Detalhe do processo

5011232-75.2023.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011232-75.2023.8.21.0027/RS AUTOR : MOZAR GUERRA DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA DA ROSA (OAB RS115342) AUTOR : GLEICE DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA DA ROSA (OAB RS115342) AUTOR : PAULO CESAR DA LUZ DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA DA ROSA (OAB RS115342) AUTOR : SUELI DE LOURDES CASSOL ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA DA ROSA (OAB RS115342) AUTOR : VAGNER DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA DA ROSA (OAB RS115342) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela SUCESSÃO DE MOZAR GUERRA DA SILVA , representada pelos sucessores GLEICE DA SILVA , PAULO CESAR DA LUZ DA SILVA , SUELI DE LOURDES CASSOL e VAGNER DA SILVA , contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Narrou a parte autora, na inicial, que o extinto Mozar Guerra da Silva , de quem Gleice da Silva , Paulo Cesar da Luz da Silva , Sueli de Lourdes Cassol e Vagner da Silva são sucessores, era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e, ao conferir seu histórico de pagamentos, constatou a existência de dois empréstimos consignados que afirmou não ter contratado. Referiu que o primeiro, contrato nº 20035330144004000129, encontrava-se ativo, com descontos mensais de R$ 54,55 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), enquanto que o segundo, contrato nº 20035330144004000130, já estava encerrado, mas gerou descontos de parcelas de R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte centavos) durante sua vigência. Defendeu a ocorrência de fraude, pois o correntista jamais solicitou ou autorizou tais operações de crédito. Sustentou, ainda, que a situação narrada ocasionou-lhe danos de natureza moral, passíveis de indenização. Por essas razões, após defender a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pediu a procedência do pedido para declarar a inexistência dos débitos relativos a ambos os contratos, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Anexou procuração e documentos (evento 1). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor, corrigido de ofício o valor da causa para R$ 14.598,38 (quatorze mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) e determinada a citação do réu (evento 5). Citado de forma eletrônica (evento 9), o réu apresentou contestação, anexando procuração e documentos (evento 12). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade das contratações. Sustentou que os contratos nºs 20035330144004000129 e 20035330144004000130 são, na verdade, operações de portabilidade de crédito, devidamente formalizadas e assinadas pelo autor em 02 de setembro de 2020. Afirmou que agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo de causalidade que justifiquem a reparação por danos morais ou a repetição do indébito. Pediu, assim, o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, caso superada a prefacial, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 17). Sobreveio notícia do falecimento do autor (evento 32). Determinou-se a suspensão do feito para regularização da representação processual da parte autora, com a habilitação de todos os herdeiros ou do espólio, representado pelo inventariante, em caso de existência de inventário e/ou arrolamento em trâmite (evento 34). Intimada (eventos 35, 47 e 50), a parte autora peticionou informando a habilitação dos sucessores do extinto Mozar Guerra da Silva - Sueli de Lourdes Cassol (companheira) e Gleice da Silva , Vagner da Silva e Paulo Cesar da Luz da Silva (filhos) -, os quais requereram a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Foram anexadas procurações e documentos (evento 52). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária aos sucessores do extinto Mozar Guerra da Silva (evento 54). Remetido o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC -, foi realizada audiência de conciliação, mas sem êxito (evento 81). Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes para o julgamento da lide ou que se manifestassem pelo julgamento antecipado, bem como especificassem eventuais provas que pretendessem produzir (evento 90). Intimadas as partes (eventos 91 a 96), a parte autora peticionou requerendo a produção de prova pericial e a intimação da parte ré para que promovesse a juntada dos comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do falecido (evento 100), enquanto a parte ré postulou a produção de prova pericial e a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S/A e Banco Itaú Consignado S/A (evento 101). Foi determinada a penhora no rosto dos autos (evento 97). É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito . Havendo quest ão processual pendente (artigo 357, inciso I), adentro no seu exame. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Em primeiro lugar, porque eventual ausência do interesse processual inicial restou suprida pela contestação ofertada pela parte ré, confirmando a sua resistência ao direito da parte autora. Com efeito, se a parte ré contestou o mérito da demanda, postulando, inclusive, ao final, a improcedência do pedido da parte autora, é porque não concorda com as pretensões deduzidas na peça inicial, permitindo presumir-se que, por essa razão, eventual pedido seria negado na via administrativa. E mesmo que se admitisse a tese defendida pela parte ré, tal não implicaria o reconhecimento da ausência do interesse de agir, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial. Entendimento em sentido contrário feriria, inclusive, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em segundo lugar, porque a parte autora, aparentemente, não conseguiu resolver o problema na via administrativa, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, sendo necessária, portanto, a intervenção do Estado-Juiz. Resolvida essa questão, e estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o feito . Considerando que, na réplica, a parte autora insurgiu-se contra a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais relativos às cédulas de crédito bancário n°s 20035330144004000130 e 20035330144004000129, as ques tões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória delimitam-se às seguintes (artigo 357, inciso II): (a) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao falecido Mozar Guerra da Silva nos contratos de empréstimo consignado acima descritos, e (b) a efetiva regularidade e validade das operações de portabilidade de crédito, incluindo a comprovação de que os valores foram revertidos em benefício do consumidor - R$ 428,98 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) e R$ 2.257,14 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), respectivamente -. Para a elucidação das questões de fato acima identificadas, faz-se necessária a produção de prova pericial grafotécnica . Defiro , ainda, o requerimento de expedição de ofícios formulado pela parte ré a fim de solicitar que o Banco Itaú Consignado S/A e Banco Bradesco S/A anexem aos autos os contratos celebrados com a parte autora que foram objeto de portabilidade para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (contratos originários n°s 563313478 e 3286895804, respectivamente). Indefiro , por outro lado, o requerimento de intimação da parte ré para que promova a juntada dos comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do falecido formulado pela parte autora, visto que os extratos já foram anexados com a contestação ( evento 12, CONTR3, páginas 21-22 , e evento 12, CONTR4, páginas 17-19 ). Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, não há necessidade da inversão do ônus da prova requerida pela parte autora na inicial ( vide item "f" dos pedidos), porquanto o réu anexou com a contestação os contratos objetos de irresignação pela parte autora ( evento 12, CONTR3 , e evento 12, CONTR4 ). Considerando que a parte autora impugnou, de outro lado, a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, o ônus de provar a autenticidade recairá sobre a parte que produziu o documento , ou seja, o réu , nos termos do artigo 427, parágrafo único, inciso I, combinado com o artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Nesse mesmo sentido, a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA , processado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido no artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Como reflexo direto do ônus da prova ora fixado, cumprirá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. É o que se dessume da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. IMPUGNADA A ASSINATURA NO CONTRATO EM DEBATE, INEXISTINDO OUTRAS PROVAS QUE INDIQUEM PROCRASTINATÓRIA A TESE, NOS TERMOS DO ART. 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUMPRE À PARTE QUE JUNTOU O DOCUMENTO COMPROVAR SUA AUTENTICIDADE. LOGO, É ELA A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RELATIVOS À PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70067635474, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ALZIR FELIPPE SCHMITZ, JULGADO EM 28/01/2016). (Grifado). Já no que se refere à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cingem-se às seguintes: (a) (in)existência dos negócios jurídicos representados pelas cédulas de crédito bancário nºs 20035330144004000130 e 20035330144004000129, (b) (in)exigibilidade das quantias alegadamente descontadas mensalmente pelo réu no benefício previdenciário percebido pela parte autora e, por conseguinte, a caracterização do ato ilícito imputado à parte ré, (c) direito da parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas e (d) configuração dos danos morais supostamente experimentados em decorrência dos descontos indevidos e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. PELO EXPOSTO, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, declaro saneado e organizado o feito e defiro a produção de prova pericial , nomeando, para o encargo, o grafotécnico Alcindo Rogerio Rojai , sob compromisso, que deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), a serem adiantados pelo réu. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º). Após, voltem conclusos para análise da pretensão do perito. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, o local , a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Tudo cumprido, e não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da respectiva verba honorária. Por fim, oficie-se ao Banco Itaú Consignado S/A e ao Banco Bradesco S/A solicitando que anexem aos autos os contratos celebrados com a parte autora que foram objeto de portabilidade para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (contratos originários n°s 563313478 e 3286895804, respectivamente). Com as respostas, dê-se vista às partes. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor GLEICE DA SILVA

Autor MOZAR GUERRA DA SILVA

Autor PAULO CESAR DA LUZ DA SILVA

Autor SUELI DE LOURDES CASSOL

Autor VAGNER DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

TIAGO SILVA DA ROSA

OAB: 115342/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011232-75.2023.8.21.0027/RS AUTOR : MOZAR GUERRA DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA DA ROSA (OAB RS115342) AUTOR : GLEICE DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA DA ROSA (OAB RS115342) AUTOR : PAULO CESAR DA LUZ DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA DA ROSA (OAB RS115342) AUTOR : SUELI DE LOURDES CASSOL ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA DA ROSA (OAB RS115342) AUTOR : VAGNER DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA DA ROSA (OAB RS115342) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela SUCESSÃO DE MOZAR GUERRA DA SILVA , representada pelos sucessores GLEICE DA SILVA , PAULO CESAR DA LUZ DA SILVA , SUELI DE LOURDES CASSOL e VAGNER DA SILVA , contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Narrou a parte autora, na inicial, que o extinto Mozar Guerra da Silva , de quem Gleice da Silva , Paulo Cesar da Luz da Silva , Sueli de Lourdes Cassol e Vagner da Silva são sucessores, era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e, ao conferir seu histórico de pagamentos, constatou a existência de dois empréstimos consignados que afirmou não ter contratado. Referiu que o primeiro, contrato nº 20035330144004000129, encontrava-se ativo, com descontos mensais de R$ 54,55 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), enquanto que o segundo, contrato nº 20035330144004000130, já estava encerrado, mas gerou descontos de parcelas de R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte centavos) durante sua vigência. Defendeu a ocorrência de fraude, pois o correntista jamais solicitou ou autorizou tais operações de crédito. Sustentou, ainda, que a situação narrada ocasionou-lhe danos de natureza moral, passíveis de indenização. Por essas razões, após defender a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pediu a procedência do pedido para declarar a inexistência dos débitos relativos a ambos os contratos, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Anexou procuração e documentos (evento 1). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor, corrigido de ofício o valor da causa para R$ 14.598,38 (quatorze mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) e determinada a citação do réu (evento 5). Citado de forma eletrônica (evento 9), o réu apresentou contestação, anexando procuração e documentos (evento 12). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade das contratações. Sustentou que os contratos nºs 20035330144004000129 e 20035330144004000130 são, na verdade, operações de portabilidade de crédito, devidamente formalizadas e assinadas pelo autor em 02 de setembro de 2020. Afirmou que agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo de causalidade que justifiquem a reparação por danos morais ou a repetição do indébito. Pediu, assim, o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, caso superada a prefacial, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 17). Sobreveio notícia do falecimento do autor (evento 32). Determinou-se a suspensão do feito para regularização da representação processual da parte autora, com a habilitação de todos os herdeiros ou do espólio, representado pelo inventariante, em caso de existência de inventário e/ou arrolamento em trâmite (evento 34). Intimada (eventos 35, 47 e 50), a parte autora peticionou informando a habilitação dos sucessores do extinto Mozar Guerra da Silva - Sueli de Lourdes Cassol (companheira) e Gleice da Silva , Vagner da Silva e Paulo Cesar da Luz da Silva (filhos) -, os quais requereram a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Foram anexadas procurações e documentos (evento 52). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária aos sucessores do extinto Mozar Guerra da Silva (evento 54). Remetido o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC -, foi realizada audiência de conciliação, mas sem êxito (evento 81). Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes para o julgamento da lide ou que se manifestassem pelo julgamento antecipado, bem como especificassem eventuais provas que pretendessem produzir (evento 90). Intimadas as partes (eventos 91 a 96), a parte autora peticionou requerendo a produção de prova pericial e a intimação da parte ré para que promovesse a juntada dos comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do falecido (evento 100), enquanto a parte ré postulou a produção de prova pericial e a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S/A e Banco Itaú Consignado S/A (evento 101). Foi determinada a penhora no rosto dos autos (evento 97). É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito . Havendo quest ão processual pendente (artigo 357, inciso I), adentro no seu exame. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Em primeiro lugar, porque eventual ausência do interesse processual inicial restou suprida pela contestação ofertada pela parte ré, confirmando a sua resistência ao direito da parte autora. Com efeito, se a parte ré contestou o mérito da demanda, postulando, inclusive, ao final, a improcedência do pedido da parte autora, é porque não concorda com as pretensões deduzidas na peça inicial, permitindo presumir-se que, por essa razão, eventual pedido seria negado na via administrativa. E mesmo que se admitisse a tese defendida pela parte ré, tal não implicaria o reconhecimento da ausência do interesse de agir, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial. Entendimento em sentido contrário feriria, inclusive, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em segundo lugar, porque a parte autora, aparentemente, não conseguiu resolver o problema na via administrativa, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, sendo necessária, portanto, a intervenção do Estado-Juiz. Resolvida essa questão, e estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o feito . Considerando que, na réplica, a parte autora insurgiu-se contra a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais relativos às cédulas de crédito bancário n°s 20035330144004000130 e 20035330144004000129, as ques tões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória delimitam-se às seguintes (artigo 357, inciso II): (a) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao falecido Mozar Guerra da Silva nos contratos de empréstimo consignado acima descritos, e (b) a efetiva regularidade e validade das operações de portabilidade de crédito, incluindo a comprovação de que os valores foram revertidos em benefício do consumidor - R$ 428,98 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) e R$ 2.257,14 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), respectivamente -. Para a elucidação das questões de fato acima identificadas, faz-se necessária a produção de prova pericial grafotécnica . Defiro , ainda, o requerimento de expedição de ofícios formulado pela parte ré a fim de solicitar que o Banco Itaú Consignado S/A e Banco Bradesco S/A anexem aos autos os contratos celebrados com a parte autora que foram objeto de portabilidade para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (contratos originários n°s 563313478 e 3286895804, respectivamente). Indefiro , por outro lado, o requerimento de intimação da parte ré para que promova a juntada dos comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do falecido formulado pela parte autora, visto que os extratos já foram anexados com a contestação ( evento 12, CONTR3, páginas 21-22 , e evento 12, CONTR4, páginas 17-19 ). Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, não há necessidade da inversão do ônus da prova requerida pela parte autora na inicial ( vide item "f" dos pedidos), porquanto o réu anexou com a contestação os contratos objetos de irresignação pela parte autora ( evento 12, CONTR3 , e evento 12, CONTR4 ). Considerando que a parte autora impugnou, de outro lado, a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, o ônus de provar a autenticidade recairá sobre a parte que produziu o documento , ou seja, o réu , nos termos do artigo 427, parágrafo único, inciso I, combinado com o artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Nesse mesmo sentido, a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA , processado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido no artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Como reflexo direto do ônus da prova ora fixado, cumprirá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. É o que se dessume da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. IMPUGNADA A ASSINATURA NO CONTRATO EM DEBATE, INEXISTINDO OUTRAS PROVAS QUE INDIQUEM PROCRASTINATÓRIA A TESE, NOS TERMOS DO ART. 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUMPRE À PARTE QUE JUNTOU O DOCUMENTO COMPROVAR SUA AUTENTICIDADE. LOGO, É ELA A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RELATIVOS À PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70067635474, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ALZIR FELIPPE SCHMITZ, JULGADO EM 28/01/2016). (Grifado). Já no que se refere à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cingem-se às seguintes: (a) (in)existência dos negócios jurídicos representados pelas cédulas de crédito bancário nºs 20035330144004000130 e 20035330144004000129, (b) (in)exigibilidade das quantias alegadamente descontadas mensalmente pelo réu no benefício previdenciário percebido pela parte autora e, por conseguinte, a caracterização do ato ilícito imputado à parte ré, (c) direito da parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas e (d) configuração dos danos morais supostamente experimentados em decorrência dos descontos indevidos e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. PELO EXPOSTO, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, declaro saneado e organizado o feito e defiro a produção de prova pericial , nomeando, para o encargo, o grafotécnico Alcindo Rogerio Rojai , sob compromisso, que deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), a serem adiantados pelo réu. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º). Após, voltem conclusos para análise da pretensão do perito. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, o local , a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Tudo cumprido, e não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da respectiva verba honorária. Por fim, oficie-se ao Banco Itaú Consignado S/A e ao Banco Bradesco S/A solicitando que anexem aos autos os contratos celebrados com a parte autora que foram objeto de portabilidade para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (contratos originários n°s 563313478 e 3286895804, respectivamente). Com as respostas, dê-se vista às partes. Agendada a intimação eletrônica.