5011257-09.2023.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5011257-09.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: LARISSA MENDONCA SILVA CARVALHO CPF: 052.918.586-56 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, cumulada com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de LARISSA MENDONÇA SILVA CARVALHO e outros, todos devidamente qualificados. A autora sustenta que, em razão do Decreto Estadual nº NE 627, de 04 de outubro de 2022, foi declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de 0,0964 hectare pertencente aos réus, necessária à implantação da Linha de Distribuição Patrocínio 1 - Patrocínio 3, de 138 kV. Afirma que promoveu avaliação administrativa da área afetada, oferecendo a quantia de R$ 1.470,00 como indenização, conforme laudo técnico acostado ao id. 10111524150. Por decisão de id. 10127680302 foi deferida a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito prévio do valor ofertado, tendo o mandado sido regularmente cumprido ao id. 10133357531. Os réus apresentaram contestação ao id. 10214534699, insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor da indenização, sustentando que a quantia ofertada não corresponde ao efetivo prejuízo ocasionado pela constituição da servidão, considerando a elevada aptidão agrícola da área e a consequente desvalorização da propriedade remanescente. Requereram, por isso, a realização de prova pericial. Foi produzida prova técnica por perita nomeada por este Juízo, cujo laudo foi juntado ao ao id. 10595702240, posteriormente complementado pelos esclarecimentos constantes dos ids. 10654843325 e 10682690876, oportunidade em que foram enfrentadas todas as impugnações apresentadas pelas partes. Em alegações finais, a autora reiterou as críticas dirigidas ao trabalho pericial, defendendo a manutenção do valor inicialmente ofertado ou, subsidiariamente, a redução do coeficiente de servidão para 30%. Os réus, por sua vez, manifestaram concordância integral com as conclusões da perícia judicial. É o relatório. Decido. A presente demanda observa o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável às servidões administrativas por força do disposto em seu art. 40. No caso concreto, não há controvérsia acerca da declaração de utilidade pública da área, tampouco quanto à legitimidade da concessionária para promover a constituição da servidão administrativa. A controvérsia restringe-se, exclusivamente, à fixação do valor da justa indenização. Em ações dessa natureza, a prova pericial assume especial relevância, porquanto destinada à apuração técnica dos efetivos prejuízos suportados pelo proprietário em decorrência da limitação administrativa imposta ao imóvel. No presente caso, a perícia foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, mediante vistoria realizada no imóvel, observância da metodologia prevista na ABNT NBR 14.653 e pesquisa de mercado compatível com a realidade regional, tendo sido oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório. A autora sustenta que a perita superestimou o Valor da Terra Nua ao adotar o montante de R$ 174.700,00 por hectare, especialmente por considerar a elevada aptidão agrícola da área, apesar de parte dela estar inserida em Área de Preservação Permanente. Todavia, os esclarecimentos prestados pela expert ao id. 10682690876 demonstram, de forma técnica e fundamentada, que a avaliação não se restringiu ao potencial produtivo imediato da faixa atingida, mas levou em consideração o valor econômico do imóvel como unidade produtiva, bem como sua vocação agrícola, fatores que efetivamente influenciam o valor de mercado da propriedade rural. A perita também esclareceu que a significativa diferença entre a avaliação administrativa realizada em 2022 e a avaliação judicial decorre da valorização do mercado imobiliário rural e da expressiva elevação do preço das terras agrícolas na região, circunstância que deve ser considerada, uma vez que a indenização deve refletir o valor contemporâneo do bem, em observância ao princípio constitucional da justa indenização. Também não merece acolhimento a insurgência da autora quanto ao coeficiente de servidão adotado. O percentual de 63% foi tecnicamente justificado pela expert em razão das limitações permanentes impostas à área atingida, dentre elas a restrição à implantação de determinadas culturas, limitações construtivas, necessidade de acesso permanente para manutenção da linha de transmissão e impactos sobre a exploração racional da propriedade. Embora o assistente técnico da autora tenha apresentado conclusão diversa, seu parecer não possui força suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial, elaborada de forma imparcial e amplamente fundamentada, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de evidenciar erro metodológico ou inconsistência nas premissas adotadas. No tocante à extensão da área atingida, embora a medição realizada durante a perícia tenha apontado área ligeiramente inferior, a expert adotou corretamente a metragem de 0,0964 hectare constante da planta e do memorial descritivo apresentados pela própria autora, evitando futura divergência entre a área efetivamente gravada pela servidão e aquela objeto da indenização. Dessa forma, considerando o Valor da Terra Nua de R$ 174.700,00 por hectare, a área de 0,0964 hectare e o coeficiente de servidão de 63%, conclui-se que a justa indenização corresponde ao montante de R$ 10.567,37, valor que melhor recompõe os prejuízos efetivamente suportados pelos proprietários. Não havendo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, impõe-se sua adoção como fundamento para o julgamento da causa. Nesse sentido, converge a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -INDENIZAÇÃO - COEFICIENTE DE SERVIDÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL - PREVALÊNCIA - CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS - LAUDO PERICIAL IDÔNEO - CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM. A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, ao limitar o uso pleno da propriedade, enseja o pagamento de indenização na proporção da intensidade das limitações ao uso do bem. O coeficiente de servidão que determina a porcentagem da indenização deve ser calculado por meio de perícia técnica, levando-se em consideração o grau de limitação da propriedade, o risco e o incômodo que o particular deverá suportar. O laudo pericial elaborado por perito técnico da confiança do juízo, com metodologia adequada e justificação dos critérios utilizados, deve ser levado em conta para fixação da indenização. Indevida a cumulação dos juros compensatórios e lucros cessantes, considerando que ambos se destinam a recompor a limitação antecipada do uso do bem. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. 11ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0029495-10.2017.8.13.0470. Relatora: Desembargadora Mônica Libânio. Julgado em 18 de maio de 2023. Publicado em 18 de maio de 2023. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ÁREA REMANESCENTE - JUSTA INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL, REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTADITÓRIO - PROVA HÍGIDA - VALOR MANTIDO. A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, ao limitar o uso pleno da propriedade, enseja o pagamento de indenização na proporção da intensidade das limitações ao uso do bem, inclusive no que tange à depreciação da área remanescente, conforme tratamento constitucional e legal dado ao instituto. Em consequência, existindo pretensão resistida envolvendo o pagamento da justa indenização, inclusive com relação ao valor devido, incumbe ao Juízo nomear auxiliar técnico de sua confiança para proceder, de forma imparcial, à apuração do montante efetivamente devido pelo Poder Público ao proprietário do imóvel serviente. A prova técnica judicial congruente, concludente e inteligível, produzida sob o crivo do contraditório, revela-se hígida e impassível de superação por conclusões constantes de laudo administrativo unilateral, devendo, assim, ser mantida a sentença que acolheu o valor da indenização apurado judicialmente, abrangedor da depreciação da área remanescente do imóvel serviente. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. 19ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0007260-86.2019.8.13.0241. Relator: Desembargador Leite Praça. Julgado em 22 de agosto de 2024. Publicado em 29 de agosto de 2024. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - Constituir, em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., servidão administrativa sobre a área de 0,0964 hectare, integrante do imóvel matriculado sob o nº 64.887 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Patrocínio/MG, conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos. II - Fixar a indenização definitiva em R$ 10.567,37 (dez mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), da qual deverá ser abatido o valor do depósito prévio realizado, devidamente atualizado. A diferença entre o valor depositado e a indenização definitivamente fixada será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da avaliação judicial que serviu de base para a fixação da indenização, até o efetivo pagamento. Sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização judicialmente fixada incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da imissão provisória na posse 07/12/2023 até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332. Os juros moratórios incidirão à razão de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, observando-se o regime constitucional dos precatórios. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado e a indenização definitivamente arbitrada, ambos atualizados, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. As custas processuais e as despesas processuais, inclusive os honorários periciais, serão suportadas pela autora, diante da manifesta insuficiência da oferta administrativa inicialmente apresentada. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento integral da indenização fixada nesta sentença, servirá a presente decisão como título hábil para o registro da servidão administrativa junto à matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu FABRICIO ABILIO CARVALHO TEIXEIRA
Réu LARISSA MENDONCA SILVA CARVALHO
Réu LAURENCIO BERNARDO CARVALHO TEIXEIRA
Réu SOPHIA MAREN CALIMAN BERGER TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
AMANDA VILARINO ESPINDOLA
OAB: 106751/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
ALZEBIO APARECIDO MARTINS
OAB: 121236/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5011257-09.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: LARISSA MENDONCA SILVA CARVALHO CPF: 052.918.586-56 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, cumulada com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de LARISSA MENDONÇA SILVA CARVALHO e outros, todos devidamente qualificados. A autora sustenta que, em razão do Decreto Estadual nº NE 627, de 04 de outubro de 2022, foi declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de 0,0964 hectare pertencente aos réus, necessária à implantação da Linha de Distribuição Patrocínio 1 - Patrocínio 3, de 138 kV. Afirma que promoveu avaliação administrativa da área afetada, oferecendo a quantia de R$ 1.470,00 como indenização, conforme laudo técnico acostado ao id. 10111524150. Por decisão de id. 10127680302 foi deferida a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito prévio do valor ofertado, tendo o mandado sido regularmente cumprido ao id. 10133357531. Os réus apresentaram contestação ao id. 10214534699, insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor da indenização, sustentando que a quantia ofertada não corresponde ao efetivo prejuízo ocasionado pela constituição da servidão, considerando a elevada aptidão agrícola da área e a consequente desvalorização da propriedade remanescente. Requereram, por isso, a realização de prova pericial. Foi produzida prova técnica por perita nomeada por este Juízo, cujo laudo foi juntado ao ao id. 10595702240, posteriormente complementado pelos esclarecimentos constantes dos ids. 10654843325 e 10682690876, oportunidade em que foram enfrentadas todas as impugnações apresentadas pelas partes. Em alegações finais, a autora reiterou as críticas dirigidas ao trabalho pericial, defendendo a manutenção do valor inicialmente ofertado ou, subsidiariamente, a redução do coeficiente de servidão para 30%. Os réus, por sua vez, manifestaram concordância integral com as conclusões da perícia judicial. É o relatório. Decido. A presente demanda observa o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável às servidões administrativas por força do disposto em seu art. 40. No caso concreto, não há controvérsia acerca da declaração de utilidade pública da área, tampouco quanto à legitimidade da concessionária para promover a constituição da servidão administrativa. A controvérsia restringe-se, exclusivamente, à fixação do valor da justa indenização. Em ações dessa natureza, a prova pericial assume especial relevância, porquanto destinada à apuração técnica dos efetivos prejuízos suportados pelo proprietário em decorrência da limitação administrativa imposta ao imóvel. No presente caso, a perícia foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, mediante vistoria realizada no imóvel, observância da metodologia prevista na ABNT NBR 14.653 e pesquisa de mercado compatível com a realidade regional, tendo sido oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório. A autora sustenta que a perita superestimou o Valor da Terra Nua ao adotar o montante de R$ 174.700,00 por hectare, especialmente por considerar a elevada aptidão agrícola da área, apesar de parte dela estar inserida em Área de Preservação Permanente. Todavia, os esclarecimentos prestados pela expert ao id. 10682690876 demonstram, de forma técnica e fundamentada, que a avaliação não se restringiu ao potencial produtivo imediato da faixa atingida, mas levou em consideração o valor econômico do imóvel como unidade produtiva, bem como sua vocação agrícola, fatores que efetivamente influenciam o valor de mercado da propriedade rural. A perita também esclareceu que a significativa diferença entre a avaliação administrativa realizada em 2022 e a avaliação judicial decorre da valorização do mercado imobiliário rural e da expressiva elevação do preço das terras agrícolas na região, circunstância que deve ser considerada, uma vez que a indenização deve refletir o valor contemporâneo do bem, em observância ao princípio constitucional da justa indenização. Também não merece acolhimento a insurgência da autora quanto ao coeficiente de servidão adotado. O percentual de 63% foi tecnicamente justificado pela expert em razão das limitações permanentes impostas à área atingida, dentre elas a restrição à implantação de determinadas culturas, limitações construtivas, necessidade de acesso permanente para manutenção da linha de transmissão e impactos sobre a exploração racional da propriedade. Embora o assistente técnico da autora tenha apresentado conclusão diversa, seu parecer não possui força suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial, elaborada de forma imparcial e amplamente fundamentada, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de evidenciar erro metodológico ou inconsistência nas premissas adotadas. No tocante à extensão da área atingida, embora a medição realizada durante a perícia tenha apontado área ligeiramente inferior, a expert adotou corretamente a metragem de 0,0964 hectare constante da planta e do memorial descritivo apresentados pela própria autora, evitando futura divergência entre a área efetivamente gravada pela servidão e aquela objeto da indenização. Dessa forma, considerando o Valor da Terra Nua de R$ 174.700,00 por hectare, a área de 0,0964 hectare e o coeficiente de servidão de 63%, conclui-se que a justa indenização corresponde ao montante de R$ 10.567,37, valor que melhor recompõe os prejuízos efetivamente suportados pelos proprietários. Não havendo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, impõe-se sua adoção como fundamento para o julgamento da causa. Nesse sentido, converge a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -INDENIZAÇÃO - COEFICIENTE DE SERVIDÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL - PREVALÊNCIA - CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS - LAUDO PERICIAL IDÔNEO - CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM. A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, ao limitar o uso pleno da propriedade, enseja o pagamento de indenização na proporção da intensidade das limitações ao uso do bem. O coeficiente de servidão que determina a porcentagem da indenização deve ser calculado por meio de perícia técnica, levando-se em consideração o grau de limitação da propriedade, o risco e o incômodo que o particular deverá suportar. O laudo pericial elaborado por perito técnico da confiança do juízo, com metodologia adequada e justificação dos critérios utilizados, deve ser levado em conta para fixação da indenização. Indevida a cumulação dos juros compensatórios e lucros cessantes, considerando que ambos se destinam a recompor a limitação antecipada do uso do bem. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. 11ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0029495-10.2017.8.13.0470. Relatora: Desembargadora Mônica Libânio. Julgado em 18 de maio de 2023. Publicado em 18 de maio de 2023. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ÁREA REMANESCENTE - JUSTA INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL, REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTADITÓRIO - PROVA HÍGIDA - VALOR MANTIDO. A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, ao limitar o uso pleno da propriedade, enseja o pagamento de indenização na proporção da intensidade das limitações ao uso do bem, inclusive no que tange à depreciação da área remanescente, conforme tratamento constitucional e legal dado ao instituto. Em consequência, existindo pretensão resistida envolvendo o pagamento da justa indenização, inclusive com relação ao valor devido, incumbe ao Juízo nomear auxiliar técnico de sua confiança para proceder, de forma imparcial, à apuração do montante efetivamente devido pelo Poder Público ao proprietário do imóvel serviente. A prova técnica judicial congruente, concludente e inteligível, produzida sob o crivo do contraditório, revela-se hígida e impassível de superação por conclusões constantes de laudo administrativo unilateral, devendo, assim, ser mantida a sentença que acolheu o valor da indenização apurado judicialmente, abrangedor da depreciação da área remanescente do imóvel serviente. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. 19ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0007260-86.2019.8.13.0241. Relator: Desembargador Leite Praça. Julgado em 22 de agosto de 2024. Publicado em 29 de agosto de 2024. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - Constituir, em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., servidão administrativa sobre a área de 0,0964 hectare, integrante do imóvel matriculado sob o nº 64.887 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Patrocínio/MG, conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos. II - Fixar a indenização definitiva em R$ 10.567,37 (dez mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), da qual deverá ser abatido o valor do depósito prévio realizado, devidamente atualizado. A diferença entre o valor depositado e a indenização definitivamente fixada será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da avaliação judicial que serviu de base para a fixação da indenização, até o efetivo pagamento. Sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização judicialmente fixada incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da imissão provisória na posse 07/12/2023 até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332. Os juros moratórios incidirão à razão de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, observando-se o regime constitucional dos precatórios. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado e a indenização definitivamente arbitrada, ambos atualizados, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. As custas processuais e as despesas processuais, inclusive os honorários periciais, serão suportadas pela autora, diante da manifesta insuficiência da oferta administrativa inicialmente apresentada. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento integral da indenização fixada nesta sentença, servirá a presente decisão como título hábil para o registro da servidão administrativa junto à matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio