Detalhe do processo

5011241-68.2025.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011241-68.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: IBRAHIM IDRIS, LUAN RODRIGUES MAIA ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO DE SOUZA - SP242384 ADVOGADO do(a) REU: ANA MARIA DIAS GALVAO - SP473061 Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou IBRAHIM IDRIS, NANCY MARYAM JABBIE e LUAN RODRIGUES MAIA como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, bem como os dois primeiros denunciados também pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (ID 559069048). Narra a denúncia que, no dia 22 de dezembro de 2025, LUAN RODRIGUES MAIA e IBRAHIM IDRIS, agindo em conjunto e unidade de desígnios, traziam consigo, guardavam e mantinham entorpecentes em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o objetivo de transportá-los para Dublin/Irlanda. Acrescenta que NANCY MARYAM JABBIE, também de forma livre e consciente, concorreu para o delito em questão, ao aliciar o codenunciado LUAN RODRIGUES MAIA, a fim de que este realizasse o transporte de drogas ao exterior, sob supervisão e ordens de IBRAHIM IDRIS. Também aponta a exordial que IBRAHIM IDRIS e NANCY MARYAM JABBIE associaram-se entre si, de forma estável e permanente, pelo menos durante o mês de dezembro de 2025, para a prática reiterada de tráfico internacional de drogas. A inicial foi instruída com as peças dos IPLs 2025.0145499 e 2025.0145888, instaurados pela Delegacia de Repressão a Drogas - DRE/DRPJ/SR/PF/SP. Os denunciados IBRAHIM e LUAN foram presos em flagrante no dia 22 de dezembro de 2025. O flagrante de ambos foi convertido em prisão preventiva, conforme decisões de IDs 487262872 destes autos e ID 487591387 do apenso nº 5011245-08.2025.4.03.6181. Os acusados IBRAHIM e LUAN permanecem presos desde então, tendo a prisão sido reavaliada e mantida ao longo do processo por decisões de ID 551485537, 559205032 e 587299130. Diante da não localização de NANCY MARYAM JABBIE no endereço indicado na denúncia, o juízo determinou a separação do processo com relação a ela, nos termos do art. 80, CPP, visando a evitar a interrupção da marcha processual e o prolongamento da prisão provisória dos corréus (ID 575553074). O processo resultante do desmembramento foi autuado sob o nº 5002786-80.2026.4.03.6181 (ID 576432071). Notificados, os denunciados IBRAHIM e LUAN apresentaram defesa prévia (IDs 560798070 e 578336851). A denúncia foi recebida em 30 de abril de 2026 (ID 578717124). Em audiência de instrução em 3 de junho de 2026 (ata - ID 587278143), foram inquiridas as testemunhas Alexandre de Oliveira Pinto, Luiz Felipe Santos Pereira, Fernando Cesar Carvalhosa de Mello e Maria Delma Santos Sousa. Ao final, os acusados foram interrogados. Após a regular tramitação e instrução do feito, as partes apresentaram memoriais: o MPF, no ID 588734189; a defesa de IBRAHIM, no ID 589038517; e de LUAN, no ID 590410446. É o relatório. Decido. I. PRELIMINARES De início, constato que esta ação penal foi processada com rigorosa observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, além de toda gama principiológica e valorativa que norteia o processo penal pátrio, não se vislumbrando qualquer eiva que possa infirmar, sob o prisma processual, o conhecimento do aspecto meritório. Aprecio, a seguir, as preliminares arguidas pela defesa de IBRAHIM. REJEITO a alegação de nulidade do interrogatório policial do acusado IBRAHIM, por ausência de intérprete. Isso porque eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, tratando-se de peça de natureza informativa, cujos elementos estão submetidos ao contraditório judicial. O termo de interrogatório (ID 486721231, p. 6-7) deixa claro, além disso, que a autoridade policial comunicou-se com o acusado no idioma inglês, no qual IBRAHIM é fluente, de maneira que restou suprida a necessidade de atuação de intérprete. Ainda que se admitisse a irregularidade apontada, não houve a demonstração de qualquer prejuízo concreto, visto que, na ocasião do interrogatório policial, o acusado foi advertido do direito ao silêncio e refutou qualquer conhecimento do entorpecente ou envolvimento na trama delitiva. Outrossim, enfatizo que o interrogatório judicial de IBRAHIM foi realizado com o auxílio de intérprete, tendo-lhe sido plenamente assegurada a oportunidade de dar a sua versão dos fatos e de retratar ou ratificar as declarações prestadas em solo policial; na ocasião, contudo, o réu exerceu o direito constitucional ao silêncio, opção que obviamente não lhe importará nenhum gravame. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não vislumbro qualquer prejuízo ao réu, pelo que não prospera a insurgência. Nessa mesma linha, RECHAÇO a tese de nulidade da obtenção da senha de acesso aos aparelhos celulares, sob o argumento de ausência de advertência efetiva quanto ao direito ao silêncio e ao direito de não autoincriminação. Como já exposto no parágrafo anterior, o delegado de polícia comunicou-se em inglês com o acusado, língua na qual este é fluente, e, em tal idioma expressamente informou-lhe do direito de permanecer calado (ID 486721231, p. 6-7). Tal constatação foi corroborada pela testemunha Fernando Cesar Carvalhosa de Mello, escrivão de Polícia Federal, o qual afiançou que IBRAHIM permitiu o acesso ao seu celular e informou a respectiva senha, esclarecendo bem assim que o réu foi previamente informado do direito de não produzir prova contra si mesmo. Dessa maneira, tendo em vista que IBRAHIM fora adequadamente advertido do direito à não autoincriminação pela autoridade policial em idioma que ele dominava (inglês), tem-se por válido o fornecimento voluntário das senhas dos celulares pelo acusado, porquanto o seu consentimento foi livre e esclarecido (art. 7º, VII, do Marco Civil da Internet). Nesse sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 977 da repercussão geral (ARE 1042075): “1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.” (Grifei) De mais a mais, é bem de se ver que o exame do aparelho para acesso aos dados foi realizado em 26 janeiro de 2026 (ID 547256374, p. 2), isto é, somente após a decisão judicial que autorizou o levantamento do sigilo dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, proferida em 20 de janeiro de 2026 (ID 535941609). Como a extração dos dados do aparelho encontrou amparo não somente na autorização dada pelo acusado, mas também em prévio pronunciamento jurisdicional que decretou a quebra de sigilo telemático, tem-se por superada qualquer irregularidade hipotética no consentimento de IBRAHIM. Para que não restem dúvidas, transcrevo abaixo a decisão que levantou o sigilo telemático dos celulares (ID 535941609): “Trata-se de inquérito policial (IPL 2025.0145499-SR/PF/SP) instaurado a partir da prisão em flagrante de IBRAHIM IDRIS realizada no dia 22/12/2025 por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (ID 486721231). Em audiência de custódia realizada em 23/12/2025, a Vara Plantonista converteu a prisão em flagrante de IBRAHIM IDRIS em prisão preventiva (ID 487262872). A autoridade policial apresentou relatório final da investigação em 19/1/2026 (ID 531662446, p. 30-35). O MPF requereu o afastamento do sigilo telemático dos telefones celulares apreendidos, supostamente pertencentes aos investigados LUAN RODRIGUES MAIA e IBRAHIM IDRIS e terceiros, bem como requereu seja concedido prazo adicional para conclusão do inquérito policial, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei 11.343/06 (ID 535729085). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. I. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO O MPF representou pela autorização de acesso aos dados gravados nos seis aparelhos celulares apreendidos (ID 486721231, p.10-12), incluindo aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram e outros similares), bem como extração e análise de dados e documentos em diferentes formatos (texto, áudios, vídeos etc.), com vistas ao esclarecimento dos fatos e identificação dos agentes delitivos (ID 535729085). Sobre o tema, as garantias constitucionais de inviolabilidade da intimidade e vida privada, previstas expressamente no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, devem conviver de forma harmoniosa com outras garantias constitucionais igualmente relevantes, o que obviamente indica que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos e insuscetíveis de terem seu exercício reduzido ou suprimido. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal que decidiu que, “conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal." (RE 389808, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2011)”. Feitas estas observações, há elementos de materialidade e indícios de autoria da suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme indicado na decisão que decretou a prisão preventiva de IBRAHIM IDRIS em audiência de custódia. Com efeito, segundo relatório elaborado pela autoridade policial, no dia 22/12/2025, a Polícia Militar foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência de possível cárcere privado em um apartamento localizado na Rua Vicente Jorge, 82, Freguesia do Ó, São Paulo/SP. Ao se aproximaram do local, os policiais avistaram um homem negro nu na sacada de um apartamento no terceiro andar, e passaram a acreditar que teria algum envolvimento com a ocorrência. Durante a varredura no prédio, localizaram IBRAHIM IDRIS procurando se esconder na escadaria e no apartamento n. 7 localizaram LUAN RODRIGUES MAIA. No local, LUAN afirmou que fora obrigado por IBRAHIM IDRIS e outro homem nigeriano a engolir dezenas de cápsulas com cocaína para levar a droga até a Inglaterra ainda naquela noite, mas que já tinha expelido algumas. No imóvel foi localizado documento de SEGUN ADESINA OSOSAMI, apontado como LUAN como segundo responsável pelo seu aliciamento, e os aparelhos celulares apreendidos. Ainda segundo o relatório, IBRAHIM IDRIS afirmou que está no Brasil há cerca de um ano e atua como agente de viagens e despachante de vistos e que reside no apartamento n. 8 e que estava entrando em sua casa quando foi abordado pelos policiais. Na ocasião, IBRAHIM IDRIS negou qualquer envolvimento com a droga encontrada e com LUAN e afirmou que no apartamento n. 7 mora OBINNA CRISTAIN UKUAWA e que SEGUN ADESINA OSOSAMI mora no n. 2 (ID 531662446, p. 30-35). Vê-se, portanto, que o acesso aos dados dos celulares apreendidos pode permitir a identificação de eventuais partícipes da ação, bem como confirmar ou não a autoria delitiva por parte de IBRAHIM IDRIS e LUAN RODRIGUES MAIA Destaco, que, segundo o MPF, há indícios da existência de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas, cuja composição e modus operandi somente poderão ser desvelados com o afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos investigados e de eventuais terceiros envolvidos. Assim, imperioso autorizar o acesso às informações e dados armazenados nos telefones apreendidos, incluindo acesso aos dados de aplicativos neles contidos, a fim de permitir eventual identificação de coautores ou partícipes do suposto crime. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de afastamento de sigilo formulado. II. PRORROGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Dispõe o art. 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, que o prazo para conclusão do inquérito policial poderá ser duplicado, mediante decisão judicial fundamentada, ouvido o Ministério Público, quando a complexidade do fato assim o exigir. No caso concreto, verifica-se que a investigação não se limita à apuração de conduta isolada, havendo elementos que indicam a possível existência de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, com atuação de diversos indivíduos, inclusive estrangeiros, o que demanda diligências mais aprofundadas. Ademais, a quebra de sigilo telemático ora deferida implica a realização de exame pericial minucioso em seis aparelhos celulares apreendidos, com extração, organização e análise de grande volume de dados, tais como mensagens, arquivos de mídia, registros de chamadas e contatos, providências que, por sua natureza técnica, demandam tempo razoável para sua adequada execução. Ressalte-se, ainda, que a prorrogação do prazo mostra-se medida necessária e proporcional, não se evidenciando desídia por parte da autoridade policial, mas, ao contrário, diligência compatível com a complexidade da investigação e com a gravidade dos fatos apurados. Dessa forma, considerando a imprescindibilidade das diligências pendentes para o completo esclarecimento dos fatos e a correta identificação de eventuais coautores ou partícipes, revela-se justificado o deferimento do pedido ministerial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prorrogação e CONCEDO prazo derradeiro de 30 dias para conclusão do inquérito policial, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06. Intime-se, com urgência, a autoridade policial responsável pela condução das investigações para que providencie a elaboração do laudo pericial com a maior brevidade possível, considerando que LUAN RODRIGUES MAIA e IBRAHIM IDRIS encontram-se presos, bem como a necessidade de estrita observância dos prazos legais para a conclusão da investigação. Ciência ao MPF quanto à presente decisão, notificando-o da impossibilidade de remessa dos autos à tramitação direta por envolver réu preso. Intime-se. Cumpra-se.” Por fim, REJEITO o pedido de reconhecimento da ilicitude da prova digital por alegada violação da cadeia de custódia dos aparelhos celulares. Isso porque, conforme se depreende dos relatórios de investigação de ID 547256374, pp. 2-54, e de acordo com o quanto declarado em juízo pelo policial federal Fernando Cesar Carvalhosa de Mello, todo o processo de extração, indexação e análise dos dados do celular foi desempenhado mediante protocolos técnicos e com o uso do programa Cellebrite. Colhe-se do relatório de análise: “Procedimento de extração e Indexação: (...) A extração de dados dos aparelhos telefônicos celulares e/ou cartões SIM é realizada exclusivamente de forma automatizada, por meio de ferramenta apropriada. Neste procedimento foi utilizado o software “Cellebrite Inseyets UFED”. A indexação dos dados extraídos é também realizada exclusivamente de forma automatizada, por meio de ferramentas apropriadas. No intuito de viabilizar a análise do conteúdo extraído, os dados obtidos foram processados e indexados pelo software “Cellebrite Inseyets Physical Analyzer”, resultando na produção de relatório de dados categorizados em formato .UFDR, que pode ser lido através do aplicativo “Cellebrite Reader” que acompanha o resultado desta indexação; Ademais, foram observados os protocolos de preservação da cadeia de custódia, com a utilização de ferramentas forenses que asseguram a integridade dos dados, evitando qualquer manipulação ou alteração indevida do material coletado. Os relatórios gerados pelo software Cellebrite, bem como os registros de acesso e espelhamento, encontram-se devidamente documentados e à disposição deste Juízo para eventual conferência.” Como se sabe, e conforme explicado no próprio relatório de extração, o referido programa Cellebrite consiste em ferramenta forense digital que certifica a integridade dos vestígios digitais armazenados em dispositivos eletrônicos, ao longo de toda a cadeia de custódia, registrando qualquer adulteração ou tentativa de manipulação indevida dos dados. As características técnicas da ferramenta forense utilizada, por conseguinte, são fatores que permitem atestar a autenticidade e confiabilidade das mensagens, arquivos, documentos e outros dados reproduzidos no relatório policial, conferindo a certeza necessária de que tais elementos correspondem exatamente ao conteúdo original do aparelho. Além disso, como informado no relatório de análise, os relatórios gerados pelo software Cellebrite, bem como os registros de acesso e espelhamento, foram devidamente documentados e, desde a fase da investigação, encontravam-se à disposição para conferência (ID 547256374, p. 4). A defesa, contudo, nunca pediu acesso aos relatórios gerados pelo Cellebrite — que estavam à sua disposição — de modo a poder examinar e apontar alguma violação concreta da cadeia de custódia. Dessa forma, se a defesa não teve acesso aos relatórios técnicos do Cellebrite é porque nunca o solicitou, não podendo, agora, aproveitar-se da sua própria inércia. No mais, a alegação de nulidade vinda em memoriais é de todo genérica e desprovida de qualquer respaldo probatório, não merecendo acolhimento. Dessarte, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, e não havendo questões processuais pendentes ou outras preliminares, adentro o exame do mérito. II. MÉRITO No mérito propriamente dito, a denúncia imputa aos acusados a prática do crime de tráfico internacional de drogas, porque traziam consigo, guardavam e mantinham entorpecentes em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o objetivo de transportá-los para Dublin/Irlanda. Ao acusado IBRAHIM, também se imputa o crime de associação para o tráfico transnacional de drogas, narrando que ele teria se reunido com NANCY MARYAM JABBIE, de forma estável e permanente, para juntos perpetrarem delitos dessa espécie, pelo menos durante o mês de dezembro de 2025, para a prática reiterada de tráfico internacional de drogas. Os crimes em questão e a respectiva causa de aumento têm a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; O tráfico de drogas é crime formal, de perigo abstrato, que visa à tutela da saúde pública como bem jurídico, diante dos conhecidos efeitos deletérios das drogas à saúde dos seus usuários. Por se tratar de tipo misto alternativo, de ação múltipla ou conteúdo variado, a prática de qualquer um dos 18 (dezoito) núcleos arrolados no tipo é suficiente para a consumação do crime; e a prática de mais de um verbo nuclear, no mesmo contexto fático, sobre o mesmo objeto material, caracteriza crime único. É norma penal em branco, porque são consideradas como drogas, objeto material do crime, as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União (art. 1º, parágrafo único, e art. 66 da Lei 11.343/2006). Atualmente, o tipo é complementado pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, com posteriores atualizações por resoluções da Anvisa, que disciplina no seu Anexo I a lista das substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, capazes de determinar dependência física ou psíquica. Por sua vez, quanto à imputação de associação para o tráfico, anoto que o tipo objetivo do art. 35 da Lei 11.343/2006 pressupõe a associação estável e permanente entre dois ou mais agentes com o fim específico de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 daquele diploma legal. O tipo demanda os elementos “estabilidade” e “permanência” do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma razoável, ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual no cometimento de crime determinado. Ressalte-se que se trata de crime formal, isto é, a sua consumação independe da efetiva consecução dos delitos almejados pelo grupo criminoso; basta a configuração do especial fim de agir consistente no intento de praticar os crimes para os quais se formou o bando. Também é delito autônomo, de modo que os concorrentes respondem pelo crime de associação em concurso material com as infrações penais que venham a ser cometidas em razão do vínculo associativo. Estabelecidas as premissas básicas dos delitos em exame, adianto que a pretensão punitiva estatal é procedente, porque, finda a instrução probatória, a materialidade e a autoria dos fatos foram comprovadas, além de qualquer dúvida razoável, pela prova oral colhida na instrução criminal, que corroborou os elementos informativos da investigação. Passo à análise da prova. A materialidade dos fatos foi comprovada, em especial, pelos (1) autos de apreensão do entorpecente encontrado no imóvel da Rua Vicente Jorge, nº 82 (ID 486721231, pp. 10-12), e das cápsulas expelidas por LUAN no hospital (ID 487491404, p. 23); pelo (2) laudo nº 4702/2025-SETEC/SR/PF/SP, concluindo que a substância apreendida no imóvel consiste em cocaína e descrevendo que o entorpecente estava acondicionado em 20 envoltórios cilíndricos semelhantes a cápsulas, totalizando 210 g de massa bruta total (ID 486721231, p. 23); (3) laudo nº 4715/2025-SETEC/SR/PF/SP, que atestou que a substância expelida por LUAN no hospital consistia em 454 g de massa bruta total de cocaína, distribuída em 41 cápsulas (ID 487491404, p. 25); e (4) relatório de análise dos dados extraídos do telefone celular de IBRAHIM IDRIS (ID 547256374, pp. 2-54); assim como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução sob o crivo do contraditório. A cocaína é substância de uso proscrito no país e classificada como entorpecente, considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Foi comprovada, ainda, a transnacionalidade da conduta, pois a droga seria transportada para Dublin, na Irlanda, ao que se depreende dos diálogos e documentos descobertos no celular de IBRAHIM IDRIS. A coautoria é certa e recai sobre os corréus IBRAHIM e LUAN, que foram presos em flagrante em 22 de dezembro de 2025, em contexto de tráfico internacional de drogas. Na data dos fatos, por volta das 12h20, a Polícia Militar foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência de possível cárcere privado num apartamento situado na Rua Vicente Jorge, 82, Freguesia do Ó, nesta capital. Dentro do apartamento, depararam-se com o comunicante, LUAN RODRIGUES MAIA, que informou ter sido obrigado a ingerir cápsulas com cocaína para levar até a Inglaterra, tendo sido recrutado por IBRAHIM IDRIS e outro nigeriano. No apartamento, foram localizadas cápsulas de cocaína já expelidas, uma porção de maconha e moeda estrangeira. IBRAHIM IDRIS foi encontrado pelos policiais escondido na escadaria do prédio, sendo então conduzido à delegacia da Polícia Federal. O outro nigeriano não foi localizado. Por sua vez, LUAN RODRIGUES MAIA foi socorrido ao hospital, sob escolta policial, para expelir as demais cápsulas de cocaína deglutidas, tendo recebido alta no dia seguinte, ocasião em que foi conduzido à Polícia Federal. Ouvido em solo policial, o policial militar condutor, Alexandre de Oliveira Pinto, assim narrou as circunstâncias dos fatos (ID 486721231, p. 2): “QUE, por volta das 12:20 horas, foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência de possível cárcere privado em um apartamento localizado na Rua Vicente Jorge, 82, Freguesia do Ó, São Paulo - SP; QUE, ao se aproximaram do local, avistaram um homem negro nu na sacada de um apartamento no terceiro andar, e passaram a acreditar que seria uma possível situação de tentativa de suicídio, momento em que o Resgate foi acionado; QUE, na varredura que fizeram, localizaram um indivíduo procurando se esconder na escadaria; QUE, o indivíduo que estava escondido foi identificado como IBRAHIM IDRIS, nigeriano; QUE, dentro do apartamento estava LUAN RODRIGUES MAIA, o comunicante; QUE, de acordo com LUAN, fora obrigado a engolir dezenas de cápsulas com cocaína para levar a droga até a Inglaterra na noite de hoje por via aérea; QUE, as informações da viagem e detalhes da passagem estão no telefone celular de LUAN; QUE, LUAN disse que estava expelindo parte da droga e alguma parte já tinha sido descartada no vaso sanitário; QUE, questionado, LUAN disse que nunca fez isso antes, mas seu passaporte possui alguns carimbos de entrada e saída entre 2024 e 2025 que sugerem outras viagens anteriores; QUE, LUAN disse que era garoto de programa e foi recrutado por IBRAHIM e um outro nigeriano que não estava no apartamento quando os policiais militares chegaram; QUE, os documentos deste segundo nigeriano estavam no apartamento e, seu nome é SEGUN ADESINA OSOSAMI; QUE, de acordo com LUAN, IBRAHIM foi quem o obrigou a ingerir a droga; QUE, no apartamento havia as cápsulas características que são usadas para o tráfico de cocaína no interior do organismo, já com aspecto de terem sido expelidas; QUE, havia também uma porção de maconha e uma certa quantidade em moeda estrangeira que seria o pagamento de LUAN para levar a droga até a Inglaterra; QUE, LUAN foi levado ao hospital pela equipe do Resgate e acompanhado por uma guarnição; QUE, os documentos de IBRAHIM e de LUAN também estavam no apartamento n.º 7; QUE, LUAN chegou a mencionar que estava há mais de 24 horas em poder dos nigerianos, dizendo que inicialmente ficou no apartamento n.º 8 e que depois foi para o apto. n.º 7.” No mesmo sentido, foram as declarações do policial militar Luiz Felipe Santos Pereira, que também participou da ocorrência (ID 486721231, p. 4). Ouvidos em audiência de instrução na condição de testemunhas, os policiais militares Alexandre de Oliveira Pinto e Luiz Felipe Santos Pereira ratificaram os seus depoimentos prestados no auto de prisão em flagrante. O PM Alexandre de Oliveira acrescentou a informação de que o acusado IBRAHIM, após ser surpreendido escondendo-se debaixo da escada no piso inferior ao do apartamento, foi reconhecido pessoalmente por LUAN como um de seus aliciadores. Por outro lado, a segunda pessoa indicada por LUAN como responsável pelo cárcere não foi encontrada. Também foi inquirido como testemunha o escrivão de Polícia Federal Fernando Cesar Carvalhosa de Mello, subscritor do relatório de análise dos dados extraídos do telefone celular apreendido de IBRAHIM IDRIS (ID 547256374, pp. 2-54). Em seu depoimento, a testemunha confirmou ter sido o responsável por extrair e analisar os dados do celular de IBRAHIM e passou a relatar as trocas de mensagens e documentos encontrados no aparelho pertinentes ao objeto da acusação. Afirmou que, a partir das mensagens, foi possível constatar que IBRAHIM recebeu a indicação de LUAN através de uma pessoa de Serra Leoa, uma mulher de nome NANCY. Por volta do dia 12 ou 13 de dezembro, NANCY repassou ao acusado IBRAHIM a cópia do passaporte e o contato telefônico de LUAN. Na conversa, IBRAHIM questionou a NANCY se LUAN conseguiria engolir 1 kg. NANCY também indicou um VITOR e comentou que estava negociando com outras pessoas para servirem de mula. Há mensagens em que se refere que LUAN tinha experiência, porque já tinha viajado para o exterior. O policial encontrou, além disso, uma conversa de IBRAHIM com um guru espiritual, a quem contou todo o plano, inclusive enviando cópia do passaporte do LUAN, e pediu para o guru auxiliar no êxito da empreitada. IBRAHIM pediu a um interlocutor nigeriano, proprietário de uma empresa na Galeria Presidente, a reserva de estadia em hotel para LUAN. IBRAHIM tentou adquirir passagens aéreas por intermédio de um nigeriano, no entanto, as passagens compradas eram falsas, motivo pelo qual LUAN não conseguiu embarcar no dia 21 de dezembro. No dia da tentativa de embarque, IBRAHIM fotografou LUAN quando estava indo para o aeroporto e o levou até lá. Também há uma fotografia do próprio IBRAHIM no aeroporto. IBRAHIM discutiu com outra pessoa sobre o fato de LUAN não poder viajar naquele dia, aludindo-se à falsidade dos bilhetes aéreos adquiridos. Frustrada a viagem, LUAN retornou ao apartamento. A testemunha encontrou as reservas do hotel e das passagens aéreas (falsas) no celular do acusado. IBRAHIM mantinha contato com uma pessoa que parecia ser o seu chefe, de nome Alfa, com DDD da Nigéria. Também se comunicava com um homem chamado Ikenna, que já respondeu por crime de agiotagem. No aparelho de IBRAHIM, havia vários recibos de transações bancárias no Brasil e Nigéria em nome de diversas outras pessoas que aparentam ser mulas. Foram identificadas mensagens em que IBRAHIM solicita a terceiros o envio de valores em moeda nigeriana. As transferências caíam na conta bancária de IBRAHIM. Do contexto das conversas, foi possível identificar que IBRAHIM trabalhava com Obinna e recebia ordens de Alfa Hakeem, com DDI da Nigéria. IBRAHIM expressa em algumas mensagens o desejo de abandonar o “mercado dos engolidos” devido a diversos problemas enfrentados, como ter que investir o próprio dinheiro na traficância. Exibido o relatório de análise, a testemunha reconheceu como sua a assinatura aposta no documento (ID 547256374, p. 54). IBRAHIM permitiu o acesso ao celular e informou a senha; IBRAHIM foi previamente informado do direito de não produzir prova contra si mesmo. As conversas estavam em inglês e foram traduzidas. A extração dos dados foi realizada com o programa Cellebrite. Dessa forma, a partir da compilação das provas produzidas na investigação e na instrução, notadamente os depoimentos detalhados e coesos das testemunhas, em conjunto com os dados extraídos do celular apreendido (relatório de análise nº 02/2026), comprovou-se que LUAN RODRIGUES MAIA foi cooptado por associação criminosa para transportar cocaína no interior de seu organismo até a Europa, na condição de “mula”. O agenciamento foi realizado pelos associados NANCY JABBIE, pelo acusado IBRAHIM IDRIS e por outro nigeriano ainda não devidamente identificado. As conversas e documentos extraídos do celular de IBRAHIM demonstram que o acusado recebeu de NANCY MARYAM JABBIE a indicação de LUAN para efetuar o transporte do entorpecente (mensagens de ID 547256374, p. 25 e seguintes). NANCY enviou a IBRAHIM cópia do passaporte e o contato de LUAN (pp. 26 e 30). Os interlocutores mencionam que LUAN já tinha experiência com viagens e que ele conseguiria engolir 1 kg (p. 26). De posse de tais informações, IBRAHIM diligenciou ativamente perante intermediários para a obtenção de reserva de hotel por 7 diárias em Dublin e passagens aéreas para LUAN com destino à capital irlandesa (pp. 16 e 35). No aparelho de IBRAHIM, foram encontrados os comprovantes das reservas de hospedagem (p. 36) e voo de São Paulo para Dublin com conexão em Londres para o dia 21 de dezembro de 2025, em nome de LUAN (p. 18). A reforçar a prova do dolo de IBRAHIM, veja-se que, no celular do acusado, havia um vídeo do passaporte do LUAN junto a uma balança de precisão efetuando a pesagem de um saco transparente contendo sólido branco que aparenta ser cocaína. Esse vídeo foi enviado por IBRAHIM a um contato, a quem contou detalhes da empreitada, o que torna induvidoso que IBRAHIM sabia que a viagem de LUAN tinha como objetivo o transporte de cápsulas de cocaína ingeridas pelo corréu. Colaciono abaixo alguns quadros do vídeo em questão (ID 547256374, p. 15): Os elementos informativos apontam que LUAN, de fato, aceitou a proposta e, na data combinada, compareceu ao imóvel da Rua Vicente Jorge, 82, Freguesia do Ó, nesta capital, onde estavam presentes o acusado IBRAHIM e outro nigeriano não identificado. Nesse imóvel, utilizado pelos acusados como base para a preparação para a viagem, LUAN engoliu diversas cápsulas de cocaína no dia anterior ao embarque para a Europa, planejado para 21 de dezembro. Na data em questão, IBRAHIM conduziu LUAN, que trazia dezenas de cápsulas de cocaína no trato gastrointestinal, até o aeroporto para embarcar. Nesse sentido, no celular de IBRAHIM, foi encontrada uma foto de LUAN segurando a alça de uma mala de rodas, assim como uma foto de IBRAHIM no aeroporto de Guarulhos (ID 547256374, p. 20), ambas do dia 21 de dezembro. No dia da viagem, aliás, IBRAHIM informou a um interlocutor que “our bird is moving with the goods today, he's [sic] flight is 4:00 this afternoon Brazilian time, traveling from here to uk transit from uk to Dublin. (...) I just left him at airport heading home” (em tradução livre: “nossa mula está a caminho com a mercadoria hoje, o voo dele é às 4h da tarde, horário do Brasil, viajando daqui para o Reino Unido, com conexão para Dublin. (...) Acabei de deixá-lo no aeroporto, estou voltando para casa” - ID 547256374, p. 19-20). Cumpre salientar que, nas conversas analisadas, as pessoas arregimentadas por IBRAHIM e seus associados para transportar drogas são sempre referidas como birds (pássaros, em inglês), termo utilizado com a mesma conotação do vocábulo mula em língua portuguesa, no sentido figurado. Em outra conversa, IBRAHIM diz que a entrega (do entorpecente) seria feita em Dublin (p. 38). Sucede que LUAN não conseguiu embarcar para a Europa, pois as passagens adquiridas pelo intermediário de IBRAHIM eram falsas, segundo mensagens de ID 547256374, pp. 22 e 39. Na ocasião, devido a esse contratempo, IBRAHIM confidencia que está cansado do “swallow market” (mercado dos engolidos, em tradução livre). Frustrada a viagem naquele dia, IBRAHIM levou LUAN de volta para o imóvel da Rua Vicente Jorge. Após retornar ao apartamento, LUAN começou a expelir as cápsulas e, por volta do meio-dia de 22 de dezembro, acionou a Polícia Militar, alegando estar submetido a cárcere privado. Chegando ao local, os policiais depararam-se com LUAN e cápsulas de cocaína já expelidas dentro do apartamento, enquanto IBRAHIM foi encontrado escondido debaixo da escada do edifício. Nesse cenário, tenho por inverossímil a alegação defensiva de que LUAN teria sido recrutado sob falsas razões — para fins de prostituição na Europa, e não para levar droga — e que, ao chegar no imóvel utilizado pelo grupo criminoso, teria sofrido coação moral por parte de IBRAHIM e seu comparsa para engolir cápsulas de cocaína. A versão de LUAN é desmentida por várias das provas produzidas no processo, notadamente pelas mensagens trocadas entre IBRAHIM e NANCY, nas quais os interlocutores comentam que LUAN já tinha experiência em viagens internacionais e que conseguiria engolir 1 quilograma (de cocaína). LUAN alega que suas viagens anteriores ao exterior teriam se dado exclusivamente para fins de prostituição na Europa e que nunca teria participado do transporte de droga. A esse respeito, vislumbra-se da folha de movimentos migratórios juntada em ID 562043788 que, no período de novembro de 2024 a agosto de 2025, LUAN registrou quatro viagens ao exterior, todas por períodos que não superaram 12 dias. Tais viagens reiteradas ao exterior por curtos períodos (não superiores a duas semanas) são compatíveis com o modus operandi usualmente verificado no transporte internacional de entorpecentes por mulas e não condizem com estadias para prostituição de brasileiro na Europa, o que a experiência comum (art. 375 do CPC) indica ocorrer por temporadas, até o vencimento do visto de turista (que, no espaço Schengen da Europa, atualmente é de 90 dias a cada 180 dias). De fato, o histórico de viagens internacionais curtas de LUAN, além de ser incoerente com a alegação de prostituição, constitui indício de que ele já havia transportado drogas ao exterior por quatro vezes. Esse indício é corroborado pela mensagem de NANCY no sentido de que LUAN conseguiria deglutir 1 kg de cocaína. Verifica-se, portanto, provável reiteração delitiva em ingestão e transporte transnacional de entorpecentes por parte de LUAN. A tese de coação moral também conflita com o comportamento normal do acusado ao ser levado ao aeroporto para embarcar no dia 21 de dezembro, mostrando-se contraditório que uma vítima de cárcere privado — que desde sábado, supostamente, teria ligado para a polícia e pedido ajuda a amigos pelo celular — não tenha gritado por socorro num local público e com elevado grau de policiamento tal como o aeroporto. O réu nem sequer arrolou como testemunhas os amigos a quem supostamente teria pedido socorro desde o dia anterior à viagem, para corroborar a sua narrativa. Além disso, o acusado forneceu senhas incorretas para acesso aos seus celulares, o que impossibilitou a perícia para a extração de dados que poderiam dar respaldo a suas alegações. Insta frisar, a esse respeito, que o ônus probandi não recai apenas sobre o órgão acusatório, incumbindo à defesa a prova das alegações feitas em seu favor, conforme inteligência do art. 156 do CPP, o que não ocorreu no presente caso. Por conseguinte, a alegação de coação moral irresistível de LUAN não se sustenta frente ao conjunto das provas e das circunstâncias delineadas no processo, de maneira que a versão inverossímil dos fatos não logrou suscitar qualquer dúvida sobre a sua responsabilidade criminal. Dada a dinâmica dos fatos e o acionamento da Polícia Militar por LUAN no dia 22 de dezembro, considero crível que, com a frustração do embarque e o retorno ao imóvel utilizado como base de operações do grupo criminoso, LUAN tenha sido impedido de deixar o apartamento até expelir a carga valiosa de cocaína, o que o motivou a chamar a polícia no dia seguinte. Até o momento da negativa de embarque, contudo, os elementos probatórios demonstram que LUAN atuou voluntariamente, tendo aderido livre e conscientemente à proposta de ingestão e transporte do entorpecente à Europa. Sendo assim, tendo em vista que LUAN passou a consumar o crime quando ainda agia livremente, sem qualquer pressão ou coação, a partir do momento em que engoliu as cápsulas de cocaína, mostra-se irrelevante para a tipicidade e culpabilidade do tráfico que posteriormente, com o impedimento do embarque rumo à Irlanda, ele possa ter sido colocado em cárcere privado e coagido moralmente até a expulsão das cápsulas que estavam em seu tubo digestivo, uma vez que àquela altura o crime já estava consumado. Também é certo que a reunião entre o acusado IBRAHIM IDRIS e NANCY MARYAM JABBIE não se limitou ao fato específico ora denunciado, referente à droga que seria exportada por LUAN. O conjunto das provas reunidas evidencia que IBRAHIM associou-se a NANCY, de forma estável e permanente, em divisão de tarefas, para a promoção das atividades ilegais de tráfico internacional de drogas, ao menos no mês de dezembro de 2025. Com efeito, nas mensagens trocadas entre IBRAHIM e NANCY, os comparsas falam não apenas do processo de aliciamento de LUAN, mas também tratam do recrutamento de outras possíveis mulas, a exemplo de Victor Eduardo Lima de Mello, cujo passaporte foi fotografado por NANCY (p. 30), o que revela que o tráfico envolvendo LUAN não se tratou de episódio isolado. Consoante as declarações da testemunha Fernando e conforme se infere dos dados do celular analisado (mensagens de ID 547256374, pp. 25-31), NANCY participava do recrutamento de mulas para a ingestão e transporte de cocaína para o exterior e repassava a IBRAHIM os dados das pessoas arregimentadas. A partir do aliciamento das mulas por NANCY, o corréu IBRAHIM providenciava junto a terceiros a aquisição de passagens e reserva de hotel, bem como acompanhava e supervisionava pessoalmente as mulas desde a ingestão das cápsulas até o seu embarque rumo ao exterior. IBRAHIM e NANCY, portanto, atuavam em conluio e mediante distribuição de atribuições entre si, com vistas à exportação de drogas. A dedicação habitual de IBRAHIM à traficância é corroborada pelas mensagens em que o próprio acusado reconhece a sua atuação no assim chamado “mercado dos engolidos” e expressa o desejo de abandonar essa atividade devido a algumas dificuldades enfrentadas, especialmente a necessidade de investir o próprio dinheiro nos negócios espúrios. Por tais razões, os elementos colhidos a partir da extração e análise dos dados do aparelho celular pertencente a IBRAHIM IDRIS, aliados ao teor da prova testemunhal, revelam indícios robustos de que a reunião de IBRAHIM com NANCY vai muito além da mera coautoria, porquanto a vinculação subjetiva dos agentes ocorreu a título estável e permanente, importando em verdadeira associação criminosa, formada especificamente com o desiderato de perpetuar o tráfico internacional de drogas. Dessarte, cotejando-se os elementos probatórios e informativos dos autos, tenho por comprovado, além de qualquer dúvida razoável, que, no dia 22 de dezembro de 2025, nesta Capital, IBRAHIM IDRIS e LUAN RODRIGUES MAIA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito 664 g de cocaína, sem autorização legal ou regulamentar, com o objetivo de transportá-la para Dublin/Irlanda, na cavidade estomacal de LUAN. Bem demonstrados os elementos objetivo e normativo do tipo, porque, como atestado nos laudos periciais, as substâncias apreendidas são cocaína, relacionada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 como entorpecente de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física ou psíquica. A traficância da cocaína contrariou determinação da Lei 11.343/2006 e da portaria em questão, não se podendo cogitar de autorização da Anvisa, ante a proibição absoluta do entorpecente no território nacional. Logo, a conduta dos acusados é típica, porque se subsome com precisão ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nas modalidades trazer consigo, guardar e ter em depósito, expondo a relevante perigo o bem jurídico tutelado pela norma (a saúde pública). Do mesmo modo, comprovou-se que o acusado IBRAHIM IDRIS, ao menos ao longo do mês de dezembro de 2025, agindo dolosamente, associou-se a NANCY MARYAM JABBIE, de forma estável e permanente, com vistas à prática de delitos de tráfico internacional de drogas, conduta que se enquadra no tipo previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. Reconheço a causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/2006, no tocante a ambos os delitos (tráfico de drogas e associação), diante da comprovada transnacionalidade das condutas, que, a propósito, define-se pela finalidade que o agente almejava atingir e não pela efetiva chegada da droga no exterior. Nesse particular, impende assinalar que o delito de tráfico não exige, para configurar a internacionalidade, a consumação da transposição de fronteiras; basta haver a intenção, materializada em atos tendentes a promover a exportação do entorpecente. Tal é a inteligência da Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. Especificamente no que diz respeito ao crime de tráfico, muito embora o entorpecente tenha sido apreendido ainda no território nacional, foi comprovado que a droga seria transportada para Dublin, na Irlanda. Induvidosa, portanto, a incidência da causa de aumento da pena correspondente à transnacionalidade do tráfico de drogas. A escolha da fração de aumento (dentro do parâmetro legal de um sexto a dois terços) será motivada na dosimetria. Inaplicável a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pois demonstrado nos autos que tanto o acusado IBRAHIM quanto o corréu LUAN se dedicam a atividades criminosas, mais especificamente ao tráfico internacional de drogas, como meio habitual de vida. Em relação a IBRAHIM, têm-se provas de que ele integrava associação criminosa ligada à traficância de entorpecentes, ao passo que LUAN possui extenso histórico de viagens curtas ao exterior, compatível com o transporte de drogas mediante ingestão, tudo conforme fundamentado supra. Cumpre salientar que a figura do tráfico privilegiado é instrumento de política criminal que visa a assegurar tratamento penal menos rigoroso para o dito “pequeno traficante”, que não seja delinquente habitual e não sirva ao crime organizado. É que a conduta do traficante eventual reveste-se de menor desvalor e representa menor perigo de lesão à saúde pública em comparação com o tráfico cometido no contexto do crime habitual ou organizado, com maior capacidade de difusão de grandes quantidades de drogas no território nacional. Assim, por razões de proporcionalidade e necessidade de humanidade da pena, confere-se tratamento penal mais benéfico ao traficante ocasional. O objetivo do favor legal é privilegiar o caráter ressocializador da pena, propiciando reprimenda mais baixa, regime de cumprimento menos rigoroso e eventual substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tudo de modo a propiciar a reintegração do agente no meio social e em atividades lícitas, diminuindo a probabilidade de reiteração criminosa. Daí porque se exige que “o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. No presente caso, como visto acima, os réus dedicam-se a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, dirigindo finalisticamente a sua ação à promoção da traficância transnacional em contexto profissional, em detrimento do bem jurídico tutelado pela norma. Não se cuida, pois, de conduta que inspire menor reprovabilidade, pelo que os réus não fazem jus ao redutor do tráfico privilegiado. No mais, as condutas são antijurídicas, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, que corresponde ao juízo de reprovação jurídica do agente em relação à conduta típica, verifico que os acusados são imputáveis, pois detinham, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de suas condutas. Também tinham potencial consciência da ilicitude de seus atos e sabiam claramente de que se tratava de crime. Além disso, agiram em circunstâncias absolutamente normais, de modo que lhes era exigível, ao tempo do cometimento do crime, um comportamento diferente e conforme o direito. Os réus, dessa forma, são culpáveis. Trata-se, logo, de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, cuja materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, de modo que a condenação dos acusados às sanções dos respectivos crimes é medida de rigor. Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram cometidos por IBRAHIM em concurso material entre si, nos termos do art. 69 do Código Penal, pois são de espécies distintas e decorreram de mais de uma ação, de modo que as penas em que incorreu o réu devem ser aplicadas cumulativamente. III. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico de fixação preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, à luz do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). 1. Pena de IBRAHIM IDRIS A. Tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006) A pena cominada para a infração capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade, com observância das disposições dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal, assim como dos arts. 42 e 43 da Lei 11.343/2006. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, além das seguintes circunstâncias específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006, que preponderam sobre aquelas: a) a natureza e a quantidade da substância ou do produto; b) a personalidade; e c) a conduta social do agente. No que tange à culpabilidade, verifico que o réu agiu de forma premeditada, planejando meticulosamente a ação criminosa, o que, ao contrário do dolo de ímpeto, torna mais reprovável a conduta. Por tais motivos, a elevada censurabilidade de seu comportamento, face ao intenso grau de dolo demonstrado na prática delitiva, que extrapola a normalidade do tipo penal, justifica a exasperação da pena-base. IBRAHIM não possui maus antecedentes (FACs em IDs 562693518, 562727734 e 562700830). Os motivos do crime são normais à espécie. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga. Cuidando-se de crime vago, isto é, sem sujeito passivo determinado, vítima é toda a coletividade, de sorte que não há vítima específica cujo comportamento possa ter influído para o cometimento do delito. No que diz respeito às circunstâncias específicas e preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006, entendo que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas desfavoráveis à parte ré, diante da nocividade e alto poder viciante da cocaína e face à grande quantidade de entorpecente apreendida (664 g), que representam violação ao bem jurídico tutelado, a saúde pública, acima dos níveis usuais do tráfico de drogas. Noutro giro, não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Por tais razões, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (uma delas preponderante, justificando exasperação mais severa), fixo a pena-base acima do mínimo legal, proporcionalmente à gravidade concreta do fato e na medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 767 (setecentos e sessenta e sete) dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, incide a agravante de liderança no concurso de pessoas de que trata o art. 62, I, do Código Penal, dado que IBRAHIM foi o organizador da empreitada criminosa, providenciando o necessário para a reserva de bilhetes aéreos e hospedagem na Irlanda para o cooptado, assim como dirigiu a atividade do corréu LUAN, acompanhando-o e supervisionando-o pessoalmente desde a ingestão das cápsulas até a sua ida ao aeroporto. Por isso, agravo a pena basilar em 1/6 (um sexto), do que resulta a sanção intermediária de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 895 (oitocentos e noventa e cinco) dias-multa. Na terceira fase de individualização da pena, não há causas de diminuição. Noutro giro, tal como reconhecido na fundamentação, a conduta do acusado reveste-se de transnacionalidade, a atrair a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Em fundamentação concreta para fixação do grau de aumento, entendo que, no caso presente, as circunstâncias do fato recomendam a aplicação da causa de aumento no grau mínimo, isto é, de 1/6 (um sexto), porque a droga não chegou a sair do território nacional. Inaplicável o redutor do tráfico privilegiado, como fundamentado supra. Por conseguinte, aumento a sanção intermediária em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda definitiva em 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 1.044 (mil e quarenta e quatro) dias-multa. B. Associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006) A pena cominada para a infração capitulada no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 é de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade, com observância das disposições dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal, assim como dos arts. 42 e 43 da Lei 11.343/2006. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, além das seguintes circunstâncias específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006, que preponderam sobre aquelas: a) a natureza e a quantidade da substância ou do produto; b) a personalidade; e c) a conduta social do agente. No que tange à culpabilidade, verifico que o réu agiu de forma premeditada, planejando meticulosamente a ação criminosa, o que, ao contrário do dolo de ímpeto, torna mais reprovável a conduta. Por tais motivos, a elevada censurabilidade de seu comportamento, face ao intenso grau de dolo demonstrado na prática delitiva, que extrapola a normalidade do tipo penal, justifica a exasperação da pena-base. IBRAHIM não possui maus antecedentes (FACs em IDs 562693518, 562727734 e 562700830). Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias revelam maior desvalor da conduta, em razão do sofisticado modus operandi da quadrilha, que engendrou logística para viabilizar o recrutamento de pessoas para transportarem ao exterior cocaína na cavidade estomacal. As consequências do crime são as usuais. Cuidando-se de crime vago, isto é, sem sujeito passivo determinado, vítima é toda a coletividade, de sorte que não há vítima específica cujo comportamento possa ter influído para o cometimento do delito. No que diz respeito às circunstâncias específicas e preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006, entendo que a natureza da droga deve ser considerada desfavorável à parte ré, diante da nocividade e alto poder viciante da cocaína, objeto de mercancia pelos associados, representando violação ao bem jurídico tutelado, a saúde pública, acima dos níveis usuais do tráfico de drogas. Noutro giro, não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Por tais razões, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis (uma delas preponderante, justificando exasperação mais severa), fixo a pena-base acima do mínimo legal, proporcionalmente à gravidade concreta do fato e na medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 896 (oitocentos e noventa e seis) dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual a pena provisória se mantém em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 896 (oitocentos e noventa e seis) dias-multa. Na terceira fase de individualização da pena, tal como reconhecido na fundamentação, a conduta reveste-se de transnacionalidade, a atrair a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, que deve ser aplicada no grau mínimo, isto é, de 1/6 (um sexto), à míngua de circunstâncias que ensejem maior desvalor do fato. Por conseguinte, aumento a sanção intermediária em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1.045 (mil e quarenta e cinco) dias-multa. C. Concurso de crimes Considerando que os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas em que incorreu o réu devem ser aplicadas cumulativamente. A soma das reprimendas resulta em 17 (dezessete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e 2.089 (dois mil e oitenta e nove) dias-multa. D. Demais disposições sobre as penas Arbitro o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, pois desconhecida a situação socioeconômica da parte ré (art. 43, caput, da Lei 11.343/2006). A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada superior a oito anos de reclusão, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Anoto que a detração do tempo de prisão provisória — desde 22 de dezembro de 2025 — não é suficiente para determinar regime inicial menos gravoso (art. 387, § 2º, CPP). Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, dada a quantidade de pena dosada (art. 44, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77, CP). 2. Pena de LUAN RODRIGUES MAIA A pena cominada para a infração capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade, com observância das disposições dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal, assim como dos arts. 42 e 43 da Lei 11.343/2006. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, além das seguintes circunstâncias específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006, que preponderam sobre aquelas: a) a natureza e a quantidade da substância ou do produto; b) a personalidade; e c) a conduta social do agente. No que tange à culpabilidade, verifico que o réu agiu de forma premeditada, planejando meticulosamente a ação criminosa, o que, ao contrário do dolo de ímpeto, torna mais reprovável a conduta. Por tais motivos, a elevada censurabilidade de seu comportamento, face ao intenso grau de dolo demonstrado na prática delitiva, que extrapola a normalidade do tipo penal, justifica a exasperação da pena-base. LUAN não possui maus antecedentes (FACs em IDs 562693544, 562700842 e 562700829). Os motivos do crime são normais à espécie. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga. Cuidando-se de crime vago, isto é, sem sujeito passivo determinado, vítima é toda a coletividade, de sorte que não há vítima específica cujo comportamento possa ter influído para o cometimento do delito. No que diz respeito às circunstâncias específicas e preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006, entendo que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas desfavoráveis à parte ré, diante da nocividade e alto poder viciante da cocaína e face à grande quantidade de entorpecente apreendida (664 g), que representam violação ao bem jurídico tutelado, a saúde pública, acima dos níveis usuais do tráfico de drogas. Noutro giro, não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Por tais razões, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (uma delas preponderante, justificando exasperação mais severa), fixo a pena-base acima do mínimo legal, proporcionalmente à gravidade concreta do fato e na medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 767 (setecentos e sessenta e sete) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, visto que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (nascido em 05/06/2005), reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), assim atenuando a pena basilar em 1/6 (um sexto), do que resulta a sanção intermediária de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 639 (seiscentos e trinta e nove) dias-multa. Na terceira fase de individualização da pena, não há causas de diminuição. Noutro giro, tal como reconhecido na fundamentação, a conduta do acusado reveste-se de transnacionalidade, a atrair a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Em fundamentação concreta para fixação do grau de aumento, entendo que, no caso presente, as circunstâncias do fato recomendam a aplicação da causa de aumento no grau mínimo, isto é, de 1/6 (um sexto), porque a droga não chegou a sair do território nacional. Inaplicável o redutor do tráfico privilegiado, como fundamentado supra. Por conseguinte, aumento a sanção intermediária em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda definitiva em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa. Arbitro o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, pois desconhecida a situação socioeconômica da parte ré (art. 43, caput, da Lei 11.343/2006). A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mais compatível com as vetoriais judiciais negativas, conforme fundamentado acima, sendo certo que modalidade menos severa para o cumprimento da pena mostra-se insuficiente e inadequada à repressão e prevenção do delito. Anoto que a detração do tempo de prisão provisória — desde 22 de dezembro de 2025 — não é suficiente para determinar regime inicial menos gravoso (art. 387, § 2º, CPP), notadamente diante da elevação do patamar legal. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, dada a quantidade de pena dosada (art. 44, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77, CP). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e: (A) CONDENO o acusado IBRAHIM IDRIS, nigeriano, CPF 064.804.718-06, RNM B286455-1 (possivelmente falso), filho de Idris Ogungbola e Sikirat Ogungbola, nascido em 02/05/1994, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 e no art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), à pena de 17 (dezessete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.089 (dois mil e oitenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; e (B) CONDENO o acusado LUAN RODRIGUES MAIA, brasileiro, CPF 108.287.335-70, filho de Maria Gilvane Santos Rodrigues, nascido em 05/06/2005, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. V. OUTRAS DELIBERAÇÕES A. Status libertatis Os acusados responderam ao processo presos, desde 22 de dezembro de 2025. A prisão em flagrante dos acusados foi convertida em preventiva, com o intuito, especialmente, de acautelar a ordem pública, nos termos das decisões proferidas nas respectivas audiências de custódia, in verbis (IDs 487262872 destes autos e ID 487591387 do apenso nº 5011245-08.2025.4.03.6181): “7.2. Passo à análise da situação cautelar do/a o/a autuado. Consta dos autos que LUAN RODRIGUES LIMA teria sido cooptado pelo custodiado para o envio de entorpecentes ingeridos à Inglaterra. Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). Nos termos do art. 313 do CPP, constata-se que o crime é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Verifica-se risco à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Há perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), pois o custodiado é estrangeiro com histórico de viagens internacionais, sendo que trabalha com turismo internacional. Cumpre ressaltar que eventuais condições favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a afastar a prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela. (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). Medidas cautelares diversas da prisão se revelam, pois, inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Diante de todo o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE IBRAHIM IDRIS, qualificado nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.” * * * “Passo à análise da situação cautelar do autuado. Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de LUAN RODRIGUES MAIA, qualificado nos autos, preso em flagrante delito nesta data por suposto cometimento do crime previsto no artigo 33 da lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que em 22/12/2025 a Polícia Militar foi acionada para verificar possível cometimento do crime de cárcere privado no Bairro Freguesia do Ó e, chegando ao local visualizou um homem nu na sacada do 3º andar, o que motivou o acionamento imediato do Resgate por suspeita de suicídio. Na averiguação do edifício, prenderam o nigeriano Ibrahim Idris, que se escondia nas escadas. No apartamento, o ora custodiado Luan Rodrigues Maia relatou ter sido coagido por Ibrahim e um cúmplice (Segun Adesina) a engolir cápsulas de cocaína para levar à Inglaterra. No local foi apreendida droga e o dinheiro, tendo sido Luan hospitalizado para a retirada dos entorpecentes de seu organismo (p. 02 do ID 487480601). Ibrahim Idris foi preso em flagrante, na Polícia Federal, foi instaurado o inquérito 2025.0145499 enquanto se esperava Luan expelir todas as cápsulas, porquanto estava internado, o que ocorreu no dia 23/12/2025. Extraídas as cápsulas, o Laudo pericial testou positivo para cocaína na quantia de 454 gramas, conforme p. 25/27 do ID 487480601. Inicialmente, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), decorrentes do auto de prisão em flagrante. Nos termos do art. 313 do CPP, constata-se que o crime é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, restando também configurada a hipótese autorizativa prevista no referido dispositivo. Há perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), consistente no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Primeiramente porque o preso não possui condições favoráveis como residência fixa e ocupação lícita, tendo declarado endereço no estado da Bahia cuja real existência sequer foi possível verificar, não possuindo qualquer vínculo neste estado de São Paulo e não possuindo qualquer ocupação lícita. Ademais, conforme narrado na p. 02 do ID 487480601, o custodiado possui histórico de outras viagens à Europa, incompatíveis com suas declarações de vulnerabilidade social, o que leva a crer tratar-se de pessoa já cooptada pelo tráfico de drogas e que já realizou outras viagens com a mesma finalidade. Frise-se, conforme p. 10 do ID 487480601, que o custodiado relatou à Polícia Federal que chegou a ser levado ao aeroporto na data de domingo com um dos nigerianos, não tendo conseguido embarcar por conta de passagem cancelada, o que também é incompatível com o relato de se tratar de vítima de sequestro, que diz ter ligado para a polícia desde sábado, a qual poderia ter facilmente gritado pedindo ajuda em um local público como o aeroporto. Assim, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Note-se que a prisão preventiva tem natureza cautelar e, portanto, é eminentemente baseada no risco. Dizer inexistir risco no presente momento é, no mínimo, temerário. É certo inexistir definição exata da expressão "ordem pública", tendo a jurisprudência construído diversas interpretações ao termo: 1) reiteração da prática criminosa; 2) periculosidade do agente; 3) gravidade do delito; 4) caráter hediondo do crime; 5) repercussão social do fato; 6) credibilidade da justiça; e, finalmente, 7) clamor social. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade", HC 106.675/SP, rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, j. 28.08.2008, DJ 15.09.2008. Não se está a falar em periculosidade da pessoa, o que implicaria em aplicação do direito penal do autor, mas de resguardo a bens jurídicos igualmente protegidos pelo Direito. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam, pois, inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Diante de todo o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LUAN RODRIGUES MAIA, qualificado nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.” Os acusados permanecem presos preventivamente desde então, face à manutenção da medida cautelar por decisões proferidas no decorrer do processo (ID 551485537, 559205032 e 587299130), abaixo transcritas: ID 551485537 “A materialidade delitiva encontra-se evidenciada, em juízo de cognição sumária, pela apreensão de substância entorpecente, pelas circunstâncias do flagrante e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. No que tange à autoria, diferentemente do que sustenta a defesa, os elementos colhidos a partir da extração e análise dos dados dos aparelhos celulares pertencentes ao investigado revelam indícios sólidos, objetivos e contemporâneos de sua participação ativa na empreitada criminosa. Conforme consta do Relatório de Extração de Dados nº 01/2026 e do Relatório de Análise de Conteúdo de Celular nº 02/2026, foram extraídos, com êxito, dados de dois aparelhos telefônicos pertencentes a IBRAHIM IDRIS, mediante fornecimento voluntário das senhas pelo próprio investigado. A análise do conteúdo revelou, entre outros elementos relevantes: (i) Mensagens trocadas pelo investigado, utilizando o codinome “Big T”, tratando da logística de envio de pessoa ao exterior, com referência explícita à ingestão de drogas (“ele consegue engolir 1 quilo”) (ID 547256374, p.26); (ii) Envio de fotografia do passaporte de LUAN RODRIGUES MAIA, acompanhada de imagem de substância entorpecente acondicionada junto a balança de precisão (ID 547256374, p.24); (iii) Conversas sobre compra de passagens aéreas, rotas internacionais (Reino Unido/Dublin) e providências de hospedagem no exterior (ID 547256374, p.19,21 e 35); (iv) Comprovantes de transferências bancárias e menções a valores expressivos, como o envio de “350 mil”, além de referências a movimentações financeiras de grande monta (ID 547256374, 14 e 16); (v) Imagens e vídeos de entorpecentes variados, armazenados no aparelho utilizado predominantemente para comunicações ligadas ao tráfico (ID 547256374, p. 42); (vi) Troca de dados e imagens de outras pessoas que serviriam como “mulas”, evidenciando habitualidade e organização. Vê-se, portanto, que os dados extraídos dos aparelhos celulares de IBRAHIM IDRIS indicam dedicação estável à atividade criminosa, afastando a tese defensiva de episódio isolado. A manutenção da liberdade do investigado, neste contexto, representa risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo em razão da facilidade de comunicação e articulação demonstrada nos diálogos obtidos a partir da quebra de sigilo. A prisão preventiva mostra-se necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi sofisticado, pelo caráter transnacional do delito e pela utilização reiterada de terceiros para o transporte de drogas ao exterior. Também se faz presente o risco à aplicação da lei penal. O investigado é estrangeiro, não havendo comprovação idônea de residência fixa ou de vínculos sólidos com o distrito da culpa. Soma-se a isso o fato de que a própria investigação aponta atuação em rotas internacionais, com facilidade de trânsito e contatos no exterior. Embora a condição de estrangeiro, por si só, não autorize a prisão preventiva, no caso concreto ela se soma a outros elementos objetivos, como a inexistência de ocupação lícita comprovada, a movimentação financeira incompatível, conforme indicada nos diálogos, e a atuação transnacional, reforçando o risco concreto de evasão. Por fim, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas, diante da natureza e da complexidade da conduta delitiva que vem sendo apurada. Ante o exposto, verificada a presença dos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente à luz dos novos elementos probatórios extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva de IBRAHIM IDRIS.” * * * ID 559205032 “Da manutenção das prisões preventivas Quanto ao requerimento de manutenção da prisão preventiva do réu LUAN RODRIGUES MAIA, verifico que, embora o acusado não possua antecedentes criminais, estão mantidos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP para a prisão cautelar. Segundo consta nos autos, observo que ainda existe risco concreto de fuga de LUAN RODRIGUES MAIA, caso seja solto, considerando que o acusado não possui residência fixa, além de histórico de outras viagens à Europa, incompatíveis com suas declarações de vulnerabilidade social, o que leva a crer tratar-se de pessoa já cooptada pelo tráfico de drogas e que já realizou outras viagens com a mesma finalidade (ID 487480601, p. 4). No que se refere ao pedido de manutenção da prisão preventiva do réu IBRAHIM IDRIS, verifico também a manutenção das razões que ensejaram o decreto de prisão preventiva, tendo em vista que há indícios de reiteração criminosa e participação ativa em organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas (ID 547256374). Assim sendo, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos réus LUAN RODRIGUES MAIA e IBRAHIM IDRIS, porquanto indispensável para a garantia da ordem pública, diante dos indícios de sua reiteração delitiva, bem como para garantia da aplicação da lei penal, conforme fundamentado na decisão que decretou a medida (ID 487262872 destes autos e ID 487591387 dos autos nº 5011245-08.2025.4.03.6181).” * * * ID 587299130 “A prisão preventiva, medida de natureza excepcional no ordenamento jurídico pátrio, rege-se pelos arts 311 a 316 do CPP. Sua decretação ou manutenção exige, cumulativamente, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), bem como a demonstração de um dos fundamentos que configuram o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis), quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A medida extrema somente se justifica quando as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Encerrada a instrução processual (ID 587278143), a análise dos elementos probatórios colhidos até o momento não apenas mantém, mas robustece o quadro fático que justificou a decretação da prisão preventiva do acusado LUAN RODRIGUES MAIA. O fumus comissi delicti permanece hígido e inabalado. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelos laudos periciais que atestaram a natureza entorpecente da substância apreendida – 454 gramas de cocaína, acondicionadas em 41 cápsulas (conforme Laudo nº 4715/2025 e Laudo nº 662/2026, citados na (ID 559069048). Os indícios de autoria, por sua vez, são contundentes: o réu foi flagrado em um apartamento onde havia cápsulas já expelidas, sendo posteriormente levado ao hospital onde ele próprio expeliu o restante do entorpecente que havia ingerido. O ponto nevrálgico da análise, contudo, reside no periculum libertatis, que se manifesta de forma clara e concreta, obstando a soltura do acusado. Primeiro, a garantia da ordem pública encontra-se seriamente ameaçada. Não se trata de um ato isolado ou de pequena traficância. Os fatos revelam a participação do réu em um esquema de tráfico internacional de drogas, com aparente estrutura e divisão de tarefas. A versão inicial de coação, apresentada por LUAN, é frontalmente colidida por elementos objetivos extraídos da análise do aparelho celular do corréu IBRAHIM IDRIS (ID 559069048): Em 13/12/2025, nove dias antes da prisão, a corrẻ NANCY MARYAM JABBIE já enviava o passaporte de LUAN para IBRAHIM, que comentou: "ele tem experiência em viagens". Tal afirmação é um indício pragmático e racional de que a participação de LUAN não era uma estreia forçada, mas possivelmente uma atividade reiterada. Em diálogo subsequente, NANCY afirma que LUAN "consegue engolir 1 quilo 1 1", denotando um planejamento prévio e um conhecimento sobre a "capacidade" do acusado para o transporte da droga, o que é incompatível com a narrativa de um sequestro repentino e aleatório. Fotos de LUAN no Aeroporto de Guarulhos em 21/12/2025, um dia antes da prisão, com uma mala e em aparente tranquilidade, também enfraquecem a tese de coação irresistível. Esses fatos concretos indicam que LUAN não era um mero neófito coagido, mas uma peça funcional dentro de uma engrenagem criminosa maior, que envolvia recrutadores, organizadores e financiadores ("presidente", "chairman", "Oga Brono", conforme contatos de IBRAHIM). A soltura do réu, nesse contexto, representa um risco real de que ele seja reabsorvido pela organização criminosa para a continuidade da prática delitiva, abalando a ordem pública pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração. Segundo, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal também se faz presente. O crime apurado é de natureza transnacional, com destino final planejado para Dublin, na Irlanda. A organização criminosa por trás da operação possui, evidentemente, ramificações e contatos no exterior. A tentativa de saída do país já era o próprio iter criminis. A existência dessa rede internacional aumenta exponencialmente o risco de fuga do acusado caso seja posto em liberdade, tornando a aplicação de eventual pena uma tarefa incerta. Nesse cenário, os argumentos defensivos não se sustentam. A primariedade e a residência fixa, ainda que comprovadas, são circunstâncias que, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso. A alegação de que o réu atuou como "mula" e que faria jus ao tráfico privilegiado é, no presente momento, uma mera especulação sobre o mérito. Os indícios de que LUAN integrava uma organização criminosa e possivelmente se dedicava a atividades delituosas ("tem experiência em viagens") tornam, por ora, a aplicação do benefício uma hipótese remota e insuficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas. Diante de um grupo criminoso com estrutura transnacional, o monitoramento eletrônico ou a proibição de se ausentar da comarca seriam medidas de baixa efetividade para impedir uma fuga articulada ou a retomada do contato com os demais membros da organização para a prática de novos crimes. Verifica-se, portanto, que os fatos concretos e detalhados apurados no processo se amoldam perfeitamente aos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva especialmente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A periculosidade do agente, aferida não por presunções, mas pelo modus operandi e pela gravidade concreta da conduta em um contexto de criminalidade organizada, torna a manutenção da segregação cautelar a única medida adequada e proporcional. Adicionalmente, embora a defesa do corréu IBRAHIM IDRIS não tenha formulado pedido de liberdade na audiência de instrução (ID 587278143), a análise da necessidade da custódia, que deve ser contínua, revela que os fundamentos para a sua manutenção permanecem hígidos. Diferentemente de LUAN, que atuou como transportador, os elementos probatórios, em especial a extração de dados de seu aparelho celular detalhada na (ID 559069048), posicionam IBRAHIM como um elo central e operacional na engrenagem criminosa. Ele era o responsável direto pelo aliciamento, pela coordenação logística da "mula" e pela comunicação com outros estratos da organização, reportando-se a contatos como "NANCY", "presidente" e "Oga Brono". Tal papel de gerenciamento demonstra periculosidade à ordem pública, pela probabilidade de que, em liberdade, retome suas atividades na estrutura delitiva transnacional. Some-se a isso o fato de ser estrangeiro, com comprovada rede de contatos no exterior, o que eleva o risco de evasão e frustração da aplicação da lei penal. Portanto, a manutenção de sua segregação cautelar é medida que igualmente se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts 312 e 313 do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e MANTENHO a custódia cautelar de LUAN RODRIGUES MAIA e de IBRAHIM IDRIS.” Como visto, finda a instrução probatória, a segura e coesa prova oral colhida na instrução criminal, corroborando os elementos informativos da investigação, notadamente os laudos periciais da droga e do celular apreendidos, comprovou além de qualquer dúvida razoável a materialidade e a coautoria do tráfico internacional de drogas imputado aos dois corréus, além da formação de associação criminosa por IBRAHIM, pelo que induvidosa a permanência do requisito do fumus comissi delicti. No tocante ao requisito do periculum libertatis, a prisão preventiva de ambos os corréus ainda se faz indispensável para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, dada a apreensão de considerável quantidade de droga, bem assim em virtude do risco de reiteração delitiva, haja vista que IBRAHIM integra associação criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas; por sua vez, LUAN tem registros prévios de viagens ao exterior por períodos curtos, indicando já ter participado outras vezes do tráfico de entorpecentes na condição de mula, tal como fundamentado no mérito. Nesse cenário, é possível inferir que os acusados se utilizam de atividades criminosas como meio de vida, denotando o concreto perigo gerado pelo seu eventual estado de liberdade, uma vez que, soltos, reencontrariam os mesmos estímulos que os conduziram à prática do crime em questão. Além disso, especificamente no tocante ao corréu IBRAHIM, a custódia cautelar também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, presente o risco concreto de evasão do distrito da culpa, na medida em que o acusado é estrangeiro e, apesar de residir no Brasil, integra associação criminosa de caráter transnacional, tendo grande mobilidade geográfica. Tais circunstâncias denotam o concreto perigo gerado pelo eventual estado de liberdade do acusado. Diante de tais razões, MANTENHO a prisão preventiva dos dois acusados (art. 387, § 1º, CPP), porque inalterados os motivos fáticos e jurídicos que deram causa à medida, conservando-se hígida e contemporânea a necessidade de resguardo da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal, de modo que não lhes autorizo recorrer em liberdade. B. Reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), em razão da ausência de pedido expresso e formal, de maneira que oportunizasse a ampla defesa e o contraditório (STJ, HC 321.279/PE, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015). C. Bens apreendidos Determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostras para eventual contraprova até o trânsito em julgado do processo (arts. 50, § 3º, e 72 da Lei 11.343/2006). DECRETO a perda, em favor da União, dos seis telefones celulares e da quantia de 735 euros em espécie encontrados no apartamento utilizado como base pela associação criminosa (ID 486721231, p. 10), uma vez que tais aparelhos e valores possuem relação com o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 63 da Lei 11.343/2006 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal). Após o trânsito em julgado, o numerário apreendido, a ser convertido em real e depositado em conta judicial conforme decisão de ID 588856860, deverá ser convertido em renda do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), na forma do art. 62-A, § 3º, da Lei 11.343/2006. Já os seis celulares apreendidos deverão ser submetidos a reciclagem, porquanto inservíveis para venda ou doação. Por sua vez, o passaporte apreendido de LUAN RODRIGUES MAIA, acautelado em Secretaria (ID 576922822), deverá ser enviado ao juízo da execução penal após o trânsito em julgado. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Solicite-se ao juízo 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo a transferência do mandado de prisão de LUAN RODRIGUES MAIA no sistema BNMP para esta vara. Desnecessária, por outro lado, a transferência do mandado de prisão de IBRAHIM, porquanto expedido no perfil do plantão judiciário. 2. Dê-se vista ao MPF e, com o retorno dos autos, não tendo sido opostos embargos de declaração pela acusação, providencie-se a imediata expedição da GUIA DE RECOLHIMENTO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA dos dois réus em razão de prisão preventiva decretada nestes autos, fazendo constar o tempo de prisão e instruindo-se com as peças necessárias, ao respectivo juízo de execução competente. 3. Intimem-se as defesas e, pessoalmente, os réus presos. 4. Cumpra-se a deliberação pendente da ata de audiência: “2) Arbitro os honorários da intérprete do idioma inglês, Sra. CECI BANZATTO, no triplo do valor máximo da tabela vigente (Tabela III), diante da complexidade do trabalho de tradução de interpretação simultânea e notória ausência de profissionais com relação ao idioma, nos termos do art. 28, §1º, I e II, da Res. 305/2014 CJF.” 5. Expeça-se ofício à autoridade da Polícia Federal, para requisitar a instauração de inquérito policial com fulcro no art. 40 do CPP, a ser distribuído por sorteio entre as varas federais criminais de São Paulo, para apurar possível falsidade do “documento provisório de registro nacional migratório” (RNM) nº B286455-1, escaneado em ID 486721231, p. 8, tendo em vista que a folha de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal em ID 562700830 indica que IBRAHIM IDRIS não seria titular de RNMs/RNEs. Instrua-se com cópia integral dos autos. Certifique-se a expedição. 6. Expeça-se ofício à autoridade da Polícia Federal, em apartado do anterior, e com referência aos IPLs 2025.0145499 e 2025.0145888 - Delegacia de Repressão a Drogas - DRE/DRPJ/SR/PF/SP, para autorizar que, se ainda não o fez, promova a destruição das drogas apreendidas (laudos nºs 4702/2025 e 4715/2025 — SETEC/SR/PF/SP), comunicando a este juízo as providências adotadas — sem prejuízo do dever de guardar as amostras de contraprova já extraídas até o trânsito em julgado. Esta sentença servirá como OFÍCIO. Certifique-se a expedição. 7. Anote-se no objeto do processo a existência de denunciado(a) menor de 21 anos na data do fato: “-21 (réu com menos de vinte e um à época do crime)”. 8. Insira-se a anotação “CRIME HEDIONDO” no objeto do processo. 9. CUMPRAM-SE com urgência todas as determinações acima, antes de nova conclusão. 10. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: (I) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; (II) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); (III) Comunique-se ao Ministério da Justiça, com cópia integral dos autos, para instauração do processo administrativo de expulsão de IBRAHIM IDRIS, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao migrante (art. 54, § 1º, da Lei 13.445/2017 e art. 14 da Resolução CNJ nº 405/2021); (IV) Custas pelos condenados (art. 804 do CPP); (V) Expeça-se ofício à autoridade policial para requisitar a destruição das amostras das substâncias guardadas para contraprova (ref. laudos nºs 4702/2025 e 4715/2025 — IPLs 2025.0145499 e 2025.0145888 - Delegacia de Repressão a Drogas - DRE/DRPJ/SR/PF/SP), mediante certidão nos autos (art. 72 da Lei 11.343/2006); (VI) Comunique-se ao Depósito Judicial para promover a reciclagem dos seis celulares apreendidos, porquanto inservíveis para venda ou doação; (VII) Expeça-se ofício SEI à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa e apuração do crime de desobediência, comunicando-se a este juízo pelo e-mail crimin-se05-vara05@trf3.jus.br, promova a conversão do numerário confiscado, a ser convertido em real e depositado em conta judicial conforme decisão de ID 588856860, em renda do Fundo Nacional Antidrogas (Funad). (VIII) Envie-se o passaporte apreendido de LUAN, acautelado em Secretaria (ID 576922822), para o juízo da execução penal; (IX) Estando os réus em cumprimento de execução provisória, comunique-se ao juízo de execução competente acerca do trânsito em julgado, com cópia do(s) julgamento(s) que fixou(aram) a pena definitiva; e (X) Oportunamente, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e valores em conta judicial. Por fim, não havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, ou bens e valores a serem destinados, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUAN RODRIGUES MAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DE SOUZA

OAB: 242384/SP

ANA MARIA DIAS GALVAO

OAB: 473061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011241-68.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: IBRAHIM IDRIS, LUAN RODRIGUES MAIA ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO DE SOUZA - SP242384 ADVOGADO do(a) REU: ANA MARIA DIAS GALVAO - SP473061 Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou IBRAHIM IDRIS, NANCY MARYAM JABBIE e LUAN RODRIGUES MAIA como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, bem como os dois primeiros denunciados também pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (ID 559069048). Narra a denúncia que, no dia 22 de dezembro de 2025, LUAN RODRIGUES MAIA e IBRAHIM IDRIS, agindo em conjunto e unidade de desígnios, traziam consigo, guardavam e mantinham entorpecentes em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o objetivo de transportá-los para Dublin/Irlanda. Acrescenta que NANCY MARYAM JABBIE, também de forma livre e consciente, concorreu para o delito em questão, ao aliciar o codenunciado LUAN RODRIGUES MAIA, a fim de que este realizasse o transporte de drogas ao exterior, sob supervisão e ordens de IBRAHIM IDRIS. Também aponta a exordial que IBRAHIM IDRIS e NANCY MARYAM JABBIE associaram-se entre si, de forma estável e permanente, pelo menos durante o mês de dezembro de 2025, para a prática reiterada de tráfico internacional de drogas. A inicial foi instruída com as peças dos IPLs 2025.0145499 e 2025.0145888, instaurados pela Delegacia de Repressão a Drogas - DRE/DRPJ/SR/PF/SP. Os denunciados IBRAHIM e LUAN foram presos em flagrante no dia 22 de dezembro de 2025. O flagrante de ambos foi convertido em prisão preventiva, conforme decisões de IDs 487262872 destes autos e ID 487591387 do apenso nº 5011245-08.2025.4.03.6181. Os acusados IBRAHIM e LUAN permanecem presos desde então, tendo a prisão sido reavaliada e mantida ao longo do processo por decisões de ID 551485537, 559205032 e 587299130. Diante da não localização de NANCY MARYAM JABBIE no endereço indicado na denúncia, o juízo determinou a separação do processo com relação a ela, nos termos do art. 80, CPP, visando a evitar a interrupção da marcha processual e o prolongamento da prisão provisória dos corréus (ID 575553074). O processo resultante do desmembramento foi autuado sob o nº 5002786-80.2026.4.03.6181 (ID 576432071). Notificados, os denunciados IBRAHIM e LUAN apresentaram defesa prévia (IDs 560798070 e 578336851). A denúncia foi recebida em 30 de abril de 2026 (ID 578717124). Em audiência de instrução em 3 de junho de 2026 (ata - ID 587278143), foram inquiridas as testemunhas Alexandre de Oliveira Pinto, Luiz Felipe Santos Pereira, Fernando Cesar Carvalhosa de Mello e Maria Delma Santos Sousa. Ao final, os acusados foram interrogados. Após a regular tramitação e instrução do feito, as partes apresentaram memoriais: o MPF, no ID 588734189; a defesa de IBRAHIM, no ID 589038517; e de LUAN, no ID 590410446. É o relatório. Decido. I. PRELIMINARES De início, constato que esta ação penal foi processada com rigorosa observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, além de toda gama principiológica e valorativa que norteia o processo penal pátrio, não se vislumbrando qualquer eiva que possa infirmar, sob o prisma processual, o conhecimento do aspecto meritório. Aprecio, a seguir, as preliminares arguidas pela defesa de IBRAHIM. REJEITO a alegação de nulidade do interrogatório policial do acusado IBRAHIM, por ausência de intérprete. Isso porque eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, tratando-se de peça de natureza informativa, cujos elementos estão submetidos ao contraditório judicial. O termo de interrogatório (ID 486721231, p. 6-7) deixa claro, além disso, que a autoridade policial comunicou-se com o acusado no idioma inglês, no qual IBRAHIM é fluente, de maneira que restou suprida a necessidade de atuação de intérprete. Ainda que se admitisse a irregularidade apontada, não houve a demonstração de qualquer prejuízo concreto, visto que, na ocasião do interrogatório policial, o acusado foi advertido do direito ao silêncio e refutou qualquer conhecimento do entorpecente ou envolvimento na trama delitiva. Outrossim, enfatizo que o interrogatório judicial de IBRAHIM foi realizado com o auxílio de intérprete, tendo-lhe sido plenamente assegurada a oportunidade de dar a sua versão dos fatos e de retratar ou ratificar as declarações prestadas em solo policial; na ocasião, contudo, o réu exerceu o direito constitucional ao silêncio, opção que obviamente não lhe importará nenhum gravame. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não vislumbro qualquer prejuízo ao réu, pelo que não prospera a insurgência. Nessa mesma linha, RECHAÇO a tese de nulidade da obtenção da senha de acesso aos aparelhos celulares, sob o argumento de ausência de advertência efetiva quanto ao direito ao silêncio e ao direito de não autoincriminação. Como já exposto no parágrafo anterior, o delegado de polícia comunicou-se em inglês com o acusado, língua na qual este é fluente, e, em tal idioma expressamente informou-lhe do direito de permanecer calado (ID 486721231, p. 6-7). Tal constatação foi corroborada pela testemunha Fernando Cesar Carvalhosa de Mello, escrivão de Polícia Federal, o qual afiançou que IBRAHIM permitiu o acesso ao seu celular e informou a respectiva senha, esclarecendo bem assim que o réu foi previamente informado do direito de não produzir prova contra si mesmo. Dessa maneira, tendo em vista que IBRAHIM fora adequadamente advertido do direito à não autoincriminação pela autoridade policial em idioma que ele dominava (inglês), tem-se por válido o fornecimento voluntário das senhas dos celulares pelo acusado, porquanto o seu consentimento foi livre e esclarecido (art. 7º, VII, do Marco Civil da Internet). Nesse sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 977 da repercussão geral (ARE 1042075): “1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.” (Grifei) De mais a mais, é bem de se ver que o exame do aparelho para acesso aos dados foi realizado em 26 janeiro de 2026 (ID 547256374, p. 2), isto é, somente após a decisão judicial que autorizou o levantamento do sigilo dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, proferida em 20 de janeiro de 2026 (ID 535941609). Como a extração dos dados do aparelho encontrou amparo não somente na autorização dada pelo acusado, mas também em prévio pronunciamento jurisdicional que decretou a quebra de sigilo telemático, tem-se por superada qualquer irregularidade hipotética no consentimento de IBRAHIM. Para que não restem dúvidas, transcrevo abaixo a decisão que levantou o sigilo telemático dos celulares (ID 535941609): “Trata-se de inquérito policial (IPL 2025.0145499-SR/PF/SP) instaurado a partir da prisão em flagrante de IBRAHIM IDRIS realizada no dia 22/12/2025 por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (ID 486721231). Em audiência de custódia realizada em 23/12/2025, a Vara Plantonista converteu a prisão em flagrante de IBRAHIM IDRIS em prisão preventiva (ID 487262872). A autoridade policial apresentou relatório final da investigação em 19/1/2026 (ID 531662446, p. 30-35). O MPF requereu o afastamento do sigilo telemático dos telefones celulares apreendidos, supostamente pertencentes aos investigados LUAN RODRIGUES MAIA e IBRAHIM IDRIS e terceiros, bem como requereu seja concedido prazo adicional para conclusão do inquérito policial, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei 11.343/06 (ID 535729085). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. I. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO O MPF representou pela autorização de acesso aos dados gravados nos seis aparelhos celulares apreendidos (ID 486721231, p.10-12), incluindo aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram e outros similares), bem como extração e análise de dados e documentos em diferentes formatos (texto, áudios, vídeos etc.), com vistas ao esclarecimento dos fatos e identificação dos agentes delitivos (ID 535729085). Sobre o tema, as garantias constitucionais de inviolabilidade da intimidade e vida privada, previstas expressamente no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, devem conviver de forma harmoniosa com outras garantias constitucionais igualmente relevantes, o que obviamente indica que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos e insuscetíveis de terem seu exercício reduzido ou suprimido. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal que decidiu que, “conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal." (RE 389808, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2011)”. Feitas estas observações, há elementos de materialidade e indícios de autoria da suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme indicado na decisão que decretou a prisão preventiva de IBRAHIM IDRIS em audiência de custódia. Com efeito, segundo relatório elaborado pela autoridade policial, no dia 22/12/2025, a Polícia Militar foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência de possível cárcere privado em um apartamento localizado na Rua Vicente Jorge, 82, Freguesia do Ó, São Paulo/SP. Ao se aproximaram do local, os policiais avistaram um homem negro nu na sacada de um apartamento no terceiro andar, e passaram a acreditar que teria algum envolvimento com a ocorrência. Durante a varredura no prédio, localizaram IBRAHIM IDRIS procurando se esconder na escadaria e no apartamento n. 7 localizaram LUAN RODRIGUES MAIA. No local, LUAN afirmou que fora obrigado por IBRAHIM IDRIS e outro homem nigeriano a engolir dezenas de cápsulas com cocaína para levar a droga até a Inglaterra ainda naquela noite, mas que já tinha expelido algumas. No imóvel foi localizado documento de SEGUN ADESINA OSOSAMI, apontado como LUAN como segundo responsável pelo seu aliciamento, e os aparelhos celulares apreendidos. Ainda segundo o relatório, IBRAHIM IDRIS afirmou que está no Brasil há cerca de um ano e atua como agente de viagens e despachante de vistos e que reside no apartamento n. 8 e que estava entrando em sua casa quando foi abordado pelos policiais. Na ocasião, IBRAHIM IDRIS negou qualquer envolvimento com a droga encontrada e com LUAN e afirmou que no apartamento n. 7 mora OBINNA CRISTAIN UKUAWA e que SEGUN ADESINA OSOSAMI mora no n. 2 (ID 531662446, p. 30-35). Vê-se, portanto, que o acesso aos dados dos celulares apreendidos pode permitir a identificação de eventuais partícipes da ação, bem como confirmar ou não a autoria delitiva por parte de IBRAHIM IDRIS e LUAN RODRIGUES MAIA Destaco, que, segundo o MPF, há indícios da existência de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas, cuja composição e modus operandi somente poderão ser desvelados com o afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos investigados e de eventuais terceiros envolvidos. Assim, imperioso autorizar o acesso às informações e dados armazenados nos telefones apreendidos, incluindo acesso aos dados de aplicativos neles contidos, a fim de permitir eventual identificação de coautores ou partícipes do suposto crime. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de afastamento de sigilo formulado. II. PRORROGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Dispõe o art. 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, que o prazo para conclusão do inquérito policial poderá ser duplicado, mediante decisão judicial fundamentada, ouvido o Ministério Público, quando a complexidade do fato assim o exigir. No caso concreto, verifica-se que a investigação não se limita à apuração de conduta isolada, havendo elementos que indicam a possível existência de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, com atuação de diversos indivíduos, inclusive estrangeiros, o que demanda diligências mais aprofundadas. Ademais, a quebra de sigilo telemático ora deferida implica a realização de exame pericial minucioso em seis aparelhos celulares apreendidos, com extração, organização e análise de grande volume de dados, tais como mensagens, arquivos de mídia, registros de chamadas e contatos, providências que, por sua natureza técnica, demandam tempo razoável para sua adequada execução. Ressalte-se, ainda, que a prorrogação do prazo mostra-se medida necessária e proporcional, não se evidenciando desídia por parte da autoridade policial, mas, ao contrário, diligência compatível com a complexidade da investigação e com a gravidade dos fatos apurados. Dessa forma, considerando a imprescindibilidade das diligências pendentes para o completo esclarecimento dos fatos e a correta identificação de eventuais coautores ou partícipes, revela-se justificado o deferimento do pedido ministerial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prorrogação e CONCEDO prazo derradeiro de 30 dias para conclusão do inquérito policial, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06. Intime-se, com urgência, a autoridade policial responsável pela condução das investigações para que providencie a elaboração do laudo pericial com a maior brevidade possível, considerando que LUAN RODRIGUES MAIA e IBRAHIM IDRIS encontram-se presos, bem como a necessidade de estrita observância dos prazos legais para a conclusão da investigação. Ciência ao MPF quanto à presente decisão, notificando-o da impossibilidade de remessa dos autos à tramitação direta por envolver réu preso. Intime-se. Cumpra-se.” Por fim, REJEITO o pedido de reconhecimento da ilicitude da prova digital por alegada violação da cadeia de custódia dos aparelhos celulares. Isso porque, conforme se depreende dos relatórios de investigação de ID 547256374, pp. 2-54, e de acordo com o quanto declarado em juízo pelo policial federal Fernando Cesar Carvalhosa de Mello, todo o processo de extração, indexação e análise dos dados do celular foi desempenhado mediante protocolos técnicos e com o uso do programa Cellebrite. Colhe-se do relatório de análise: “Procedimento de extração e Indexação: (...) A extração de dados dos aparelhos telefônicos celulares e/ou cartões SIM é realizada exclusivamente de forma automatizada, por meio de ferramenta apropriada. Neste procedimento foi utilizado o software “Cellebrite Inseyets UFED”. A indexação dos dados extraídos é também realizada exclusivamente de forma automatizada, por meio de ferramentas apropriadas. No intuito de viabilizar a análise do conteúdo extraído, os dados obtidos foram processados e indexados pelo software “Cellebrite Inseyets Physical Analyzer”, resultando na produção de relatório de dados categorizados em formato .UFDR, que pode ser lido através do aplicativo “Cellebrite Reader” que acompanha o resultado desta indexação; Ademais, foram observados os protocolos de preservação da cadeia de custódia, com a utilização de ferramentas forenses que asseguram a integridade dos dados, evitando qualquer manipulação ou alteração indevida do material coletado. Os relatórios gerados pelo software Cellebrite, bem como os registros de acesso e espelhamento, encontram-se devidamente documentados e à disposição deste Juízo para eventual conferência.” Como se sabe, e conforme explicado no próprio relatório de extração, o referido programa Cellebrite consiste em ferramenta forense digital que certifica a integridade dos vestígios digitais armazenados em dispositivos eletrônicos, ao longo de toda a cadeia de custódia, registrando qualquer adulteração ou tentativa de manipulação indevida dos dados. As características técnicas da ferramenta forense utilizada, por conseguinte, são fatores que permitem atestar a autenticidade e confiabilidade das mensagens, arquivos, documentos e outros dados reproduzidos no relatório policial, conferindo a certeza necessária de que tais elementos correspondem exatamente ao conteúdo original do aparelho. Além disso, como informado no relatório de análise, os relatórios gerados pelo software Cellebrite, bem como os registros de acesso e espelhamento, foram devidamente documentados e, desde a fase da investigação, encontravam-se à disposição para conferência (ID 547256374, p. 4). A defesa, contudo, nunca pediu acesso aos relatórios gerados pelo Cellebrite — que estavam à sua disposição — de modo a poder examinar e apontar alguma violação concreta da cadeia de custódia. Dessa forma, se a defesa não teve acesso aos relatórios técnicos do Cellebrite é porque nunca o solicitou, não podendo, agora, aproveitar-se da sua própria inércia. No mais, a alegação de nulidade vinda em memoriais é de todo genérica e desprovida de qualquer respaldo probatório, não merecendo acolhimento. Dessarte, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, e não havendo questões processuais pendentes ou outras preliminares, adentro o exame do mérito. II. MÉRITO No mérito propriamente dito, a denúncia imputa aos acusados a prática do crime de tráfico internacional de drogas, porque traziam consigo, guardavam e mantinham entorpecentes em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o objetivo de transportá-los para Dublin/Irlanda. Ao acusado IBRAHIM, também se imputa o crime de associação para o tráfico transnacional de drogas, narrando que ele teria se reunido com NANCY MARYAM JABBIE, de forma estável e permanente, para juntos perpetrarem delitos dessa espécie, pelo menos durante o mês de dezembro de 2025, para a prática reiterada de tráfico internacional de drogas. Os crimes em questão e a respectiva causa de aumento têm a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; O tráfico de drogas é crime formal, de perigo abstrato, que visa à tutela da saúde pública como bem jurídico, diante dos conhecidos efeitos deletérios das drogas à saúde dos seus usuários. Por se tratar de tipo misto alternativo, de ação múltipla ou conteúdo variado, a prática de qualquer um dos 18 (dezoito) núcleos arrolados no tipo é suficiente para a consumação do crime; e a prática de mais de um verbo nuclear, no mesmo contexto fático, sobre o mesmo objeto material, caracteriza crime único. É norma penal em branco, porque são consideradas como drogas, objeto material do crime, as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União (art. 1º, parágrafo único, e art. 66 da Lei 11.343/2006). Atualmente, o tipo é complementado pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, com posteriores atualizações por resoluções da Anvisa, que disciplina no seu Anexo I a lista das substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, capazes de determinar dependência física ou psíquica. Por sua vez, quanto à imputação de associação para o tráfico, anoto que o tipo objetivo do art. 35 da Lei 11.343/2006 pressupõe a associação estável e permanente entre dois ou mais agentes com o fim específico de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 daquele diploma legal. O tipo demanda os elementos “estabilidade” e “permanência” do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma razoável, ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual no cometimento de crime determinado. Ressalte-se que se trata de crime formal, isto é, a sua consumação independe da efetiva consecução dos delitos almejados pelo grupo criminoso; basta a configuração do especial fim de agir consistente no intento de praticar os crimes para os quais se formou o bando. Também é delito autônomo, de modo que os concorrentes respondem pelo crime de associação em concurso material com as infrações penais que venham a ser cometidas em razão do vínculo associativo. Estabelecidas as premissas básicas dos delitos em exame, adianto que a pretensão punitiva estatal é procedente, porque, finda a instrução probatória, a materialidade e a autoria dos fatos foram comprovadas, além de qualquer dúvida razoável, pela prova oral colhida na instrução criminal, que corroborou os elementos informativos da investigação. Passo à análise da prova. A materialidade dos fatos foi comprovada, em especial, pelos (1) autos de apreensão do entorpecente encontrado no imóvel da Rua Vicente Jorge, nº 82 (ID 486721231, pp. 10-12), e das cápsulas expelidas por LUAN no hospital (ID 487491404, p. 23); pelo (2) laudo nº 4702/2025-SETEC/SR/PF/SP, concluindo que a substância apreendida no imóvel consiste em cocaína e descrevendo que o entorpecente estava acondicionado em 20 envoltórios cilíndricos semelhantes a cápsulas, totalizando 210 g de massa bruta total (ID 486721231, p. 23); (3) laudo nº 4715/2025-SETEC/SR/PF/SP, que atestou que a substância expelida por LUAN no hospital consistia em 454 g de massa bruta total de cocaína, distribuída em 41 cápsulas (ID 487491404, p. 25); e (4) relatório de análise dos dados extraídos do telefone celular de IBRAHIM IDRIS (ID 547256374, pp. 2-54); assim como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução sob o crivo do contraditório. A cocaína é substância de uso proscrito no país e classificada como entorpecente, considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Foi comprovada, ainda, a transnacionalidade da conduta, pois a droga seria transportada para Dublin, na Irlanda, ao que se depreende dos diálogos e documentos descobertos no celular de IBRAHIM IDRIS. A coautoria é certa e recai sobre os corréus IBRAHIM e LUAN, que foram presos em flagrante em 22 de dezembro de 2025, em contexto de tráfico internacional de drogas. Na data dos fatos, por volta das 12h20, a Polícia Militar foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência de possível cárcere privado num apartamento situado na Rua Vicente Jorge, 82, Freguesia do Ó, nesta capital. Dentro do apartamento, depararam-se com o comunicante, LUAN RODRIGUES MAIA, que informou ter sido obrigado a ingerir cápsulas com cocaína para levar até a Inglaterra, tendo sido recrutado por IBRAHIM IDRIS e outro nigeriano. No apartamento, foram localizadas cápsulas de cocaína já expelidas, uma porção de maconha e moeda estrangeira. IBRAHIM IDRIS foi encontrado pelos policiais escondido na escadaria do prédio, sendo então conduzido à delegacia da Polícia Federal. O outro nigeriano não foi localizado. Por sua vez, LUAN RODRIGUES MAIA foi socorrido ao hospital, sob escolta policial, para expelir as demais cápsulas de cocaína deglutidas, tendo recebido alta no dia seguinte, ocasião em que foi conduzido à Polícia Federal. Ouvido em solo policial, o policial militar condutor, Alexandre de Oliveira Pinto, assim narrou as circunstâncias dos fatos (ID 486721231, p. 2): “QUE, por volta das 12:20 horas, foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência de possível cárcere privado em um apartamento localizado na Rua Vicente Jorge, 82, Freguesia do Ó, São Paulo - SP; QUE, ao se aproximaram do local, avistaram um homem negro nu na sacada de um apartamento no terceiro andar, e passaram a acreditar que seria uma possível situação de tentativa de suicídio, momento em que o Resgate foi acionado; QUE, na varredura que fizeram, localizaram um indivíduo procurando se esconder na escadaria; QUE, o indivíduo que estava escondido foi identificado como IBRAHIM IDRIS, nigeriano; QUE, dentro do apartamento estava LUAN RODRIGUES MAIA, o comunicante; QUE, de acordo com LUAN, fora obrigado a engolir dezenas de cápsulas com cocaína para levar a droga até a Inglaterra na noite de hoje por via aérea; QUE, as informações da viagem e detalhes da passagem estão no telefone celular de LUAN; QUE, LUAN disse que estava expelindo parte da droga e alguma parte já tinha sido descartada no vaso sanitário; QUE, questionado, LUAN disse que nunca fez isso antes, mas seu passaporte possui alguns carimbos de entrada e saída entre 2024 e 2025 que sugerem outras viagens anteriores; QUE, LUAN disse que era garoto de programa e foi recrutado por IBRAHIM e um outro nigeriano que não estava no apartamento quando os policiais militares chegaram; QUE, os documentos deste segundo nigeriano estavam no apartamento e, seu nome é SEGUN ADESINA OSOSAMI; QUE, de acordo com LUAN, IBRAHIM foi quem o obrigou a ingerir a droga; QUE, no apartamento havia as cápsulas características que são usadas para o tráfico de cocaína no interior do organismo, já com aspecto de terem sido expelidas; QUE, havia também uma porção de maconha e uma certa quantidade em moeda estrangeira que seria o pagamento de LUAN para levar a droga até a Inglaterra; QUE, LUAN foi levado ao hospital pela equipe do Resgate e acompanhado por uma guarnição; QUE, os documentos de IBRAHIM e de LUAN também estavam no apartamento n.º 7; QUE, LUAN chegou a mencionar que estava há mais de 24 horas em poder dos nigerianos, dizendo que inicialmente ficou no apartamento n.º 8 e que depois foi para o apto. n.º 7.” No mesmo sentido, foram as declarações do policial militar Luiz Felipe Santos Pereira, que também participou da ocorrência (ID 486721231, p. 4). Ouvidos em audiência de instrução na condição de testemunhas, os policiais militares Alexandre de Oliveira Pinto e Luiz Felipe Santos Pereira ratificaram os seus depoimentos prestados no auto de prisão em flagrante. O PM Alexandre de Oliveira acrescentou a informação de que o acusado IBRAHIM, após ser surpreendido escondendo-se debaixo da escada no piso inferior ao do apartamento, foi reconhecido pessoalmente por LUAN como um de seus aliciadores. Por outro lado, a segunda pessoa indicada por LUAN como responsável pelo cárcere não foi encontrada. Também foi inquirido como testemunha o escrivão de Polícia Federal Fernando Cesar Carvalhosa de Mello, subscritor do relatório de análise dos dados extraídos do telefone celular apreendido de IBRAHIM IDRIS (ID 547256374, pp. 2-54). Em seu depoimento, a testemunha confirmou ter sido o responsável por extrair e analisar os dados do celular de IBRAHIM e passou a relatar as trocas de mensagens e documentos encontrados no aparelho pertinentes ao objeto da acusação. Afirmou que, a partir das mensagens, foi possível constatar que IBRAHIM recebeu a indicação de LUAN através de uma pessoa de Serra Leoa, uma mulher de nome NANCY. Por volta do dia 12 ou 13 de dezembro, NANCY repassou ao acusado IBRAHIM a cópia do passaporte e o contato telefônico de LUAN. Na conversa, IBRAHIM questionou a NANCY se LUAN conseguiria engolir 1 kg. NANCY também indicou um VITOR e comentou que estava negociando com outras pessoas para servirem de mula. Há mensagens em que se refere que LUAN tinha experiência, porque já tinha viajado para o exterior. O policial encontrou, além disso, uma conversa de IBRAHIM com um guru espiritual, a quem contou todo o plano, inclusive enviando cópia do passaporte do LUAN, e pediu para o guru auxiliar no êxito da empreitada. IBRAHIM pediu a um interlocutor nigeriano, proprietário de uma empresa na Galeria Presidente, a reserva de estadia em hotel para LUAN. IBRAHIM tentou adquirir passagens aéreas por intermédio de um nigeriano, no entanto, as passagens compradas eram falsas, motivo pelo qual LUAN não conseguiu embarcar no dia 21 de dezembro. No dia da tentativa de embarque, IBRAHIM fotografou LUAN quando estava indo para o aeroporto e o levou até lá. Também há uma fotografia do próprio IBRAHIM no aeroporto. IBRAHIM discutiu com outra pessoa sobre o fato de LUAN não poder viajar naquele dia, aludindo-se à falsidade dos bilhetes aéreos adquiridos. Frustrada a viagem, LUAN retornou ao apartamento. A testemunha encontrou as reservas do hotel e das passagens aéreas (falsas) no celular do acusado. IBRAHIM mantinha contato com uma pessoa que parecia ser o seu chefe, de nome Alfa, com DDD da Nigéria. Também se comunicava com um homem chamado Ikenna, que já respondeu por crime de agiotagem. No aparelho de IBRAHIM, havia vários recibos de transações bancárias no Brasil e Nigéria em nome de diversas outras pessoas que aparentam ser mulas. Foram identificadas mensagens em que IBRAHIM solicita a terceiros o envio de valores em moeda nigeriana. As transferências caíam na conta bancária de IBRAHIM. Do contexto das conversas, foi possível identificar que IBRAHIM trabalhava com Obinna e recebia ordens de Alfa Hakeem, com DDI da Nigéria. IBRAHIM expressa em algumas mensagens o desejo de abandonar o “mercado dos engolidos” devido a diversos problemas enfrentados, como ter que investir o próprio dinheiro na traficância. Exibido o relatório de análise, a testemunha reconheceu como sua a assinatura aposta no documento (ID 547256374, p. 54). IBRAHIM permitiu o acesso ao celular e informou a senha; IBRAHIM foi previamente informado do direito de não produzir prova contra si mesmo. As conversas estavam em inglês e foram traduzidas. A extração dos dados foi realizada com o programa Cellebrite. Dessa forma, a partir da compilação das provas produzidas na investigação e na instrução, notadamente os depoimentos detalhados e coesos das testemunhas, em conjunto com os dados extraídos do celular apreendido (relatório de análise nº 02/2026), comprovou-se que LUAN RODRIGUES MAIA foi cooptado por associação criminosa para transportar cocaína no interior de seu organismo até a Europa, na condição de “mula”. O agenciamento foi realizado pelos associados NANCY JABBIE, pelo acusado IBRAHIM IDRIS e por outro nigeriano ainda não devidamente identificado. As conversas e documentos extraídos do celular de IBRAHIM demonstram que o acusado recebeu de NANCY MARYAM JABBIE a indicação de LUAN para efetuar o transporte do entorpecente (mensagens de ID 547256374, p. 25 e seguintes). NANCY enviou a IBRAHIM cópia do passaporte e o contato de LUAN (pp. 26 e 30). Os interlocutores mencionam que LUAN já tinha experiência com viagens e que ele conseguiria engolir 1 kg (p. 26). De posse de tais informações, IBRAHIM diligenciou ativamente perante intermediários para a obtenção de reserva de hotel por 7 diárias em Dublin e passagens aéreas para LUAN com destino à capital irlandesa (pp. 16 e 35). No aparelho de IBRAHIM, foram encontrados os comprovantes das reservas de hospedagem (p. 36) e voo de São Paulo para Dublin com conexão em Londres para o dia 21 de dezembro de 2025, em nome de LUAN (p. 18). A reforçar a prova do dolo de IBRAHIM, veja-se que, no celular do acusado, havia um vídeo do passaporte do LUAN junto a uma balança de precisão efetuando a pesagem de um saco transparente contendo sólido branco que aparenta ser cocaína. Esse vídeo foi enviado por IBRAHIM a um contato, a quem contou detalhes da empreitada, o que torna induvidoso que IBRAHIM sabia que a viagem de LUAN tinha como objetivo o transporte de cápsulas de cocaína ingeridas pelo corréu. Colaciono abaixo alguns quadros do vídeo em questão (ID 547256374, p. 15): Os elementos informativos apontam que LUAN, de fato, aceitou a proposta e, na data combinada, compareceu ao imóvel da Rua Vicente Jorge, 82, Freguesia do Ó, nesta capital, onde estavam presentes o acusado IBRAHIM e outro nigeriano não identificado. Nesse imóvel, utilizado pelos acusados como base para a preparação para a viagem, LUAN engoliu diversas cápsulas de cocaína no dia anterior ao embarque para a Europa, planejado para 21 de dezembro. Na data em questão, IBRAHIM conduziu LUAN, que trazia dezenas de cápsulas de cocaína no trato gastrointestinal, até o aeroporto para embarcar. Nesse sentido, no celular de IBRAHIM, foi encontrada uma foto de LUAN segurando a alça de uma mala de rodas, assim como uma foto de IBRAHIM no aeroporto de Guarulhos (ID 547256374, p. 20), ambas do dia 21 de dezembro. No dia da viagem, aliás, IBRAHIM informou a um interlocutor que “our bird is moving with the goods today, he's [sic] flight is 4:00 this afternoon Brazilian time, traveling from here to uk transit from uk to Dublin. (...) I just left him at airport heading home” (em tradução livre: “nossa mula está a caminho com a mercadoria hoje, o voo dele é às 4h da tarde, horário do Brasil, viajando daqui para o Reino Unido, com conexão para Dublin. (...) Acabei de deixá-lo no aeroporto, estou voltando para casa” - ID 547256374, p. 19-20). Cumpre salientar que, nas conversas analisadas, as pessoas arregimentadas por IBRAHIM e seus associados para transportar drogas são sempre referidas como birds (pássaros, em inglês), termo utilizado com a mesma conotação do vocábulo mula em língua portuguesa, no sentido figurado. Em outra conversa, IBRAHIM diz que a entrega (do entorpecente) seria feita em Dublin (p. 38). Sucede que LUAN não conseguiu embarcar para a Europa, pois as passagens adquiridas pelo intermediário de IBRAHIM eram falsas, segundo mensagens de ID 547256374, pp. 22 e 39. Na ocasião, devido a esse contratempo, IBRAHIM confidencia que está cansado do “swallow market” (mercado dos engolidos, em tradução livre). Frustrada a viagem naquele dia, IBRAHIM levou LUAN de volta para o imóvel da Rua Vicente Jorge. Após retornar ao apartamento, LUAN começou a expelir as cápsulas e, por volta do meio-dia de 22 de dezembro, acionou a Polícia Militar, alegando estar submetido a cárcere privado. Chegando ao local, os policiais depararam-se com LUAN e cápsulas de cocaína já expelidas dentro do apartamento, enquanto IBRAHIM foi encontrado escondido debaixo da escada do edifício. Nesse cenário, tenho por inverossímil a alegação defensiva de que LUAN teria sido recrutado sob falsas razões — para fins de prostituição na Europa, e não para levar droga — e que, ao chegar no imóvel utilizado pelo grupo criminoso, teria sofrido coação moral por parte de IBRAHIM e seu comparsa para engolir cápsulas de cocaína. A versão de LUAN é desmentida por várias das provas produzidas no processo, notadamente pelas mensagens trocadas entre IBRAHIM e NANCY, nas quais os interlocutores comentam que LUAN já tinha experiência em viagens internacionais e que conseguiria engolir 1 quilograma (de cocaína). LUAN alega que suas viagens anteriores ao exterior teriam se dado exclusivamente para fins de prostituição na Europa e que nunca teria participado do transporte de droga. A esse respeito, vislumbra-se da folha de movimentos migratórios juntada em ID 562043788 que, no período de novembro de 2024 a agosto de 2025, LUAN registrou quatro viagens ao exterior, todas por períodos que não superaram 12 dias. Tais viagens reiteradas ao exterior por curtos períodos (não superiores a duas semanas) são compatíveis com o modus operandi usualmente verificado no transporte internacional de entorpecentes por mulas e não condizem com estadias para prostituição de brasileiro na Europa, o que a experiência comum (art. 375 do CPC) indica ocorrer por temporadas, até o vencimento do visto de turista (que, no espaço Schengen da Europa, atualmente é de 90 dias a cada 180 dias). De fato, o histórico de viagens internacionais curtas de LUAN, além de ser incoerente com a alegação de prostituição, constitui indício de que ele já havia transportado drogas ao exterior por quatro vezes. Esse indício é corroborado pela mensagem de NANCY no sentido de que LUAN conseguiria deglutir 1 kg de cocaína. Verifica-se, portanto, provável reiteração delitiva em ingestão e transporte transnacional de entorpecentes por parte de LUAN. A tese de coação moral também conflita com o comportamento normal do acusado ao ser levado ao aeroporto para embarcar no dia 21 de dezembro, mostrando-se contraditório que uma vítima de cárcere privado — que desde sábado, supostamente, teria ligado para a polícia e pedido ajuda a amigos pelo celular — não tenha gritado por socorro num local público e com elevado grau de policiamento tal como o aeroporto. O réu nem sequer arrolou como testemunhas os amigos a quem supostamente teria pedido socorro desde o dia anterior à viagem, para corroborar a sua narrativa. Além disso, o acusado forneceu senhas incorretas para acesso aos seus celulares, o que impossibilitou a perícia para a extração de dados que poderiam dar respaldo a suas alegações. Insta frisar, a esse respeito, que o ônus probandi não recai apenas sobre o órgão acusatório, incumbindo à defesa a prova das alegações feitas em seu favor, conforme inteligência do art. 156 do CPP, o que não ocorreu no presente caso. Por conseguinte, a alegação de coação moral irresistível de LUAN não se sustenta frente ao conjunto das provas e das circunstâncias delineadas no processo, de maneira que a versão inverossímil dos fatos não logrou suscitar qualquer dúvida sobre a sua responsabilidade criminal. Dada a dinâmica dos fatos e o acionamento da Polícia Militar por LUAN no dia 22 de dezembro, considero crível que, com a frustração do embarque e o retorno ao imóvel utilizado como base de operações do grupo criminoso, LUAN tenha sido impedido de deixar o apartamento até expelir a carga valiosa de cocaína, o que o motivou a chamar a polícia no dia seguinte. Até o momento da negativa de embarque, contudo, os elementos probatórios demonstram que LUAN atuou voluntariamente, tendo aderido livre e conscientemente à proposta de ingestão e transporte do entorpecente à Europa. Sendo assim, tendo em vista que LUAN passou a consumar o crime quando ainda agia livremente, sem qualquer pressão ou coação, a partir do momento em que engoliu as cápsulas de cocaína, mostra-se irrelevante para a tipicidade e culpabilidade do tráfico que posteriormente, com o impedimento do embarque rumo à Irlanda, ele possa ter sido colocado em cárcere privado e coagido moralmente até a expulsão das cápsulas que estavam em seu tubo digestivo, uma vez que àquela altura o crime já estava consumado. Também é certo que a reunião entre o acusado IBRAHIM IDRIS e NANCY MARYAM JABBIE não se limitou ao fato específico ora denunciado, referente à droga que seria exportada por LUAN. O conjunto das provas reunidas evidencia que IBRAHIM associou-se a NANCY, de forma estável e permanente, em divisão de tarefas, para a promoção das atividades ilegais de tráfico internacional de drogas, ao menos no mês de dezembro de 2025. Com efeito, nas mensagens trocadas entre IBRAHIM e NANCY, os comparsas falam não apenas do processo de aliciamento de LUAN, mas também tratam do recrutamento de outras possíveis mulas, a exemplo de Victor Eduardo Lima de Mello, cujo passaporte foi fotografado por NANCY (p. 30), o que revela que o tráfico envolvendo LUAN não se tratou de episódio isolado. Consoante as declarações da testemunha Fernando e conforme se infere dos dados do celular analisado (mensagens de ID 547256374, pp. 25-31), NANCY participava do recrutamento de mulas para a ingestão e transporte de cocaína para o exterior e repassava a IBRAHIM os dados das pessoas arregimentadas. A partir do aliciamento das mulas por NANCY, o corréu IBRAHIM providenciava junto a terceiros a aquisição de passagens e reserva de hotel, bem como acompanhava e supervisionava pessoalmente as mulas desde a ingestão das cápsulas até o seu embarque rumo ao exterior. IBRAHIM e NANCY, portanto, atuavam em conluio e mediante distribuição de atribuições entre si, com vistas à exportação de drogas. A dedicação habitual de IBRAHIM à traficância é corroborada pelas mensagens em que o próprio acusado reconhece a sua atuação no assim chamado “mercado dos engolidos” e expressa o desejo de abandonar essa atividade devido a algumas dificuldades enfrentadas, especialmente a necessidade de investir o próprio dinheiro nos negócios espúrios. Por tais razões, os elementos colhidos a partir da extração e análise dos dados do aparelho celular pertencente a IBRAHIM IDRIS, aliados ao teor da prova testemunhal, revelam indícios robustos de que a reunião de IBRAHIM com NANCY vai muito além da mera coautoria, porquanto a vinculação subjetiva dos agentes ocorreu a título estável e permanente, importando em verdadeira associação criminosa, formada especificamente com o desiderato de perpetuar o tráfico internacional de drogas. Dessarte, cotejando-se os elementos probatórios e informativos dos autos, tenho por comprovado, além de qualquer dúvida razoável, que, no dia 22 de dezembro de 2025, nesta Capital, IBRAHIM IDRIS e LUAN RODRIGUES MAIA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito 664 g de cocaína, sem autorização legal ou regulamentar, com o objetivo de transportá-la para Dublin/Irlanda, na cavidade estomacal de LUAN. Bem demonstrados os elementos objetivo e normativo do tipo, porque, como atestado nos laudos periciais, as substâncias apreendidas são cocaína, relacionada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 como entorpecente de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física ou psíquica. A traficância da cocaína contrariou determinação da Lei 11.343/2006 e da portaria em questão, não se podendo cogitar de autorização da Anvisa, ante a proibição absoluta do entorpecente no território nacional. Logo, a conduta dos acusados é típica, porque se subsome com precisão ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nas modalidades trazer consigo, guardar e ter em depósito, expondo a relevante perigo o bem jurídico tutelado pela norma (a saúde pública). Do mesmo modo, comprovou-se que o acusado IBRAHIM IDRIS, ao menos ao longo do mês de dezembro de 2025, agindo dolosamente, associou-se a NANCY MARYAM JABBIE, de forma estável e permanente, com vistas à prática de delitos de tráfico internacional de drogas, conduta que se enquadra no tipo previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. Reconheço a causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/2006, no tocante a ambos os delitos (tráfico de drogas e associação), diante da comprovada transnacionalidade das condutas, que, a propósito, define-se pela finalidade que o agente almejava atingir e não pela efetiva chegada da droga no exterior. Nesse particular, impende assinalar que o delito de tráfico não exige, para configurar a internacionalidade, a consumação da transposição de fronteiras; basta haver a intenção, materializada em atos tendentes a promover a exportação do entorpecente. Tal é a inteligência da Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. Especificamente no que diz respeito ao crime de tráfico, muito embora o entorpecente tenha sido apreendido ainda no território nacional, foi comprovado que a droga seria transportada para Dublin, na Irlanda. Induvidosa, portanto, a incidência da causa de aumento da pena correspondente à transnacionalidade do tráfico de drogas. A escolha da fração de aumento (dentro do parâmetro legal de um sexto a dois terços) será motivada na dosimetria. Inaplicável a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pois demonstrado nos autos que tanto o acusado IBRAHIM quanto o corréu LUAN se dedicam a atividades criminosas, mais especificamente ao tráfico internacional de drogas, como meio habitual de vida. Em relação a IBRAHIM, têm-se provas de que ele integrava associação criminosa ligada à traficância de entorpecentes, ao passo que LUAN possui extenso histórico de viagens curtas ao exterior, compatível com o transporte de drogas mediante ingestão, tudo conforme fundamentado supra. Cumpre salientar que a figura do tráfico privilegiado é instrumento de política criminal que visa a assegurar tratamento penal menos rigoroso para o dito “pequeno traficante”, que não seja delinquente habitual e não sirva ao crime organizado. É que a conduta do traficante eventual reveste-se de menor desvalor e representa menor perigo de lesão à saúde pública em comparação com o tráfico cometido no contexto do crime habitual ou organizado, com maior capacidade de difusão de grandes quantidades de drogas no território nacional. Assim, por razões de proporcionalidade e necessidade de humanidade da pena, confere-se tratamento penal mais benéfico ao traficante ocasional. O objetivo do favor legal é privilegiar o caráter ressocializador da pena, propiciando reprimenda mais baixa, regime de cumprimento menos rigoroso e eventual substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tudo de modo a propiciar a reintegração do agente no meio social e em atividades lícitas, diminuindo a probabilidade de reiteração criminosa. Daí porque se exige que “o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. No presente caso, como visto acima, os réus dedicam-se a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, dirigindo finalisticamente a sua ação à promoção da traficância transnacional em contexto profissional, em detrimento do bem jurídico tutelado pela norma. Não se cuida, pois, de conduta que inspire menor reprovabilidade, pelo que os réus não fazem jus ao redutor do tráfico privilegiado. No mais, as condutas são antijurídicas, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, que corresponde ao juízo de reprovação jurídica do agente em relação à conduta típica, verifico que os acusados são imputáveis, pois detinham, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de suas condutas. Também tinham potencial consciência da ilicitude de seus atos e sabiam claramente de que se tratava de crime. Além disso, agiram em circunstâncias absolutamente normais, de modo que lhes era exigível, ao tempo do cometimento do crime, um comportamento diferente e conforme o direito. Os réus, dessa forma, são culpáveis. Trata-se, logo, de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, cuja materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, de modo que a condenação dos acusados às sanções dos respectivos crimes é medida de rigor. Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram cometidos por IBRAHIM em concurso material entre si, nos termos do art. 69 do Código Penal, pois são de espécies distintas e decorreram de mais de uma ação, de modo que as penas em que incorreu o réu devem ser aplicadas cumulativamente. III. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico de fixação preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, à luz do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). 1. Pena de IBRAHIM IDRIS A. Tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006) A pena cominada para a infração capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade, com observância das disposições dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal, assim como dos arts. 42 e 43 da Lei 11.343/2006. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, além das seguintes circunstâncias específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006, que preponderam sobre aquelas: a) a natureza e a quantidade da substância ou do produto; b) a personalidade; e c) a conduta social do agente. No que tange à culpabilidade, verifico que o réu agiu de forma premeditada, planejando meticulosamente a ação criminosa, o que, ao contrário do dolo de ímpeto, torna mais reprovável a conduta. Por tais motivos, a elevada censurabilidade de seu comportamento, face ao intenso grau de dolo demonstrado na prática delitiva, que extrapola a normalidade do tipo penal, justifica a exasperação da pena-base. IBRAHIM não possui maus antecedentes (FACs em IDs 562693518, 562727734 e 562700830). Os motivos do crime são normais à espécie. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga. Cuidando-se de crime vago, isto é, sem sujeito passivo determinado, vítima é toda a coletividade, de sorte que não há vítima específica cujo comportamento possa ter influído para o cometimento do delito. No que diz respeito às circunstâncias específicas e preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006, entendo que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas desfavoráveis à parte ré, diante da nocividade e alto poder viciante da cocaína e face à grande quantidade de entorpecente apreendida (664 g), que representam violação ao bem jurídico tutelado, a saúde pública, acima dos níveis usuais do tráfico de drogas. Noutro giro, não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Por tais razões, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (uma delas preponderante, justificando exasperação mais severa), fixo a pena-base acima do mínimo legal, proporcionalmente à gravidade concreta do fato e na medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 767 (setecentos e sessenta e sete) dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, incide a agravante de liderança no concurso de pessoas de que trata o art. 62, I, do Código Penal, dado que IBRAHIM foi o organizador da empreitada criminosa, providenciando o necessário para a reserva de bilhetes aéreos e hospedagem na Irlanda para o cooptado, assim como dirigiu a atividade do corréu LUAN, acompanhando-o e supervisionando-o pessoalmente desde a ingestão das cápsulas até a sua ida ao aeroporto. Por isso, agravo a pena basilar em 1/6 (um sexto), do que resulta a sanção intermediária de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 895 (oitocentos e noventa e cinco) dias-multa. Na terceira fase de individualização da pena, não há causas de diminuição. Noutro giro, tal como reconhecido na fundamentação, a conduta do acusado reveste-se de transnacionalidade, a atrair a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Em fundamentação concreta para fixação do grau de aumento, entendo que, no caso presente, as circunstâncias do fato recomendam a aplicação da causa de aumento no grau mínimo, isto é, de 1/6 (um sexto), porque a droga não chegou a sair do território nacional. Inaplicável o redutor do tráfico privilegiado, como fundamentado supra. Por conseguinte, aumento a sanção intermediária em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda definitiva em 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 1.044 (mil e quarenta e quatro) dias-multa. B. Associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006) A pena cominada para a infração capitulada no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 é de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade, com observância das disposições dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal, assim como dos arts. 42 e 43 da Lei 11.343/2006. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, além das seguintes circunstâncias específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006, que preponderam sobre aquelas: a) a natureza e a quantidade da substância ou do produto; b) a personalidade; e c) a conduta social do agente. No que tange à culpabilidade, verifico que o réu agiu de forma premeditada, planejando meticulosamente a ação criminosa, o que, ao contrário do dolo de ímpeto, torna mais reprovável a conduta. Por tais motivos, a elevada censurabilidade de seu comportamento, face ao intenso grau de dolo demonstrado na prática delitiva, que extrapola a normalidade do tipo penal, justifica a exasperação da pena-base. IBRAHIM não possui maus antecedentes (FACs em IDs 562693518, 562727734 e 562700830). Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias revelam maior desvalor da conduta, em razão do sofisticado modus operandi da quadrilha, que engendrou logística para viabilizar o recrutamento de pessoas para transportarem ao exterior cocaína na cavidade estomacal. As consequências do crime são as usuais. Cuidando-se de crime vago, isto é, sem sujeito passivo determinado, vítima é toda a coletividade, de sorte que não há vítima específica cujo comportamento possa ter influído para o cometimento do delito. No que diz respeito às circunstâncias específicas e preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006, entendo que a natureza da droga deve ser considerada desfavorável à parte ré, diante da nocividade e alto poder viciante da cocaína, objeto de mercancia pelos associados, representando violação ao bem jurídico tutelado, a saúde pública, acima dos níveis usuais do tráfico de drogas. Noutro giro, não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Por tais razões, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis (uma delas preponderante, justificando exasperação mais severa), fixo a pena-base acima do mínimo legal, proporcionalmente à gravidade concreta do fato e na medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 896 (oitocentos e noventa e seis) dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual a pena provisória se mantém em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 896 (oitocentos e noventa e seis) dias-multa. Na terceira fase de individualização da pena, tal como reconhecido na fundamentação, a conduta reveste-se de transnacionalidade, a atrair a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, que deve ser aplicada no grau mínimo, isto é, de 1/6 (um sexto), à míngua de circunstâncias que ensejem maior desvalor do fato. Por conseguinte, aumento a sanção intermediária em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1.045 (mil e quarenta e cinco) dias-multa. C. Concurso de crimes Considerando que os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas em que incorreu o réu devem ser aplicadas cumulativamente. A soma das reprimendas resulta em 17 (dezessete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e 2.089 (dois mil e oitenta e nove) dias-multa. D. Demais disposições sobre as penas Arbitro o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, pois desconhecida a situação socioeconômica da parte ré (art. 43, caput, da Lei 11.343/2006). A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada superior a oito anos de reclusão, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Anoto que a detração do tempo de prisão provisória — desde 22 de dezembro de 2025 — não é suficiente para determinar regime inicial menos gravoso (art. 387, § 2º, CPP). Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, dada a quantidade de pena dosada (art. 44, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77, CP). 2. Pena de LUAN RODRIGUES MAIA A pena cominada para a infração capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade, com observância das disposições dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal, assim como dos arts. 42 e 43 da Lei 11.343/2006. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, além das seguintes circunstâncias específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006, que preponderam sobre aquelas: a) a natureza e a quantidade da substância ou do produto; b) a personalidade; e c) a conduta social do agente. No que tange à culpabilidade, verifico que o réu agiu de forma premeditada, planejando meticulosamente a ação criminosa, o que, ao contrário do dolo de ímpeto, torna mais reprovável a conduta. Por tais motivos, a elevada censurabilidade de seu comportamento, face ao intenso grau de dolo demonstrado na prática delitiva, que extrapola a normalidade do tipo penal, justifica a exasperação da pena-base. LUAN não possui maus antecedentes (FACs em IDs 562693544, 562700842 e 562700829). Os motivos do crime são normais à espécie. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga. Cuidando-se de crime vago, isto é, sem sujeito passivo determinado, vítima é toda a coletividade, de sorte que não há vítima específica cujo comportamento possa ter influído para o cometimento do delito. No que diz respeito às circunstâncias específicas e preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006, entendo que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas desfavoráveis à parte ré, diante da nocividade e alto poder viciante da cocaína e face à grande quantidade de entorpecente apreendida (664 g), que representam violação ao bem jurídico tutelado, a saúde pública, acima dos níveis usuais do tráfico de drogas. Noutro giro, não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Por tais razões, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (uma delas preponderante, justificando exasperação mais severa), fixo a pena-base acima do mínimo legal, proporcionalmente à gravidade concreta do fato e na medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 767 (setecentos e sessenta e sete) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, visto que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (nascido em 05/06/2005), reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), assim atenuando a pena basilar em 1/6 (um sexto), do que resulta a sanção intermediária de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 639 (seiscentos e trinta e nove) dias-multa. Na terceira fase de individualização da pena, não há causas de diminuição. Noutro giro, tal como reconhecido na fundamentação, a conduta do acusado reveste-se de transnacionalidade, a atrair a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Em fundamentação concreta para fixação do grau de aumento, entendo que, no caso presente, as circunstâncias do fato recomendam a aplicação da causa de aumento no grau mínimo, isto é, de 1/6 (um sexto), porque a droga não chegou a sair do território nacional. Inaplicável o redutor do tráfico privilegiado, como fundamentado supra. Por conseguinte, aumento a sanção intermediária em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda definitiva em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa. Arbitro o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, pois desconhecida a situação socioeconômica da parte ré (art. 43, caput, da Lei 11.343/2006). A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mais compatível com as vetoriais judiciais negativas, conforme fundamentado acima, sendo certo que modalidade menos severa para o cumprimento da pena mostra-se insuficiente e inadequada à repressão e prevenção do delito. Anoto que a detração do tempo de prisão provisória — desde 22 de dezembro de 2025 — não é suficiente para determinar regime inicial menos gravoso (art. 387, § 2º, CPP), notadamente diante da elevação do patamar legal. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, dada a quantidade de pena dosada (art. 44, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77, CP). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e: (A) CONDENO o acusado IBRAHIM IDRIS, nigeriano, CPF 064.804.718-06, RNM B286455-1 (possivelmente falso), filho de Idris Ogungbola e Sikirat Ogungbola, nascido em 02/05/1994, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 e no art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), à pena de 17 (dezessete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.089 (dois mil e oitenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; e (B) CONDENO o acusado LUAN RODRIGUES MAIA, brasileiro, CPF 108.287.335-70, filho de Maria Gilvane Santos Rodrigues, nascido em 05/06/2005, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. V. OUTRAS DELIBERAÇÕES A. Status libertatis Os acusados responderam ao processo presos, desde 22 de dezembro de 2025. A prisão em flagrante dos acusados foi convertida em preventiva, com o intuito, especialmente, de acautelar a ordem pública, nos termos das decisões proferidas nas respectivas audiências de custódia, in verbis (IDs 487262872 destes autos e ID 487591387 do apenso nº 5011245-08.2025.4.03.6181): “7.2. Passo à análise da situação cautelar do/a o/a autuado. Consta dos autos que LUAN RODRIGUES LIMA teria sido cooptado pelo custodiado para o envio de entorpecentes ingeridos à Inglaterra. Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). Nos termos do art. 313 do CPP, constata-se que o crime é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Verifica-se risco à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Há perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), pois o custodiado é estrangeiro com histórico de viagens internacionais, sendo que trabalha com turismo internacional. Cumpre ressaltar que eventuais condições favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a afastar a prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela. (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). Medidas cautelares diversas da prisão se revelam, pois, inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Diante de todo o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE IBRAHIM IDRIS, qualificado nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.” * * * “Passo à análise da situação cautelar do autuado. Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de LUAN RODRIGUES MAIA, qualificado nos autos, preso em flagrante delito nesta data por suposto cometimento do crime previsto no artigo 33 da lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que em 22/12/2025 a Polícia Militar foi acionada para verificar possível cometimento do crime de cárcere privado no Bairro Freguesia do Ó e, chegando ao local visualizou um homem nu na sacada do 3º andar, o que motivou o acionamento imediato do Resgate por suspeita de suicídio. Na averiguação do edifício, prenderam o nigeriano Ibrahim Idris, que se escondia nas escadas. No apartamento, o ora custodiado Luan Rodrigues Maia relatou ter sido coagido por Ibrahim e um cúmplice (Segun Adesina) a engolir cápsulas de cocaína para levar à Inglaterra. No local foi apreendida droga e o dinheiro, tendo sido Luan hospitalizado para a retirada dos entorpecentes de seu organismo (p. 02 do ID 487480601). Ibrahim Idris foi preso em flagrante, na Polícia Federal, foi instaurado o inquérito 2025.0145499 enquanto se esperava Luan expelir todas as cápsulas, porquanto estava internado, o que ocorreu no dia 23/12/2025. Extraídas as cápsulas, o Laudo pericial testou positivo para cocaína na quantia de 454 gramas, conforme p. 25/27 do ID 487480601. Inicialmente, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), decorrentes do auto de prisão em flagrante. Nos termos do art. 313 do CPP, constata-se que o crime é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, restando também configurada a hipótese autorizativa prevista no referido dispositivo. Há perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), consistente no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Primeiramente porque o preso não possui condições favoráveis como residência fixa e ocupação lícita, tendo declarado endereço no estado da Bahia cuja real existência sequer foi possível verificar, não possuindo qualquer vínculo neste estado de São Paulo e não possuindo qualquer ocupação lícita. Ademais, conforme narrado na p. 02 do ID 487480601, o custodiado possui histórico de outras viagens à Europa, incompatíveis com suas declarações de vulnerabilidade social, o que leva a crer tratar-se de pessoa já cooptada pelo tráfico de drogas e que já realizou outras viagens com a mesma finalidade. Frise-se, conforme p. 10 do ID 487480601, que o custodiado relatou à Polícia Federal que chegou a ser levado ao aeroporto na data de domingo com um dos nigerianos, não tendo conseguido embarcar por conta de passagem cancelada, o que também é incompatível com o relato de se tratar de vítima de sequestro, que diz ter ligado para a polícia desde sábado, a qual poderia ter facilmente gritado pedindo ajuda em um local público como o aeroporto. Assim, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Note-se que a prisão preventiva tem natureza cautelar e, portanto, é eminentemente baseada no risco. Dizer inexistir risco no presente momento é, no mínimo, temerário. É certo inexistir definição exata da expressão "ordem pública", tendo a jurisprudência construído diversas interpretações ao termo: 1) reiteração da prática criminosa; 2) periculosidade do agente; 3) gravidade do delito; 4) caráter hediondo do crime; 5) repercussão social do fato; 6) credibilidade da justiça; e, finalmente, 7) clamor social. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade", HC 106.675/SP, rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, j. 28.08.2008, DJ 15.09.2008. Não se está a falar em periculosidade da pessoa, o que implicaria em aplicação do direito penal do autor, mas de resguardo a bens jurídicos igualmente protegidos pelo Direito. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam, pois, inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Diante de todo o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LUAN RODRIGUES MAIA, qualificado nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.” Os acusados permanecem presos preventivamente desde então, face à manutenção da medida cautelar por decisões proferidas no decorrer do processo (ID 551485537, 559205032 e 587299130), abaixo transcritas: ID 551485537 “A materialidade delitiva encontra-se evidenciada, em juízo de cognição sumária, pela apreensão de substância entorpecente, pelas circunstâncias do flagrante e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. No que tange à autoria, diferentemente do que sustenta a defesa, os elementos colhidos a partir da extração e análise dos dados dos aparelhos celulares pertencentes ao investigado revelam indícios sólidos, objetivos e contemporâneos de sua participação ativa na empreitada criminosa. Conforme consta do Relatório de Extração de Dados nº 01/2026 e do Relatório de Análise de Conteúdo de Celular nº 02/2026, foram extraídos, com êxito, dados de dois aparelhos telefônicos pertencentes a IBRAHIM IDRIS, mediante fornecimento voluntário das senhas pelo próprio investigado. A análise do conteúdo revelou, entre outros elementos relevantes: (i) Mensagens trocadas pelo investigado, utilizando o codinome “Big T”, tratando da logística de envio de pessoa ao exterior, com referência explícita à ingestão de drogas (“ele consegue engolir 1 quilo”) (ID 547256374, p.26); (ii) Envio de fotografia do passaporte de LUAN RODRIGUES MAIA, acompanhada de imagem de substância entorpecente acondicionada junto a balança de precisão (ID 547256374, p.24); (iii) Conversas sobre compra de passagens aéreas, rotas internacionais (Reino Unido/Dublin) e providências de hospedagem no exterior (ID 547256374, p.19,21 e 35); (iv) Comprovantes de transferências bancárias e menções a valores expressivos, como o envio de “350 mil”, além de referências a movimentações financeiras de grande monta (ID 547256374, 14 e 16); (v) Imagens e vídeos de entorpecentes variados, armazenados no aparelho utilizado predominantemente para comunicações ligadas ao tráfico (ID 547256374, p. 42); (vi) Troca de dados e imagens de outras pessoas que serviriam como “mulas”, evidenciando habitualidade e organização. Vê-se, portanto, que os dados extraídos dos aparelhos celulares de IBRAHIM IDRIS indicam dedicação estável à atividade criminosa, afastando a tese defensiva de episódio isolado. A manutenção da liberdade do investigado, neste contexto, representa risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo em razão da facilidade de comunicação e articulação demonstrada nos diálogos obtidos a partir da quebra de sigilo. A prisão preventiva mostra-se necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi sofisticado, pelo caráter transnacional do delito e pela utilização reiterada de terceiros para o transporte de drogas ao exterior. Também se faz presente o risco à aplicação da lei penal. O investigado é estrangeiro, não havendo comprovação idônea de residência fixa ou de vínculos sólidos com o distrito da culpa. Soma-se a isso o fato de que a própria investigação aponta atuação em rotas internacionais, com facilidade de trânsito e contatos no exterior. Embora a condição de estrangeiro, por si só, não autorize a prisão preventiva, no caso concreto ela se soma a outros elementos objetivos, como a inexistência de ocupação lícita comprovada, a movimentação financeira incompatível, conforme indicada nos diálogos, e a atuação transnacional, reforçando o risco concreto de evasão. Por fim, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas, diante da natureza e da complexidade da conduta delitiva que vem sendo apurada. Ante o exposto, verificada a presença dos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente à luz dos novos elementos probatórios extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva de IBRAHIM IDRIS.” * * * ID 559205032 “Da manutenção das prisões preventivas Quanto ao requerimento de manutenção da prisão preventiva do réu LUAN RODRIGUES MAIA, verifico que, embora o acusado não possua antecedentes criminais, estão mantidos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP para a prisão cautelar. Segundo consta nos autos, observo que ainda existe risco concreto de fuga de LUAN RODRIGUES MAIA, caso seja solto, considerando que o acusado não possui residência fixa, além de histórico de outras viagens à Europa, incompatíveis com suas declarações de vulnerabilidade social, o que leva a crer tratar-se de pessoa já cooptada pelo tráfico de drogas e que já realizou outras viagens com a mesma finalidade (ID 487480601, p. 4). No que se refere ao pedido de manutenção da prisão preventiva do réu IBRAHIM IDRIS, verifico também a manutenção das razões que ensejaram o decreto de prisão preventiva, tendo em vista que há indícios de reiteração criminosa e participação ativa em organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas (ID 547256374). Assim sendo, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos réus LUAN RODRIGUES MAIA e IBRAHIM IDRIS, porquanto indispensável para a garantia da ordem pública, diante dos indícios de sua reiteração delitiva, bem como para garantia da aplicação da lei penal, conforme fundamentado na decisão que decretou a medida (ID 487262872 destes autos e ID 487591387 dos autos nº 5011245-08.2025.4.03.6181).” * * * ID 587299130 “A prisão preventiva, medida de natureza excepcional no ordenamento jurídico pátrio, rege-se pelos arts 311 a 316 do CPP. Sua decretação ou manutenção exige, cumulativamente, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), bem como a demonstração de um dos fundamentos que configuram o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis), quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A medida extrema somente se justifica quando as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Encerrada a instrução processual (ID 587278143), a análise dos elementos probatórios colhidos até o momento não apenas mantém, mas robustece o quadro fático que justificou a decretação da prisão preventiva do acusado LUAN RODRIGUES MAIA. O fumus comissi delicti permanece hígido e inabalado. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelos laudos periciais que atestaram a natureza entorpecente da substância apreendida – 454 gramas de cocaína, acondicionadas em 41 cápsulas (conforme Laudo nº 4715/2025 e Laudo nº 662/2026, citados na (ID 559069048). Os indícios de autoria, por sua vez, são contundentes: o réu foi flagrado em um apartamento onde havia cápsulas já expelidas, sendo posteriormente levado ao hospital onde ele próprio expeliu o restante do entorpecente que havia ingerido. O ponto nevrálgico da análise, contudo, reside no periculum libertatis, que se manifesta de forma clara e concreta, obstando a soltura do acusado. Primeiro, a garantia da ordem pública encontra-se seriamente ameaçada. Não se trata de um ato isolado ou de pequena traficância. Os fatos revelam a participação do réu em um esquema de tráfico internacional de drogas, com aparente estrutura e divisão de tarefas. A versão inicial de coação, apresentada por LUAN, é frontalmente colidida por elementos objetivos extraídos da análise do aparelho celular do corréu IBRAHIM IDRIS (ID 559069048): Em 13/12/2025, nove dias antes da prisão, a corrẻ NANCY MARYAM JABBIE já enviava o passaporte de LUAN para IBRAHIM, que comentou: "ele tem experiência em viagens". Tal afirmação é um indício pragmático e racional de que a participação de LUAN não era uma estreia forçada, mas possivelmente uma atividade reiterada. Em diálogo subsequente, NANCY afirma que LUAN "consegue engolir 1 quilo 1 1", denotando um planejamento prévio e um conhecimento sobre a "capacidade" do acusado para o transporte da droga, o que é incompatível com a narrativa de um sequestro repentino e aleatório. Fotos de LUAN no Aeroporto de Guarulhos em 21/12/2025, um dia antes da prisão, com uma mala e em aparente tranquilidade, também enfraquecem a tese de coação irresistível. Esses fatos concretos indicam que LUAN não era um mero neófito coagido, mas uma peça funcional dentro de uma engrenagem criminosa maior, que envolvia recrutadores, organizadores e financiadores ("presidente", "chairman", "Oga Brono", conforme contatos de IBRAHIM). A soltura do réu, nesse contexto, representa um risco real de que ele seja reabsorvido pela organização criminosa para a continuidade da prática delitiva, abalando a ordem pública pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração. Segundo, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal também se faz presente. O crime apurado é de natureza transnacional, com destino final planejado para Dublin, na Irlanda. A organização criminosa por trás da operação possui, evidentemente, ramificações e contatos no exterior. A tentativa de saída do país já era o próprio iter criminis. A existência dessa rede internacional aumenta exponencialmente o risco de fuga do acusado caso seja posto em liberdade, tornando a aplicação de eventual pena uma tarefa incerta. Nesse cenário, os argumentos defensivos não se sustentam. A primariedade e a residência fixa, ainda que comprovadas, são circunstâncias que, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso. A alegação de que o réu atuou como "mula" e que faria jus ao tráfico privilegiado é, no presente momento, uma mera especulação sobre o mérito. Os indícios de que LUAN integrava uma organização criminosa e possivelmente se dedicava a atividades delituosas ("tem experiência em viagens") tornam, por ora, a aplicação do benefício uma hipótese remota e insuficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas. Diante de um grupo criminoso com estrutura transnacional, o monitoramento eletrônico ou a proibição de se ausentar da comarca seriam medidas de baixa efetividade para impedir uma fuga articulada ou a retomada do contato com os demais membros da organização para a prática de novos crimes. Verifica-se, portanto, que os fatos concretos e detalhados apurados no processo se amoldam perfeitamente aos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva especialmente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A periculosidade do agente, aferida não por presunções, mas pelo modus operandi e pela gravidade concreta da conduta em um contexto de criminalidade organizada, torna a manutenção da segregação cautelar a única medida adequada e proporcional. Adicionalmente, embora a defesa do corréu IBRAHIM IDRIS não tenha formulado pedido de liberdade na audiência de instrução (ID 587278143), a análise da necessidade da custódia, que deve ser contínua, revela que os fundamentos para a sua manutenção permanecem hígidos. Diferentemente de LUAN, que atuou como transportador, os elementos probatórios, em especial a extração de dados de seu aparelho celular detalhada na (ID 559069048), posicionam IBRAHIM como um elo central e operacional na engrenagem criminosa. Ele era o responsável direto pelo aliciamento, pela coordenação logística da "mula" e pela comunicação com outros estratos da organização, reportando-se a contatos como "NANCY", "presidente" e "Oga Brono". Tal papel de gerenciamento demonstra periculosidade à ordem pública, pela probabilidade de que, em liberdade, retome suas atividades na estrutura delitiva transnacional. Some-se a isso o fato de ser estrangeiro, com comprovada rede de contatos no exterior, o que eleva o risco de evasão e frustração da aplicação da lei penal. Portanto, a manutenção de sua segregação cautelar é medida que igualmente se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts 312 e 313 do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e MANTENHO a custódia cautelar de LUAN RODRIGUES MAIA e de IBRAHIM IDRIS.” Como visto, finda a instrução probatória, a segura e coesa prova oral colhida na instrução criminal, corroborando os elementos informativos da investigação, notadamente os laudos periciais da droga e do celular apreendidos, comprovou além de qualquer dúvida razoável a materialidade e a coautoria do tráfico internacional de drogas imputado aos dois corréus, além da formação de associação criminosa por IBRAHIM, pelo que induvidosa a permanência do requisito do fumus comissi delicti. No tocante ao requisito do periculum libertatis, a prisão preventiva de ambos os corréus ainda se faz indispensável para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, dada a apreensão de considerável quantidade de droga, bem assim em virtude do risco de reiteração delitiva, haja vista que IBRAHIM integra associação criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas; por sua vez, LUAN tem registros prévios de viagens ao exterior por períodos curtos, indicando já ter participado outras vezes do tráfico de entorpecentes na condição de mula, tal como fundamentado no mérito. Nesse cenário, é possível inferir que os acusados se utilizam de atividades criminosas como meio de vida, denotando o concreto perigo gerado pelo seu eventual estado de liberdade, uma vez que, soltos, reencontrariam os mesmos estímulos que os conduziram à prática do crime em questão. Além disso, especificamente no tocante ao corréu IBRAHIM, a custódia cautelar também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, presente o risco concreto de evasão do distrito da culpa, na medida em que o acusado é estrangeiro e, apesar de residir no Brasil, integra associação criminosa de caráter transnacional, tendo grande mobilidade geográfica. Tais circunstâncias denotam o concreto perigo gerado pelo eventual estado de liberdade do acusado. Diante de tais razões, MANTENHO a prisão preventiva dos dois acusados (art. 387, § 1º, CPP), porque inalterados os motivos fáticos e jurídicos que deram causa à medida, conservando-se hígida e contemporânea a necessidade de resguardo da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal, de modo que não lhes autorizo recorrer em liberdade. B. Reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), em razão da ausência de pedido expresso e formal, de maneira que oportunizasse a ampla defesa e o contraditório (STJ, HC 321.279/PE, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015). C. Bens apreendidos Determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostras para eventual contraprova até o trânsito em julgado do processo (arts. 50, § 3º, e 72 da Lei 11.343/2006). DECRETO a perda, em favor da União, dos seis telefones celulares e da quantia de 735 euros em espécie encontrados no apartamento utilizado como base pela associação criminosa (ID 486721231, p. 10), uma vez que tais aparelhos e valores possuem relação com o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 63 da Lei 11.343/2006 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal). Após o trânsito em julgado, o numerário apreendido, a ser convertido em real e depositado em conta judicial conforme decisão de ID 588856860, deverá ser convertido em renda do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), na forma do art. 62-A, § 3º, da Lei 11.343/2006. Já os seis celulares apreendidos deverão ser submetidos a reciclagem, porquanto inservíveis para venda ou doação. Por sua vez, o passaporte apreendido de LUAN RODRIGUES MAIA, acautelado em Secretaria (ID 576922822), deverá ser enviado ao juízo da execução penal após o trânsito em julgado. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Solicite-se ao juízo 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo a transferência do mandado de prisão de LUAN RODRIGUES MAIA no sistema BNMP para esta vara. Desnecessária, por outro lado, a transferência do mandado de prisão de IBRAHIM, porquanto expedido no perfil do plantão judiciário. 2. Dê-se vista ao MPF e, com o retorno dos autos, não tendo sido opostos embargos de declaração pela acusação, providencie-se a imediata expedição da GUIA DE RECOLHIMENTO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA dos dois réus em razão de prisão preventiva decretada nestes autos, fazendo constar o tempo de prisão e instruindo-se com as peças necessárias, ao respectivo juízo de execução competente. 3. Intimem-se as defesas e, pessoalmente, os réus presos. 4. Cumpra-se a deliberação pendente da ata de audiência: “2) Arbitro os honorários da intérprete do idioma inglês, Sra. CECI BANZATTO, no triplo do valor máximo da tabela vigente (Tabela III), diante da complexidade do trabalho de tradução de interpretação simultânea e notória ausência de profissionais com relação ao idioma, nos termos do art. 28, §1º, I e II, da Res. 305/2014 CJF.” 5. Expeça-se ofício à autoridade da Polícia Federal, para requisitar a instauração de inquérito policial com fulcro no art. 40 do CPP, a ser distribuído por sorteio entre as varas federais criminais de São Paulo, para apurar possível falsidade do “documento provisório de registro nacional migratório” (RNM) nº B286455-1, escaneado em ID 486721231, p. 8, tendo em vista que a folha de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal em ID 562700830 indica que IBRAHIM IDRIS não seria titular de RNMs/RNEs. Instrua-se com cópia integral dos autos. Certifique-se a expedição. 6. Expeça-se ofício à autoridade da Polícia Federal, em apartado do anterior, e com referência aos IPLs 2025.0145499 e 2025.0145888 - Delegacia de Repressão a Drogas - DRE/DRPJ/SR/PF/SP, para autorizar que, se ainda não o fez, promova a destruição das drogas apreendidas (laudos nºs 4702/2025 e 4715/2025 — SETEC/SR/PF/SP), comunicando a este juízo as providências adotadas — sem prejuízo do dever de guardar as amostras de contraprova já extraídas até o trânsito em julgado. Esta sentença servirá como OFÍCIO. Certifique-se a expedição. 7. Anote-se no objeto do processo a existência de denunciado(a) menor de 21 anos na data do fato: “-21 (réu com menos de vinte e um à época do crime)”. 8. Insira-se a anotação “CRIME HEDIONDO” no objeto do processo. 9. CUMPRAM-SE com urgência todas as determinações acima, antes de nova conclusão. 10. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: (I) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; (II) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); (III) Comunique-se ao Ministério da Justiça, com cópia integral dos autos, para instauração do processo administrativo de expulsão de IBRAHIM IDRIS, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao migrante (art. 54, § 1º, da Lei 13.445/2017 e art. 14 da Resolução CNJ nº 405/2021); (IV) Custas pelos condenados (art. 804 do CPP); (V) Expeça-se ofício à autoridade policial para requisitar a destruição das amostras das substâncias guardadas para contraprova (ref. laudos nºs 4702/2025 e 4715/2025 — IPLs 2025.0145499 e 2025.0145888 - Delegacia de Repressão a Drogas - DRE/DRPJ/SR/PF/SP), mediante certidão nos autos (art. 72 da Lei 11.343/2006); (VI) Comunique-se ao Depósito Judicial para promover a reciclagem dos seis celulares apreendidos, porquanto inservíveis para venda ou doação; (VII) Expeça-se ofício SEI à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa e apuração do crime de desobediência, comunicando-se a este juízo pelo e-mail crimin-se05-vara05@trf3.jus.br, promova a conversão do numerário confiscado, a ser convertido em real e depositado em conta judicial conforme decisão de ID 588856860, em renda do Fundo Nacional Antidrogas (Funad). (VIII) Envie-se o passaporte apreendido de LUAN, acautelado em Secretaria (ID 576922822), para o juízo da execução penal; (IX) Estando os réus em cumprimento de execução provisória, comunique-se ao juízo de execução competente acerca do trânsito em julgado, com cópia do(s) julgamento(s) que fixou(aram) a pena definitiva; e (X) Oportunamente, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e valores em conta judicial. Por fim, não havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, ou bens e valores a serem destinados, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal