5011236-36.2025.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5011236-36.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DURVAL DIAS DE ARAUJO CPF: 724.238.626-87 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Durval Dias de Araújo em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário foi surpreendida com a existência de contrato averbado pelo réu sob número 183163919. Relata que, embora já tenha realizado empréstimos consignados no passado, não se recorda das contratações em questão, sendo que a tentativa de obtenção dos instrumentos pela via administrativa restou infrutífera. Requer a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Proferida sentença (id 10528833897), posteriormente cassada pelo e. TJMG (acórdão id 10630057048), sob o fundamento de que a produção de prova pericial seria necessária ao feito. Tendo em vista o teor do acórdão de id 10630057048, nomeio o perito Felipe Henrique Ferreira dos Santos, que deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aceitação. Ressalta-se que, no caso em tela, as custas deverão ser arcadas pela parte ré, notadamente por ser ela a responsável pela produção do documento cuja autenticidade da assinatura foi objeto de impugnação, consoante TEMA 1.061 do STJ. Nesse sentido, colha-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA -NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Em se tratando de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em título de crédito, aplicável o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, incumbindo ao agravante, quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se, no aludido ônus, o pagamento dos honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.045234-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Sabe-se que, em regra, o ônus da prova, de fato, não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários periciais. No entanto, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, o STJ, no julgamento do Tema 1.061 (REsp nº. 1846649/MA), definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.138469-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE RÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - NÃO CABIMENTO - RAZOABILIDADE. Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, uma vez que este se mostra compatível com o nível de complexidade associado à realização de perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.234894-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) Assim, intime-se o i. perito para formular proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte ré para realizar o depósito judicial da quantia, em caso de ausência de impugnação do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não sendo impugnado o laudo apresentado, venham os autos conclusos para julgamento e liberação do valor em favor do perito nomeado nos autos. Indefiro os pedidos de intimação da parte autora para apresentar extrato bancário de sua conta e de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, por entender que tais diligências são desnecessárias para o esclarecimento da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DURVAL DIAS DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5011236-36.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DURVAL DIAS DE ARAUJO CPF: 724.238.626-87 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Durval Dias de Araújo em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário foi surpreendida com a existência de contrato averbado pelo réu sob número 183163919. Relata que, embora já tenha realizado empréstimos consignados no passado, não se recorda das contratações em questão, sendo que a tentativa de obtenção dos instrumentos pela via administrativa restou infrutífera. Requer a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Proferida sentença (id 10528833897), posteriormente cassada pelo e. TJMG (acórdão id 10630057048), sob o fundamento de que a produção de prova pericial seria necessária ao feito. Tendo em vista o teor do acórdão de id 10630057048, nomeio o perito Felipe Henrique Ferreira dos Santos, que deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aceitação. Ressalta-se que, no caso em tela, as custas deverão ser arcadas pela parte ré, notadamente por ser ela a responsável pela produção do documento cuja autenticidade da assinatura foi objeto de impugnação, consoante TEMA 1.061 do STJ. Nesse sentido, colha-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA -NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Em se tratando de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em título de crédito, aplicável o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, incumbindo ao agravante, quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se, no aludido ônus, o pagamento dos honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.045234-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Sabe-se que, em regra, o ônus da prova, de fato, não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários periciais. No entanto, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, o STJ, no julgamento do Tema 1.061 (REsp nº. 1846649/MA), definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.138469-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE RÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - NÃO CABIMENTO - RAZOABILIDADE. Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, uma vez que este se mostra compatível com o nível de complexidade associado à realização de perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.234894-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) Assim, intime-se o i. perito para formular proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte ré para realizar o depósito judicial da quantia, em caso de ausência de impugnação do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não sendo impugnado o laudo apresentado, venham os autos conclusos para julgamento e liberação do valor em favor do perito nomeado nos autos. Indefiro os pedidos de intimação da parte autora para apresentar extrato bancário de sua conta e de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, por entender que tais diligências são desnecessárias para o esclarecimento da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves