5011254-89.2025.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5011254-89.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: MAURY FONSECA BASTOS CPF: 879.531.966-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de liminar de imissão na posse proposta pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em face de G23SB DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA representada pelo sócio administrador MAURY FONSECA BASTOS. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10565058031. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10650859299. Da retificação do polo passivo. A parte ré requer a retificação do polo passivo, sob o argumento de que houve inclusão indevida do Sr. Maury Fonseca Bastos como parte no processo, uma vez que a ação foi proposta em face da pessoa jurídica G23 SB Desenvolvimento Urbano Ltda., da qual aquele é apenas sócio-administrador e representante legal. Verifica-se da petição inicial que a demanda foi ajuizada em face da pessoa jurídica G23 SB Desenvolvimento Urbano Ltda., proprietária do imóvel objeto da servidão administrativa, figurando o Sr. Maury Fonseca Bastos apenas na qualidade de seu representante legal. Nos termos dos arts. 75, inciso VIII, e 242 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica é representada em juízo por quem seus atos constitutivos designarem, circunstância que não confere ao representante legal a condição de parte no processo, salvo quando houver fundamento jurídico específico para sua responsabilização pessoal, hipótese que não se verifica nos autos. Assim, eventual inclusão do representante legal no cadastramento processual configura mero equívoco material, passível de correção, não havendo qualquer elemento na petição inicial que indique pretensão dirigida contra o patrimônio ou a responsabilidade pessoal do sócio-administrador. Diante do exposto, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, excluindo-se do cadastro processual o Sr. Maury Fonseca Bastos, devendo permanecer no polo passivo exclusivamente a pessoa jurídica G23 SB Desenvolvimento Urbano Ltda., proprietária do imóvel objeto da presente ação de constituição de servidão administrativa. Proceda a Secretaria que proceda às anotações e retificações necessárias no sistema PJe. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer prova pericial por engenheiro agrônomo e ou agrimensor. A parte ré requer prova pericial por profissional de engenharia especializado em avaliação. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentados pelas partes. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu G23SB DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA.
Réu MAURY FONSECA BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
EURICO BITENCOURT NETO
OAB: 73328/MG
NATHALIA RODRIGUES VIEIRA
OAB: 237546/MG
PERICLES ALVARES CALDEIRA BRANT
OAB: 215974/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5011254-89.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: MAURY FONSECA BASTOS CPF: 879.531.966-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de liminar de imissão na posse proposta pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em face de G23SB DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA representada pelo sócio administrador MAURY FONSECA BASTOS. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10565058031. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10650859299. Da retificação do polo passivo. A parte ré requer a retificação do polo passivo, sob o argumento de que houve inclusão indevida do Sr. Maury Fonseca Bastos como parte no processo, uma vez que a ação foi proposta em face da pessoa jurídica G23 SB Desenvolvimento Urbano Ltda., da qual aquele é apenas sócio-administrador e representante legal. Verifica-se da petição inicial que a demanda foi ajuizada em face da pessoa jurídica G23 SB Desenvolvimento Urbano Ltda., proprietária do imóvel objeto da servidão administrativa, figurando o Sr. Maury Fonseca Bastos apenas na qualidade de seu representante legal. Nos termos dos arts. 75, inciso VIII, e 242 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica é representada em juízo por quem seus atos constitutivos designarem, circunstância que não confere ao representante legal a condição de parte no processo, salvo quando houver fundamento jurídico específico para sua responsabilização pessoal, hipótese que não se verifica nos autos. Assim, eventual inclusão do representante legal no cadastramento processual configura mero equívoco material, passível de correção, não havendo qualquer elemento na petição inicial que indique pretensão dirigida contra o patrimônio ou a responsabilidade pessoal do sócio-administrador. Diante do exposto, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, excluindo-se do cadastro processual o Sr. Maury Fonseca Bastos, devendo permanecer no polo passivo exclusivamente a pessoa jurídica G23 SB Desenvolvimento Urbano Ltda., proprietária do imóvel objeto da presente ação de constituição de servidão administrativa. Proceda a Secretaria que proceda às anotações e retificações necessárias no sistema PJe. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer prova pericial por engenheiro agrônomo e ou agrimensor. A parte ré requer prova pericial por profissional de engenharia especializado em avaliação. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentados pelas partes. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima