, ressai inviável o reconhecimento do privilégio respectivo, restrito a traficantes eventuais ou esporádicos. 10. Recurso parcialmente provido. V.V. O acesso pela autoridade policial ao conteúdo de dados constantes de aparelho celular apreendido em hipótese de flagrante delito demanda autorização judicial ou, excepcionalmente, desde que o Ministério Público se desincumba do ônus probatório que lhe recai, a permissão voluntária do investigado. - A decisão judicial que defere a extração de dados de aparelho celular, ou outras medidas cautelares probatórias restritivas de direitos fundamentais, deve contar. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.178454-2/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025, sem grifos no original) No caso concreto, o réu DANIEL NUNES LIMA, conhecido na região pelo apelido "Perneta" (salvo no telefone de Cristiano sob a alcunha "Cabelinho do Nariz"), desempenhava função de extrema relevância no núcleo chefiado por Cristiano Pereira de Andrade ("Ti Crica"). DANIEL gerenciava e mantinha em depósito entorpecentes no ponto de distribuição ("biqueira") localizado na Rua Primeiro de Maio, 199, Bairro Nossa Senhora Aparecida. As interceptações telemáticas revelam diálogos diretos e indiretos indicando a atuação de DANIEL. Em 15/06/2021, Cristiano conversou com DANIEL acerca do recebimento de 2 kg de drogas e relatou apreensões policiais sofridas por grupos rivais. Em 17/06/2021, Cristiano negociou venda de drogas com o cliente habitual "Tiagão" e determinou expressamente que este se dirigisse à "biqueira" da Rua Primeiro de Maio para retirar o entorpecente diretamente com DANIEL ("Perneta"). Em outros episódios, como nas vendas efetuadas ao cliente "Wagner", DANIEL foi encarregado da entrega operacional do estupefaciente ao lado do corréu Eduardo ("Dezoito"). Essa dinâmica delitiva foi plenamente confirmada sob o crivo do contraditório judicial. A policial civil Lídia Aparecida Silva de Deus afirmou em juízo que a análise telemática demonstrou que DANIEL era o responsável direto pelo ponto de venda da Rua Primeiro de Maio, para onde Cristiano encaminhava os usuários e compradores. No mesmo sentido, o Delegado de Polícia Érico Henrique Resende Rodovalho confirmou que Cristiano tratava do fornecimento e orientava os compradores a buscar a droga com DANIEL, que armazenava e fazia a entrega do material ilícito para pulverizar os riscos da liderança. Ademais, os policiais militares Flávio Gabriel Rezende Pião e Blaiton Rivaine de Deus Souza ratificaram que DANIEL era figura conhecida no Bairro São José Operário pela administração de ponto de tráfico vinculado a Cristiano. Em contrapartida, a versão defensiva e o interrogatório do réu DANIEL, que negou os fatos e alegou não manter contatos com Cristiano, encontram-se isolados e desprovidos de qualquer amparo no acervo probatório. Restou, portanto, comprovado que o réu DANIEL NUNES LIMA praticou o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2.2.2. Desclassificação do crime de Organização Criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) para Associação para o Tráfico de Drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) O réu DANIEL foi denunciado pela prática do crime de integração em organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013). Ocorre que a instrução probatória demonstrou que a convergência de vontades entre DANIEL, Cristiano e os demais corréus tinha como finalidade única e exclusiva o exercício da mercancia ilícita de entorpecentes. Para a caracterização do crime de organização criminosa (art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013), exige-se uma estrutura empresarialmente ordenada, com alto grau de sofisticação e voltada à prática de infrações penais genéricas com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional. Quando o vínculo estável e permanente entre os agentes visa unicamente à prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei 11.343/2006, incide o tipo penal específico do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico), em atenção ao princípio da especialidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a desclassificação do delito de organização criminosa para o de associação para o tráfico é cabível quando comprovada a estabilidade e a permanência do vínculo voltado exclusivamente à mercancia ilícita: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em face de condenação por organização criminosa, com desclassificação para associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica realizada sem autorização judicial prévia é válida e se há provas suficientes para condenação por organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A interceptação telefônica foi realizada com autorização judicial, afastando a alegação de nulidade. 4. A Corte de origem desclassificou a conduta para associação para o tráfico, considerando a robustez das provas e a ausência de estrutura formal exigida para organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial são válidas. 2. A desclassificação para associação para o tráfico é adequada quando não há prova da estrutura formal exigida para organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, arts. 3º e 5º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.10.2021; e STJ, AgRg no HC 835872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024. (AgRg no HC n. 1.024.784/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025., sem grifos no original) No caso vertente, embora a exordial acusatória tenha imputado o delito da Lei 12.850/2013, os fatos descritos e comprovados nos autos amoldam-se com perfeição ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. A materialidade do delito de associação para o tráfico está devidamente comprovada pelos Relatórios Circunstanciados de Investigação (IDs 9582006220 – p. 24/28; 9582006221 – p. 28/37; 9582006222 – p. 1/8; 9582006225 – p. 30/60; 9582006226 – p. 5/66), pelo Relatório da Interceptação Telefônica (IDs 9582006260 – p. 16/37, 9582006261 – p. 1/36 e 9582006262 – p. 1/15), bem como pela prova oral e documental carreadas nos autos A autoria, por sua vez, também está devidamente comprovada pela prova oral e documental produzida nos autos. Com efeito, restou demonstrada a existência de um vínculo associativo estável, duradouro e com divisão de tarefas entre DANIEL, Cristiano Pereira de Andrade e outros agentes, perpetuado durante o ano de 2021 até meados de 2022. DANIEL prestava contas continuamente a Cristiano e administrava a "biqueira" da Rua Primeiro de Maio. Da análise detida dos autos, extrai-se que o acusado Daniel estava voluntária e permanentemente associado ao corréu Cristiano para a consecução da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Essa estabilidade e divisão de tarefas restam robustamente evidenciadas pelos Relatórios Circunstanciados de Investigação (ID’s 9582006220, p. 24/28; 9582006221, p. 28/37; 9582006222, p. 1/8; 9582006225, p. 30/60; e 9582006226, p. 5/66), bem como pelos Relatórios de Interceptação Telefônica (IDs 9582006260, p. 16/37; 9582006261, p. 1/36; e 9582006262, p. 1/15). Denota-se do acervo probatório que o réu Daniel atuava sob a subordinação de Cristiano, sendo responsável por gerenciar e operacionalizar ponto de venda de substâncias entorpecentes mantido por este último, efetuando a entrega e o comércio de drogas a usuários mediante prévia aquiescência e orientação do corréu. Ainda, infere-se do depoimento dos policiais militares e civis ouvidos em juízo que o acusado era colaborador de Cristiano, vendendo pequenas quantidades de drogas em biqueiras da cidade, e que rotineiramente, o acusado era abordado em companhia de Cristiano. Apesar de o réu, em seu interrogatório, negar seu envolvimento com o tráfico de drogas e com a associação para o tráfico, afirmando apenas que era usuários de drogas e que residia na mesma rua de Cristiano, tal versão se mostra isolada nos autos diante do conjunto probatório carreado nos autos. Ainda, extrai-se da sentença proferida nos autos do processo principal (0051045-89.2021.8.13.0480) que os corréus foram devidamente condenados pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, porquanto restou plenamente comprovado o agir conjunto e articulado entre eles para a consecução da atividade ilícita. Desse modo, comprovadas a autoria e a materialidade, bem como a estabilidade e a permanência, evidenciadas através das interceptações telefônicas e dos depoimentos judiciais dos Policiais responsáveis pelas Investigações, a condenação do réu DANIEL NUNES LIMA nas iras do art. 35 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. Nesse sentido entre outros: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR: NULIDADE - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES - COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - REGIME PRISIONAL FECHADO – ABRANDAMENTO. 1- Não há nulidade, por ofensa ao Contraditório e Ampla Defesa, se a Decisão de Primeiro Grau, de forma fundamentada, indeferiu a oitiva de testemunha, que, em duas tentativas frustradas de intimação, em endereços diversos, constatou-se estar em local incerto e não sabido. 2- A autoria e a materialidade do crime de Tráfico de Drogas, se comprovadas pelo depoimento dos Policiais Militares e pelas provas documentais (Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Laudo Toxicológico Definitivo), o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 3- A condenação pelo Crime de Associação para o Tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, deve ser mantida, quando comprovadas a autoria e a materialidade, bem como a estabilidade e a permanência, evidenciadas através das interceptações telefônicas e dos depoimentos judiciais dos Policiais responsáveis pelas Investigações. 4- A dedicação a atividades criminosas, de forma habitual e estável, obsta a incidência da Minorante Especial prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 5- A primariedade, o quantum de pena (igual a oito anos de reclusão) associado à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.419838-8/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 29/01/2025) (sem grifos no original) Portanto, deve ser operada a desclassificação jurídica da conduta (aplicando a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal), para afastar a imputação do art. 2º da Lei 12.850/2013 e condenar o réu DANIEL NUNES LIMA como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu DANIEL NUNES LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; b) DESCLASSIFICAR a imputação do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e CONDENAR o réu DANIEL NUNES LIMA como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. Passo a individualizar as penas, em estrita observância ao roteiro trifásico do art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: a culpabilidade não excedeu tipo penal; b) Antecedentes: conforme CAC (ID 9582180678), o acusado possui diversas condenações transitadas em julgado, referentes aos processos, 0095959-59.2012.8.13.0480, 0046309-43.2012.8.13.0480 e 1337968-40.2009.8.13.0480; assim, a primeira será considerada na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência (art. 61, inc. I, do CP) e as 02 (duas) últimas serão utilizadas para valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase da fixação da pena; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social. d) Personalidade: quanto à personalidade à míngua de elementos, deve ser considerada neutra; e) Motivos: os motivos são os inerentes à tipicidade subjetiva; f) Circunstâncias: as circunstâncias não devem ser valoradas negativamente; g) Consequências: são neutras; h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para persecução do crime. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 01 (uma) negativa em desfavor do réu (antecedentes), utilizo o patamar de 1/6 sobre a pena mínima, conforme jurisprudência do STJ, de modo que fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Contudo, presente a agravante da reincidência. Dessa forma, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim, fica a pena definitiva estabelecida em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 4.2. Do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: a culpabilidade não excedeu tipo penal; b) Antecedentes: Conforme CAC (ID 9582180678), o acusado possui diversas condenações transitadas em julgado, referentes aos processos, 0095959-59.2012.8.13.0480, 0046309-43.2012.8.13.0480 e 1337968-40.2009.8.13.0480. Assim, a primeira será considerada na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência (art. 61, inc. I, do CP) e as 02 (duas) últimas serão utilizadas para valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase da fixação da pena; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social. d) Personalidade: quanto à personalidade à míngua de elementos, deve ser considerada neutra; e) Motivos: os motivos são os inerentes à tipicidade subjetiva; f) Circunstâncias: as circunstâncias não devem ser valoradas negativamente; g) Consequências: são neutras; h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para persecução do crime. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 01 (uma) negativa em desfavor do réu (antecedentes), utilizo o patamar de 1/6 sobre a pena mínima, conforme jurisprudência do STJ, de modo que fixo a pena base em 03 anos (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Contudo, presente a agravante da reincidência. Dessa forma, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim, fica a pena definitiva estabelecida em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. 5. CONCURSO DE CRIMES Aplica-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), porquanto o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes autônomos (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Somadas as reprimendas, a pena definitiva totaliza 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa. 6. REGIME INICIAL Diante do quantum total de pena privativa de liberdade aplicada (superior a 8 anos) e da comprovada reincidência do réu (artigo 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal), fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 7. VALOR DO DIA-MULTA Atento à condição socioeconômica do réu declarada nos autos (renda aproximada de um salário mínimo), fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser atualizado quando da execução. 8. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do não preenchimento do requisito objetivo (pena superior a quatro anos) e da reincidência do condenado. 9. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considernado que o réu responde ao processo em liberdade e, não obstante a condenação ora proferida em regime fechado, ausentes nesta data fatos novos e concretos que demonstrem a necessidade decretação de prisão preventiva cautelar (art. 312 do CPP), concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 10. BENS APREENDIDOS Quanto aos objetos apreendidos, sua destinação restou ultimada nos autos da ação principal (0051045-89.2021.8.13.0480), nada mais havendo a prover neste feito. 11. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 12. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CRFB/1988; b) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; c) Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, com validade de vinta anos e, após o cumprimento, expeça-se guia de recolhimento definitiva; d) proceda-se às demais comunicações e anotações necessárias e, após, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas