Detalhe do processo

5011252-69.2022.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5011252-69.2022.8.21.0005/RS AUTOR : JOSÉ OSVALDO CORREA ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A procuradora da parte autora postula a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença parcial de mérito do Evento 46. Na referida decisão, que encerrou a primeira fase da demanda, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, o que, segundo a peticionante, corresponde ao montante de R$ 4.691,51 depositado em juízo. O pedido merece acolhimento. A existência de depósito judicial realizado pela parte ré, especificamente para a quitação desta verba, conforme afirmado na petição do Evento 83, corrobora a liquidez e a certeza do crédito, afastando qualquer óbice ao seu imediato levantamento pela credora. A controvérsia remanescente nos autos, referente ao mérito das contas apresentadas, não interfere no direito já consolidado da procuradora de receber a verba sucumbencial fixada na primeira fase do procedimento. Isto posto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios. EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia de R$ 4.691,51, depositada judicialmente, em favor da procuradora da parte autora, Luciane Santin, OAB/RS 47.757 , conforme dados bancários informados na petição do Evento 83: Banco do Brasil, Agência 181-3, Conta Corrente 101943-0, de titularidade de Luciane Santin e Advogados Associados, CNPJ 41.212.377/0001-91. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA A controvérsia central nesta fase processual reside na verificação dos valores apresentados pela instituição financeira. A parte autora impugnou especificamente a inclusão de despesas que, em sua visão, não se relacionam diretamente com a alienação extrajudicial do bem, como custas processuais de outras ações e honorários contratuais do banco. Além disso, aponta a omissão do valor de R$ 4.138,98, que alega ter sido levantado pela ré nos autos da ação revisional nº 5002438-44.2017.8.21.0005. Ainda que este juízo tenha indeferido o pedido de prova pericial em momento anterior, a fase processual atual é distinta. Com a efetiva apresentação das contas pela ré e a subsequente impugnação detalhada pela parte autora, instaurou-se controvérsia de natureza eminentemente técnica. A apuração correta do saldo devedor, a verificação da legalidade das despesas abatidas do valor da venda do veículo e a contabilização de valores levantados em outro processo são questões complexas que extrapolam a mera análise documental e o conhecimento médio do julgador. Desde já destaco que deve ser acrescido ao débito do autor, os valores pagos pela instituição financeira como custas na ação de busca e apreensão, pois o financiado que deu causa a instauração da busca e apreensão. Os honorários contratuais não são reembolsáveis e não podem ser acrescidos ao cálculo. O valor de R$ 4.138,98 deve ser considerado conforme julgamento do Agravo de Instrumento. Os custos do leilão também devem ser incluídos no débito do autor, que deu causa ao leilão do bem. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial contábil . Nos termos do ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 038/2025-P , as despesas decorrentes da perícia requerida pela parte beneficiária de gratuidade de justiça serão suportadas pelo Tribunal de Justiça. Nestes termos, nomeio a Sra. ELISIANE SCHENATO perita judicial , a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se a Sra. perita para que se manifeste concordando com a nomeação, o valor da remuneração e aceitando os termos do ato da Presidência nº 038/2025-P , bem como cientificando-o de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos depois de serem prestados, conforme artigo 2º, § 1° do referido ato. Fixo a remuneração do perito em R$ 823,91 conforme limite máximo estabelecido pelo anexo I, do ato 038/2025-P da Presidência. INTIMEM-SE as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465, do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito , intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação ao laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato 038/2025-P , artigo 3º.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSÉ OSVALDO CORREA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

LUCIANE SANTIN

OAB: 47757/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5011252-69.2022.8.21.0005/RS AUTOR : JOSÉ OSVALDO CORREA ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A procuradora da parte autora postula a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença parcial de mérito do Evento 46. Na referida decisão, que encerrou a primeira fase da demanda, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, o que, segundo a peticionante, corresponde ao montante de R$ 4.691,51 depositado em juízo. O pedido merece acolhimento. A existência de depósito judicial realizado pela parte ré, especificamente para a quitação desta verba, conforme afirmado na petição do Evento 83, corrobora a liquidez e a certeza do crédito, afastando qualquer óbice ao seu imediato levantamento pela credora. A controvérsia remanescente nos autos, referente ao mérito das contas apresentadas, não interfere no direito já consolidado da procuradora de receber a verba sucumbencial fixada na primeira fase do procedimento. Isto posto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios. EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia de R$ 4.691,51, depositada judicialmente, em favor da procuradora da parte autora, Luciane Santin, OAB/RS 47.757 , conforme dados bancários informados na petição do Evento 83: Banco do Brasil, Agência 181-3, Conta Corrente 101943-0, de titularidade de Luciane Santin e Advogados Associados, CNPJ 41.212.377/0001-91. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA A controvérsia central nesta fase processual reside na verificação dos valores apresentados pela instituição financeira. A parte autora impugnou especificamente a inclusão de despesas que, em sua visão, não se relacionam diretamente com a alienação extrajudicial do bem, como custas processuais de outras ações e honorários contratuais do banco. Além disso, aponta a omissão do valor de R$ 4.138,98, que alega ter sido levantado pela ré nos autos da ação revisional nº 5002438-44.2017.8.21.0005. Ainda que este juízo tenha indeferido o pedido de prova pericial em momento anterior, a fase processual atual é distinta. Com a efetiva apresentação das contas pela ré e a subsequente impugnação detalhada pela parte autora, instaurou-se controvérsia de natureza eminentemente técnica. A apuração correta do saldo devedor, a verificação da legalidade das despesas abatidas do valor da venda do veículo e a contabilização de valores levantados em outro processo são questões complexas que extrapolam a mera análise documental e o conhecimento médio do julgador. Desde já destaco que deve ser acrescido ao débito do autor, os valores pagos pela instituição financeira como custas na ação de busca e apreensão, pois o financiado que deu causa a instauração da busca e apreensão. Os honorários contratuais não são reembolsáveis e não podem ser acrescidos ao cálculo. O valor de R$ 4.138,98 deve ser considerado conforme julgamento do Agravo de Instrumento. Os custos do leilão também devem ser incluídos no débito do autor, que deu causa ao leilão do bem. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial contábil . Nos termos do ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 038/2025-P , as despesas decorrentes da perícia requerida pela parte beneficiária de gratuidade de justiça serão suportadas pelo Tribunal de Justiça. Nestes termos, nomeio a Sra. ELISIANE SCHENATO perita judicial , a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se a Sra. perita para que se manifeste concordando com a nomeação, o valor da remuneração e aceitando os termos do ato da Presidência nº 038/2025-P , bem como cientificando-o de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos depois de serem prestados, conforme artigo 2º, § 1° do referido ato. Fixo a remuneração do perito em R$ 823,91 conforme limite máximo estabelecido pelo anexo I, do ato 038/2025-P da Presidência. INTIMEM-SE as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465, do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito , intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação ao laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato 038/2025-P , artigo 3º.