5011247-83.2024.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011247-83.2024.8.21.0035/RS AUTOR : RENILDA PERUGORRIA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MICHELE SCHWAN (OAB RS086749) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA TESSER (OAB RS034624) RÉU : ELIANE PONCIO DE LIMA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória distribuída por dependência ao processo nº 5002620-61.2022.8.21.0035, ambas as demandas fundadas no mesmo fato gerador: o atropelamento da autora, Renilda Perugorria de Azevedo , ocorrido em 29/06/2021 na Rua Gávea, nesta Comarca, quando atravessava a via pela faixa de segurança. No processo originário, a autora postulou indenização por danos morais, estéticos e materiais (ressarcimento de despesas), ao passo que nos presentes autos busca indenização pelos danos físicos e pela perda funcional, especificamente o pensionamento mensal vitalício no percentual de 12,50% do salário mínimo nacional, com fundamento no artigo 950 do Código Civil. As partes foram intimadas para especificação de provas ( evento 42, DESPADEC1 ). A ré requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial e do laudo complementar produzidos no processo nº 5002620-61.2022.8.21.0035, bem como das manifestações e impugnações das partes a eles relacionadas ( evento 47, PET1 ). A autora, por sua vez, discordou da prova emprestada e requereu a realização de nova perícia médica nestes autos, com nomeação de perito especializado em ortopedia/traumatologia ( evento 55, PET1 ). Da prova emprestada e da desnecessidade de nova perícia Verifico que a pretensão da autora ao indeferimento da prova emprestada não merece acolhimento. O instituto da prova emprestada, expressamente admitido pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, autoriza o aproveitamento de prova produzida em outro processo desde que observado o contraditório. No caso concreto, ambas as demandas envolvem as mesmas partes, o mesmo evento fático e a mesma discussão sobre a extensão das lesões físicas sofridas pela requerente. Ademais, a perícia médica realizada no processo nº 5002620-61.2022.8.21.0035 ( evento 108, LAUDO1 ) foi produzida com plena observância do contraditório, uma vez que as partes apresentaram quesitos ( evento 77, QUESITOS1 e evento 78, QUESITOS1 ), tiveram acesso ao laudo, apresentaram manifestações e impugnações ( evento 112, PET1 e evento 113, PET1 ), e o perito respondeu aos quesitos complementares por meio de laudo complementar ( evento 116, LAUDO1 ). Não há, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório que justifique a repetição do ato. Outrossim, a produção de nova perícia sobre os mesmos fatos e sobre a mesma pessoa, com base no mesmo evento, apenas geraria dilação processual injustificada e risco de decisões conflitantes quanto às mesmas questões técnicas, contrariando os princípios da eficiência, da economia processual e da coerência do sistema jurisdicional. Por essas razões, defiro a utilização da prova emprestada , nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, determinando o aproveitamento do laudo pericial e do laudo complementar produzidos no processo nº 5002620-61.2022.8.21.0035, bem como de toda a produção probatória daquele feito, para fins de instrução e julgamento do presente processo. Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica nestes autos, formulado pela autora no evento 55, PET1 , por ser desnecessária diante do quadro probatório já formado. Consigno que toda a produção probatória do processo nº 5002620-61.2022.8.21.0035 será considerada para o julgamento desta demanda. Da suspensão e do julgamento conjunto Tendo em vista que no processo nº 5002620-61.2022.8.21.0035 já foi designada audiência de instrução, e considerando a identidade de fatos, partes e núcleo probatório entre as duas demandas, o julgamento conjunto é a medida que melhor atende à segurança jurídica, à coerência das decisões e à economia processual, conforme previsto pelo artigo 55, § 1º e §3º, do Código de Processo Civil. Assim, suspendo o presente processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, até que sobrevenha o julgamento do processo nº 5002620-61.2022.8.21.0035. Transladei a presente decisão para o processo nº 5002620-61.2022.8.21.0035.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIANE PONCIO DE LIMA
Autor RENILDA PERUGORRIA DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE SCHWAN
OAB: 86749/RS
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 39376/RS
ANA CRISTINA TESSER
OAB: 34624/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011247-83.2024.8.21.0035/RS AUTOR : RENILDA PERUGORRIA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MICHELE SCHWAN (OAB RS086749) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA TESSER (OAB RS034624) RÉU : ELIANE PONCIO DE LIMA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória distribuída por dependência ao processo nº 5002620-61.2022.8.21.0035, ambas as demandas fundadas no mesmo fato gerador: o atropelamento da autora, Renilda Perugorria de Azevedo , ocorrido em 29/06/2021 na Rua Gávea, nesta Comarca, quando atravessava a via pela faixa de segurança. No processo originário, a autora postulou indenização por danos morais, estéticos e materiais (ressarcimento de despesas), ao passo que nos presentes autos busca indenização pelos danos físicos e pela perda funcional, especificamente o pensionamento mensal vitalício no percentual de 12,50% do salário mínimo nacional, com fundamento no artigo 950 do Código Civil. As partes foram intimadas para especificação de provas ( evento 42, DESPADEC1 ). A ré requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial e do laudo complementar produzidos no processo nº 5002620-61.2022.8.21.0035, bem como das manifestações e impugnações das partes a eles relacionadas ( evento 47, PET1 ). A autora, por sua vez, discordou da prova emprestada e requereu a realização de nova perícia médica nestes autos, com nomeação de perito especializado em ortopedia/traumatologia ( evento 55, PET1 ). Da prova emprestada e da desnecessidade de nova perícia Verifico que a pretensão da autora ao indeferimento da prova emprestada não merece acolhimento. O instituto da prova emprestada, expressamente admitido pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, autoriza o aproveitamento de prova produzida em outro processo desde que observado o contraditório. No caso concreto, ambas as demandas envolvem as mesmas partes, o mesmo evento fático e a mesma discussão sobre a extensão das lesões físicas sofridas pela requerente. Ademais, a perícia médica realizada no processo nº 5002620-61.2022.8.21.0035 ( evento 108, LAUDO1 ) foi produzida com plena observância do contraditório, uma vez que as partes apresentaram quesitos ( evento 77, QUESITOS1 e evento 78, QUESITOS1 ), tiveram acesso ao laudo, apresentaram manifestações e impugnações ( evento 112, PET1 e evento 113, PET1 ), e o perito respondeu aos quesitos complementares por meio de laudo complementar ( evento 116, LAUDO1 ). Não há, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório que justifique a repetição do ato. Outrossim, a produção de nova perícia sobre os mesmos fatos e sobre a mesma pessoa, com base no mesmo evento, apenas geraria dilação processual injustificada e risco de decisões conflitantes quanto às mesmas questões técnicas, contrariando os princípios da eficiência, da economia processual e da coerência do sistema jurisdicional. Por essas razões, defiro a utilização da prova emprestada , nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, determinando o aproveitamento do laudo pericial e do laudo complementar produzidos no processo nº 5002620-61.2022.8.21.0035, bem como de toda a produção probatória daquele feito, para fins de instrução e julgamento do presente processo. Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica nestes autos, formulado pela autora no evento 55, PET1 , por ser desnecessária diante do quadro probatório já formado. Consigno que toda a produção probatória do processo nº 5002620-61.2022.8.21.0035 será considerada para o julgamento desta demanda. Da suspensão e do julgamento conjunto Tendo em vista que no processo nº 5002620-61.2022.8.21.0035 já foi designada audiência de instrução, e considerando a identidade de fatos, partes e núcleo probatório entre as duas demandas, o julgamento conjunto é a medida que melhor atende à segurança jurídica, à coerência das decisões e à economia processual, conforme previsto pelo artigo 55, § 1º e §3º, do Código de Processo Civil. Assim, suspendo o presente processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, até que sobrevenha o julgamento do processo nº 5002620-61.2022.8.21.0035. Transladei a presente decisão para o processo nº 5002620-61.2022.8.21.0035.