5011240-57.2025.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011240-57.2025.8.21.0035/RS AUTOR : JOEL SIMON DE MELO ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) DESPACHO/DECISÃO Defiro, por ora, apenas a produção de prova pericial médica ( evento 32, OUT1 ). Indefiro, por ora , os demais requerimentos de prova, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo médico, caso necessária. Nomeio como perito o médico com especialidade em otorrinolaringologia, GUSTAVO KRUSE, já cadastrado(a) nos autos, para realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , conforme tabela do Ato nº 045/2022-P e alterações promovidas pelo Ato nº 038/2025-P. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do encargo, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos periciais. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba. Após, retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOEL SIMON DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL VON HOHENDORFF
OAB: 32150/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011240-57.2025.8.21.0035/RS AUTOR : JOEL SIMON DE MELO ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) DESPACHO/DECISÃO Defiro, por ora, apenas a produção de prova pericial médica ( evento 32, OUT1 ). Indefiro, por ora , os demais requerimentos de prova, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo médico, caso necessária. Nomeio como perito o médico com especialidade em otorrinolaringologia, GUSTAVO KRUSE, já cadastrado(a) nos autos, para realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , conforme tabela do Ato nº 045/2022-P e alterações promovidas pelo Ato nº 038/2025-P. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do encargo, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos periciais. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba. Após, retornem conclusos.