5011244-31.2019.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011244-31.2019.8.21.0027/RS AUTOR : ALDORI NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DE MELLO VILLA (OAB RS112400) ADVOGADO(A) : WELLIGTON LEONARDO DE RAMOS (OAB RS116067) RÉU : COMERCIAL ZAFFARI LTDA ADVOGADO(A) : LEVINGTON DE OLIVEIRA LAZZARETTI (OAB RS075582) ADVOGADO(A) : BAIDJIR BUAES (OAB RS060250) ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHNEIDER MEDINA (OAB RS057082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do perito nomeado, Engenheiro Civil Adelson Rodrigues Gonçalves, acerca dos honorários periciais, constante do evento 139, PET1, na qual, após vistoria preliminar nos imóveis litigantes, propôs honorários correspondentes a 04 CUB RS — Padrão RN 8, estabelecido pelo SINDUSCON/RS, com fulcro na tabela do IBAPE/RS, em montante superior ao valor fixado por este Juízo no evento 132, DESPADEC1. A parte autora manifestou-se nos autos (evento 145, PET1), declarando não se opor aos pedidos formulados pelo perito, argumentou que as diligências requeridas seriam tecnicamente justificadas e indispensáveis à elaboração do laudo pericial. A parte ré, por sua vez, impugnou a proposta honorária (evento 150, PET1), sustentando que o valor proposto, equivalente a R$ 17.769,84, mostra-se manifestamente desproporcional em relação ao valor requerido a título de danos materiais na presente demanda e apresentou contraproposta no importe de R$ 709,52, com base no Ato nº 045/2022-P do TJRS. Intimado, o perito reiterou, no evento 155, PET1, em razão da complexidade e a extensão do trabalho pericial, informou que a perícia será necessariamente realizada por equipe de técnicos, razão pela qual não concorda com a contraproposta apresentada pela parte ré. Contudo, a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, sem desconsiderar as justificativas técnicas por ele expostas, deve ser rejeitada, porquanto se revela excessiva diante dos parâmetros que devem nortear a fixação da remuneração pericial. Assim, acolho a impugnação formulada pela parte ré (evento 150, PET1) e mantenho o valor dos honorários periciais fixado no evento 132, DESPADEC1, qual seja, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por reputá-lo adequado à complexidade da perícia e compatível com os parâmetros aplicáveis à espécie. Diante da recusa do perito Adelson Rodrigues Gonçalves em aceitar o valor fixado por este Juízo, destituio do encargo, nos termos do art. 468, I, do Código de Processo Civil. Em substituição, nomeio o Engenheiro Civil GUILHERME ALVES CORREA , cadastrado no Sistema E-Proc, o qual fica intimado eletronicamente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e se concorda com o valor dos honorários fixados em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Em caso de não aceitação, será nomeado outro profissional. Como já referido, as partes já apresentaram quesitos (evento 35, PET1; evento 92, PET1; e evento 94, PET1). Havendo aceitação do encargo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandada deposite em juízo o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sob pena de perda da prova e prejuízo de suas pretensões. Confirmados a aceitação do perito e o depósito dos honorários, expeça-se alvará, de imediato, no valor correspondente à metade dos honorários periciais — R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), em favor do perito nomeado, fluindo, a partir de então, o prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo. O profissional nomeado deverá comunicar diretamente às partes, com antecedência, o local, a data e o horário designados para o início da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Apresentado o laudo, expeça-se alvará do valor remanescente em favor do perito e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo, dê-se vista ao perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos para apreciação da impugnação e análise da necessidade de produção de prova oral. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDORI NASCIMENTO DOS SANTOS
Réu COMERCIAL ZAFFARI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BAIDJIR BUAES
OAB: 60250/RS
EDUARDO SCHNEIDER MEDINA
OAB: 57082/RS
WELLIGTON LEONARDO DE RAMOS
OAB: 116067/RS
MATHEUS DE MELLO VILLA
OAB: 112400/RS
LEVINGTON DE OLIVEIRA LAZZARETTI
OAB: 75582/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011244-31.2019.8.21.0027/RS AUTOR : ALDORI NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DE MELLO VILLA (OAB RS112400) ADVOGADO(A) : WELLIGTON LEONARDO DE RAMOS (OAB RS116067) RÉU : COMERCIAL ZAFFARI LTDA ADVOGADO(A) : LEVINGTON DE OLIVEIRA LAZZARETTI (OAB RS075582) ADVOGADO(A) : BAIDJIR BUAES (OAB RS060250) ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHNEIDER MEDINA (OAB RS057082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do perito nomeado, Engenheiro Civil Adelson Rodrigues Gonçalves, acerca dos honorários periciais, constante do evento 139, PET1, na qual, após vistoria preliminar nos imóveis litigantes, propôs honorários correspondentes a 04 CUB RS — Padrão RN 8, estabelecido pelo SINDUSCON/RS, com fulcro na tabela do IBAPE/RS, em montante superior ao valor fixado por este Juízo no evento 132, DESPADEC1. A parte autora manifestou-se nos autos (evento 145, PET1), declarando não se opor aos pedidos formulados pelo perito, argumentou que as diligências requeridas seriam tecnicamente justificadas e indispensáveis à elaboração do laudo pericial. A parte ré, por sua vez, impugnou a proposta honorária (evento 150, PET1), sustentando que o valor proposto, equivalente a R$ 17.769,84, mostra-se manifestamente desproporcional em relação ao valor requerido a título de danos materiais na presente demanda e apresentou contraproposta no importe de R$ 709,52, com base no Ato nº 045/2022-P do TJRS. Intimado, o perito reiterou, no evento 155, PET1, em razão da complexidade e a extensão do trabalho pericial, informou que a perícia será necessariamente realizada por equipe de técnicos, razão pela qual não concorda com a contraproposta apresentada pela parte ré. Contudo, a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, sem desconsiderar as justificativas técnicas por ele expostas, deve ser rejeitada, porquanto se revela excessiva diante dos parâmetros que devem nortear a fixação da remuneração pericial. Assim, acolho a impugnação formulada pela parte ré (evento 150, PET1) e mantenho o valor dos honorários periciais fixado no evento 132, DESPADEC1, qual seja, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por reputá-lo adequado à complexidade da perícia e compatível com os parâmetros aplicáveis à espécie. Diante da recusa do perito Adelson Rodrigues Gonçalves em aceitar o valor fixado por este Juízo, destituio do encargo, nos termos do art. 468, I, do Código de Processo Civil. Em substituição, nomeio o Engenheiro Civil GUILHERME ALVES CORREA , cadastrado no Sistema E-Proc, o qual fica intimado eletronicamente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e se concorda com o valor dos honorários fixados em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Em caso de não aceitação, será nomeado outro profissional. Como já referido, as partes já apresentaram quesitos (evento 35, PET1; evento 92, PET1; e evento 94, PET1). Havendo aceitação do encargo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandada deposite em juízo o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sob pena de perda da prova e prejuízo de suas pretensões. Confirmados a aceitação do perito e o depósito dos honorários, expeça-se alvará, de imediato, no valor correspondente à metade dos honorários periciais — R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), em favor do perito nomeado, fluindo, a partir de então, o prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo. O profissional nomeado deverá comunicar diretamente às partes, com antecedência, o local, a data e o horário designados para o início da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Apresentado o laudo, expeça-se alvará do valor remanescente em favor do perito e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo, dê-se vista ao perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos para apreciação da impugnação e análise da necessidade de produção de prova oral. Agendada a intimação eletrônica.