Detalhe do processo

5011271-41.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011271-41.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: T8M ENGENHARIA E ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - EPP CPF: 22.408.003/0001-00 RÉU: YELUM SEGUROS S.A CPF: 61.550.141/0001-72 e outros Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por T8M ENGENHARIA E ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - EPP (ID 10714743410) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 10712651508), a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais de indenização securitária no valor de R$ 86.123,00 e compensação por danos morais. Em suas razões (ID 10714743410), a Autora sustenta, em síntese, que o r. decisum padece de omissões. Primeiramente, alega que a sentença reconheceu a perda da garantia securitária sem apontar o requisito legal da "intencionalidade" (dolo) no agravamento do risco, o qual reputa ser exigido pelo art. 768 do Código Civil. Em segundo lugar, aduz que houve omissão na subsunção da cláusula contratual ao caso concreto, argumentando que o telhado atingido constituía o próprio local de execução da obra, o que afastaria a excludente de "bens preexistentes de terceiros". Ao final, prequestiona os arts. 757, 760 e 768 do Código Civil, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos modificativos. Devidamente intimadas à luz do contraditório (art. 1.023, §2º, do CPC/2015), as Rés apresentaram contrarrazões. A YELUM SEGUROS S.A manifestou-se ao ID 10714755520, defendendo a inexistência de quaisquer vícios e apontando o mero inconformismo da embargante. A LUMEA SOLAR SYSTEMS LTDA. apresentou contraminuta ao ID 10719974317, corroborando que a sentença possui fundamentos autônomos que dispensam a análise de intencionalidade, e que a cláusula de exclusão transcrita na decisão abrange explicitamente os bens preexistentes localizados no próprio canteiro de obras. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos, motivo pelo qual os CONHEÇO. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. Consoante a exegese estrita do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. Não se prestam, por corolário lógico e processual, à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do acervo probatório já valorado, intentos que desafiam recurso próprio. A Autora aponta duas supostas omissões. Analiso-as pormenorizadamente. Alegada omissão quanto ao art. 768 do Código Civil (Intencionalidade) A embargante aduz que o Juízo não explicitou o elemento anímico ("dolo" ou "intenção") apto a deflagrar o agravamento do risco previsto no art. 768 do Código Civil. Contudo, a simples leitura atenta da sentença revela que o provimento de improcedência calcado na negativa securitária repousa sobre dois pilares autônomos e independentes. O primeiro e principal fundamento da sentença foi a incidência de cláusula de exclusão objetiva de cobertura. Conforme expressamente assentado, a apólice exclui de plano as despesas com propriedades circunvizinhas (item 2.1.1, alínea i) e bens de terceiros preexistentes (item 3.1, alínea h). A aplicação dessas excludentes decorre da autonomia privada (pacta sunt servanda) típica dos contratos empresariais e prescinde absolutamente da aferição de culpa ou dolo da segurada. O segundo fundamento delineado na sentença — atrelado ao agravamento do risco — lastreou-se de forma hialina na inobservância de uma obrigação contratual técnica e peremptória por parte da Autora. Como demonstrado pelo Laudo Pericial (ID 10693401613) e pelo Parecer Técnico Estrutural (ID 10693403249), a cobertura do cliente já operava com sobrecarga assombrosa, chegando a 11.634% de índice de aproveitamento com a adição do sistema fotovoltaico. A sentença foi taxativa ao registrar (ID 10712651508) que a "Cláusula de Análise Estrutural" exigia emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica para atestar a capacidade de carga. A Autora deliberadamente negligenciou tal exigência — limitando-se a um projeto elétrico (ID 10540924849). A inobservância frontal de norma contratual expressa de segurança por profissional técnico especializado (uma integradora de energia) consubstancia o agravamento volitivo (intencional) do risco delineado no art. 768 do Código Civil. Inexiste omissão, mas mera discordância da parte com o enquadramento jurídico dado aos fatos provados. Alegada omissão na subsunção fática do "local de risco" Tampouco assiste razão à Autora quando afirma que a sentença olvidou de analisar que o telhado era o próprio "local da obra". A fundamentação sentencial (ID 10712651508) transcrita e analisada debruçou-se exatamente sobre esta premissa. Destaco o trecho da sentença em que o item 3.1, alínea "h", das Condições Gerais (ID 10525296049) foi expressamente evocado: "Ademais, o item 3.1, alínea h, das mesmas Condições Gerais (10525296049) exclui expressamente os "bens do Segurado ou de terceiros preexistentes no local do risco ou canteiro de obras". A inteligência da cláusula, devidamente esmiuçada no decisum, é unívoca: o fato de o telhado ser o "canteiro de obras" não o transforma na "coisa objeto da montagem" (que eram os painéis fornecidos pela corré LUMEA SOLAR SYSTEMS LTDA., os quais sequer sofreram danos, consoante Quesito n.16 do Laudo Pericial, ID 10693401613). Tratando-se de bem pertencente a terceiro (imóvel do cliente), localizado no canteiro, este apenas estaria acobertado se houvesse a contratação suplementar de Responsabilidade Civil Geral (RCG), o que restou incontroverso não ter ocorrido. Verifica-se, destarte, que o órgão jurisdicional enfrentou, sob a ótica das leis civis processuais e materiais e de forma congruente com a moldura probatória (art. 371, CPC/2015), todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC/2015). O que se denota na petição de ID 10714743410 é o nítido e indisfarçável caráter infringente dos embargos, buscando a modificação do julgado por via inadequada. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, consigne-se que a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e refletida no art. 1.025 do CPC/2015, consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo que os embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente o vício. Ante o exposto, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a r. sentença de ID 10712651508. Deixo, por ora, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório nesta primeira oposição, servindo a presente decisão, contudo, como advertência para eventuais reiterações infundadas. Mantenho inalterada a condenação sucumbencial sobre o valor da causa de R$ 108.893,00, nos exatos moldes já fixados. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo legal sem interposição de recursos, ou processado eventual recurso de apelação nas vias ordinárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Ipatinga, 30 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BAYWA R.E. SOLAR SYSTEMS LTDA.

Autor T8M ENGENHARIA E ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - EPP

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA LUIZA BRAGA

OAB: 106893/MG

ALINE RESENDE FERREIRA DE FREITAS

OAB: 156922/MG

PAULA FELIZ THOMS

OAB: 58880/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011271-41.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: T8M ENGENHARIA E ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - EPP CPF: 22.408.003/0001-00 RÉU: YELUM SEGUROS S.A CPF: 61.550.141/0001-72 e outros Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por T8M ENGENHARIA E ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - EPP (ID 10714743410) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 10712651508), a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais de indenização securitária no valor de R$ 86.123,00 e compensação por danos morais. Em suas razões (ID 10714743410), a Autora sustenta, em síntese, que o r. decisum padece de omissões. Primeiramente, alega que a sentença reconheceu a perda da garantia securitária sem apontar o requisito legal da "intencionalidade" (dolo) no agravamento do risco, o qual reputa ser exigido pelo art. 768 do Código Civil. Em segundo lugar, aduz que houve omissão na subsunção da cláusula contratual ao caso concreto, argumentando que o telhado atingido constituía o próprio local de execução da obra, o que afastaria a excludente de "bens preexistentes de terceiros". Ao final, prequestiona os arts. 757, 760 e 768 do Código Civil, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos modificativos. Devidamente intimadas à luz do contraditório (art. 1.023, §2º, do CPC/2015), as Rés apresentaram contrarrazões. A YELUM SEGUROS S.A manifestou-se ao ID 10714755520, defendendo a inexistência de quaisquer vícios e apontando o mero inconformismo da embargante. A LUMEA SOLAR SYSTEMS LTDA. apresentou contraminuta ao ID 10719974317, corroborando que a sentença possui fundamentos autônomos que dispensam a análise de intencionalidade, e que a cláusula de exclusão transcrita na decisão abrange explicitamente os bens preexistentes localizados no próprio canteiro de obras. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos, motivo pelo qual os CONHEÇO. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. Consoante a exegese estrita do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. Não se prestam, por corolário lógico e processual, à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do acervo probatório já valorado, intentos que desafiam recurso próprio. A Autora aponta duas supostas omissões. Analiso-as pormenorizadamente. Alegada omissão quanto ao art. 768 do Código Civil (Intencionalidade) A embargante aduz que o Juízo não explicitou o elemento anímico ("dolo" ou "intenção") apto a deflagrar o agravamento do risco previsto no art. 768 do Código Civil. Contudo, a simples leitura atenta da sentença revela que o provimento de improcedência calcado na negativa securitária repousa sobre dois pilares autônomos e independentes. O primeiro e principal fundamento da sentença foi a incidência de cláusula de exclusão objetiva de cobertura. Conforme expressamente assentado, a apólice exclui de plano as despesas com propriedades circunvizinhas (item 2.1.1, alínea i) e bens de terceiros preexistentes (item 3.1, alínea h). A aplicação dessas excludentes decorre da autonomia privada (pacta sunt servanda) típica dos contratos empresariais e prescinde absolutamente da aferição de culpa ou dolo da segurada. O segundo fundamento delineado na sentença — atrelado ao agravamento do risco — lastreou-se de forma hialina na inobservância de uma obrigação contratual técnica e peremptória por parte da Autora. Como demonstrado pelo Laudo Pericial (ID 10693401613) e pelo Parecer Técnico Estrutural (ID 10693403249), a cobertura do cliente já operava com sobrecarga assombrosa, chegando a 11.634% de índice de aproveitamento com a adição do sistema fotovoltaico. A sentença foi taxativa ao registrar (ID 10712651508) que a "Cláusula de Análise Estrutural" exigia emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica para atestar a capacidade de carga. A Autora deliberadamente negligenciou tal exigência — limitando-se a um projeto elétrico (ID 10540924849). A inobservância frontal de norma contratual expressa de segurança por profissional técnico especializado (uma integradora de energia) consubstancia o agravamento volitivo (intencional) do risco delineado no art. 768 do Código Civil. Inexiste omissão, mas mera discordância da parte com o enquadramento jurídico dado aos fatos provados. Alegada omissão na subsunção fática do "local de risco" Tampouco assiste razão à Autora quando afirma que a sentença olvidou de analisar que o telhado era o próprio "local da obra". A fundamentação sentencial (ID 10712651508) transcrita e analisada debruçou-se exatamente sobre esta premissa. Destaco o trecho da sentença em que o item 3.1, alínea "h", das Condições Gerais (ID 10525296049) foi expressamente evocado: "Ademais, o item 3.1, alínea h, das mesmas Condições Gerais (10525296049) exclui expressamente os "bens do Segurado ou de terceiros preexistentes no local do risco ou canteiro de obras". A inteligência da cláusula, devidamente esmiuçada no decisum, é unívoca: o fato de o telhado ser o "canteiro de obras" não o transforma na "coisa objeto da montagem" (que eram os painéis fornecidos pela corré LUMEA SOLAR SYSTEMS LTDA., os quais sequer sofreram danos, consoante Quesito n.16 do Laudo Pericial, ID 10693401613). Tratando-se de bem pertencente a terceiro (imóvel do cliente), localizado no canteiro, este apenas estaria acobertado se houvesse a contratação suplementar de Responsabilidade Civil Geral (RCG), o que restou incontroverso não ter ocorrido. Verifica-se, destarte, que o órgão jurisdicional enfrentou, sob a ótica das leis civis processuais e materiais e de forma congruente com a moldura probatória (art. 371, CPC/2015), todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC/2015). O que se denota na petição de ID 10714743410 é o nítido e indisfarçável caráter infringente dos embargos, buscando a modificação do julgado por via inadequada. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, consigne-se que a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e refletida no art. 1.025 do CPC/2015, consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo que os embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente o vício. Ante o exposto, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a r. sentença de ID 10712651508. Deixo, por ora, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório nesta primeira oposição, servindo a presente decisão, contudo, como advertência para eventuais reiterações infundadas. Mantenho inalterada a condenação sucumbencial sobre o valor da causa de R$ 108.893,00, nos exatos moldes já fixados. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo legal sem interposição de recursos, ou processado eventual recurso de apelação nas vias ordinárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Ipatinga, 30 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga