5011268-22.2024.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011268-22.2024.4.03.6105 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPINAS-SP, UNIÃO FEDERAL APELADO: DIEGO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS MATHEUS CONCEICAO AQUINO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença (Id 356369319), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, SP, que, em mandado de segurança impetrado por DIEGO GONÇALVES DE SOUZA, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o regular processamento do pedido administrativo e a liberação das parcelas de seguro-desemprego requeridas pela parte autora. O Juízo de origem consignou que o impetrante foi admitido pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP em 1º.3.2023, sob regime celetista, mediante processo seletivo público, tendo o vínculo sido encerrado sem justa causa em 16.7.2024. A Administração indeferiu o benefício sob a justificativa de bloqueio cadastral vinculado à contratação em órgão público sem concurso, entendimento que foi afastado pelo Juízo "a quo", ao reconhecer que os documentos demonstram a contratação sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a dispensa imotivada, estando presentes os requisitos do artigo 3º da Lei n. 7.998/1990. A sentença consignou serem indevidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 521 do excelso Supremo Tribunal Federal e n. 105 do colendo Superior Tribunal de Justiça, além de submeter a sentença ao reexame necessário. Em suas razões recursais (Id 356369321), a UNIÃO sustenta que o seguro-desemprego somente é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa que atenda aos requisitos da Lei n. 7.998/1990. Argumenta que a contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público viola o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, sendo nula, com efeitos limitados ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Invoca precedentes jurisprudenciais para afirmar que vínculos inválidos com a Administração não geram efeitos trabalhistas típicos, incluindo o direito ao seguro-desemprego. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança e julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Em contrarrazões (Id 356369323), a parte autora sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, afirmando que há prova documental de processo seletivo público simplificado que embasou a contratação junto à Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Aduz que a contratação ocorreu nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e que houve dispensa sem justa causa após mais de dezessete meses de trabalho, circunstâncias que configuram desemprego involuntário. Argumenta que as teses invocadas pela União, relativas à nulidade de contratação sem concurso público, não se aplicam ao caso concreto e que atos administrativos infralegais, como circulares ministeriais, não podem restringir direito social previsto em lei. Requer, ao final, a manutenção da sentença e o não provimento do recurso de apelação. Parecer do Ministério Público Federal (Id 357204160) registrando ser desnecessária sua intervenção, protestando pelo prosseguimento do feito e requerendo vista dos autos em caso de instauração de incidente de assunção de competência, de arguição de inconstitucionalidade ou incidente de demandas repetitivas. Concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (Id 356369311). Há uma questão controvertida: (1) definir se trabalhador contratado por ente da Administração Pública indireta sob regime celetista, mediante processo seletivo público, e dispensado sem justa causa faz jus à percepção do seguro-desemprego, afastando-se a justificativa administrativa baseada na suposta nulidade da contratação por ausência de concurso público. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do cabimento do mandado de segurança O Mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público) investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no artigo 5.º, LXIX, da Constituição da República e artigo 1.º da Lei n. 12.016/2009. A omissão ou o silêncio da Administração, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como um patente abuso de poder. A Emenda Constitucional n. 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5.º da Constituição, que preceitua o seguinte: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Cumpre asseverar, outrossim, que por ter rito célere, não comportando dilação probatória, o mandado de segurança pressupõe a chamada “prova pré-constituída”. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito. 2. Para a concessão do benefício de auxílio doença mister se faz a perícia médica administrativa ou judicial, sendo necessária, à hipótese, a dilação probatória, o que é incompatível com o presente mandamus. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003404-58.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023) Do seguro-desemprego O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (omissis) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;”. “Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (omissis) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;”. A Lei n. 7.998, de 11.1.1990, regulamentou o programa do Seguro-Desemprego, sendo oportuno destacar alguns de seus dispositivos: “Art. 2º - O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (omissis) Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (omissis) Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; (omissis) Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; IV - por morte do segurado. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.”. Destarte, o direito à percepção do benefício do seguro-desemprego está condicionado à prova da ausência de renda própria de qualquer natureza. Outrossim, a admissão do trabalhador em novo emprego dá ensejo à suspensão do pagamento do benefício. Diversamente, o mero recolhimento deu contribuição previdenciária como contribuinte individual, por si só, não caracteriza renda própria a ensejar a suspensão do benefício. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. I - O fato de a impetrante ter efetuado recolhimentos à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, por si só, não significa que possua renda suficiente para seu sustento, no sentido de ser bloqueado o benefício que lhe foi deferido nos termos da Lei nº 7.998/90. II - É prática comum o trabalhador continuar vertendo contribuições aos cofres previdenciários em virtude da necessidade de manutenção da qualidade de segurado, o que não significa que ele disponha de renda própria. III - Não há na lei previsão de cancelamento ou suspensão do benefício do seguro-desemprego em decorrência de inscrição do segurado como contribuinte individual junto à Previdência Social. IV – Apelação da impetrante provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010502-52.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023) SEGURO DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado. 2. A autora comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitida sem justa causa. 3. O mero recolhimento deu uma contribuição ao RGPS como contribuinte individual, por si só, não caracteriza renda própria da autora. 4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II ,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 5. Apelações providas em parte. (TRF-3 - ApCiv: 50013857720174036111 SP, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2020) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a UNIÃO FEDERAL sustenta que o seguro-desemprego somente é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa que atenda aos requisitos da Lei n. 7.998/1990. Argumenta que a contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público viola o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, sendo nula, com efeitos limitados ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Invoca precedentes jurisprudenciais para afirmar que vínculos inválidos com a Administração não geram efeitos trabalhistas típicos, incluindo o direito ao seguro-desemprego. Inicialmente, saliento a imprescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau ao reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1.º, da Lei n. 12.016/2009. No caso, a decisão definitiva do recurso administrativo foi proferida em 27.9.2024 (Id 356369314), sendo que a presente ação mandamental foi impetrada em 5.11.2024 — portanto, dentro do prazo decadencial para o uso da via adotada. Da análise dos autos, verifico que as alegações recursais não merecem acolhimento. Cumpre destacar que a tese sustentada pela União pressupõe a nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público. Tal premissa, contudo, não se verifica no caso concreto. A prova documental pré-constituída demonstra que a parte autora foi contratada pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, autarquia estadual, mediante aprovação em processo seletivo público temporário, regido pelo Edital n. 9, de 2022 (Id 356369304), para o exercício da função de "Profissional para Assuntos Administrativos/Analista de Comércio Exterior", da carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – PAEPE. A parte autora figurou como classificada na segunda posição na lista de classificação final, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo (Id 356369303, p. 2). A contratação foi formalizada por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho. A Cláusula 9ª do instrumento contratual estabelece expressamente que "O presente contrato reger-se-á pelos preceitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, bem como pela legislação estadual aplicável aos servidores admitidos no regime da mesma Consolidação" (Id 356369302). A publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 25.2.2023, confirma a contratação da parte autora, "no regime da CLT (...), pelo prazo de 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez" (Id 356369303, p. 4). Portanto, diversamente do que sustenta a União, não se evidencia a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, tratando-se de contratação temporária regular, mediante processo seletivo público simplificado. O vínculo laboral vigorou de 1º.3.2023 a 16.7.2024, totalizando aproximadamente 17 (dezessete) meses de trabalho, e a dispensa ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador, conforme registrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id 356369305), no qual consta a causa do afastamento "11 - Inic. Empresa s/ Justa Causa". O requerimento de seguro-desemprego, formulado em 1º.8.2024, foi indeferido sob a seguinte justificativa: "Inscrição Bloqueada [Código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF]". O recurso administrativo foi igualmente indeferido, sob o fundamento de que a contratação havia sido "feita para ocupar cargo de livre nomeação e exoneração", bem como de que seria necessário que o ingresso tivesse ocorrido mediante concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, conforme informações prestadas pela própria autoridade coatora (Id 356369314). Verifica-se, portanto, que a negativa administrativa se baseou em premissa fática equivocada — a de que a contratação teria ocorrido para cargo de livre nomeação e exoneração ou sem processo seletivo legítimo —, ignorando a documentação que comprova a realização de certame público e a submissão do vínculo ao regime celetista. A Lei n. 7.998/1990, ao disciplinar o seguro-desemprego, não estabelece qualquer restrição ao trabalhador contratado por ente da Administração Pública indireta sob regime celetista. O artigo 3º exige apenas que o trabalhador comprove ter recebido salários de "pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada", sem distinguir entre pessoa jurídica de direito público e de direito privado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece o direito ao seguro-desemprego do empregado celetista dispensado sem justa causa, independentemente de a empregadora integrar a Administração Pública indireta: "APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REGIME CELETISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A Constituição da República, em seu art. 7º, inciso I, estabeleceu como direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. 2. A recusa do pagamento do seguro-desemprego deu-se apenas pelo fato de a empregadora ser órgão público. Todavia, os documentos dão conta de que o impetrante foi contratado sob o regime celetista, e de que foi dispensado sem justa causa. 3. Demonstrado que foi contratado pelo regime celetista, faz jus o impetrante à percepção do seguro-desemprego. 4. Remessa oficial e apelação da União improvidas." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004996-87.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25.5.2022, Intimação via sistema DATA: 30.5.2022, Grifei) Nesse cenário, considerando a contratação sob o regime celetista, a dispensa sem justa causa e a percepção de salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, agiu com acerto o magistrado que determinou à autoridade impetrada "o regular processamento do pedido administrativo e liberação das parcelas do seguro-desemprego requerido pelo Impetrante, inexistindo outro motivo para a negativa". Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela União e à remessa oficial, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DIEGO GONCALVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MATHEUS CONCEICAO AQUINO
OAB: 443160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011268-22.2024.4.03.6105 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPINAS-SP, UNIÃO FEDERAL APELADO: DIEGO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS MATHEUS CONCEICAO AQUINO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença (Id 356369319), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, SP, que, em mandado de segurança impetrado por DIEGO GONÇALVES DE SOUZA, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o regular processamento do pedido administrativo e a liberação das parcelas de seguro-desemprego requeridas pela parte autora. O Juízo de origem consignou que o impetrante foi admitido pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP em 1º.3.2023, sob regime celetista, mediante processo seletivo público, tendo o vínculo sido encerrado sem justa causa em 16.7.2024. A Administração indeferiu o benefício sob a justificativa de bloqueio cadastral vinculado à contratação em órgão público sem concurso, entendimento que foi afastado pelo Juízo "a quo", ao reconhecer que os documentos demonstram a contratação sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a dispensa imotivada, estando presentes os requisitos do artigo 3º da Lei n. 7.998/1990. A sentença consignou serem indevidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 521 do excelso Supremo Tribunal Federal e n. 105 do colendo Superior Tribunal de Justiça, além de submeter a sentença ao reexame necessário. Em suas razões recursais (Id 356369321), a UNIÃO sustenta que o seguro-desemprego somente é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa que atenda aos requisitos da Lei n. 7.998/1990. Argumenta que a contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público viola o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, sendo nula, com efeitos limitados ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Invoca precedentes jurisprudenciais para afirmar que vínculos inválidos com a Administração não geram efeitos trabalhistas típicos, incluindo o direito ao seguro-desemprego. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança e julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Em contrarrazões (Id 356369323), a parte autora sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, afirmando que há prova documental de processo seletivo público simplificado que embasou a contratação junto à Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Aduz que a contratação ocorreu nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e que houve dispensa sem justa causa após mais de dezessete meses de trabalho, circunstâncias que configuram desemprego involuntário. Argumenta que as teses invocadas pela União, relativas à nulidade de contratação sem concurso público, não se aplicam ao caso concreto e que atos administrativos infralegais, como circulares ministeriais, não podem restringir direito social previsto em lei. Requer, ao final, a manutenção da sentença e o não provimento do recurso de apelação. Parecer do Ministério Público Federal (Id 357204160) registrando ser desnecessária sua intervenção, protestando pelo prosseguimento do feito e requerendo vista dos autos em caso de instauração de incidente de assunção de competência, de arguição de inconstitucionalidade ou incidente de demandas repetitivas. Concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (Id 356369311). Há uma questão controvertida: (1) definir se trabalhador contratado por ente da Administração Pública indireta sob regime celetista, mediante processo seletivo público, e dispensado sem justa causa faz jus à percepção do seguro-desemprego, afastando-se a justificativa administrativa baseada na suposta nulidade da contratação por ausência de concurso público. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do cabimento do mandado de segurança O Mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público) investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no artigo 5.º, LXIX, da Constituição da República e artigo 1.º da Lei n. 12.016/2009. A omissão ou o silêncio da Administração, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como um patente abuso de poder. A Emenda Constitucional n. 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5.º da Constituição, que preceitua o seguinte: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Cumpre asseverar, outrossim, que por ter rito célere, não comportando dilação probatória, o mandado de segurança pressupõe a chamada “prova pré-constituída”. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito. 2. Para a concessão do benefício de auxílio doença mister se faz a perícia médica administrativa ou judicial, sendo necessária, à hipótese, a dilação probatória, o que é incompatível com o presente mandamus. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003404-58.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023) Do seguro-desemprego O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (omissis) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;”. “Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (omissis) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;”. A Lei n. 7.998, de 11.1.1990, regulamentou o programa do Seguro-Desemprego, sendo oportuno destacar alguns de seus dispositivos: “Art. 2º - O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (omissis) Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (omissis) Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; (omissis) Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; IV - por morte do segurado. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.”. Destarte, o direito à percepção do benefício do seguro-desemprego está condicionado à prova da ausência de renda própria de qualquer natureza. Outrossim, a admissão do trabalhador em novo emprego dá ensejo à suspensão do pagamento do benefício. Diversamente, o mero recolhimento deu contribuição previdenciária como contribuinte individual, por si só, não caracteriza renda própria a ensejar a suspensão do benefício. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. I - O fato de a impetrante ter efetuado recolhimentos à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, por si só, não significa que possua renda suficiente para seu sustento, no sentido de ser bloqueado o benefício que lhe foi deferido nos termos da Lei nº 7.998/90. II - É prática comum o trabalhador continuar vertendo contribuições aos cofres previdenciários em virtude da necessidade de manutenção da qualidade de segurado, o que não significa que ele disponha de renda própria. III - Não há na lei previsão de cancelamento ou suspensão do benefício do seguro-desemprego em decorrência de inscrição do segurado como contribuinte individual junto à Previdência Social. IV – Apelação da impetrante provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010502-52.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023) SEGURO DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado. 2. A autora comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitida sem justa causa. 3. O mero recolhimento deu uma contribuição ao RGPS como contribuinte individual, por si só, não caracteriza renda própria da autora. 4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II ,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 5. Apelações providas em parte. (TRF-3 - ApCiv: 50013857720174036111 SP, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2020) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a UNIÃO FEDERAL sustenta que o seguro-desemprego somente é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa que atenda aos requisitos da Lei n. 7.998/1990. Argumenta que a contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público viola o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, sendo nula, com efeitos limitados ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Invoca precedentes jurisprudenciais para afirmar que vínculos inválidos com a Administração não geram efeitos trabalhistas típicos, incluindo o direito ao seguro-desemprego. Inicialmente, saliento a imprescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau ao reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1.º, da Lei n. 12.016/2009. No caso, a decisão definitiva do recurso administrativo foi proferida em 27.9.2024 (Id 356369314), sendo que a presente ação mandamental foi impetrada em 5.11.2024 — portanto, dentro do prazo decadencial para o uso da via adotada. Da análise dos autos, verifico que as alegações recursais não merecem acolhimento. Cumpre destacar que a tese sustentada pela União pressupõe a nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público. Tal premissa, contudo, não se verifica no caso concreto. A prova documental pré-constituída demonstra que a parte autora foi contratada pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, autarquia estadual, mediante aprovação em processo seletivo público temporário, regido pelo Edital n. 9, de 2022 (Id 356369304), para o exercício da função de "Profissional para Assuntos Administrativos/Analista de Comércio Exterior", da carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – PAEPE. A parte autora figurou como classificada na segunda posição na lista de classificação final, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo (Id 356369303, p. 2). A contratação foi formalizada por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho. A Cláusula 9ª do instrumento contratual estabelece expressamente que "O presente contrato reger-se-á pelos preceitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, bem como pela legislação estadual aplicável aos servidores admitidos no regime da mesma Consolidação" (Id 356369302). A publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 25.2.2023, confirma a contratação da parte autora, "no regime da CLT (...), pelo prazo de 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez" (Id 356369303, p. 4). Portanto, diversamente do que sustenta a União, não se evidencia a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, tratando-se de contratação temporária regular, mediante processo seletivo público simplificado. O vínculo laboral vigorou de 1º.3.2023 a 16.7.2024, totalizando aproximadamente 17 (dezessete) meses de trabalho, e a dispensa ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador, conforme registrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id 356369305), no qual consta a causa do afastamento "11 - Inic. Empresa s/ Justa Causa". O requerimento de seguro-desemprego, formulado em 1º.8.2024, foi indeferido sob a seguinte justificativa: "Inscrição Bloqueada [Código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF]". O recurso administrativo foi igualmente indeferido, sob o fundamento de que a contratação havia sido "feita para ocupar cargo de livre nomeação e exoneração", bem como de que seria necessário que o ingresso tivesse ocorrido mediante concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, conforme informações prestadas pela própria autoridade coatora (Id 356369314). Verifica-se, portanto, que a negativa administrativa se baseou em premissa fática equivocada — a de que a contratação teria ocorrido para cargo de livre nomeação e exoneração ou sem processo seletivo legítimo —, ignorando a documentação que comprova a realização de certame público e a submissão do vínculo ao regime celetista. A Lei n. 7.998/1990, ao disciplinar o seguro-desemprego, não estabelece qualquer restrição ao trabalhador contratado por ente da Administração Pública indireta sob regime celetista. O artigo 3º exige apenas que o trabalhador comprove ter recebido salários de "pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada", sem distinguir entre pessoa jurídica de direito público e de direito privado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece o direito ao seguro-desemprego do empregado celetista dispensado sem justa causa, independentemente de a empregadora integrar a Administração Pública indireta: "APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REGIME CELETISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A Constituição da República, em seu art. 7º, inciso I, estabeleceu como direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. 2. A recusa do pagamento do seguro-desemprego deu-se apenas pelo fato de a empregadora ser órgão público. Todavia, os documentos dão conta de que o impetrante foi contratado sob o regime celetista, e de que foi dispensado sem justa causa. 3. Demonstrado que foi contratado pelo regime celetista, faz jus o impetrante à percepção do seguro-desemprego. 4. Remessa oficial e apelação da União improvidas." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004996-87.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25.5.2022, Intimação via sistema DATA: 30.5.2022, Grifei) Nesse cenário, considerando a contratação sob o regime celetista, a dispensa sem justa causa e a percepção de salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, agiu com acerto o magistrado que determinou à autoridade impetrada "o regular processamento do pedido administrativo e liberação das parcelas do seguro-desemprego requerido pelo Impetrante, inexistindo outro motivo para a negativa". Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela União e à remessa oficial, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal