5011259-96.2022.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de POÇOS DE CALDAS / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5011259-96.2022.8.13.0518 Apresentado o laudo pericial e os esclarecimentos solicitados pelas partes, vieram os autos conclusos. Quanto à manifestação da parte requerida, embora contenha impugnações às conclusões do laudo pericial e aos esclarecimentos posteriormente prestados, não foram demonstrados vícios formais ou técnicos capazes de comprometer a validade ou a força probatória da perícia realizada. Ressalte-se, ainda, que as partes foram devidamente intimadas, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, tendo-lhes sido assegurada, portanto, a oportunidade de participar da produção da prova pericial e de acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo expert. No que se refere à alegada deficiência probatória, a perita esclareceu que, após diligência para complementação documental, foram juntados aos autos os documentos necessários à análise técnica, tendo concluído pela suficiência da documentação apresentada. Destaco, ainda, que o perito, na qualidade de auxiliar do Juízo, pode utilizar referências técnicas amplamente reconhecidas no setor, ainda que não vinculantes, desde que sua utilização seja devidamente fundamentada. Quanto aos quesitos, esclareceu a expert que foram examinados sob o enfoque técnico-contábil, sendo que as questões relativas à abusividade contratual, à legalidade dos encargos e à interpretação das cláusulas constituem matéria jurídica, cuja apreciação compete ao Juízo. Assim, não tendo sido demonstrado erro ou vício nos cálculos apresentados, e estando a apuração em conformidade com os elementos analisados pela perita, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro liquidado o crédito exequendo, no valor de R$ 23.129,78 (vinte e três mil, cento e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), com data-base em 31/08/2021, devendo o montante ser atualizado até a efetiva satisfação do crédito, observados os critérios estabelecidos no título executivo. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Certificada a preclusão dessa decisão, aguarde-se manifestação da liquidante no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na efetivação do crédito ora liquidado. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, POÇOS DE CALDAS - MG - CEP: 37701-021
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LAEL FERLIN ARAUJO
Autor SICOOB AGROCREDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de POÇOS DE CALDAS / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5011259-96.2022.8.13.0518 Apresentado o laudo pericial e os esclarecimentos solicitados pelas partes, vieram os autos conclusos. Quanto à manifestação da parte requerida, embora contenha impugnações às conclusões do laudo pericial e aos esclarecimentos posteriormente prestados, não foram demonstrados vícios formais ou técnicos capazes de comprometer a validade ou a força probatória da perícia realizada. Ressalte-se, ainda, que as partes foram devidamente intimadas, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, tendo-lhes sido assegurada, portanto, a oportunidade de participar da produção da prova pericial e de acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo expert. No que se refere à alegada deficiência probatória, a perita esclareceu que, após diligência para complementação documental, foram juntados aos autos os documentos necessários à análise técnica, tendo concluído pela suficiência da documentação apresentada. Destaco, ainda, que o perito, na qualidade de auxiliar do Juízo, pode utilizar referências técnicas amplamente reconhecidas no setor, ainda que não vinculantes, desde que sua utilização seja devidamente fundamentada. Quanto aos quesitos, esclareceu a expert que foram examinados sob o enfoque técnico-contábil, sendo que as questões relativas à abusividade contratual, à legalidade dos encargos e à interpretação das cláusulas constituem matéria jurídica, cuja apreciação compete ao Juízo. Assim, não tendo sido demonstrado erro ou vício nos cálculos apresentados, e estando a apuração em conformidade com os elementos analisados pela perita, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro liquidado o crédito exequendo, no valor de R$ 23.129,78 (vinte e três mil, cento e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), com data-base em 31/08/2021, devendo o montante ser atualizado até a efetiva satisfação do crédito, observados os critérios estabelecidos no título executivo. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Certificada a preclusão dessa decisão, aguarde-se manifestação da liquidante no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na efetivação do crédito ora liquidado. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, POÇOS DE CALDAS - MG - CEP: 37701-021