Detalhe do processo

5011261-03.2025.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5011261-03.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RAPHAEL LINS SOARES CPF: 070.207.426-88 SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou RAPHAEL LINS SOARES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e art. 311, §§ 2º, III e 3º, do Código Penal e indenização mínima pelos danos causados pela infração no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), isso porque, conforme narra a exordial acusatória: “[…] No dia 01 de outubro de 2025, por volta das 16h20min, na Rodovia MG-447, entre os Municípios de Visconde do Rio Branco/MG e Ubá/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, adquiriu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, bem como conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação e demais sinais identificadores que devesse saber estar adulterado ou remarcado, no exercício de atividade comercial. Segundo o caderno investigativo, na data, horário e local acima mencionados, o denunciado foi abordado por equipes policiais enquanto conduzia o automóvel Renault Kwid, cor laranja, que ostentava a placa RMM2G13 e sobre o qual recaía notícias de que se tratava de automóvel clonado. Durante a inspeção veicular, foram constatados sinais visíveis de adulteração e falsificação nos caracteres de identificação do veículo, incluindo o chassi, etiquetas, vidros, motor e placas, bem como que o denunciado se valia de tal veículo clonado no exercício de atividade comercial de transporte de passageiros. Apurou-se, ademais, que para além de conduzir e utilizar o dito veículo para o serviço de transporte de passageiros, o denunciado adquiriu o automóvel, em proveito próprio, ciente de ser produto de crime, tendo em vista que o laudo de vistoria veicular (ID: 10558031632) atestou que o número original do chassi seria 93YRBB000NJ076087, vinculado ao automóvel Renault Kwid Zen, placa RZH6J78, veículo roubado no Município do Rio de Janeiro, em 09/10/2024. [...] APFD (id n. 10558031613). Boletim de Ocorrência (id n. 10558031614). Auto de apreensão (id n. 10558031624). Laudo de vistoria do veículo apreendido (id n. 10558031632). CAC do acusado oriunda da comarca de Ubá/MG (id n. 10559247060). CAC do acusado oriunda da comarca de Visconde do Rio Branco/MG (id n. 10559262650). A denúncia foi recebida em 12/11/2025 (id n. 10578262879). Após ser devidamente citado (id n. 10591928647), o denunciado apresentou sua resposta à acusação por meio de advogado constituído, sendo arguida questões preliminares ao mérito (id n. 10596366728), as quais foram rejeitadas (id n. 10609362097). No dia 22/01/2026 houve a reanálise da prisão preventiva do denunciado, sendo mantida a prisão preventiva (id n. 10612515652). Realizada a audiência de instrução no dia 13/03/2026, foram ouvidas as testemunhas policiais militares Everaldo de Almeida Santos, Juliano Laércio Pinto, Rodrigo José Machuco, Gabriel Miler dos Santos Bortolucci, Márcio Murilo Lucioli Alves e as testemunhas de defesa Fabricia, Maria lzabel, Gleyce e Fabricio Eduardo Machado. Posteriormente, foi determinada a expedição de ofício para a juntada relatório da cadeia de custódia do aparelho celular Samsung A16 e do veículo Renault Kwid; o Laudo Pericial de Extração de Dados do referido celular ou informação oficial sobre o atual estágio da perícia, a origem detalhada da denúncia/informação de inteligência repassada a guarnição ostensiva no dia 01/10/2025, bem como concedeu o prazo de 5 dias para defesa juntar os documentos requeridos (REDS 2025-045643752-001). (id n. 10644126067). Decisão proferida no dia 26/03/2026 substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar (id n. 10651283004). Audiência de continuação realizada em 09/04/2026, em que foram ouvidas as testemunhas AdaIton Lanes Martins, Jardel Henrique Vieira da Rocha e Addson Abreu, Ayrton de Paula Guimarães. Por fim, procedeu ao interrogatório do denunciado (id n. 10661528325). Na fase do art.402 do CPP, a defesa requereu a juntada de print da conversa de WhatsApp entre o denunciado e a testemunha Airton de Paula Guimarães, que consta no celular apreendido nos autos (auto de apreensão em id n. 10558031624). O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pedido da defesa. Foi proferida decisão indeferindo o pedido da defesa de acesso direto e manuseio do aparelho celular apreendido nos autos, com fundamento de que a extração e a análise de dados de dispositivos móveis submetem se a rigoroso procedimento técnico-pericial, indispensável para a preservação da cadeia de custódia e da integridade da prova digital (art. 158-A e seguintes do CPP) e que o manuseio informal do dispositivo pelo juízo ou pelas partes é medida rechaçada pela jurisprudência, sob pena de contaminação e nulidade da prova. Foi ressaltado que, a questão já se encontra superada. Reportou integralmente à decisão de saneamento proferida ao final da primeira audiência de Instrução e Julgamento (id n. 10644126067). Houve reiteração das determinações exaradas quanto as providências recaindo sobre o referido aparelho, sendo determinado que se aguarde o estrito cumprimento. Após, foi determinado vistas as partes para alegações finais, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. (id n. 10661528325). No id n. 10667649467 o Ministério Público requereu a juntada aos autos do Ofício n.º 097/2026 – PGJ/GAECO ZM-VRB e RELATÓRIO TÉCNICO Nº 19.01/2026 (id n. 10667649469), ambos remetidos pelo GAECO/ZM/VRB a unidade do Ministério Público, produzidos a partir de autorização judicial constantes do APFD n.º 5011038-50.2025.8.13.0699, em apenso, conforme decisão proferida pela pela juíza de Direito, Dra. Daniele Rodrigues Marota Teixeira, a qual autoriza o acesso aos dados do aparelho celular apreendido com o denunciado Raphael Lins Soares. O parquet, na ocasião também requereu a intimação da defesa constituída para ciência dos documentos remetidos aos autos e para informar se insiste nas demais diligências requeridas ao id n. 10644126067. Decisão de id n. 10669941889 deferiu o pedido de juntada de documentos requerido pelo Ministério Público. A defesa manifestou ciência dos documentos juntados pelo Ministério Público (id n. 10672144935). No dia 23/06/2026 a defesa do denunciado pugnou pela revogação das cautelares outrora fixadas (id n. 10702075966). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu que seja julgada procedente a pretensão acusatória (id n. 10707777874). No id n. 10707777875 manifestou pelo indeferimento do pedido da defesa em relação a revogação das cautelares e do monitoramento eletrônico. A decisão proferida no id n. 10707644889 indeferiu os pedidos formulados pela defesa em relação a revogação das cautelares e do monitoramento eletrônico. A defesa, em seus memoriais finais, arguiu preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular, alegando que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima e informações informais, o que tornaria ilícitas todas as provas produzidas a partir da diligência. Também argui preliminar de inépcia da denúncia quanto ao crime de receptação, sob o fundamento de que a acusação não descreveu de forma concreta os elementos que demonstrariam o conhecimento do denunciado acerca da origem ilícita do veículo, inviabilizando o pleno exercício da ampla defesa. Por fim, invoca a teoria da perda de uma chance probatória, afirmando que a autoridade policial deixou de preservar e juntar aos autos as imagens das câmeras da rodovia, apesar de determinação judicial, privando a defesa de prova potencialmente capaz de demonstrar a ilegalidade da abordagem e a inocência do denunciado. No mérito, a defesa sustenta a ocorrência de erro de tipo essencial invencível, afirmando que o denunciado desconhecia tanto a origem ilícita do veículo quanto a adulteração de seus sinais identificadores. Argumenta que o denunciado adotou todas as cautelas razoáveis antes da compra, inclusive consultando um despachante, e que as adulterações somente eram identificáveis por policiais treinados, mediante utilização de aplicativo exclusivo da corporação. Assim, inexistiriam dolo e culpa, impondo-se a absolvição. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, a defesa requer a desclassificação para o crime de receptação culposa, sustentando que, não ficou comprovado o dolo exigido para a receptação dolosa, sendo cabível apenas a modalidade culposa, com posterior análise da possibilidade de transação penal. Ainda de forma subsidiária, sustenta a existência de conflito aparente de normas entre os crimes de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP), defendendo a aplicação dos princípios da consunção ou da especialidade, para afastar a condenação pelo crime de receptação e evitar bis in idem. (id n. 10713780065). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA. Da alegada nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de fato, repele abordagens baseadas exclusivamente em denúncia anônima, exigindo a existência de elementos objetivos que justifiquem a intervenção estatal. A prova produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que a atuação policial não decorreu de mera denúncia anônima desprovida de corroboração, mas de informação operacional oriunda do setor de inteligência da Polícia Militar, contendo dados concretos e específicos acerca do veículo suspeito, indicando precisamente o modelo (Renault Kwid), a cor (laranja), a placa ostentada (RMM2G13) e o trajeto percorrido, circunstâncias que permitiram sua pronta identificação pelas equipes ostensivas. Conforme esclarecido pelas testemunhas policiais em juízo, especialmente pelo militar Rodrigo, o compartilhamento de informações entre o setor de inteligência e as equipes de patrulhamento ocorre, ordinariamente, por comunicação verbal, via rádio ou telefone, em razão da própria natureza dinâmica da atividade policial, sobretudo quando se trata da interceptação de veículos em circulação. O policial foi categórico ao afirmar que aproximadamente 90% dos informes operacionais são transmitidos dessa forma, inexistindo qualquer protocolo institucional que imponha prévia formalização documental para legitimar a atuação ostensiva. Assim, a inexistência de documento escrito anterior à abordagem não desnatura a origem institucional da informação, tampouco a transforma em mera denúncia anônima. Exigir prévia formalização burocrática de toda informação operacional significaria inviabilizar a atuação preventiva e repressiva das forças de segurança, incompatibilizando a atividade policial com a realidade operacional enfrentada diariamente. Acrescente-se que a fundada suspeita não se limitava ao informe recebido. Conforme narrado pelos policiais, o comportamento do denunciado ao perceber a presença das viaturas revelou-se evasivo, circunstância que intensificou a suspeita inicial e motivou o acompanhamento do veículo, culminando na abordagem. Embora isoladamente tal comportamento não seja suficiente para legitimar a diligência, quando analisado em conjunto com a informação previamente recebida, constitui elemento objetivo adicional apto a reforçar a justa causa da intervenção policial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a fundada suspeita deve ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias objetivas verificadas no caso concreto, sendo perfeitamente válida a abordagem quando precedida de informações específicas posteriormente corroboradas pelos elementos observados pelos agentes estatais. Não se desconhece o precedente invocado pela defesa (AgRg no HC n.º 734.263/RS). Entretanto, referido julgado refere-se a situação substancialmente distinta, na qual a diligência policial foi fundada exclusivamente em denúncia anônima genérica, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação. No caso em exame, ao contrário, havia prévio informe operacional específico oriundo da inteligência policial, imediatamente confirmado pela localização do veículo exatamente nas condições previamente informadas e reforçado pelo comportamento apresentado pelo condutor durante o acompanhamento policial. Além disso, a posterior constatação de múltiplos sinais ostensivos de adulteração nos elementos identificadores do veículo — posteriormente confirmados mediante laudo pericial — evidencia que a atuação policial encontrava respaldo em fundada suspeita concreta e objetiva, afastando qualquer alegação de arbitrariedade. Ressalte-se, ainda, que o Registro de Eventos de Defesa Social (REDS), elaborado por agentes públicos no exercício regular de suas funções, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não foi infirmada por prova robusta produzida pela defesa. Dessa forma, inexistindo demonstração de violação aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal ou ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, rejeita-se a preliminar de nulidade da abordagem policial. Diante do exposto, rejeito a preliminar em tela. Da alegada inépcia da denúncia quanto ao delito de receptação. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da conduta e o rol de testemunhas, quando necessário. No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória atende integralmente aos requisitos legais. O Ministério Público descreveu, de forma clara e individualizada, que o denunciado adquiriu, conduzia e utilizava veículo automotor posteriormente identificado como produto de roubo, circunstância que, segundo a narrativa acusatória, era de seu conhecimento, tendo em vista as inúmeras adulterações existentes nos sinais identificadores do automóvel e sua utilização habitual na atividade comercial de transporte de passageiros. A denúncia ainda consignou que o laudo pericial identificou o verdadeiro chassi do veículo, vinculando-o ao automóvel roubado no Estado do Rio de Janeiro, bem como indicou expressamente que o denunciado teria adquirido o bem "ciente de ser produto de crime". A defesa sustenta que inexistiria descrição concreta do elemento subjetivo. Todavia, tal alegação confunde deficiência formal da denúncia com insuficiência probatória. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo, raramente se revela por prova direta, sendo ordinariamente extraído das circunstâncias objetivas narradas na inicial acusatória e posteriormente submetidas à instrução processual. Não se exige que a denúncia demonstre exaurientemente a prova da intenção criminosa, bastando a descrição dos fatos que, em tese, permitam sua inferência. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denúncia não necessita antecipar o juízo condenatório nem esgotar toda a fundamentação probatória, sendo suficiente que descreva adequadamente os fatos imputados e possibilite o pleno exercício da ampla defesa. No presente caso, observa-se que a defesa compreendeu perfeitamente a imputação, tanto que apresentou extensa argumentação visando justamente afastar o conhecimento da origem ilícita do veículo, sustentando erro de tipo, boa-fé na aquisição e ausência de dolo, o que evidencia inexistir qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Eventual insuficiência de prova acerca do elemento subjetivo constitui matéria de mérito, relacionada à procedência ou improcedência da pretensão punitiva, e não vício formal da denúncia. Assim, ausente qualquer afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Da alegada nulidade decorrente da teoria da perda de uma chance probatória. A defesa sustenta que a ausência de juntada das imagens eventualmente captadas por câmeras existentes na rodovia teria inviabilizado a demonstração da ilegalidade da abordagem policial e da inocência do denunciado, invocando a denominada teoria da perda de uma chance probatória. Inicialmente, observa-se que este juízo, atento ao princípio da busca da verdade possível e à garantia da ampla defesa, deferiu a diligência requerida, determinando a expedição de ofício para localização das eventuais imagens. Entretanto, a mera inexistência de juntada do material não conduz automaticamente ao reconhecimento da nulidade processual. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, vigora no processo penal o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem demonstração efetiva de prejuízo. No caso concreto, a defesa limitou-se a formular alegação hipotética de que as imagens poderiam favorecer sua versão dos fatos, sem demonstrar concretamente que tais registros efetivamente existiam, que foram preservados, que estavam disponíveis ou que continham elementos capazes de modificar o panorama probatório produzido durante a instrução. Não se pode reconhecer nulidade fundada em mera conjectura acerca do eventual conteúdo de prova cuja própria existência permaneceu incerta. A teoria da perda de uma chance probatória, recentemente admitida em hipóteses excepcionais pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe demonstração concreta de que determinada prova relevante existia, era acessível ao Estado e foi injustificadamente perdida ou negligenciada, comprometendo substancialmente a paridade de armas entre acusação e defesa. Contudo, não é essa a situação dos autos. Diversamente dos precedentes invocados pela defesa, em que havia inequívoca existência de registros audiovisuais relevantes cuja preservação foi injustificadamente negligenciada, no presente caso não há comprovação sequer da efetiva disponibilidade das imagens ou de que eventual ausência decorreu de conduta dolosa ou culposa da autoridade policial. Além disso, a legalidade da abordagem policial foi amplamente reconstruída mediante robusta prova oral produzida em contraditório judicial, permitindo ao juízo formar convencimento seguro acerca da dinâmica dos fatos, circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento defensivo. A defesa exerceu plenamente o contraditório, inquiriu todos os policiais responsáveis pela diligência, explorou exaustivamente a origem das informações que motivaram a abordagem e produziu todas as provas que entendeu pertinentes. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, tampouco evidenciada supressão ilícita de prova relevante pela autoridade estatal, não há falar em nulidade da persecução penal com fundamento na teoria da perda de uma chance probatória. Rejeito, portanto, a preliminar em tela. Feito em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. A materialidade dos delitos, estão demonstradas pelo APFD (id n. 10558031613), Boletim de Ocorrência (id n. 10558031614), auto de apreensão (id n. 10558031624), laudo de vistoria do veículo apreendido (id n. 10558031632) e demais provas testemunhas. De início, procedo a transcrição do histórico do Boletim de Ocorrência (id n. 10558031614) para melhor entendimento da dinâmica dos fatos. Vejamos. “[…] SR. DELEGADO, APÓS RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES DANDO CONTA DE QUE ESTARIA CIRCULANDO PELAS CIDADES DE UBÁ E VISCONDE DO RIO BRANCO UM VEÍCULO RENAULT KWID DE COR LARANJA, PLACA RMM2G13, E QUE ESTE VEÍCULO PODERIA SE TRATAR DE UM CLONE, AS EQUIPES PASSARAM A MANTER A ATENÇÃO VOLTADA PARA TAL FATO. DURANTE PATRULHAMENTO, O VEÍCULO FOI AVISTADO TRANSITANDO PELA RODOVIA UBÁ VISCONDE DO RIO BRANCO, PRÓXIMO AO TREVO QUE DÁ ACESSO AO BAIRRO PRIMAVERA. DIANTE DISSO, INICIOU-SE DESLOCAMENTO NA TENTATIVA DE ABORDÁ-LO, CONTUDO, O VEÍCULO TOMOU CERTA DISTÂNCIA, SENDO ENTÃO ACIONADAS AS EQUIPES DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA REALIZAREM O CERCO. AS EQUIPES CHEGARAM EM APOIO, SENDO POSSÍVEL REALIZAR A ABORDAGEM DO VEÍCULO. APÓS A ABORDAGEM, FORAM REALIZADAS BUSCAS E NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. NO VEÍCULO HAVIA TRÊS PASSAGEIROS E O CONDUTOR. OS PASSAGEIROS INFORMARAM TER CONTRATADO SERVIÇO DE VIAGEM PARTICULAR, FATO CONFIRMADO PELO CONDUTOR. FOI ENTÃO QUALIFICADA UMA DAS PASSAGEIRAS, O SR(A). DINARTE DA COSTA PIRES, COMO TESTEMUNHA DA AÇÃO POLICIAL. DURANTE A INSPEÇÃO VEICULAR, CONSTATOU-SE QUE O QR-CODE DA PLACA DAVA ERRO NA LEITURA, O CHASSI ESTAVA COM SINAIS DE ADULTERAÇÃO (REMARCADO E PINTADO) E A ETIQUETA AUTODESTRUTIVA DESPRENDEU-SE SEM SE ROMPER. FOI ENTÃO REALIZADO CONTATO COM A SRA. MARIA DE JESUS DOS SANTOS COSTA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO RENAULT KWID DE COR LARANJA, PLACA RMM2G13, A QUAL CONFIRMOU QUE O VEÍCULO ESTAVA EM SUA POSSE, TENDO INCLUSIVE ENCAMINHADO FOTO DO VEÍCULO ORIGINAL PARA ESTE POLICIAL. APÓS AVERIGUAÇÃO NO VEÍCULO FOI CONSTATADO QUE O CHASSI DO VEÍCULO ABORDADO SERIA NÚMERO 93YRBB000NJ076087, E SE TRATAVA DE UM AUTOMÓVEL PLACA RZH6J78 - RENAULT/KWID ZEN, DE COR LARANJA, ROUBADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DATA 09/10/2024. O CONDUTOR IDENTIFICOU-SE COMO RAPHAEL LINS SOARES, POLICIAL PENAL DE MINAS GERAIS, MATRÍCULA 14514707. APÓS CONSULTAS, VERIFICOU-SE QUE O AUTOR JÁ POSSUI HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO EM CRIMES DE CLONAGEM DE VEÍCULO (REDS 2023-033591974-001), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/ACESSÓRIO/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (REDS 2019-002109491-001) E, MAIS RECENTEMENTE, FIGURA COMO ALVO DE OPERAÇÃO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (OPERAÇÃO DESORDEM) DEFLAGRADA PELO GAECO (REDS 2025-027949995-001 E 2025-027971807-001). QUESTIONADO, O AUTOR DECLAROU TER NEGOCIADO O VEÍCULO KWID COM O SR. ADDSON BERNARDES ABREU, CPF 097.086.826-08, RG 14.418.585, RESIDENTE NA CIDADE DE MIRAÍ, TENDO RECEBIDO DELE UM VEÍCULO POLO 2008 E QUE, POSTERIORMENTE, IRIA ARCAR COM OS VALORES DO VEÍCULO KWID, QUE, SEGUNDO O SR. ADDSON, ESTARIA FINANCIADO. NO ENTANTO, AO SABER QUE O SR. ADDSON HAVIA SIDO PRESO, O AUTOR MUDOU SUA VERSÃO E AFIRMOU TER ADQUIRIDO O VEÍCULO DO SR. ADALTON LANES MARTINS, RG 17.534.771, NA CIDADE DE SÃO GERALDO. JÁ NA DELEGACIA ELE VOLTOU A AFIRMAR QUE NEGOCIOU O VEÍCULO COM O SR. ADDSON. O CELULAR DO AUTOR FOI APREENDIDO DEVIDO À POSSIBILIDADE DE CONTER INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A INVESTIGAÇÃO. CABE RESSALTAR QUE UMA EQUIPE GEPAR DE VISCONDE DE RIO BRANCO, DESLOCOU ATÉ A RESIDÊNCIA DO SR. RAPHAEL, NA CIDADE DE SÃO GERALDO, ONDE FOI RECEBIDA PELA ESPOSA DO AUTOR, A SRA. FABRICIA TORMEM CANCELLA LINS, ONDE ELA FRANQUEOU A ENTRADA DOS MILITARES NA RESIDÊNCIA COMO CONSTA EM TERMO ANEXO EM CAMPO PRÓPRIO, E EM AVERIGUAÇÃO NA RESIDÊNCIA NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. QUESTIONADA, A SRA. FABRICIA AFIRMOU QUE O SR. RAPHAEL TEM UMA OUTRA ARMA, PORÉM NÃO SABE O PARADEIRO DELA. O VEÍCULO FOI REMOVIDO AO PÁTIO CREDENCIADO (PÁTIO UBÁ), SOB A FICHA Nº 014814. O DOCUMENTO CRLV APRESENTADO PELO CONDUTOR FOI APREENDIDO. […]” A testemunha Everaldo de Almeida Santos, policial militar, em juízo, relatou que durante o turno de serviço a guarnição de Ubá visualizou um veículo Renault Kwid de cor laranja; que já possuíam informações prévias de que um automóvel com tais características poderia ser clonado e estava circulando entre as cidades de Ubá e Visconde do Rio Branco; que a equipe de Ubá não conseguiu realizar a abordagem inicial e solicitou apoio à guarnição do declarante; que interceptaram o veículo na rodovia sentido Ubá-MG, e efetuaram a abordagem; que o condutor era o denunciado e havia três passageiros, tratando-se de um serviço similar a táxi; que durante a verificação constatou que o QR Code da placa não era lido pelo aplicativo oficial; que o chassi apresentava sinais de remarcação e pintura; que o denunciado afirmou ter adquirido o veículo de um indivíduo chamado Adalton, na cidade de São Geraldo, alegando desconhecer a procedência ilícita; que militares realizaram contato com a proprietária da placa original, a qual confirmou que o veículo legítimo estava em sua residência, confirmando que o veículo abordado era clonado; que os sinais de adulteração no QR Code da placa e no chassi eram perceptíveis e visíveis; que já teve informações de que o denunciado havia sido preso anteriormente por posse de veículo clonado, mas que nunca prendeu o denunciado; que o denunciado relatou que comprou o veículo de Adalton, que também possuía informações sobre o envolvimento de Adalton com veículos irregulares; Que a equipe do depoente era composta pelos policiais Laércio e Letícia, que os demais eram de Ubá-MG; Que haviam três passageiros no veículo, que o denunciado fazia serviço de motorista de aplicativo. Dada a palavra a defesa, o depoente relatou que as informações sobre a adulteração do veículo foram confirmadas pelo aplicativo utilizado para verificação de placas, que a placa do veículo não foi lida pelo QR code, que o chassi estava remarcado, pintado – que foi feito contato com a proprietária do veículo, a qual confirmou que o veículo estava em sua posse; que foi feita a abordagem devido ao pedido de apoio da equipe de Ubá-MG, que havia indícios de se tratar de veículo adulterado; Que não sabe de onde surgiram as informações repassadas pela guarnição de Ubá, que não teve acesso a nenhum denunciante anônimo, que o aplicativo se chame SENATRAN; Que o veículo era conduzido normalmente, que não havia tentativa de fuga, que abordaram o veículo devido ao pedido de apoio da guarnição de Ubá-MG, que foram feitas buscas no veículo, para verificar se o veículo era clonado, que havia três passageiros; Que não se recorda o número exato de policiais envolvidos, que haviam bastantes; Que a guarnição do depoente foi responsável por abordar o veículo. Que havia bastante viaturas, mas não se recorda o número exato; Que a viatura do depoente foi a primeira a abordar e depois chegaram outras viaturas, que não se recorda quais policiais abordaram os passageiros; Que o aplicativo utilizado é de uso policial; Que a marcação do chassi fica embaixo do banco do veículo. A testemunha Juliano Laércio Pinto, policial militar, em juízo, disse que se recorda dos fatos; que a guarnição recebeu informações sobre um Renault Kwid laranja em deslocamento para Visconde do Rio Branco com suspeita de clonagem; que lograram êxito em abordar o veículo no asfalto; que identificaram sinais característicos de adulteração, como uma fita de segurança que, ao ser puxada, não se rompeu conforme o padrão de fábrica e não estava no local correto; que o chassi apresentava deformidades nos números; que foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo ele conduzido pela equipe de Ubá; que o declarante deslocou-se até a residência do denunciado o em São Geraldo, onde realizou buscas autorizadas pela esposa do denunciado; que nada de ilícito foi localizado no imóvel; que os sinais de adulteração eram visíveis a quem possui conhecimento técnico; que utilizam um aplicativo para leitura do QR Code da placa e, em caso de falha, buscam outros detalhes de fábrica; que o chassi estava visivelmente remarcado; Que a fita do chassi do veículo, ao ser puxada, não pode sair inteira, ela precisa arrebentar, que no veículo ela saía inteira, sem arrebentar; Que havia três passageiros no veículo, que presenciaram as buscas, que já havia efetuado a prisão do denunciado anteriormente pelo mesmo motivo; que conhece Adalton e também já o prendeu com veículo roubado e clonado. Dada a palavra a defesa, o depoente relatou que a informação sobre o veículo foi transmitida via rede rádio pela seção de inteligência; Que não tem acesso as informações repassadas pela seção de inteligência; Que não sabe como a informação chegou no setor de inteligência; que o denunciado foi interceptado na rodovia, que o denunciado parou o veículo ao visualizar a viatura atravessada na pista, não havendo tentativa de fuga; que o denunciado demonstrava um pouco de nervosismo; que o denunciado não fugiu, que havia três passageiros no veículo, que não fez buscas nos passageiros; Que as alterações no chassi, vidros e etiquetas eram bem-feitas, mas perceptíveis; que a pessoa ao comprar o veículo tem que procurar o motivo pelo qual o veículo não pode ser transferido, que a fita do chassi apresentava sinais de remarcação; que a pessoa que compra veículo possui esse conhecimento. Que nada de ilícito foi encontrado; que foi localizado o real proprietário do veículo, tendo ele informado que o veículo original estava em sua posse; que não se recorda o número de viaturas, que a viatura do depoente e do policial Everaldo é a mesma. Que o depoente esteva na casa do denunciado; que a esposa do denunciado autorizou a entrada na casa e mencionou que o marido não deveria ter comprado o carro, que a proposta não era boa; que uma policial feminina acompanhou a filha do casal durante a diligência para evitar traumas e danos psicológicos; Que não sabe sobre o motivo da operação do GAECO; que nega o uso de termos ofensivos ou intimidação contra a criança; que o denunciado Raphael autorizou o ingresso dos policiais, tendo inclusive repassado o endereço do imóvel; Que não tem nada contra o denunciado, e que ninguém proferiu insultos ao denunciado, chamando-o de vagabundo. A testemunha de Rodrigo José Machuco, policial militar, em juízo, informou que possuía informações sobre o veículo clonado e o avistou no trevo do bairro Primavera; que realizou manobra de retorno e informou o deslocamento via rede rádio; que a equipe de Visconde do Rio Branco efetuou a abordagem próximo ao Pesque Pague Bolandino e a equipe do declarante prestou apoio; que o sistema falhou ao tentar ler o QR Code da placa; que a etiqueta autodestrutiva próxima ao motor desprendeu-se inteira, o que confirma a adulteração; que contatou a proprietária original em Belo Horizonte, que enviou foto do veículo legítimo em sua garagem; que o denunciado transportava três passageiros que confirmaram a contratação de viagem; que a identificação das irregularidades exigia certo olhar clínico, que a falha no QR Code foi o indício primário, que ao confirmar certas informações como a etiqueta, foi constatada a adulteração; que o denunciado alegou inicialmente ter comprado o carro de Adson Bernardes de Abreu, em Miraí – Que militares de Miraí conhecem Adson devido a adulteração de veículos – Que primeiro alegou ter comprado de Adson, mas alterou a versão para Adalton Lanes, de São Geraldo, ao saber da prisão do primeiro; que não conhecia o denunciado anteriormente. Dada a palavra a defesa, o depoente relatou que prestou depoimento no APFD, que a informação circulava entre militares e no setor de inteligência; Que a cor laranja do carro é incomum, razão pelo qual iniciou-se o patrulhamento, que as informações vieram da inteligência e entre conversas de Militares; Que não sabe se existem registros das informações do setor de inteligência, que nem todas as informações são formais, que algumas são repassadas por colaboradores anônimos, que existem sigilos entre as informações para se proteger o informante; Que não sabe se existem câmeras no local. Que a equipe GEPAR realizou a abordagem e as demais seguiram em apoio, que não realizou busca pessoal nos passageiros; que o denunciado foi conduzido pela Polícia Penal por ser policial da referida instituição; Que o denunciado ficou com os Militares, que não sabe dizer se foi feita apreensão do celular do denunciado; Que o aplicativo utilizado SENATRAN lê o QR code de CNH e placa, que acredita ser um aplicativo de uso militar, que não realizou a abordagem do veículo; Que nega ter apontado arma para o rosto do denunciado, que afirma que o denunciado é um colega de força policial, que não participou ou presenciou linguagem ofensiva contra o denunciado. A testemunha Gabriel Miler Dos Santos Bortolucci, policial militar, em juízo, narrou que recebeu denúncia sobre o suposto veículo clonado e deparou-se com o automóvel na estrada; que acionou o cerco via rede rádio; que a interceptação foi realizada com apoio de outras viaturas; que confirmou a clonagem após telefonar para o proprietário do veículo original; que o acusado realizava transporte de passageiras; que a função principal do declarante na ocorrência foi a identificação e o contato com o proprietário efetivo; que as informações sobre o veículo foram compartilhadas em grupo de mensagens da inteligência do 21º Batalhão; que a abordagem utilizou supremacia de força por segurança; que não presenciou o uso de termos pejorativos contra os ocupantes; que não soube informar o responsável pela apreensão do celular do denunciado. A testemunha Marcio Murilo Lucioli Alves, Policial Militar, em juízo, relatou que recebeu informações da inteligência sobre o veículo e o visualizou na rodovia; que solicitou apoio e a equipe de Visconde do Rio Branco interceptou o automóvel; que no carro estavam o denunciado e duas mulheres em serviço de corrida; que verificou pessoalmente os sinais de identificação, notando que as etiquetas autodestrutivas não estavam de acordo e o chassi possuía uma resina imitando a lataria; que o proprietário legítimo confirmou estar com o veículo original; que as alterações nas etiquetas eram visíveis, enquanto o chassi exigia observação mais atenta; que o denunciado identificou-se como policial penal; que o denunciado apresentou versões contraditórias sobre a compra, citando Adson e depois Adalton; que a comunicação com a inteligência é predominantemente verbal pela dinâmica do serviço; que não presenciou buscas nos passageiros ou a apreensão do celular. A informante Fabricia Tormen Cancella Lins, em juízo, informou ser esposa do denunciado e relatou que o padrinho de casamento, Borrão, apresentou Adalton ao marido; que Adalton é vereador e negociante de automóveis; que o denunciado já havia sofrido prejuízo de R$ 17.000,00 em negócio anterior com Adalton envolvendo outro veículo clonado; que o Renault Kwid foi adquirido de Adson; que o denunciado consultou um despachante antes da compra, o qual informou que o veículo estava regular; que o marido possui o hábito de realizar trocas de diversos objetos e frequentemente sofre prejuízos; que no dia da prisão, por volta das 16 horas, policiais compareceram à sua casa e entraram sem mandado, alegando autorização do marido; que os policiais intimidaram seu filho de seis nos, indagando sobre objetos escondidos pelo pai; que a criança realiza tratamento psicológico em decorrência do trauma; que passageiros relataram truculência e ofensas durante a abordagem na rodovia. A testemunha de defesa Dinarte da Costa Pires, em juízo, disse que contratou o denunciado para buscar sua mãe no aeroporto; que em Ubá uma viatura aproximou-se rapidamente e os policiais desceram gritando ofensas e ordenando a saída de todos com as mãos para cima; que foram colocadas em um canto enquanto realizavam buscas pessoais e nas bagagens; que contou vinte e três policiais no local; que a busca no veículo envolveu a retirada de peças e levantamento de bancos; que estavam no carro a declarante, sua mãe e seu marido. A testemunha de defesa Maria Izabel Medeiros, em juízo, disse que administra um grupo de compra e venda no WhatsApp em São Geraldo; que o denunciado participava do grupo e já lhe vendeu uma televisão; que Adalton é conhecido na cidade por negociar veículos; que a prática de trocas e negócios informais é muito comum na região. A testemunha de defesa Fabrício Eduardo Machado, em juízo, relatou que foi aluno de capoeira do denunciado; que Borrão é padrinho de casamento do denunciado e costuma intermediar negócios de carros; que presenciou quando Adalton vendeu um Corolla clonado para o denunciado anteriormente; que acompanhou o denunciado em uma troca de carros com Adson em Visconde do Rio Branco, realizada à noite; que o denunciado tem fama de ser ingênuo em negociações; que o denunciado realiza trocas frequentes para custear o tratamento de saúde do filho. A testemunha de defesa, AdaIton Lanes Martins, em juízo, relatou que não sabia que o carro era clonado, que apenas intermediou a negociação do veículo Toyota Etios para Raphael Lins Soares; que o declarante não sabia que o automóvel era clonado; que a negociação ocorreu por insistência de Raphael Lins Soares, que enviava mensagens constantes demonstrando interesse no carro enquanto o declarante ainda o utilizava; que o denunciado Raphael Lins Soares possuía um Audi com problemas mecânicos e desejava realizar uma troca; Que o depoente adquiriu um outro carro e perguntou se o denunciado gostaria de adquirir o Toyota Etios. Que até então o depoente não havia verificado o documento; que o declarante adquiriu o Etios de um indivíduo conhecido como "cigano"; Que o depoente iria devolver o veículo para cigano, mas que Raphael disse que ficaria com o veículo. Que Raphael Lins Soares entregou o Audi como parte do pagamento, mas não houve repasse de valores em dinheiro ou via Pix para o declarante, que o denunciado Raphael prometeu R$ 3.000,00 de gorjeta para o depoente para que ele intermediasse a venda. Que o declarante apenas entregou o veículo para Raphael Lins Soares, que pretendia utilizá-lo para trabalhar como vigia em uma propriedade rural. Que o declarante havia pegado o carro do Cigano, que quando foi entregar o carro novamente para Cigano o denunciado Raphael manifestou interesse em ficar com o veículo, que o depoente intermediou a negociação entre Raphael e Cigano. Que o Cigano não reside na cidade, que o declarante também foi enganado pelo "Cigano", tendo sido preso por receptação e adulteração de um Ford Ka 2021; Que quando passou o veículo para o denunciado Raphael não sabia que ele era adulterado. Que, ao descobrir a situação de seu próprio veículo (Ford Ka) no momento de sua prisão, ligou imediatamente para Raphael Lins Soares para alertá-lo que o Etios também poderia ser clonado, que também foi enganado. Que quando o depoente foi preso pela polícia entrou em contato com Raphael para dizer que o veículo do denunciado também poderia ser clonado, sugerindo que ele se desfizesse do carro; que Raphael Lins Soares continuou utilizando o Toyota Etios normalmente após o aviso. Dada a palavra a promotora Dra. Letícia, o depoente relatou que foi preso devido a adulteração de um veículo Ford Ka, que o denunciado Raphael estava com um Toyota Etios antes de adquirir um Ford Ka. Que quando descobriu que o Ford Ka era clonado, suspeitou que o Toyota Etios também fosse – haja vista que foram ambos foram comprados do Cigano; que em seguida entrou em contato com o denunciado e lhe informou que seu veículo também poderia ser clonado, que mesmo após a ligação o denunciado continuou utilizando o veículo clonado. Que não possui qualquer relação com o veículo Renault Kwid laranja objeto do processo e que o viu com o denunciado Raphael Lins Soares apenas por duas vezes; Que declarante apenas fez a intermediação do Toyota Etios, que em dado momento o declarante possuía uma Nissan Frontier, que o denunciado ligou para ele e quis trocar a caminhonete no Renault Kwid, que o denunciado relatou que havia comprado o veículo de um indivíduo chamado Adson, que o declarante negou a venda, que o declarante não conhece Adson pessoalmente e nunca vendeu o Renault Kwid para Raphael Lins Soares; que o declarante tentou ser leal a Raphael Lins Soares ao avisá-lo sobre a possível clonagem do Etios, mas Raphael Lins Soares se assustou e o bloqueou após o ocorrido. Ao responder as perguntas deste juízo, o depoente relatou que conhece o denunciado devido a berganhas, venda de carros e motos, que o conhece de rua mesmo. Que não são amigos, que uma vez tentou comprar um carro do denunciado, mas ele quis vender, que o denunciado tem o hábito de comercializar veículos. Que o depoente já foi preso e condenado por receptação de um veículo Ford Ka, que no momento da prisão ligou para o denunciado e tentou alertá-lo que seu carro também poderia ser clonado. Que conhece Adson de vista, que nunca conversou. Que não conhece Cigano, que fez um pix para ele uma vez. Que é habitual as pessoas fazerem comercialização de veículos sem transferência para que isso funcione como garantia que o devedor vai efetuar o pagamento da dívida, que após a quitação o veículo é transferido. A testemunha de defesa, Jardel Henrique Vieira da Rocha, em juízo, relatou que trabalhou com o denunciado Raphael Lins Soares por alguns anos no sistema prisional, exercendo a função de diretor da unidade enquanto Raphael Lins Soares era policial penal; Que o denunciado Raphael Lins Soares procurou o declarante para denunciar uma advogada que tentava corrompê-lo para introduzir aparelhos celulares e outros ilícitos na prisão; que, em razão dessa denúncia, a advogada foi presa e outros servidores foram afastados; Que o depoente e o denunciado Raphael foram ouvidos pela promotora e também pelo GAECO. Que Raphael trouxe a informação sobre o esquema, que o depoente relatou as informações. Que Raphael Lins Soares era um profissional sem histórico de condutas ilícitas na unidade, embora apresentasse questões de saúde psicológica e fizesse uso de medicação controlada; Que Raphael Lins Soares era visto como uma pessoa sentimental, prestativa e, por vezes, ingênua, com dificuldade em medir consequências ao tentar ajudar terceiros; que Raphael Lins Soares possuía o hábito frequente de trocar motocicletas e automóveis. Dada a palavra a promotora Dra Letícia, o depoente relatou que tem conhecimento de um episódio anterior em que Raphael Lins Soares foi abordado com um veículo clonado próximo ao presídio, que a perícia constatou a adulteração e posteriormente Raphael foi liberado; que não tem como afirmar se Raphael possui conhecimento sobre veículos, se são de procedência lícita ou não. Que após esse incidente, o declarante presenciou Raphael Lins Soares solicitando a um colega que consultasse placas de veículos para verificar possíveis pendências. A testemunha de defesa, Adson Abreu, em juízo, disse que vendeu o Renault Kwid para Raphael Lins Soares; que não tinha conhecimento de que o automóvel era clonado; que o declarante e o denunciado não sabiam que o veículo era clonado, que a negociação envolveu a troca por outro carro e a assunção, por parte de Raphael Lins Soares, do restante das prestações do financiamento; que Raphael Lins Soares informou ao declarante que havia consultado a situação do veículo com um despachante, o qual teria afirmado que a única restrição existente era o financiamento pendente. Dada a palavra a promotora, o declarante relatou que não possui envolvimento anterior com crimes de receptação ou produtos de furto e roubo. A testemunha de defesa, Ayrton de Paula Guimarães, em juízo, relatou que atua como despachante e documentalista em São Geraldo; que é comum que negociantes da região solicitem consultas de veículos; que o denunciado Raphael Lins Soares costumava solicitar os serviços do declarante para consultar automóveis; que o declarante não se recorda especificamente de uma consulta sobre o Renault Kwid laranja. Ao ser informada a placa do veículo, o depoente relatou não se recordar se foi feito consulta. Que realiza os atendimentos por aplicativo de mensagens e foca na documentação, sem ver os veículos fisicamente; Que Raphael já consultou alguns veículos. Dada a palavra a promotora Dra Letícia, o depoente relatou que a última consulta feita por Raphael Lins Soares ocorreu em 29/04/2023, referente a um veículo de placa PZF-7A04; que não encontrou registros de consultas feitas por Raphael Lins Soares no ano de 2024; que o declarante trabalha sozinho em seu escritório. Interrogado em juízo, o denunciado negou a veracidade dos fatos conforme narrados na denúncia; disse que não sabia que o veículo Renault Kwid era clonado ou de origem ilícita; que em momento algum relatou que comprou o carro de Adalton, que adquiriu o carro Renault Kwid de Adson mediante a troca por um Polo 2005 e a assunção de 20 prestações de R$ 1.000,00; que o documento seria entregue depois da quitação do veículo, que a negociação ocorreu cerca de dois meses antes da prisão, em 01/10/2025. Dada a palavra a promotora Dra. Letícia, fora questionado ao denunciado sobre sua alegação de que acredita que os policiais se equivocaram ao mencionar Adalton no boletim de ocorrência. O denunciado relatou que possivelmente por confusão com um incidente anterior envolvendo um Toyota Etios adquirido de Adalton. Que o denunciado afirma ter solicitado a consulta do Renault Kwid ao despachante Airton utilizando um número de telefone diferente, pois seu aparelho anterior havia sido apreendido em uma operação do GAECO; que nega ter recebido ligação de Adalton avisando sobre a clonagem do Etios no dia da prisão deste; que o Etios ficava estacionado em frente ao batalhão de polícia e ao presídio, o que reforça que o declarante não sabia de qualquer irregularidade, que Aírton se equivocou em seu depoimento. Dada a palavra aos advogados de defesa, o a denunciado relatou que as mensagens estão no celular apreendido pela operação do GAECO. Relatou que no dia da prisão, o declarante realizava transporte por aplicativo, que voltava de Goianá-MG, quando foi abordado por viaturas na rodovia; que os policiais agiram com agressividade, chamando os ocupantes de "vagabundos", que havia muitos policiais, que acessaram o aparelho celular do declarante sem autorização; Que os policiais pegaram a chave da avó do depoente, que os policiais disseram que iriam na casa da avó do denunciado; Que os agentes foram até a residência do declarante sem mandado judicial, pularam o muro e intimidaram seu filho de 06 (seis) anos, questionando-o sobre objetos escondidos; Que em momento algum disse que o carro era de Adalton, que o declarante sofreu condições degradantes durante o período de custódia, permanecendo em cela sem luz ou chuveiro; que reitera ser o autor da denúncia que desarticulou um esquema de corrupção no presídio e que jamais se envolveria conscientemente com crimes, pois conhece as penalidades; Que não sabia que o carro era clonado, que comprou o veículo de Adson. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID n.º 10558031613), Boletim de Ocorrência (ID n.º 10558031614), Auto de Apreensão (ID n.º 10558031624), Laudo Pericial de Vistoria Veicular (ID n.º 10558031632) e demais documentos produzidos na fase investigativa, os quais evidenciam que o veículo Renault Kwid, cor laranja, ostentava sinais identificadores adulterados e correspondia, em sua origem, ao automóvel de placas RZH6J78, objeto de roubo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro. A controvérsia instaurada nos autos, entretanto, não diz respeito à existência material da adulteração, tampouco à origem ilícita do automóvel, circunstâncias que efetivamente restaram comprovadas mediante prova técnica. O ponto central submetido ao crivo jurisdicional consiste em verificar se a acusação logrou demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que o denunciado tinha conhecimento da origem criminosa do veículo e da adulteração de seus sinais identificadores ou, ao menos, que tais circunstâncias lhe eram objetivamente perceptíveis. A resposta, à vista do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, é negativa. Isso porque a responsabilização pelos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, §§ 2º, III, e 3º, do Código Penal pressupõe demonstração segura do elemento subjetivo do tipo. No crime de receptação dolosa, exige-se que o agente saiba ser a coisa produto de crime. Por sua vez, no delito previsto no art. 311 do Código Penal, a expressão legal "devesse saber" não autoriza responsabilidade objetiva, tampouco dispensa a demonstração de que, diante das circunstâncias concretas do caso, era exigível do agente o conhecimento acerca da adulteração dos sinais identificadores. Em ambos os delitos, portanto, não basta a simples demonstração da materialidade. É indispensável que a acusação produza prova segura acerca do conhecimento da origem ilícita do bem ou da adulteração existente. Essa exigência decorre diretamente dos princípios constitucionais da culpabilidade, da presunção de inocência e da responsabilidade penal subjetiva, os quais impedem que alguém seja condenado apenas porque estava na posse de bem posteriormente identificado como produto de crime. O ônus dessa demonstração incumbe exclusivamente ao Ministério Público, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. No caso concreto, todavia, a instrução processual caminhou precisamente em sentido contrário ao sustentado na denúncia. O elemento probatório de maior relevância para a solução da controvérsia encontra-se justamente no documento de id n. 10667649469, produzido durante a investigação policial mediante extração pericial dos dados constantes do aparelho celular apreendido do próprio denunciado. Esse aspecto assume importância decisiva, pois se trata de prova produzida pela própria persecução penal. Não se cuida de documento confeccionado unilateralmente pela defesa, tampouco de conversa apresentada posteriormente para justificar a versão do acusado. Ao contrário, visto que, a própria autoridade policial quem determinou a extração do conteúdo do aparelho celular apreendido durante a prisão em flagrante, submetendo-o à correspondente análise técnica. E foi exatamente essa prova, produzida sob a iniciativa da acusação, que acabou corroborando integralmente a narrativa defensiva. Das conversas constantes do referido relatório técnico extrai-se, de forma inequívoca, que antes de concluir a aquisição do Renault Kwid, o denunciado encaminhou ao despachante Ayrton de Paula Guimarães, profissional conhecido como "Ito", os dados do automóvel para que fosse realizada consulta acerca da situação cadastral do veículo. A resposta encaminhada pelo despachante é objetiva, pois segundo informado ao denunciado, a única restrição existente recaía sobre alienação fiduciária, inexistindo apontamentos relacionados a furto, roubo, impedimento administrativo, bloqueios judiciais, restrições policiais ou qualquer elemento indicativo de origem ilícita. Esse dado probatório possui extraordinária relevância. Primeiro, porque demonstra comportamento diametralmente oposto ao daquele que conscientemente pretende adquirir produto de crime. Quem conhece a origem ilícita do bem, evidentemente, não submete previamente sua documentação à consulta de profissional especializado. A providência adotada pelo denunciado revela justamente o contrário. Antes da conclusão do negócio, buscou confirmar a regularidade documental do veículo mediante auxílio de profissional que, por sua atividade cotidiana, possui conhecimento específico acerca da situação registral dos automóveis. Segundo, porque evidencia que o denunciado tomou providências concretas para afastar qualquer risco de irregularidade. Não permaneceu inerte. Não fechou negócio às cegas. Não ignorou deliberadamente circunstâncias suspeitas. Ao contrário, buscou exatamente a confirmação da licitude do veículo. E a informação recebida reforçou essa legítima expectativa. A consulta indicava apenas a existência de alienação fiduciária, circunstância absolutamente comum nas negociações envolvendo veículos financiados. Não havia nenhum dado objetivo apto a despertar suspeita razoável acerca da procedência criminosa do automóvel. Esse contexto probatório revela que o denunciado esgotou as cautelas ordinariamente exigíveis de um cidadão médio. Cumpre registrar que o Ministério Público sustentou, em suas alegações finais, que essa circunstância não seria suficiente para afastar o dolo, argumentando que a negociação teria ocorrido por preço supostamente inferior ao valor de mercado e mediante condições que deveriam despertar suspeitas. Todavia, tal argumentação não encontra respaldo na prova produzida. Em primeiro lugar, porque não houve demonstração objetiva de que o preço efetivamente pago pelo denunciado era manifestamente incompatível com o valor de mercado. A prova oral revelou que a negociação consistiu na entrega de outro veículo e assunção das parcelas remanescentes do financiamento do Renault Kwid. Tratava-se, portanto, de típica negociação de permuta acrescida de saldo financiado, modalidade comum nas relações privadas envolvendo veículos usados. Não houve pagamento exclusivamente em dinheiro vivo. Em segundo lugar, a própria prova oral revelou que o documento do veículo permanecia vinculado ao financiamento, circunstância plenamente compatível com a informação fornecida pelo despachante acerca da existência de alienação fiduciária. Não havia, portanto, qualquer incongruência entre o resultado da consulta realizada e a forma pela qual o negócio foi estruturado. Outro aspecto que enfraquece significativamente a tese acusatória reside no fato de que o denunciado permaneceu utilizando normalmente o veículo para exercício de atividade remunerada de transporte de passageiros. O automóvel circulava diariamente em vias públicas, era utilizado em corridas particulares, transportava passageiros desconhecidos, não havia nenhuma tentativa de ocultação, não havia modificação constante de placas. A utilização ostensiva do veículo constitui circunstância incompatível com quem possui consciência de que conduz automóvel objeto de clonagem sofisticada. Se efetivamente soubesse da origem criminosa do bem, seria absolutamente ilógico utilizá-lo diariamente em atividade profissional que o expunha continuamente à fiscalização policial. A conduta concreta do denunciado revela exatamente o oposto da consciência delitiva afirmada pela acusação. Também merece especial relevo o fato de que nenhuma diligência investigativa revelou mensagens, conversas, negociações ou qualquer outro elemento extraído do aparelho celular capaz de indicar ciência acerca da clonagem do automóvel. E esse aspecto não pode ser desconsiderado, o telefone celular foi integralmente periciado, as conversas foram analisadas e as negociações foram reconstruídas. Entretanto, a investigação não localizou mensagem indicando que o denunciado tivesse conhecimento da origem ilícita do Renault Kwid. Paradoxalmente, o único conteúdo relevante encontrado foi justamente aquele que confirma sua preocupação em verificar previamente a regularidade documental do veículo. Em outras palavras, a principal prova digital produzida pela acusação acabou servindo para corroborar a tese defensiva. Esse contexto impede que se reconheça, com o grau de certeza exigido pelo processo penal condenatório, a presença do dolo necessário à configuração dos crimes imputados. Ao contrário, evidencia que o denunciado atuou acreditando legitimamente estar adquirindo veículo de procedência regular, circunstância que conduz ao reconhecimento da incidência do erro de tipo previsto no art. 20, caput, do Código Penal. Assim, a prova oral, longe de infirmar essa conclusão, acabou por corroborar. É certo que a testemunha Ayrton de Paula Guimarães afirmou não se recordar especificamente da consulta realizada. Entretanto, a ausência de lembrança da testemunha não possui força para afastar a eficácia probatória do documento técnico produzido durante a investigação. Ao contrário, mostra-se absolutamente compreensível que profissional que diariamente realiza inúmeras consultas documentais não consiga recordar negociação específica ocorrida meses antes. A memória naturalmente falível da testemunha não prevalece sobre prova documental objetiva extraída mediante perícia oficial. Também merece destaque que os próprios policiais militares responsáveis pela abordagem reconheceram que as adulterações existentes eram sofisticadas. Os depoimentos prestados por Everaldo, Juliano, Rodrigo e Márcio revelam que a constatação da fraude somente ocorreu após utilização de aplicativo institucional destinado à leitura do QR Code da placa, ferramenta de uso exclusivo das forças de segurança pública, seguida de criteriosa inspeção técnica dos sinais identificadores do veículo. O policial Juliano afirmou expressamente que a adulteração era "muito bem-feita", esclarecendo que apenas quem possui conhecimento técnico consegue identificar as diferenças existentes. O policial militar Rodrigo declarou ser necessário "um certo olhar clínico" para percepção das irregularidades. O policial militar Márcio, por sua vez, afirmou que a verificação do chassi demanda análise realizada por profissional habituado a esse tipo de fiscalização. Esses depoimentos demonstram precisamente que a fraude não era perceptível ao homem médio. Se policiais especializados necessitaram utilizar sistema informatizado exclusivo e conhecimentos técnicos específicos para identificar as adulterações, mostra-se manifestamente desarrazoado exigir que cidadão comum tivesse capacidade superior de percepção. O Direito Penal não impõe deveres impossíveis. A culpabilidade pressupõe concreta possibilidade de atuação conforme o Direito. No caso dos autos, ficou comprovado por meio do documento de id n. 10667649469, que todas as cautelas objetivamente exigíveis foram adotadas pelo denunciado, bem como nenhum elemento produzido durante a investigação revelou participação do denunciado na adulteração do veículo, tampouco qualquer mensagem, conversa ou negociação indicativa de conhecimento acerca da clonagem. O erro incidiu exatamente sobre elemento constitutivo dos tipos penais imputados, qual seja, a origem criminosa do veículo e a adulteração de seus sinais identificadores. Mais do que isso, o erro revelou-se inevitável. As circunstâncias objetivas demonstram que o denunciado adotou todas as cautelas ordinariamente exigíveis antes da aquisição do automóvel, inexistindo qualquer providência adicional que razoavelmente pudesse conduzi-lo ao conhecimento da fraude. Nessas condições, resta excluído o dolo. E, sendo inevitável o erro, resta igualmente afastada a culpa, circunstância que inviabiliza, inclusive, eventual responsabilização pela modalidade culposa da receptação. Desse modo, ausente a tipicidade subjetiva das condutas descritas na denúncia, impõe-se a absolvição do denunciado. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER RAPHAEL LINS SOARES das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, em razão da configuração de erro de tipo essencial invencível, nos termos do art. 20, caput, do Código Penal. Em consequência, revogo todas as medidas cautelares anteriormente impostas ao denunciado, por não mais subsistirem os fundamentos que justificaram sua manutenção. Determino, ainda, a imediata cessação da monitoração eletrônica, devendo o denunciado comparecer ao setor responsável pela Central de Monitoração Eletrônica, para retirada da tornozeleira eletrônica, expedindo-se, com urgência, ofício para cumprimento desta decisão. Atribuo força de ofício a presente decisão. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Intime-se as partes. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAPHAEL LINS SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS OLIVEIRA ARAUJO

OAB: 204916/MG

ANDRE LUIZ MARTINS VILANOVA

OAB: 217548/MG

MARJORIE ESTHER MEDEIROS FARIA

OAB: 97439/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5011261-03.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RAPHAEL LINS SOARES CPF: 070.207.426-88 SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou RAPHAEL LINS SOARES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e art. 311, §§ 2º, III e 3º, do Código Penal e indenização mínima pelos danos causados pela infração no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), isso porque, conforme narra a exordial acusatória: “[…] No dia 01 de outubro de 2025, por volta das 16h20min, na Rodovia MG-447, entre os Municípios de Visconde do Rio Branco/MG e Ubá/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, adquiriu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, bem como conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação e demais sinais identificadores que devesse saber estar adulterado ou remarcado, no exercício de atividade comercial. Segundo o caderno investigativo, na data, horário e local acima mencionados, o denunciado foi abordado por equipes policiais enquanto conduzia o automóvel Renault Kwid, cor laranja, que ostentava a placa RMM2G13 e sobre o qual recaía notícias de que se tratava de automóvel clonado. Durante a inspeção veicular, foram constatados sinais visíveis de adulteração e falsificação nos caracteres de identificação do veículo, incluindo o chassi, etiquetas, vidros, motor e placas, bem como que o denunciado se valia de tal veículo clonado no exercício de atividade comercial de transporte de passageiros. Apurou-se, ademais, que para além de conduzir e utilizar o dito veículo para o serviço de transporte de passageiros, o denunciado adquiriu o automóvel, em proveito próprio, ciente de ser produto de crime, tendo em vista que o laudo de vistoria veicular (ID: 10558031632) atestou que o número original do chassi seria 93YRBB000NJ076087, vinculado ao automóvel Renault Kwid Zen, placa RZH6J78, veículo roubado no Município do Rio de Janeiro, em 09/10/2024. [...] APFD (id n. 10558031613). Boletim de Ocorrência (id n. 10558031614). Auto de apreensão (id n. 10558031624). Laudo de vistoria do veículo apreendido (id n. 10558031632). CAC do acusado oriunda da comarca de Ubá/MG (id n. 10559247060). CAC do acusado oriunda da comarca de Visconde do Rio Branco/MG (id n. 10559262650). A denúncia foi recebida em 12/11/2025 (id n. 10578262879). Após ser devidamente citado (id n. 10591928647), o denunciado apresentou sua resposta à acusação por meio de advogado constituído, sendo arguida questões preliminares ao mérito (id n. 10596366728), as quais foram rejeitadas (id n. 10609362097). No dia 22/01/2026 houve a reanálise da prisão preventiva do denunciado, sendo mantida a prisão preventiva (id n. 10612515652). Realizada a audiência de instrução no dia 13/03/2026, foram ouvidas as testemunhas policiais militares Everaldo de Almeida Santos, Juliano Laércio Pinto, Rodrigo José Machuco, Gabriel Miler dos Santos Bortolucci, Márcio Murilo Lucioli Alves e as testemunhas de defesa Fabricia, Maria lzabel, Gleyce e Fabricio Eduardo Machado. Posteriormente, foi determinada a expedição de ofício para a juntada relatório da cadeia de custódia do aparelho celular Samsung A16 e do veículo Renault Kwid; o Laudo Pericial de Extração de Dados do referido celular ou informação oficial sobre o atual estágio da perícia, a origem detalhada da denúncia/informação de inteligência repassada a guarnição ostensiva no dia 01/10/2025, bem como concedeu o prazo de 5 dias para defesa juntar os documentos requeridos (REDS 2025-045643752-001). (id n. 10644126067). Decisão proferida no dia 26/03/2026 substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar (id n. 10651283004). Audiência de continuação realizada em 09/04/2026, em que foram ouvidas as testemunhas AdaIton Lanes Martins, Jardel Henrique Vieira da Rocha e Addson Abreu, Ayrton de Paula Guimarães. Por fim, procedeu ao interrogatório do denunciado (id n. 10661528325). Na fase do art.402 do CPP, a defesa requereu a juntada de print da conversa de WhatsApp entre o denunciado e a testemunha Airton de Paula Guimarães, que consta no celular apreendido nos autos (auto de apreensão em id n. 10558031624). O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pedido da defesa. Foi proferida decisão indeferindo o pedido da defesa de acesso direto e manuseio do aparelho celular apreendido nos autos, com fundamento de que a extração e a análise de dados de dispositivos móveis submetem se a rigoroso procedimento técnico-pericial, indispensável para a preservação da cadeia de custódia e da integridade da prova digital (art. 158-A e seguintes do CPP) e que o manuseio informal do dispositivo pelo juízo ou pelas partes é medida rechaçada pela jurisprudência, sob pena de contaminação e nulidade da prova. Foi ressaltado que, a questão já se encontra superada. Reportou integralmente à decisão de saneamento proferida ao final da primeira audiência de Instrução e Julgamento (id n. 10644126067). Houve reiteração das determinações exaradas quanto as providências recaindo sobre o referido aparelho, sendo determinado que se aguarde o estrito cumprimento. Após, foi determinado vistas as partes para alegações finais, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. (id n. 10661528325). No id n. 10667649467 o Ministério Público requereu a juntada aos autos do Ofício n.º 097/2026 – PGJ/GAECO ZM-VRB e RELATÓRIO TÉCNICO Nº 19.01/2026 (id n. 10667649469), ambos remetidos pelo GAECO/ZM/VRB a unidade do Ministério Público, produzidos a partir de autorização judicial constantes do APFD n.º 5011038-50.2025.8.13.0699, em apenso, conforme decisão proferida pela pela juíza de Direito, Dra. Daniele Rodrigues Marota Teixeira, a qual autoriza o acesso aos dados do aparelho celular apreendido com o denunciado Raphael Lins Soares. O parquet, na ocasião também requereu a intimação da defesa constituída para ciência dos documentos remetidos aos autos e para informar se insiste nas demais diligências requeridas ao id n. 10644126067. Decisão de id n. 10669941889 deferiu o pedido de juntada de documentos requerido pelo Ministério Público. A defesa manifestou ciência dos documentos juntados pelo Ministério Público (id n. 10672144935). No dia 23/06/2026 a defesa do denunciado pugnou pela revogação das cautelares outrora fixadas (id n. 10702075966). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu que seja julgada procedente a pretensão acusatória (id n. 10707777874). No id n. 10707777875 manifestou pelo indeferimento do pedido da defesa em relação a revogação das cautelares e do monitoramento eletrônico. A decisão proferida no id n. 10707644889 indeferiu os pedidos formulados pela defesa em relação a revogação das cautelares e do monitoramento eletrônico. A defesa, em seus memoriais finais, arguiu preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular, alegando que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima e informações informais, o que tornaria ilícitas todas as provas produzidas a partir da diligência. Também argui preliminar de inépcia da denúncia quanto ao crime de receptação, sob o fundamento de que a acusação não descreveu de forma concreta os elementos que demonstrariam o conhecimento do denunciado acerca da origem ilícita do veículo, inviabilizando o pleno exercício da ampla defesa. Por fim, invoca a teoria da perda de uma chance probatória, afirmando que a autoridade policial deixou de preservar e juntar aos autos as imagens das câmeras da rodovia, apesar de determinação judicial, privando a defesa de prova potencialmente capaz de demonstrar a ilegalidade da abordagem e a inocência do denunciado. No mérito, a defesa sustenta a ocorrência de erro de tipo essencial invencível, afirmando que o denunciado desconhecia tanto a origem ilícita do veículo quanto a adulteração de seus sinais identificadores. Argumenta que o denunciado adotou todas as cautelas razoáveis antes da compra, inclusive consultando um despachante, e que as adulterações somente eram identificáveis por policiais treinados, mediante utilização de aplicativo exclusivo da corporação. Assim, inexistiriam dolo e culpa, impondo-se a absolvição. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, a defesa requer a desclassificação para o crime de receptação culposa, sustentando que, não ficou comprovado o dolo exigido para a receptação dolosa, sendo cabível apenas a modalidade culposa, com posterior análise da possibilidade de transação penal. Ainda de forma subsidiária, sustenta a existência de conflito aparente de normas entre os crimes de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP), defendendo a aplicação dos princípios da consunção ou da especialidade, para afastar a condenação pelo crime de receptação e evitar bis in idem. (id n. 10713780065). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA. Da alegada nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de fato, repele abordagens baseadas exclusivamente em denúncia anônima, exigindo a existência de elementos objetivos que justifiquem a intervenção estatal. A prova produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que a atuação policial não decorreu de mera denúncia anônima desprovida de corroboração, mas de informação operacional oriunda do setor de inteligência da Polícia Militar, contendo dados concretos e específicos acerca do veículo suspeito, indicando precisamente o modelo (Renault Kwid), a cor (laranja), a placa ostentada (RMM2G13) e o trajeto percorrido, circunstâncias que permitiram sua pronta identificação pelas equipes ostensivas. Conforme esclarecido pelas testemunhas policiais em juízo, especialmente pelo militar Rodrigo, o compartilhamento de informações entre o setor de inteligência e as equipes de patrulhamento ocorre, ordinariamente, por comunicação verbal, via rádio ou telefone, em razão da própria natureza dinâmica da atividade policial, sobretudo quando se trata da interceptação de veículos em circulação. O policial foi categórico ao afirmar que aproximadamente 90% dos informes operacionais são transmitidos dessa forma, inexistindo qualquer protocolo institucional que imponha prévia formalização documental para legitimar a atuação ostensiva. Assim, a inexistência de documento escrito anterior à abordagem não desnatura a origem institucional da informação, tampouco a transforma em mera denúncia anônima. Exigir prévia formalização burocrática de toda informação operacional significaria inviabilizar a atuação preventiva e repressiva das forças de segurança, incompatibilizando a atividade policial com a realidade operacional enfrentada diariamente. Acrescente-se que a fundada suspeita não se limitava ao informe recebido. Conforme narrado pelos policiais, o comportamento do denunciado ao perceber a presença das viaturas revelou-se evasivo, circunstância que intensificou a suspeita inicial e motivou o acompanhamento do veículo, culminando na abordagem. Embora isoladamente tal comportamento não seja suficiente para legitimar a diligência, quando analisado em conjunto com a informação previamente recebida, constitui elemento objetivo adicional apto a reforçar a justa causa da intervenção policial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a fundada suspeita deve ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias objetivas verificadas no caso concreto, sendo perfeitamente válida a abordagem quando precedida de informações específicas posteriormente corroboradas pelos elementos observados pelos agentes estatais. Não se desconhece o precedente invocado pela defesa (AgRg no HC n.º 734.263/RS). Entretanto, referido julgado refere-se a situação substancialmente distinta, na qual a diligência policial foi fundada exclusivamente em denúncia anônima genérica, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação. No caso em exame, ao contrário, havia prévio informe operacional específico oriundo da inteligência policial, imediatamente confirmado pela localização do veículo exatamente nas condições previamente informadas e reforçado pelo comportamento apresentado pelo condutor durante o acompanhamento policial. Além disso, a posterior constatação de múltiplos sinais ostensivos de adulteração nos elementos identificadores do veículo — posteriormente confirmados mediante laudo pericial — evidencia que a atuação policial encontrava respaldo em fundada suspeita concreta e objetiva, afastando qualquer alegação de arbitrariedade. Ressalte-se, ainda, que o Registro de Eventos de Defesa Social (REDS), elaborado por agentes públicos no exercício regular de suas funções, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não foi infirmada por prova robusta produzida pela defesa. Dessa forma, inexistindo demonstração de violação aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal ou ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, rejeita-se a preliminar de nulidade da abordagem policial. Diante do exposto, rejeito a preliminar em tela. Da alegada inépcia da denúncia quanto ao delito de receptação. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da conduta e o rol de testemunhas, quando necessário. No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória atende integralmente aos requisitos legais. O Ministério Público descreveu, de forma clara e individualizada, que o denunciado adquiriu, conduzia e utilizava veículo automotor posteriormente identificado como produto de roubo, circunstância que, segundo a narrativa acusatória, era de seu conhecimento, tendo em vista as inúmeras adulterações existentes nos sinais identificadores do automóvel e sua utilização habitual na atividade comercial de transporte de passageiros. A denúncia ainda consignou que o laudo pericial identificou o verdadeiro chassi do veículo, vinculando-o ao automóvel roubado no Estado do Rio de Janeiro, bem como indicou expressamente que o denunciado teria adquirido o bem "ciente de ser produto de crime". A defesa sustenta que inexistiria descrição concreta do elemento subjetivo. Todavia, tal alegação confunde deficiência formal da denúncia com insuficiência probatória. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo, raramente se revela por prova direta, sendo ordinariamente extraído das circunstâncias objetivas narradas na inicial acusatória e posteriormente submetidas à instrução processual. Não se exige que a denúncia demonstre exaurientemente a prova da intenção criminosa, bastando a descrição dos fatos que, em tese, permitam sua inferência. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denúncia não necessita antecipar o juízo condenatório nem esgotar toda a fundamentação probatória, sendo suficiente que descreva adequadamente os fatos imputados e possibilite o pleno exercício da ampla defesa. No presente caso, observa-se que a defesa compreendeu perfeitamente a imputação, tanto que apresentou extensa argumentação visando justamente afastar o conhecimento da origem ilícita do veículo, sustentando erro de tipo, boa-fé na aquisição e ausência de dolo, o que evidencia inexistir qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Eventual insuficiência de prova acerca do elemento subjetivo constitui matéria de mérito, relacionada à procedência ou improcedência da pretensão punitiva, e não vício formal da denúncia. Assim, ausente qualquer afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Da alegada nulidade decorrente da teoria da perda de uma chance probatória. A defesa sustenta que a ausência de juntada das imagens eventualmente captadas por câmeras existentes na rodovia teria inviabilizado a demonstração da ilegalidade da abordagem policial e da inocência do denunciado, invocando a denominada teoria da perda de uma chance probatória. Inicialmente, observa-se que este juízo, atento ao princípio da busca da verdade possível e à garantia da ampla defesa, deferiu a diligência requerida, determinando a expedição de ofício para localização das eventuais imagens. Entretanto, a mera inexistência de juntada do material não conduz automaticamente ao reconhecimento da nulidade processual. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, vigora no processo penal o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem demonstração efetiva de prejuízo. No caso concreto, a defesa limitou-se a formular alegação hipotética de que as imagens poderiam favorecer sua versão dos fatos, sem demonstrar concretamente que tais registros efetivamente existiam, que foram preservados, que estavam disponíveis ou que continham elementos capazes de modificar o panorama probatório produzido durante a instrução. Não se pode reconhecer nulidade fundada em mera conjectura acerca do eventual conteúdo de prova cuja própria existência permaneceu incerta. A teoria da perda de uma chance probatória, recentemente admitida em hipóteses excepcionais pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe demonstração concreta de que determinada prova relevante existia, era acessível ao Estado e foi injustificadamente perdida ou negligenciada, comprometendo substancialmente a paridade de armas entre acusação e defesa. Contudo, não é essa a situação dos autos. Diversamente dos precedentes invocados pela defesa, em que havia inequívoca existência de registros audiovisuais relevantes cuja preservação foi injustificadamente negligenciada, no presente caso não há comprovação sequer da efetiva disponibilidade das imagens ou de que eventual ausência decorreu de conduta dolosa ou culposa da autoridade policial. Além disso, a legalidade da abordagem policial foi amplamente reconstruída mediante robusta prova oral produzida em contraditório judicial, permitindo ao juízo formar convencimento seguro acerca da dinâmica dos fatos, circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento defensivo. A defesa exerceu plenamente o contraditório, inquiriu todos os policiais responsáveis pela diligência, explorou exaustivamente a origem das informações que motivaram a abordagem e produziu todas as provas que entendeu pertinentes. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, tampouco evidenciada supressão ilícita de prova relevante pela autoridade estatal, não há falar em nulidade da persecução penal com fundamento na teoria da perda de uma chance probatória. Rejeito, portanto, a preliminar em tela. Feito em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. A materialidade dos delitos, estão demonstradas pelo APFD (id n. 10558031613), Boletim de Ocorrência (id n. 10558031614), auto de apreensão (id n. 10558031624), laudo de vistoria do veículo apreendido (id n. 10558031632) e demais provas testemunhas. De início, procedo a transcrição do histórico do Boletim de Ocorrência (id n. 10558031614) para melhor entendimento da dinâmica dos fatos. Vejamos. “[…] SR. DELEGADO, APÓS RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES DANDO CONTA DE QUE ESTARIA CIRCULANDO PELAS CIDADES DE UBÁ E VISCONDE DO RIO BRANCO UM VEÍCULO RENAULT KWID DE COR LARANJA, PLACA RMM2G13, E QUE ESTE VEÍCULO PODERIA SE TRATAR DE UM CLONE, AS EQUIPES PASSARAM A MANTER A ATENÇÃO VOLTADA PARA TAL FATO. DURANTE PATRULHAMENTO, O VEÍCULO FOI AVISTADO TRANSITANDO PELA RODOVIA UBÁ VISCONDE DO RIO BRANCO, PRÓXIMO AO TREVO QUE DÁ ACESSO AO BAIRRO PRIMAVERA. DIANTE DISSO, INICIOU-SE DESLOCAMENTO NA TENTATIVA DE ABORDÁ-LO, CONTUDO, O VEÍCULO TOMOU CERTA DISTÂNCIA, SENDO ENTÃO ACIONADAS AS EQUIPES DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA REALIZAREM O CERCO. AS EQUIPES CHEGARAM EM APOIO, SENDO POSSÍVEL REALIZAR A ABORDAGEM DO VEÍCULO. APÓS A ABORDAGEM, FORAM REALIZADAS BUSCAS E NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. NO VEÍCULO HAVIA TRÊS PASSAGEIROS E O CONDUTOR. OS PASSAGEIROS INFORMARAM TER CONTRATADO SERVIÇO DE VIAGEM PARTICULAR, FATO CONFIRMADO PELO CONDUTOR. FOI ENTÃO QUALIFICADA UMA DAS PASSAGEIRAS, O SR(A). DINARTE DA COSTA PIRES, COMO TESTEMUNHA DA AÇÃO POLICIAL. DURANTE A INSPEÇÃO VEICULAR, CONSTATOU-SE QUE O QR-CODE DA PLACA DAVA ERRO NA LEITURA, O CHASSI ESTAVA COM SINAIS DE ADULTERAÇÃO (REMARCADO E PINTADO) E A ETIQUETA AUTODESTRUTIVA DESPRENDEU-SE SEM SE ROMPER. FOI ENTÃO REALIZADO CONTATO COM A SRA. MARIA DE JESUS DOS SANTOS COSTA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO RENAULT KWID DE COR LARANJA, PLACA RMM2G13, A QUAL CONFIRMOU QUE O VEÍCULO ESTAVA EM SUA POSSE, TENDO INCLUSIVE ENCAMINHADO FOTO DO VEÍCULO ORIGINAL PARA ESTE POLICIAL. APÓS AVERIGUAÇÃO NO VEÍCULO FOI CONSTATADO QUE O CHASSI DO VEÍCULO ABORDADO SERIA NÚMERO 93YRBB000NJ076087, E SE TRATAVA DE UM AUTOMÓVEL PLACA RZH6J78 - RENAULT/KWID ZEN, DE COR LARANJA, ROUBADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DATA 09/10/2024. O CONDUTOR IDENTIFICOU-SE COMO RAPHAEL LINS SOARES, POLICIAL PENAL DE MINAS GERAIS, MATRÍCULA 14514707. APÓS CONSULTAS, VERIFICOU-SE QUE O AUTOR JÁ POSSUI HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO EM CRIMES DE CLONAGEM DE VEÍCULO (REDS 2023-033591974-001), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/ACESSÓRIO/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (REDS 2019-002109491-001) E, MAIS RECENTEMENTE, FIGURA COMO ALVO DE OPERAÇÃO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (OPERAÇÃO DESORDEM) DEFLAGRADA PELO GAECO (REDS 2025-027949995-001 E 2025-027971807-001). QUESTIONADO, O AUTOR DECLAROU TER NEGOCIADO O VEÍCULO KWID COM O SR. ADDSON BERNARDES ABREU, CPF 097.086.826-08, RG 14.418.585, RESIDENTE NA CIDADE DE MIRAÍ, TENDO RECEBIDO DELE UM VEÍCULO POLO 2008 E QUE, POSTERIORMENTE, IRIA ARCAR COM OS VALORES DO VEÍCULO KWID, QUE, SEGUNDO O SR. ADDSON, ESTARIA FINANCIADO. NO ENTANTO, AO SABER QUE O SR. ADDSON HAVIA SIDO PRESO, O AUTOR MUDOU SUA VERSÃO E AFIRMOU TER ADQUIRIDO O VEÍCULO DO SR. ADALTON LANES MARTINS, RG 17.534.771, NA CIDADE DE SÃO GERALDO. JÁ NA DELEGACIA ELE VOLTOU A AFIRMAR QUE NEGOCIOU O VEÍCULO COM O SR. ADDSON. O CELULAR DO AUTOR FOI APREENDIDO DEVIDO À POSSIBILIDADE DE CONTER INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A INVESTIGAÇÃO. CABE RESSALTAR QUE UMA EQUIPE GEPAR DE VISCONDE DE RIO BRANCO, DESLOCOU ATÉ A RESIDÊNCIA DO SR. RAPHAEL, NA CIDADE DE SÃO GERALDO, ONDE FOI RECEBIDA PELA ESPOSA DO AUTOR, A SRA. FABRICIA TORMEM CANCELLA LINS, ONDE ELA FRANQUEOU A ENTRADA DOS MILITARES NA RESIDÊNCIA COMO CONSTA EM TERMO ANEXO EM CAMPO PRÓPRIO, E EM AVERIGUAÇÃO NA RESIDÊNCIA NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. QUESTIONADA, A SRA. FABRICIA AFIRMOU QUE O SR. RAPHAEL TEM UMA OUTRA ARMA, PORÉM NÃO SABE O PARADEIRO DELA. O VEÍCULO FOI REMOVIDO AO PÁTIO CREDENCIADO (PÁTIO UBÁ), SOB A FICHA Nº 014814. O DOCUMENTO CRLV APRESENTADO PELO CONDUTOR FOI APREENDIDO. […]” A testemunha Everaldo de Almeida Santos, policial militar, em juízo, relatou que durante o turno de serviço a guarnição de Ubá visualizou um veículo Renault Kwid de cor laranja; que já possuíam informações prévias de que um automóvel com tais características poderia ser clonado e estava circulando entre as cidades de Ubá e Visconde do Rio Branco; que a equipe de Ubá não conseguiu realizar a abordagem inicial e solicitou apoio à guarnição do declarante; que interceptaram o veículo na rodovia sentido Ubá-MG, e efetuaram a abordagem; que o condutor era o denunciado e havia três passageiros, tratando-se de um serviço similar a táxi; que durante a verificação constatou que o QR Code da placa não era lido pelo aplicativo oficial; que o chassi apresentava sinais de remarcação e pintura; que o denunciado afirmou ter adquirido o veículo de um indivíduo chamado Adalton, na cidade de São Geraldo, alegando desconhecer a procedência ilícita; que militares realizaram contato com a proprietária da placa original, a qual confirmou que o veículo legítimo estava em sua residência, confirmando que o veículo abordado era clonado; que os sinais de adulteração no QR Code da placa e no chassi eram perceptíveis e visíveis; que já teve informações de que o denunciado havia sido preso anteriormente por posse de veículo clonado, mas que nunca prendeu o denunciado; que o denunciado relatou que comprou o veículo de Adalton, que também possuía informações sobre o envolvimento de Adalton com veículos irregulares; Que a equipe do depoente era composta pelos policiais Laércio e Letícia, que os demais eram de Ubá-MG; Que haviam três passageiros no veículo, que o denunciado fazia serviço de motorista de aplicativo. Dada a palavra a defesa, o depoente relatou que as informações sobre a adulteração do veículo foram confirmadas pelo aplicativo utilizado para verificação de placas, que a placa do veículo não foi lida pelo QR code, que o chassi estava remarcado, pintado – que foi feito contato com a proprietária do veículo, a qual confirmou que o veículo estava em sua posse; que foi feita a abordagem devido ao pedido de apoio da equipe de Ubá-MG, que havia indícios de se tratar de veículo adulterado; Que não sabe de onde surgiram as informações repassadas pela guarnição de Ubá, que não teve acesso a nenhum denunciante anônimo, que o aplicativo se chame SENATRAN; Que o veículo era conduzido normalmente, que não havia tentativa de fuga, que abordaram o veículo devido ao pedido de apoio da guarnição de Ubá-MG, que foram feitas buscas no veículo, para verificar se o veículo era clonado, que havia três passageiros; Que não se recorda o número exato de policiais envolvidos, que haviam bastantes; Que a guarnição do depoente foi responsável por abordar o veículo. Que havia bastante viaturas, mas não se recorda o número exato; Que a viatura do depoente foi a primeira a abordar e depois chegaram outras viaturas, que não se recorda quais policiais abordaram os passageiros; Que o aplicativo utilizado é de uso policial; Que a marcação do chassi fica embaixo do banco do veículo. A testemunha Juliano Laércio Pinto, policial militar, em juízo, disse que se recorda dos fatos; que a guarnição recebeu informações sobre um Renault Kwid laranja em deslocamento para Visconde do Rio Branco com suspeita de clonagem; que lograram êxito em abordar o veículo no asfalto; que identificaram sinais característicos de adulteração, como uma fita de segurança que, ao ser puxada, não se rompeu conforme o padrão de fábrica e não estava no local correto; que o chassi apresentava deformidades nos números; que foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo ele conduzido pela equipe de Ubá; que o declarante deslocou-se até a residência do denunciado o em São Geraldo, onde realizou buscas autorizadas pela esposa do denunciado; que nada de ilícito foi localizado no imóvel; que os sinais de adulteração eram visíveis a quem possui conhecimento técnico; que utilizam um aplicativo para leitura do QR Code da placa e, em caso de falha, buscam outros detalhes de fábrica; que o chassi estava visivelmente remarcado; Que a fita do chassi do veículo, ao ser puxada, não pode sair inteira, ela precisa arrebentar, que no veículo ela saía inteira, sem arrebentar; Que havia três passageiros no veículo, que presenciaram as buscas, que já havia efetuado a prisão do denunciado anteriormente pelo mesmo motivo; que conhece Adalton e também já o prendeu com veículo roubado e clonado. Dada a palavra a defesa, o depoente relatou que a informação sobre o veículo foi transmitida via rede rádio pela seção de inteligência; Que não tem acesso as informações repassadas pela seção de inteligência; Que não sabe como a informação chegou no setor de inteligência; que o denunciado foi interceptado na rodovia, que o denunciado parou o veículo ao visualizar a viatura atravessada na pista, não havendo tentativa de fuga; que o denunciado demonstrava um pouco de nervosismo; que o denunciado não fugiu, que havia três passageiros no veículo, que não fez buscas nos passageiros; Que as alterações no chassi, vidros e etiquetas eram bem-feitas, mas perceptíveis; que a pessoa ao comprar o veículo tem que procurar o motivo pelo qual o veículo não pode ser transferido, que a fita do chassi apresentava sinais de remarcação; que a pessoa que compra veículo possui esse conhecimento. Que nada de ilícito foi encontrado; que foi localizado o real proprietário do veículo, tendo ele informado que o veículo original estava em sua posse; que não se recorda o número de viaturas, que a viatura do depoente e do policial Everaldo é a mesma. Que o depoente esteva na casa do denunciado; que a esposa do denunciado autorizou a entrada na casa e mencionou que o marido não deveria ter comprado o carro, que a proposta não era boa; que uma policial feminina acompanhou a filha do casal durante a diligência para evitar traumas e danos psicológicos; Que não sabe sobre o motivo da operação do GAECO; que nega o uso de termos ofensivos ou intimidação contra a criança; que o denunciado Raphael autorizou o ingresso dos policiais, tendo inclusive repassado o endereço do imóvel; Que não tem nada contra o denunciado, e que ninguém proferiu insultos ao denunciado, chamando-o de vagabundo. A testemunha de Rodrigo José Machuco, policial militar, em juízo, informou que possuía informações sobre o veículo clonado e o avistou no trevo do bairro Primavera; que realizou manobra de retorno e informou o deslocamento via rede rádio; que a equipe de Visconde do Rio Branco efetuou a abordagem próximo ao Pesque Pague Bolandino e a equipe do declarante prestou apoio; que o sistema falhou ao tentar ler o QR Code da placa; que a etiqueta autodestrutiva próxima ao motor desprendeu-se inteira, o que confirma a adulteração; que contatou a proprietária original em Belo Horizonte, que enviou foto do veículo legítimo em sua garagem; que o denunciado transportava três passageiros que confirmaram a contratação de viagem; que a identificação das irregularidades exigia certo olhar clínico, que a falha no QR Code foi o indício primário, que ao confirmar certas informações como a etiqueta, foi constatada a adulteração; que o denunciado alegou inicialmente ter comprado o carro de Adson Bernardes de Abreu, em Miraí – Que militares de Miraí conhecem Adson devido a adulteração de veículos – Que primeiro alegou ter comprado de Adson, mas alterou a versão para Adalton Lanes, de São Geraldo, ao saber da prisão do primeiro; que não conhecia o denunciado anteriormente. Dada a palavra a defesa, o depoente relatou que prestou depoimento no APFD, que a informação circulava entre militares e no setor de inteligência; Que a cor laranja do carro é incomum, razão pelo qual iniciou-se o patrulhamento, que as informações vieram da inteligência e entre conversas de Militares; Que não sabe se existem registros das informações do setor de inteligência, que nem todas as informações são formais, que algumas são repassadas por colaboradores anônimos, que existem sigilos entre as informações para se proteger o informante; Que não sabe se existem câmeras no local. Que a equipe GEPAR realizou a abordagem e as demais seguiram em apoio, que não realizou busca pessoal nos passageiros; que o denunciado foi conduzido pela Polícia Penal por ser policial da referida instituição; Que o denunciado ficou com os Militares, que não sabe dizer se foi feita apreensão do celular do denunciado; Que o aplicativo utilizado SENATRAN lê o QR code de CNH e placa, que acredita ser um aplicativo de uso militar, que não realizou a abordagem do veículo; Que nega ter apontado arma para o rosto do denunciado, que afirma que o denunciado é um colega de força policial, que não participou ou presenciou linguagem ofensiva contra o denunciado. A testemunha Gabriel Miler Dos Santos Bortolucci, policial militar, em juízo, narrou que recebeu denúncia sobre o suposto veículo clonado e deparou-se com o automóvel na estrada; que acionou o cerco via rede rádio; que a interceptação foi realizada com apoio de outras viaturas; que confirmou a clonagem após telefonar para o proprietário do veículo original; que o acusado realizava transporte de passageiras; que a função principal do declarante na ocorrência foi a identificação e o contato com o proprietário efetivo; que as informações sobre o veículo foram compartilhadas em grupo de mensagens da inteligência do 21º Batalhão; que a abordagem utilizou supremacia de força por segurança; que não presenciou o uso de termos pejorativos contra os ocupantes; que não soube informar o responsável pela apreensão do celular do denunciado. A testemunha Marcio Murilo Lucioli Alves, Policial Militar, em juízo, relatou que recebeu informações da inteligência sobre o veículo e o visualizou na rodovia; que solicitou apoio e a equipe de Visconde do Rio Branco interceptou o automóvel; que no carro estavam o denunciado e duas mulheres em serviço de corrida; que verificou pessoalmente os sinais de identificação, notando que as etiquetas autodestrutivas não estavam de acordo e o chassi possuía uma resina imitando a lataria; que o proprietário legítimo confirmou estar com o veículo original; que as alterações nas etiquetas eram visíveis, enquanto o chassi exigia observação mais atenta; que o denunciado identificou-se como policial penal; que o denunciado apresentou versões contraditórias sobre a compra, citando Adson e depois Adalton; que a comunicação com a inteligência é predominantemente verbal pela dinâmica do serviço; que não presenciou buscas nos passageiros ou a apreensão do celular. A informante Fabricia Tormen Cancella Lins, em juízo, informou ser esposa do denunciado e relatou que o padrinho de casamento, Borrão, apresentou Adalton ao marido; que Adalton é vereador e negociante de automóveis; que o denunciado já havia sofrido prejuízo de R$ 17.000,00 em negócio anterior com Adalton envolvendo outro veículo clonado; que o Renault Kwid foi adquirido de Adson; que o denunciado consultou um despachante antes da compra, o qual informou que o veículo estava regular; que o marido possui o hábito de realizar trocas de diversos objetos e frequentemente sofre prejuízos; que no dia da prisão, por volta das 16 horas, policiais compareceram à sua casa e entraram sem mandado, alegando autorização do marido; que os policiais intimidaram seu filho de seis nos, indagando sobre objetos escondidos pelo pai; que a criança realiza tratamento psicológico em decorrência do trauma; que passageiros relataram truculência e ofensas durante a abordagem na rodovia. A testemunha de defesa Dinarte da Costa Pires, em juízo, disse que contratou o denunciado para buscar sua mãe no aeroporto; que em Ubá uma viatura aproximou-se rapidamente e os policiais desceram gritando ofensas e ordenando a saída de todos com as mãos para cima; que foram colocadas em um canto enquanto realizavam buscas pessoais e nas bagagens; que contou vinte e três policiais no local; que a busca no veículo envolveu a retirada de peças e levantamento de bancos; que estavam no carro a declarante, sua mãe e seu marido. A testemunha de defesa Maria Izabel Medeiros, em juízo, disse que administra um grupo de compra e venda no WhatsApp em São Geraldo; que o denunciado participava do grupo e já lhe vendeu uma televisão; que Adalton é conhecido na cidade por negociar veículos; que a prática de trocas e negócios informais é muito comum na região. A testemunha de defesa Fabrício Eduardo Machado, em juízo, relatou que foi aluno de capoeira do denunciado; que Borrão é padrinho de casamento do denunciado e costuma intermediar negócios de carros; que presenciou quando Adalton vendeu um Corolla clonado para o denunciado anteriormente; que acompanhou o denunciado em uma troca de carros com Adson em Visconde do Rio Branco, realizada à noite; que o denunciado tem fama de ser ingênuo em negociações; que o denunciado realiza trocas frequentes para custear o tratamento de saúde do filho. A testemunha de defesa, AdaIton Lanes Martins, em juízo, relatou que não sabia que o carro era clonado, que apenas intermediou a negociação do veículo Toyota Etios para Raphael Lins Soares; que o declarante não sabia que o automóvel era clonado; que a negociação ocorreu por insistência de Raphael Lins Soares, que enviava mensagens constantes demonstrando interesse no carro enquanto o declarante ainda o utilizava; que o denunciado Raphael Lins Soares possuía um Audi com problemas mecânicos e desejava realizar uma troca; Que o depoente adquiriu um outro carro e perguntou se o denunciado gostaria de adquirir o Toyota Etios. Que até então o depoente não havia verificado o documento; que o declarante adquiriu o Etios de um indivíduo conhecido como "cigano"; Que o depoente iria devolver o veículo para cigano, mas que Raphael disse que ficaria com o veículo. Que Raphael Lins Soares entregou o Audi como parte do pagamento, mas não houve repasse de valores em dinheiro ou via Pix para o declarante, que o denunciado Raphael prometeu R$ 3.000,00 de gorjeta para o depoente para que ele intermediasse a venda. Que o declarante apenas entregou o veículo para Raphael Lins Soares, que pretendia utilizá-lo para trabalhar como vigia em uma propriedade rural. Que o declarante havia pegado o carro do Cigano, que quando foi entregar o carro novamente para Cigano o denunciado Raphael manifestou interesse em ficar com o veículo, que o depoente intermediou a negociação entre Raphael e Cigano. Que o Cigano não reside na cidade, que o declarante também foi enganado pelo "Cigano", tendo sido preso por receptação e adulteração de um Ford Ka 2021; Que quando passou o veículo para o denunciado Raphael não sabia que ele era adulterado. Que, ao descobrir a situação de seu próprio veículo (Ford Ka) no momento de sua prisão, ligou imediatamente para Raphael Lins Soares para alertá-lo que o Etios também poderia ser clonado, que também foi enganado. Que quando o depoente foi preso pela polícia entrou em contato com Raphael para dizer que o veículo do denunciado também poderia ser clonado, sugerindo que ele se desfizesse do carro; que Raphael Lins Soares continuou utilizando o Toyota Etios normalmente após o aviso. Dada a palavra a promotora Dra. Letícia, o depoente relatou que foi preso devido a adulteração de um veículo Ford Ka, que o denunciado Raphael estava com um Toyota Etios antes de adquirir um Ford Ka. Que quando descobriu que o Ford Ka era clonado, suspeitou que o Toyota Etios também fosse – haja vista que foram ambos foram comprados do Cigano; que em seguida entrou em contato com o denunciado e lhe informou que seu veículo também poderia ser clonado, que mesmo após a ligação o denunciado continuou utilizando o veículo clonado. Que não possui qualquer relação com o veículo Renault Kwid laranja objeto do processo e que o viu com o denunciado Raphael Lins Soares apenas por duas vezes; Que declarante apenas fez a intermediação do Toyota Etios, que em dado momento o declarante possuía uma Nissan Frontier, que o denunciado ligou para ele e quis trocar a caminhonete no Renault Kwid, que o denunciado relatou que havia comprado o veículo de um indivíduo chamado Adson, que o declarante negou a venda, que o declarante não conhece Adson pessoalmente e nunca vendeu o Renault Kwid para Raphael Lins Soares; que o declarante tentou ser leal a Raphael Lins Soares ao avisá-lo sobre a possível clonagem do Etios, mas Raphael Lins Soares se assustou e o bloqueou após o ocorrido. Ao responder as perguntas deste juízo, o depoente relatou que conhece o denunciado devido a berganhas, venda de carros e motos, que o conhece de rua mesmo. Que não são amigos, que uma vez tentou comprar um carro do denunciado, mas ele quis vender, que o denunciado tem o hábito de comercializar veículos. Que o depoente já foi preso e condenado por receptação de um veículo Ford Ka, que no momento da prisão ligou para o denunciado e tentou alertá-lo que seu carro também poderia ser clonado. Que conhece Adson de vista, que nunca conversou. Que não conhece Cigano, que fez um pix para ele uma vez. Que é habitual as pessoas fazerem comercialização de veículos sem transferência para que isso funcione como garantia que o devedor vai efetuar o pagamento da dívida, que após a quitação o veículo é transferido. A testemunha de defesa, Jardel Henrique Vieira da Rocha, em juízo, relatou que trabalhou com o denunciado Raphael Lins Soares por alguns anos no sistema prisional, exercendo a função de diretor da unidade enquanto Raphael Lins Soares era policial penal; Que o denunciado Raphael Lins Soares procurou o declarante para denunciar uma advogada que tentava corrompê-lo para introduzir aparelhos celulares e outros ilícitos na prisão; que, em razão dessa denúncia, a advogada foi presa e outros servidores foram afastados; Que o depoente e o denunciado Raphael foram ouvidos pela promotora e também pelo GAECO. Que Raphael trouxe a informação sobre o esquema, que o depoente relatou as informações. Que Raphael Lins Soares era um profissional sem histórico de condutas ilícitas na unidade, embora apresentasse questões de saúde psicológica e fizesse uso de medicação controlada; Que Raphael Lins Soares era visto como uma pessoa sentimental, prestativa e, por vezes, ingênua, com dificuldade em medir consequências ao tentar ajudar terceiros; que Raphael Lins Soares possuía o hábito frequente de trocar motocicletas e automóveis. Dada a palavra a promotora Dra Letícia, o depoente relatou que tem conhecimento de um episódio anterior em que Raphael Lins Soares foi abordado com um veículo clonado próximo ao presídio, que a perícia constatou a adulteração e posteriormente Raphael foi liberado; que não tem como afirmar se Raphael possui conhecimento sobre veículos, se são de procedência lícita ou não. Que após esse incidente, o declarante presenciou Raphael Lins Soares solicitando a um colega que consultasse placas de veículos para verificar possíveis pendências. A testemunha de defesa, Adson Abreu, em juízo, disse que vendeu o Renault Kwid para Raphael Lins Soares; que não tinha conhecimento de que o automóvel era clonado; que o declarante e o denunciado não sabiam que o veículo era clonado, que a negociação envolveu a troca por outro carro e a assunção, por parte de Raphael Lins Soares, do restante das prestações do financiamento; que Raphael Lins Soares informou ao declarante que havia consultado a situação do veículo com um despachante, o qual teria afirmado que a única restrição existente era o financiamento pendente. Dada a palavra a promotora, o declarante relatou que não possui envolvimento anterior com crimes de receptação ou produtos de furto e roubo. A testemunha de defesa, Ayrton de Paula Guimarães, em juízo, relatou que atua como despachante e documentalista em São Geraldo; que é comum que negociantes da região solicitem consultas de veículos; que o denunciado Raphael Lins Soares costumava solicitar os serviços do declarante para consultar automóveis; que o declarante não se recorda especificamente de uma consulta sobre o Renault Kwid laranja. Ao ser informada a placa do veículo, o depoente relatou não se recordar se foi feito consulta. Que realiza os atendimentos por aplicativo de mensagens e foca na documentação, sem ver os veículos fisicamente; Que Raphael já consultou alguns veículos. Dada a palavra a promotora Dra Letícia, o depoente relatou que a última consulta feita por Raphael Lins Soares ocorreu em 29/04/2023, referente a um veículo de placa PZF-7A04; que não encontrou registros de consultas feitas por Raphael Lins Soares no ano de 2024; que o declarante trabalha sozinho em seu escritório. Interrogado em juízo, o denunciado negou a veracidade dos fatos conforme narrados na denúncia; disse que não sabia que o veículo Renault Kwid era clonado ou de origem ilícita; que em momento algum relatou que comprou o carro de Adalton, que adquiriu o carro Renault Kwid de Adson mediante a troca por um Polo 2005 e a assunção de 20 prestações de R$ 1.000,00; que o documento seria entregue depois da quitação do veículo, que a negociação ocorreu cerca de dois meses antes da prisão, em 01/10/2025. Dada a palavra a promotora Dra. Letícia, fora questionado ao denunciado sobre sua alegação de que acredita que os policiais se equivocaram ao mencionar Adalton no boletim de ocorrência. O denunciado relatou que possivelmente por confusão com um incidente anterior envolvendo um Toyota Etios adquirido de Adalton. Que o denunciado afirma ter solicitado a consulta do Renault Kwid ao despachante Airton utilizando um número de telefone diferente, pois seu aparelho anterior havia sido apreendido em uma operação do GAECO; que nega ter recebido ligação de Adalton avisando sobre a clonagem do Etios no dia da prisão deste; que o Etios ficava estacionado em frente ao batalhão de polícia e ao presídio, o que reforça que o declarante não sabia de qualquer irregularidade, que Aírton se equivocou em seu depoimento. Dada a palavra aos advogados de defesa, o a denunciado relatou que as mensagens estão no celular apreendido pela operação do GAECO. Relatou que no dia da prisão, o declarante realizava transporte por aplicativo, que voltava de Goianá-MG, quando foi abordado por viaturas na rodovia; que os policiais agiram com agressividade, chamando os ocupantes de "vagabundos", que havia muitos policiais, que acessaram o aparelho celular do declarante sem autorização; Que os policiais pegaram a chave da avó do depoente, que os policiais disseram que iriam na casa da avó do denunciado; Que os agentes foram até a residência do declarante sem mandado judicial, pularam o muro e intimidaram seu filho de 06 (seis) anos, questionando-o sobre objetos escondidos; Que em momento algum disse que o carro era de Adalton, que o declarante sofreu condições degradantes durante o período de custódia, permanecendo em cela sem luz ou chuveiro; que reitera ser o autor da denúncia que desarticulou um esquema de corrupção no presídio e que jamais se envolveria conscientemente com crimes, pois conhece as penalidades; Que não sabia que o carro era clonado, que comprou o veículo de Adson. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID n.º 10558031613), Boletim de Ocorrência (ID n.º 10558031614), Auto de Apreensão (ID n.º 10558031624), Laudo Pericial de Vistoria Veicular (ID n.º 10558031632) e demais documentos produzidos na fase investigativa, os quais evidenciam que o veículo Renault Kwid, cor laranja, ostentava sinais identificadores adulterados e correspondia, em sua origem, ao automóvel de placas RZH6J78, objeto de roubo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro. A controvérsia instaurada nos autos, entretanto, não diz respeito à existência material da adulteração, tampouco à origem ilícita do automóvel, circunstâncias que efetivamente restaram comprovadas mediante prova técnica. O ponto central submetido ao crivo jurisdicional consiste em verificar se a acusação logrou demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que o denunciado tinha conhecimento da origem criminosa do veículo e da adulteração de seus sinais identificadores ou, ao menos, que tais circunstâncias lhe eram objetivamente perceptíveis. A resposta, à vista do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, é negativa. Isso porque a responsabilização pelos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, §§ 2º, III, e 3º, do Código Penal pressupõe demonstração segura do elemento subjetivo do tipo. No crime de receptação dolosa, exige-se que o agente saiba ser a coisa produto de crime. Por sua vez, no delito previsto no art. 311 do Código Penal, a expressão legal "devesse saber" não autoriza responsabilidade objetiva, tampouco dispensa a demonstração de que, diante das circunstâncias concretas do caso, era exigível do agente o conhecimento acerca da adulteração dos sinais identificadores. Em ambos os delitos, portanto, não basta a simples demonstração da materialidade. É indispensável que a acusação produza prova segura acerca do conhecimento da origem ilícita do bem ou da adulteração existente. Essa exigência decorre diretamente dos princípios constitucionais da culpabilidade, da presunção de inocência e da responsabilidade penal subjetiva, os quais impedem que alguém seja condenado apenas porque estava na posse de bem posteriormente identificado como produto de crime. O ônus dessa demonstração incumbe exclusivamente ao Ministério Público, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. No caso concreto, todavia, a instrução processual caminhou precisamente em sentido contrário ao sustentado na denúncia. O elemento probatório de maior relevância para a solução da controvérsia encontra-se justamente no documento de id n. 10667649469, produzido durante a investigação policial mediante extração pericial dos dados constantes do aparelho celular apreendido do próprio denunciado. Esse aspecto assume importância decisiva, pois se trata de prova produzida pela própria persecução penal. Não se cuida de documento confeccionado unilateralmente pela defesa, tampouco de conversa apresentada posteriormente para justificar a versão do acusado. Ao contrário, visto que, a própria autoridade policial quem determinou a extração do conteúdo do aparelho celular apreendido durante a prisão em flagrante, submetendo-o à correspondente análise técnica. E foi exatamente essa prova, produzida sob a iniciativa da acusação, que acabou corroborando integralmente a narrativa defensiva. Das conversas constantes do referido relatório técnico extrai-se, de forma inequívoca, que antes de concluir a aquisição do Renault Kwid, o denunciado encaminhou ao despachante Ayrton de Paula Guimarães, profissional conhecido como "Ito", os dados do automóvel para que fosse realizada consulta acerca da situação cadastral do veículo. A resposta encaminhada pelo despachante é objetiva, pois segundo informado ao denunciado, a única restrição existente recaía sobre alienação fiduciária, inexistindo apontamentos relacionados a furto, roubo, impedimento administrativo, bloqueios judiciais, restrições policiais ou qualquer elemento indicativo de origem ilícita. Esse dado probatório possui extraordinária relevância. Primeiro, porque demonstra comportamento diametralmente oposto ao daquele que conscientemente pretende adquirir produto de crime. Quem conhece a origem ilícita do bem, evidentemente, não submete previamente sua documentação à consulta de profissional especializado. A providência adotada pelo denunciado revela justamente o contrário. Antes da conclusão do negócio, buscou confirmar a regularidade documental do veículo mediante auxílio de profissional que, por sua atividade cotidiana, possui conhecimento específico acerca da situação registral dos automóveis. Segundo, porque evidencia que o denunciado tomou providências concretas para afastar qualquer risco de irregularidade. Não permaneceu inerte. Não fechou negócio às cegas. Não ignorou deliberadamente circunstâncias suspeitas. Ao contrário, buscou exatamente a confirmação da licitude do veículo. E a informação recebida reforçou essa legítima expectativa. A consulta indicava apenas a existência de alienação fiduciária, circunstância absolutamente comum nas negociações envolvendo veículos financiados. Não havia nenhum dado objetivo apto a despertar suspeita razoável acerca da procedência criminosa do automóvel. Esse contexto probatório revela que o denunciado esgotou as cautelas ordinariamente exigíveis de um cidadão médio. Cumpre registrar que o Ministério Público sustentou, em suas alegações finais, que essa circunstância não seria suficiente para afastar o dolo, argumentando que a negociação teria ocorrido por preço supostamente inferior ao valor de mercado e mediante condições que deveriam despertar suspeitas. Todavia, tal argumentação não encontra respaldo na prova produzida. Em primeiro lugar, porque não houve demonstração objetiva de que o preço efetivamente pago pelo denunciado era manifestamente incompatível com o valor de mercado. A prova oral revelou que a negociação consistiu na entrega de outro veículo e assunção das parcelas remanescentes do financiamento do Renault Kwid. Tratava-se, portanto, de típica negociação de permuta acrescida de saldo financiado, modalidade comum nas relações privadas envolvendo veículos usados. Não houve pagamento exclusivamente em dinheiro vivo. Em segundo lugar, a própria prova oral revelou que o documento do veículo permanecia vinculado ao financiamento, circunstância plenamente compatível com a informação fornecida pelo despachante acerca da existência de alienação fiduciária. Não havia, portanto, qualquer incongruência entre o resultado da consulta realizada e a forma pela qual o negócio foi estruturado. Outro aspecto que enfraquece significativamente a tese acusatória reside no fato de que o denunciado permaneceu utilizando normalmente o veículo para exercício de atividade remunerada de transporte de passageiros. O automóvel circulava diariamente em vias públicas, era utilizado em corridas particulares, transportava passageiros desconhecidos, não havia nenhuma tentativa de ocultação, não havia modificação constante de placas. A utilização ostensiva do veículo constitui circunstância incompatível com quem possui consciência de que conduz automóvel objeto de clonagem sofisticada. Se efetivamente soubesse da origem criminosa do bem, seria absolutamente ilógico utilizá-lo diariamente em atividade profissional que o expunha continuamente à fiscalização policial. A conduta concreta do denunciado revela exatamente o oposto da consciência delitiva afirmada pela acusação. Também merece especial relevo o fato de que nenhuma diligência investigativa revelou mensagens, conversas, negociações ou qualquer outro elemento extraído do aparelho celular capaz de indicar ciência acerca da clonagem do automóvel. E esse aspecto não pode ser desconsiderado, o telefone celular foi integralmente periciado, as conversas foram analisadas e as negociações foram reconstruídas. Entretanto, a investigação não localizou mensagem indicando que o denunciado tivesse conhecimento da origem ilícita do Renault Kwid. Paradoxalmente, o único conteúdo relevante encontrado foi justamente aquele que confirma sua preocupação em verificar previamente a regularidade documental do veículo. Em outras palavras, a principal prova digital produzida pela acusação acabou servindo para corroborar a tese defensiva. Esse contexto impede que se reconheça, com o grau de certeza exigido pelo processo penal condenatório, a presença do dolo necessário à configuração dos crimes imputados. Ao contrário, evidencia que o denunciado atuou acreditando legitimamente estar adquirindo veículo de procedência regular, circunstância que conduz ao reconhecimento da incidência do erro de tipo previsto no art. 20, caput, do Código Penal. Assim, a prova oral, longe de infirmar essa conclusão, acabou por corroborar. É certo que a testemunha Ayrton de Paula Guimarães afirmou não se recordar especificamente da consulta realizada. Entretanto, a ausência de lembrança da testemunha não possui força para afastar a eficácia probatória do documento técnico produzido durante a investigação. Ao contrário, mostra-se absolutamente compreensível que profissional que diariamente realiza inúmeras consultas documentais não consiga recordar negociação específica ocorrida meses antes. A memória naturalmente falível da testemunha não prevalece sobre prova documental objetiva extraída mediante perícia oficial. Também merece destaque que os próprios policiais militares responsáveis pela abordagem reconheceram que as adulterações existentes eram sofisticadas. Os depoimentos prestados por Everaldo, Juliano, Rodrigo e Márcio revelam que a constatação da fraude somente ocorreu após utilização de aplicativo institucional destinado à leitura do QR Code da placa, ferramenta de uso exclusivo das forças de segurança pública, seguida de criteriosa inspeção técnica dos sinais identificadores do veículo. O policial Juliano afirmou expressamente que a adulteração era "muito bem-feita", esclarecendo que apenas quem possui conhecimento técnico consegue identificar as diferenças existentes. O policial militar Rodrigo declarou ser necessário "um certo olhar clínico" para percepção das irregularidades. O policial militar Márcio, por sua vez, afirmou que a verificação do chassi demanda análise realizada por profissional habituado a esse tipo de fiscalização. Esses depoimentos demonstram precisamente que a fraude não era perceptível ao homem médio. Se policiais especializados necessitaram utilizar sistema informatizado exclusivo e conhecimentos técnicos específicos para identificar as adulterações, mostra-se manifestamente desarrazoado exigir que cidadão comum tivesse capacidade superior de percepção. O Direito Penal não impõe deveres impossíveis. A culpabilidade pressupõe concreta possibilidade de atuação conforme o Direito. No caso dos autos, ficou comprovado por meio do documento de id n. 10667649469, que todas as cautelas objetivamente exigíveis foram adotadas pelo denunciado, bem como nenhum elemento produzido durante a investigação revelou participação do denunciado na adulteração do veículo, tampouco qualquer mensagem, conversa ou negociação indicativa de conhecimento acerca da clonagem. O erro incidiu exatamente sobre elemento constitutivo dos tipos penais imputados, qual seja, a origem criminosa do veículo e a adulteração de seus sinais identificadores. Mais do que isso, o erro revelou-se inevitável. As circunstâncias objetivas demonstram que o denunciado adotou todas as cautelas ordinariamente exigíveis antes da aquisição do automóvel, inexistindo qualquer providência adicional que razoavelmente pudesse conduzi-lo ao conhecimento da fraude. Nessas condições, resta excluído o dolo. E, sendo inevitável o erro, resta igualmente afastada a culpa, circunstância que inviabiliza, inclusive, eventual responsabilização pela modalidade culposa da receptação. Desse modo, ausente a tipicidade subjetiva das condutas descritas na denúncia, impõe-se a absolvição do denunciado. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER RAPHAEL LINS SOARES das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, em razão da configuração de erro de tipo essencial invencível, nos termos do art. 20, caput, do Código Penal. Em consequência, revogo todas as medidas cautelares anteriormente impostas ao denunciado, por não mais subsistirem os fundamentos que justificaram sua manutenção. Determino, ainda, a imediata cessação da monitoração eletrônica, devendo o denunciado comparecer ao setor responsável pela Central de Monitoração Eletrônica, para retirada da tornozeleira eletrônica, expedindo-se, com urgência, ofício para cumprimento desta decisão. Atribuo força de ofício a presente decisão. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Intime-se as partes. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco