5011215-90.2025.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5011215-90.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DARCIO ADRIANO FOLIENI CPF: 082.338.268-04 RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS AMIGOS CAMINHONEIROS-NACIONAL TRUCK CPF: 12.315.587/0001-07 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de danos materiais cumulada com lucros cessantes, ajuizada por DARCIO ADRIANO FOLIENI em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS AMIGOS CAMINHONEIROS – NACIONAL TRUCK (ID 10424398359). Narra a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de proteção veicular (matrícula nº 2914), abrangendo o caminhão-trator Mercedes-Benz Axor 1933 S, placa CUB-0D11, e o semirreboque SR/Antonini SRA FG, placa BTA-7C00 (ID 10424385683). Aduz que, em 24/11/2022, por volta das 02h15min, o veículo por ele protegido, conduzido por seu filho, Darcio Folieni Neto, envolveu-se em acidente de trânsito na Rodovia Fernão Dias (BR-381, Km 931/933), em Extrema/MG, ao sair de pista em curva, colidir com mureta divisória e, na sequência, invadir a pista contrária, colidindo com o veículo de terceiro, Mercedes-Benz Axor 2544S, placa CSK-4H83. Sustenta que a causa do acidente teria sido a existência de óleo no leito carroçável, e não excesso de velocidade, como alegado pela ré para negar a cobertura contratual. Informa que, cerca de 54 dias após a comunicação do sinistro, recebeu comunicado da ré negando a proteção veicular, sob o fundamento de que o evento decorreu de excesso de velocidade do condutor, circunstância excluída da cobertura pelo Regulamento do Associado (ID 10424385683). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 184.204,56, a título de danos materiais (englobando o conserto do veículo próprio e do veículo de terceiro), e de R$ 187.278,00, a título de lucros cessantes pela paralisação da atividade de transporte de cargas. Após regular processamento (correção de cadastro processual e recolhimento das custas iniciais, id. 10429947195 e seguintes), a ré foi citada e apresentou contestação (ID 10424392568), na qual arguiu, preliminarmente: (i) inexistência de contrato de seguro, por se tratar de associação de socorro mútuo; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indeferimento da inversão do ônus da prova; (iii) indevida concessão da justiça gratuita; (iv) ilegitimidade ativa quanto ao pedido relativo ao veículo de terceiro e aos lucros cessantes; e (v) incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou que a negativa de cobertura decorreu de sindicância interna que apurou, com base em laudo técnico particular (WSN Perícias), que o veículo trafegava a aproximadamente 83 km/h em via cujo limite para veículos pesados era de 60 km/h, sob chuva, à noite e em trecho de curva e declive, caracterizando o agravamento do risco previsto no Regulamento do Associado (arts. 19, 59, 21 e 66) e no art. 768 do Código Civil. Impugnou a existência de óleo na pista, os valores pleiteados, a legitimidade do autor para postular indenização em favor de veículo de terceiro já indenizado por seguradora própria (SOMPO Seguros), e a existência e extensão dos lucros cessantes, estes atribuídos a pessoa jurídica diversa (FOLIENI TRANSPORTADORA LTDA). A questão da competência territorial restou superada por decisão anterior de redistribuição do feito à Comarca de Betim/MG, foro contratualmente eleito, conforme certidão e decisões constantes dos autos (ID 10424384234 e seguintes), tendo o processo sido distribuído a este Juízo sob o nº 5011215-90.2025.8.13.0027. Sobreveio réplica à contestação (ID 10424389123 e seguintes), na qual o autor reiterou os termos da inicial e impugnou os documentos e teses defensivas. Em decisão saneadora (ID 10453920972), foram rejeitadas as preliminares de inexistência de contrato de seguro, inaplicabilidade do CDC, indeferimento da inversão do ônus da prova e ilegitimidade ativa, reconhecendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice, por equiparação do autor a consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova quanto ao fato do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Foram deferidas as provas documental, pericial (a cargo da parte ré, para análise do disco de tacógrafo, e a cargo da parte autora, para análise das condições da rodovia) e testemunhal, tendo sido fixados como pontos controvertidos: (a) o controle de velocidade por sistema de rastreamento; (b) a inversão do ônus da prova; e (c) a inexistência de contrato de seguro. O autor desistiu expressamente da prova pericial de campo destinada a apurar as condições da rodovia (ID 10470754161), desistência que foi homologada pelo Juízo (ID 10527046408), com a consequente preclusão da referida prova. A produção da prova oral restou sobrestada até a conclusão das perícias e, em razão da suficiência dos elementos técnicos produzidos, não chegou a ser realizada, tendo o feito seguido diretamente para a fase de alegações finais após a homologação do laudo pericial. O perito judicial nomeado, Eng.º Mecânico Alexandre Maurício Valadão Martins, apresentou o Laudo Pericial de Engenharia Mecânica (ID 10692018089), no qual, após análise do disco diagrama de tacógrafo, do Relatório de Posições (GPS) e do laudo técnico particular acostado pela ré, concluiu que o veículo do autor trafegava, no instante imediatamente anterior ao acidente, em velocidade da ordem de 83 km/h (aferida pelo tacógrafo) e de 79 a 80 km/h, com picos de até 106 km/h em trechos anteriores (aferida pelo sistema de rastreamento via GPS), muito superior ao limite regulamentar de 60 km/h fixado para veículos pesados no trecho sinistrado. O perito consignou, ainda, a ausência de qualquer elemento técnico ou documental que confirmasse a existência de óleo ou substância escorregadia no leito carroçável, tratando-se tal hipótese de mera declaração unilateral do condutor. Sobre o laudo, manifestou-se a parte ré (ID 10695466487), anuindo integralmente às suas conclusões, e a parte autora (ID 10703822943, após regularização de erro material de juntada – ID 10703810708), impugnando-o sob a alegação de fragilidade técnica decorrente de sua natureza indireta e de suposta influência do laudo particular da ré, sem, contudo, requerer esclarecimentos complementares ou nova perícia. Por decisão de ID 10710951511, o laudo pericial foi homologado, reconhecendo-se sua validade e eficácia para instruir o julgamento do mérito, tendo sido rejeitadas as impugnações da parte autora por ausência de contraprova técnica idônea. Na mesma oportunidade, foi oportunizada a apresentação de alegações finais na forma de memoriais (art. 364 do CPC). A parte ré apresentou alegações finais (ID 10723163176), reiterando a legitimidade da negativa de cobertura e trazendo aos autos, como fato relevante, a sentença proferida no processo nº 1002637-17.2023.8.26.0125 (2ª Vara Cível da Comarca de Capivari/SP), ajuizado por DN Transportes Rodoviários Ltda. em face de Darcio Folieni Neto, Darcio Adriano Folieni e da própria Associação Nacional Truck (denunciada à lide), relativo ao mesmo acidente de trânsito de 24/11/2022. Naquele feito, já transitado em julgado em 06/05/2026 (ID 10723163874 e ID 10723179289), o Juízo de Capivari/SP julgou parcialmente procedente a ação principal, condenando os réus Darcio Folieni Neto e Darcio Adriano Folieni ao pagamento do valor da franquia securitária ao terceiro proprietário do veículo Mercedes-Benz Axor 2544S, e julgou improcedente a denunciação da lide formulada contra a Associação Nacional Truck, reconhecendo expressamente que houve agravamento deliberado do risco pelo condutor, que trafegava em alta velocidade, sob chuva e no período noturno, e que, por isso, era legítima a negativa de cobertura contratual (art. 768 do Código Civil). A ré requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé quanto ao pedido de indenização em favor de veículo de terceiro já indenizado por sua própria seguradora. O autor, por sua vez, apresentou memoriais (ID 10723321936), reiterando a natureza consumerista da relação e sustentando que o excesso de velocidade configuraria mera culpa, insuficiente, à luz do art. 768 do Código Civil, para caracterizar o agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura, requerendo a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está maduro para julgamento, encontrando-se exaurida a instrução probatória, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, ante a suficiência dos elementos documentais e periciais para a formação do convencimento deste Juízo. Das questões preliminares e da distribuição do ônus da prova As preliminares de inexistência de contrato de seguro, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, indeferimento da inversão do ônus da prova e ilegitimidade ativa foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 10453920972), decisão interlocutória contra a qual não houve interposição de recurso apto a modificá-la, operando-se a preclusão quanto à matéria. Da mesma forma, a competência territorial já se encontra resolvida, tendo o feito sido processado no foro contratualmente eleito pelas partes (Betim/MG). Não há, pois, motivo para a reforma dessas decisões, que se mantêm incólumes por ausência de impugnação recursal tempestiva e eficaz, observando este Juízo, por coerência e segurança jurídica, os limites já fixados para a instrução e o julgamento da causa. Assim, prevalece o reconhecimento da relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC) e a inversão do ônus da prova quanto ao fato do serviço, cabendo à ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Ressalve-se, todavia, que a inversão do ônus da prova, por si só, não é apta a conduzir à procedência do pedido quando o conjunto probatório produzido nos autos aí incluída a prova pericial produzida por determinação judicial, com participação de ambas as partes, demonstra, de forma técnica e conclusiva, a ocorrência do fato excludente da responsabilidade contratual, como se verá a seguir. A inversão do ônus da prova é técnica de distribuição do encargo probatório, e não presunção absoluta de veracidade em favor do consumidor, cedendo, portanto, à prova efetivamente produzida nos autos. Da prova pericial produzida e da causa determinante do acidente O cerne da controvérsia reside em definir a causa determinante do acidente de trânsito ocorrido em 24/11/2022 – se decorrente de fator externo (suposta presença de óleo no leito carroçável), como sustenta o autor, ou de excesso de velocidade do condutor do veículo protegido, como sustenta a ré – e, a partir daí, aferir a legitimidade da negativa de cobertura contratual. Para a elucidação técnica desse ponto, foi produzida prova pericial de engenharia mecânica (ID 10692018089), já homologada por decisão deste Juízo (ID 10710951511), cujos fundamentos ora se reafirmam. O laudo pericial, elaborado com observância da metodologia técnica reconhecida pelas normas da ABNT (NBR 14653-5, NBR 14.040, NBR 14.624 e NBR 10.697), examinou de forma autônoma e direta as reproduções do disco diagrama de tacógrafo e do Relatório de Posições (GPS) constantes dos autos, concluindo, de forma expressa e fundamentada, que o veículo do autor trafegava, no instante imediatamente anterior à perda de controle direcional, em velocidade da ordem de 83 km/h, muito superior ao limite regulamentar de 60 km/h estabelecido para veículos pesados no trecho da Rodovia Fernão Dias (BR-381, Km 931/933) onde ocorreu o sinistro. O próprio Relatório de Posições por rastreamento via GPS, invocado pelo autor em sua tese inicial, não infirma tal conclusão, ao contrário, corrobora-a, tendo registrado velocidades da ordem de 79 a 80 km/h no momento que antecedeu o acidente, com picos de até 106 km/h em trechos anteriores do trajeto. Conforme esclarecido pelo perito judicial, o tacógrafo constitui instrumento de bordo submetido a regime metrológico próprio e de uso obrigatório para veículos de carga, sendo fonte primária e preferencial para aferição de velocidade, ao passo que o sistema de rastreamento via GPS possui finalidade primordial de geolocalização, fornecendo dado de velocidade de natureza meramente indiciária. Ainda assim, a convergência de ambas as fontes quanto à ordem de grandeza da velocidade desenvolvida, muito acima do limite regulamentar da via, não deixa margem a dúvida razoável sobre o fato técnico apurado. Quanto à alegada existência de óleo na pista, o perito judicial foi expresso ao afirmar a ausência de qualquer elemento técnico independente que corrobore tal hipótese, constando esta exclusivamente de declaração unilateral do próprio condutor do veículo, prestada no Boletim de Ocorrência/Declaração de Acidente de Trânsito, documento elaborado sem o comparecimento de autoridade policial ao local para constatação das condições do pavimento. Cumpre notar que a parte autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo dessa tese defensiva (art. 373, I, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, quanto à demonstração de causa excludente diversa), desistiu expressamente da única prova técnica apta a esclarecer objetivamente as condições da rodovia no momento do sinistro, a perícia de campo sobre o local do acidente (ID 10470754161), desistência devidamente homologada (ID 10527046408). Ao assim proceder, o autor abdicou da produção da prova que poderia, em tese, sustentar sua versão dos fatos, operando-se a preclusão lógica de sua pretensão probatória, não lhe sendo possível, agora, pretender que meras alegações unilaterais substituam a prova técnica que voluntariamente deixou de produzir. As impugnações da parte autora ao laudo pericial, fundadas na alegação de fragilidade técnica decorrente de sua natureza indireta e em suposta influência do parecer particular da ré, não encontram amparo nos autos, como já reconhecido na decisão homologatória (ID 10710951511). A perícia indireta ou documental constitui meio de prova plenamente idôneo quando o bem não mais se encontra disponível para vistoria física direta, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, hipótese que se amolda ao caso concreto, seja pelo decurso de mais de três anos desde o sinistro, seja pela superveniente venda do veículo a terceiro no curso da lide, fato incontroverso e não impugnado especificamente pelo autor. A mera discordância da parte com as conclusões periciais, desacompanhada de contraprova técnica idônea ou de requerimento de esclarecimentos e complementação, é insuficiente para desqualificar o laudo regularmente produzido sob o crivo do contraditório, com a formulação e resposta de quesitos por ambas as partes. Nesse contexto, forma este Juízo sua convicção, com fundamento no art. 371 e no art. 479, ambos do CPC, no sentido de que a causa determinante do acidente de trânsito foi o excesso de velocidade desenvolvido pelo veículo do autor, e não a alegada presença de óleo no leito carroçável, cuja existência não restou demonstrada por qualquer elemento técnico ou probatório idôneo constante dos autos. Do agravamento do risco e da legitimidade da negativa de cobertura Superada a questão fática, cumpre examinar se o excesso de velocidade comprovado nos autos é apto a caracterizar o agravamento do risco contratual e, por conseguinte, a legitimar a negativa de cobertura pela associação ré. O Regulamento do Associado, ao qual o autor livremente aderiu (ID 10424385683), estabelece de forma clara e expressa, em seus arts. 19, alínea "b", e 59, que não são abarcados pela proteção veicular os prejuízos decorrentes de acidentes ocasionados pela inobservância de disposições legais de trânsito, tais como o excesso de velocidade, e, no art. 66, alínea "b", que a proteção veicular fica sem efeito na hipótese de submissão do bem cadastrado a atos imprudentes. Tais disposições regulamentares, à semelhança do art. 768 do Código Civil, aplicável por equiparação ao caso, preveem que o associado perde o direito à garantia quando concorre, com sua própria conduta, para o agravamento do risco objeto da avença. O autor sustenta, em suas alegações finais, que o art. 768 do Código Civil exigiria a demonstração de dolo específico do condutor em agravar o risco, não bastando a mera conduta culposa, ainda que grave, para afastar a cobertura. Tal argumento, todavia, não pode ser aceito na extensão pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidido no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.778.708/MS (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025), reconhece que o agravamento intencional do risco previsto no art. 768 do Código Civil abrange tanto o dolo quanto a culpa grave, equiparando-se, para esse efeito, a conduta gravemente negligente à conduta deliberada, sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do segurado (ou, no caso, do associado) e o sinistro. No caso concreto, não se está a tratar de mera infração de trânsito isolada ou de descuido ordinário na condução de veículo automotor. O conjunto probatório demonstra que o condutor, profissional habilitado para a condução de veículo de carga pesada, sujeito, portanto, a padrão de cautela mais rigoroso do que o exigido do condutor comum, conduzia o conjunto cavalo mecânico/semirreboque a velocidade da ordem de 83 km/h, quando o limite regulamentar da via para veículos pesados era de 60 km/h, ou seja, aproximadamente 38% (trinta e oito por cento) acima do permitido, em trecho de curva e declive, sob chuva, no período noturno (por volta das 02h15min). A conjugação simultânea de todos esses fatores de risco, velocidade excessiva, pista molhada, curva, declive e escuridão, evidencia que o condutor não apenas descumpriu o limite regulamentar da via, mas o fez em circunstâncias que, notoriamente, exigiam redução de velocidade e reforço de cautela, na forma do art. 43 do Código de Trânsito Brasileiro. Não se vislumbra, ademais, abusividade na cláusula regulamentar de exclusão de cobertura por excesso de velocidade, ainda que se reconheça, como já decidido no saneamento do feito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice. Com efeito, cláusulas que excluem a cobertura em razão de conduta ilícita do próprio associado, praticada em manifesta contrariedade às normas de trânsito, não se confundem com as cláusulas abusivas vedadas pelo art. 51 do CDC, porquanto não impõem vantagem exagerada ao fornecedor nem afrontam a boa-fé objetiva; ao contrário, realizam a função social do contrato de proteção veicular (por equiparação ao contrato de seguro), que não pode servir de salvaguarda ou estímulo a condutas manifestamente imprudentes e potencialmente lesivas à segurança viária de terceiros, sob pena de comprometer a mutualidade e a sustentabilidade do próprio sistema associativo de rateio de despesas entre os associados. Corrobora essa conclusão, ainda que sem efeito de coisa julgada material sobre a presente demanda, dada a diversidade de partes e de causa de pedir, a sentença proferida no processo nº 1002637-17.2023.8.26.0125 (2ª Vara Cível da Comarca de Capivari/SP), já transitada em julgado (ID 10723163874 e ID 10723179289), na qual, a partir do exame do mesmo acidente de trânsito e de prova técnica similar, reconheceu-se que "houve o agravamento deliberado do risco", por o condutor "dirigir em alta velocidade em pista molhada e no período noturno", tendo sido julgada improcedente a denunciação da lide formulada pelo próprio autor (ali codemandado) contra a associação ré, com reconhecimento expresso da legitimidade da negativa de cobertura contratual. Tal decisum, proferido por outro Juízo entre litigantes essencialmente coincidentes, a respeito do mesmo conjunto fático, constitui robusto elemento de convicção que se soma à prova pericial produzida nestes autos, reforçando a conclusão técnica e juridicamente já alcançada por este Juízo. Dessa forma, restando demonstrado, por prova técnica idônea e não infirmada por contraprova apta, que a causa determinante do acidente foi o excesso de velocidade do veículo protegido, em circunstâncias que caracterizam o agravamento do risco contratual, conclui-se pela legitimidade da negativa administrativa de cobertura formulada pela ré, nos termos do Regulamento do Associado e do art. 768 do Código Civil, aplicável por equiparação, restando afastada a pretensão indenizatória principal deduzida na inicial. Da ausência de comprovação do dano material relativo ao veículo do autor Ainda que se superasse o óbice da legitimidade da negativa, o que se admite apenas a título de argumentação subsidiária, o pedido de indenização relativo ao veículo do próprio autor não comportaria acolhimento por falta de comprovação da extensão do dano material efetivamente suportado. Com efeito, restou incontroverso nos autos, conforme informado nas alegações finais da ré e não impugnado especificamente pelo autor em sede de memoriais, que o veículo sinistrado foi alienado a terceiro no curso da presente lide, tendo sido definitivamente transferido, em 28/07/2026, à empresa Abencoados Transportes e Serviços Ltda., circunstância que, à luz do art. 493 do CPC, deve ser levada em consideração no momento da prolação desta sentença. O autor não trouxe aos autos qualquer comprovante de efetivo desembolso de valores para o conserto do bem, o que seria indispensável para a comprovação do dano material efetivamente sofrido, nos termos do art. 402 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC, cujo ônus lhe competia independentemente da inversão determinada no saneamento, porquanto relativo não ao fato do serviço (defeito ou culpa exclusiva), mas à existência e extensão do dano material alegado, matéria que continua sujeita à regra geral de distribuição do ônus probatório. Por outro lado, ainda que se cogitasse da existência de dano, o próprio valor pleiteado pelo autor para o conserto do veículo revela-se manifestamente desproporcional, porquanto superior ao valor de mercado do bem: consoante a tabela FIPE da época do evento (R$ 124.835,00) e considerando a depreciação de 25% em razão de o veículo ostentar histórico de recuperação de sinistro anterior (fato constante do próprio Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ID 10424392568, pág. 44 – "RECUPERADO DE SINISTRO"), o valor real de mercado do bem oscilaria em torno de R$ 93.626,25, muito inferior ao montante pleiteado para reparos. Nessas circunstâncias, e à luz do próprio Regulamento do Associado (art. 41), a hipótese, se coberta fosse, configuraria perda total, cuja prestação contratual devida pela associação consiste na entrega de bem equivalente (art. 42 do Regulamento), e não no pagamento em pecúnia de valor superior ao próprio bem sinistrado, não tendo o autor, ademais, formulado pedido nesse sentido. Da improcedência do pedido de indenização relativo ao veículo de terceiro Quanto ao pedido de pagamento de R$ 62.518,00 referente ao conserto do veículo Mercedes-Benz Axor 2544S, placa CSK-4H83, de propriedade de terceiro estranho à lide, o pedido não comporta acolhimento por diversos fundamentos, todos autônomos e suficientes. Em primeiro lugar, o autor não é titular do direito de crédito relativo aos danos sofridos pelo veículo de terceiro, tampouco comprovou qualquer desembolso em favor daquele proprietário, sendo inviável que postule, em nome próprio, indenização destinada à recomposição patrimonial de bem de titularidade estranha. Em segundo lugar, restou incontroverso, e corroborado pela sentença já transitada em julgado no processo nº 1002637-17.2023.8.26.0125, que o veículo de terceiro fora indenizado por sua própria seguradora, SOMPO Seguros, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, mediante pagamento de indenização e franquia, tendo o proprietário ajuizado ação própria contra o autor e seu filho, na qual a denunciação da lide contra a ora ré restou julgada improcedente, com reconhecimento da legitimidade da negativa de cobertura pelos mesmos fundamentos ora reafirmados. Nessas circunstâncias, o pedido formulado nesta ação para que o autor receba, em nome próprio, valor destinado ao conserto de bem de terceiro já indenizado por sua seguradora particular, e cuja pretensão indenizatória contra a própria associação ré foi definitivamente rejeitada em outro processo, configura manifesta tentativa de obtenção de vantagem patrimonial indevida, em prejuízo do sistema mutualista de rateio de despesas entre os associados, e caracteriza conduta processual reprovável, a ser examinada no item próprio desta sentença. Da improcedência do pedido de lucros cessantes O pedido de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 187.278,00, também não comporta acolhimento. Primeiramente, o Regulamento do Associado exclui expressamente, em seu art. 51, o pagamento de lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo do associado, mesmo nas hipóteses cobertas pela proteção veicular, cláusula que não se reveste de abusividade, na medida em que delimita, de forma clara e previamente conhecida pelo associado, o objeto e a extensão dos riscos assumidos pelo sistema mutualista, sem violar o núcleo essencial da proteção contratada. Em segundo lugar, e de forma autônoma e suficiente para a rejeição do pedido, os valores de faturamento invocados na petição inicial referem-se, à evidência dos próprios documentos acostados aos autos, à pessoa jurídica FOLIENI TRANSPORTADORA LTDA (CNPJ 37.923.859/0001-82), sociedade empresária dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial em relação a seus sócios, sendo esta, e não o autor pessoa física, a eventual titular do direito de crédito relativo a lucros supostamente não percebidos. Nos termos do art. 18 do CPC, é vedado ao autor pleitear, em nome próprio, direito pertencente a pessoa jurídica diversa, ainda que dela seja sócio ou administrador, não sendo dado a este Juízo autorizar, por via oblíqua, a transferência de titularidade de crédito alheio. Por fim, ainda que superados os óbices anteriores, o autor não logrou comprovar, de forma concreta e documentalmente idônea, a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados, não tendo juntado aos autos contratos de frete, notas fiscais de prestação de serviço, comprovantes de recebimento ou qualquer outro elemento hábil a demonstrar receita certa e efetivamente interrompida em razão do sinistro, tendo a parte ré impugnado especificamente, sem contraprova em sentido diverso, a idoneidade das planilhas e tabelas apresentadas na inicial. Nos termos da jurisprudência consolidada, os lucros cessantes não se presumem, sendo indispensável a demonstração de que, razoavelmente, a parte deixaria de lucrar determinado valor, não bastando mera probabilidade genérica (art. 402 do Código Civil e art. 373, I, do CPC). Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, especialmente em razão do pedido de indenização em favor de veículo de terceiro já indenizado por seguradora própria antes do ajuizamento da presente ação. Entende este Juízo que a mera formulação de pretensões jurídicas rejeitadas, ainda que fundadas em teses discutíveis quanto à natureza consumerista da relação ou à interpretação do art. 768 do Código Civil, não configura, por si só, litigância de má-fé, sob pena de se coibir indevidamente o exercício do direito de ação e do livre convencimento das partes quanto ao seu direito. Todavia, distinta é a situação relativa ao pedido de indenização em favor do veículo de terceiro, o autor deduziu pretensão para que recebesse, em nome próprio, quantia destinada ao conserto de bem de propriedade estranha, omitindo na petição inicial a circunstância, facilmente demonstrável e da qual não poderia não ter conhecimento, de que o proprietário daquele veículo já havia sido integralmente indenizado por sua própria seguradora antes mesmo do ajuizamento desta ação, e viera a obter, em ação própria, decisão definitiva que rejeitou pretensão indenizatória correlata contra a mesma ré. A pretensão de pagamento em favor de dano de terceiro já ressarcido, sem disso dar ciência ao Juízo, configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para a obtenção de vantagem patrimonial indevida, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. Assim, com relação exclusivamente a esse aspecto da demanda, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, que se fixa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte ré, sem prejuízo da indenização pelos prejuízos efetivamente sofridos, que não restaram especificamente comprovados nestes autos, e dos honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados nesta sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DARCIO ADRIANO FOLIENI na petição inicial, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora, ainda, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, nos termos dos arts. 80, incisos II e III, e 81 do CPC, restrita tal condenação ao aspecto da demanda relativo ao pedido de indenização em favor de veículo de terceiro já indenizado por sua própria seguradora, consoante fundamentação supra. Por ter sucumbido integralmente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais eventualmente ainda pendentes de reembolso, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC, considerando o grau de zelo dos patronos, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa – que envolveu produção de prova pericial de engenharia mecânica e discussão sobre processo conexo tramitado em outra unidade da federação – e o lugar de prestação do serviço. Tendo em vista a improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise das teses defensivas subsidiárias deduzidas eventualmente pela ré (exceção de contrato não cumprido e limitação de eventual condenação por lucros cessantes). Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC Transitada em julgado esta sentença, nada sendo requerido pelas partes no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS AMIGOS CAMINHONEIROS-NACIONAL TRUCK
Autor DARCIO ADRIANO FOLIENI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)10/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB: 130881/MG
CASSIUS GOMES
OAB: 118641/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5011215-90.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DARCIO ADRIANO FOLIENI CPF: 082.338.268-04 RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS AMIGOS CAMINHONEIROS-NACIONAL TRUCK CPF: 12.315.587/0001-07 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de danos materiais cumulada com lucros cessantes, ajuizada por DARCIO ADRIANO FOLIENI em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS AMIGOS CAMINHONEIROS – NACIONAL TRUCK (ID 10424398359). Narra a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de proteção veicular (matrícula nº 2914), abrangendo o caminhão-trator Mercedes-Benz Axor 1933 S, placa CUB-0D11, e o semirreboque SR/Antonini SRA FG, placa BTA-7C00 (ID 10424385683). Aduz que, em 24/11/2022, por volta das 02h15min, o veículo por ele protegido, conduzido por seu filho, Darcio Folieni Neto, envolveu-se em acidente de trânsito na Rodovia Fernão Dias (BR-381, Km 931/933), em Extrema/MG, ao sair de pista em curva, colidir com mureta divisória e, na sequência, invadir a pista contrária, colidindo com o veículo de terceiro, Mercedes-Benz Axor 2544S, placa CSK-4H83. Sustenta que a causa do acidente teria sido a existência de óleo no leito carroçável, e não excesso de velocidade, como alegado pela ré para negar a cobertura contratual. Informa que, cerca de 54 dias após a comunicação do sinistro, recebeu comunicado da ré negando a proteção veicular, sob o fundamento de que o evento decorreu de excesso de velocidade do condutor, circunstância excluída da cobertura pelo Regulamento do Associado (ID 10424385683). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 184.204,56, a título de danos materiais (englobando o conserto do veículo próprio e do veículo de terceiro), e de R$ 187.278,00, a título de lucros cessantes pela paralisação da atividade de transporte de cargas. Após regular processamento (correção de cadastro processual e recolhimento das custas iniciais, id. 10429947195 e seguintes), a ré foi citada e apresentou contestação (ID 10424392568), na qual arguiu, preliminarmente: (i) inexistência de contrato de seguro, por se tratar de associação de socorro mútuo; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indeferimento da inversão do ônus da prova; (iii) indevida concessão da justiça gratuita; (iv) ilegitimidade ativa quanto ao pedido relativo ao veículo de terceiro e aos lucros cessantes; e (v) incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou que a negativa de cobertura decorreu de sindicância interna que apurou, com base em laudo técnico particular (WSN Perícias), que o veículo trafegava a aproximadamente 83 km/h em via cujo limite para veículos pesados era de 60 km/h, sob chuva, à noite e em trecho de curva e declive, caracterizando o agravamento do risco previsto no Regulamento do Associado (arts. 19, 59, 21 e 66) e no art. 768 do Código Civil. Impugnou a existência de óleo na pista, os valores pleiteados, a legitimidade do autor para postular indenização em favor de veículo de terceiro já indenizado por seguradora própria (SOMPO Seguros), e a existência e extensão dos lucros cessantes, estes atribuídos a pessoa jurídica diversa (FOLIENI TRANSPORTADORA LTDA). A questão da competência territorial restou superada por decisão anterior de redistribuição do feito à Comarca de Betim/MG, foro contratualmente eleito, conforme certidão e decisões constantes dos autos (ID 10424384234 e seguintes), tendo o processo sido distribuído a este Juízo sob o nº 5011215-90.2025.8.13.0027. Sobreveio réplica à contestação (ID 10424389123 e seguintes), na qual o autor reiterou os termos da inicial e impugnou os documentos e teses defensivas. Em decisão saneadora (ID 10453920972), foram rejeitadas as preliminares de inexistência de contrato de seguro, inaplicabilidade do CDC, indeferimento da inversão do ônus da prova e ilegitimidade ativa, reconhecendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice, por equiparação do autor a consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova quanto ao fato do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Foram deferidas as provas documental, pericial (a cargo da parte ré, para análise do disco de tacógrafo, e a cargo da parte autora, para análise das condições da rodovia) e testemunhal, tendo sido fixados como pontos controvertidos: (a) o controle de velocidade por sistema de rastreamento; (b) a inversão do ônus da prova; e (c) a inexistência de contrato de seguro. O autor desistiu expressamente da prova pericial de campo destinada a apurar as condições da rodovia (ID 10470754161), desistência que foi homologada pelo Juízo (ID 10527046408), com a consequente preclusão da referida prova. A produção da prova oral restou sobrestada até a conclusão das perícias e, em razão da suficiência dos elementos técnicos produzidos, não chegou a ser realizada, tendo o feito seguido diretamente para a fase de alegações finais após a homologação do laudo pericial. O perito judicial nomeado, Eng.º Mecânico Alexandre Maurício Valadão Martins, apresentou o Laudo Pericial de Engenharia Mecânica (ID 10692018089), no qual, após análise do disco diagrama de tacógrafo, do Relatório de Posições (GPS) e do laudo técnico particular acostado pela ré, concluiu que o veículo do autor trafegava, no instante imediatamente anterior ao acidente, em velocidade da ordem de 83 km/h (aferida pelo tacógrafo) e de 79 a 80 km/h, com picos de até 106 km/h em trechos anteriores (aferida pelo sistema de rastreamento via GPS), muito superior ao limite regulamentar de 60 km/h fixado para veículos pesados no trecho sinistrado. O perito consignou, ainda, a ausência de qualquer elemento técnico ou documental que confirmasse a existência de óleo ou substância escorregadia no leito carroçável, tratando-se tal hipótese de mera declaração unilateral do condutor. Sobre o laudo, manifestou-se a parte ré (ID 10695466487), anuindo integralmente às suas conclusões, e a parte autora (ID 10703822943, após regularização de erro material de juntada – ID 10703810708), impugnando-o sob a alegação de fragilidade técnica decorrente de sua natureza indireta e de suposta influência do laudo particular da ré, sem, contudo, requerer esclarecimentos complementares ou nova perícia. Por decisão de ID 10710951511, o laudo pericial foi homologado, reconhecendo-se sua validade e eficácia para instruir o julgamento do mérito, tendo sido rejeitadas as impugnações da parte autora por ausência de contraprova técnica idônea. Na mesma oportunidade, foi oportunizada a apresentação de alegações finais na forma de memoriais (art. 364 do CPC). A parte ré apresentou alegações finais (ID 10723163176), reiterando a legitimidade da negativa de cobertura e trazendo aos autos, como fato relevante, a sentença proferida no processo nº 1002637-17.2023.8.26.0125 (2ª Vara Cível da Comarca de Capivari/SP), ajuizado por DN Transportes Rodoviários Ltda. em face de Darcio Folieni Neto, Darcio Adriano Folieni e da própria Associação Nacional Truck (denunciada à lide), relativo ao mesmo acidente de trânsito de 24/11/2022. Naquele feito, já transitado em julgado em 06/05/2026 (ID 10723163874 e ID 10723179289), o Juízo de Capivari/SP julgou parcialmente procedente a ação principal, condenando os réus Darcio Folieni Neto e Darcio Adriano Folieni ao pagamento do valor da franquia securitária ao terceiro proprietário do veículo Mercedes-Benz Axor 2544S, e julgou improcedente a denunciação da lide formulada contra a Associação Nacional Truck, reconhecendo expressamente que houve agravamento deliberado do risco pelo condutor, que trafegava em alta velocidade, sob chuva e no período noturno, e que, por isso, era legítima a negativa de cobertura contratual (art. 768 do Código Civil). A ré requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé quanto ao pedido de indenização em favor de veículo de terceiro já indenizado por sua própria seguradora. O autor, por sua vez, apresentou memoriais (ID 10723321936), reiterando a natureza consumerista da relação e sustentando que o excesso de velocidade configuraria mera culpa, insuficiente, à luz do art. 768 do Código Civil, para caracterizar o agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura, requerendo a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está maduro para julgamento, encontrando-se exaurida a instrução probatória, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, ante a suficiência dos elementos documentais e periciais para a formação do convencimento deste Juízo. Das questões preliminares e da distribuição do ônus da prova As preliminares de inexistência de contrato de seguro, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, indeferimento da inversão do ônus da prova e ilegitimidade ativa foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 10453920972), decisão interlocutória contra a qual não houve interposição de recurso apto a modificá-la, operando-se a preclusão quanto à matéria. Da mesma forma, a competência territorial já se encontra resolvida, tendo o feito sido processado no foro contratualmente eleito pelas partes (Betim/MG). Não há, pois, motivo para a reforma dessas decisões, que se mantêm incólumes por ausência de impugnação recursal tempestiva e eficaz, observando este Juízo, por coerência e segurança jurídica, os limites já fixados para a instrução e o julgamento da causa. Assim, prevalece o reconhecimento da relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC) e a inversão do ônus da prova quanto ao fato do serviço, cabendo à ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Ressalve-se, todavia, que a inversão do ônus da prova, por si só, não é apta a conduzir à procedência do pedido quando o conjunto probatório produzido nos autos aí incluída a prova pericial produzida por determinação judicial, com participação de ambas as partes, demonstra, de forma técnica e conclusiva, a ocorrência do fato excludente da responsabilidade contratual, como se verá a seguir. A inversão do ônus da prova é técnica de distribuição do encargo probatório, e não presunção absoluta de veracidade em favor do consumidor, cedendo, portanto, à prova efetivamente produzida nos autos. Da prova pericial produzida e da causa determinante do acidente O cerne da controvérsia reside em definir a causa determinante do acidente de trânsito ocorrido em 24/11/2022 – se decorrente de fator externo (suposta presença de óleo no leito carroçável), como sustenta o autor, ou de excesso de velocidade do condutor do veículo protegido, como sustenta a ré – e, a partir daí, aferir a legitimidade da negativa de cobertura contratual. Para a elucidação técnica desse ponto, foi produzida prova pericial de engenharia mecânica (ID 10692018089), já homologada por decisão deste Juízo (ID 10710951511), cujos fundamentos ora se reafirmam. O laudo pericial, elaborado com observância da metodologia técnica reconhecida pelas normas da ABNT (NBR 14653-5, NBR 14.040, NBR 14.624 e NBR 10.697), examinou de forma autônoma e direta as reproduções do disco diagrama de tacógrafo e do Relatório de Posições (GPS) constantes dos autos, concluindo, de forma expressa e fundamentada, que o veículo do autor trafegava, no instante imediatamente anterior à perda de controle direcional, em velocidade da ordem de 83 km/h, muito superior ao limite regulamentar de 60 km/h estabelecido para veículos pesados no trecho da Rodovia Fernão Dias (BR-381, Km 931/933) onde ocorreu o sinistro. O próprio Relatório de Posições por rastreamento via GPS, invocado pelo autor em sua tese inicial, não infirma tal conclusão, ao contrário, corrobora-a, tendo registrado velocidades da ordem de 79 a 80 km/h no momento que antecedeu o acidente, com picos de até 106 km/h em trechos anteriores do trajeto. Conforme esclarecido pelo perito judicial, o tacógrafo constitui instrumento de bordo submetido a regime metrológico próprio e de uso obrigatório para veículos de carga, sendo fonte primária e preferencial para aferição de velocidade, ao passo que o sistema de rastreamento via GPS possui finalidade primordial de geolocalização, fornecendo dado de velocidade de natureza meramente indiciária. Ainda assim, a convergência de ambas as fontes quanto à ordem de grandeza da velocidade desenvolvida, muito acima do limite regulamentar da via, não deixa margem a dúvida razoável sobre o fato técnico apurado. Quanto à alegada existência de óleo na pista, o perito judicial foi expresso ao afirmar a ausência de qualquer elemento técnico independente que corrobore tal hipótese, constando esta exclusivamente de declaração unilateral do próprio condutor do veículo, prestada no Boletim de Ocorrência/Declaração de Acidente de Trânsito, documento elaborado sem o comparecimento de autoridade policial ao local para constatação das condições do pavimento. Cumpre notar que a parte autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo dessa tese defensiva (art. 373, I, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, quanto à demonstração de causa excludente diversa), desistiu expressamente da única prova técnica apta a esclarecer objetivamente as condições da rodovia no momento do sinistro, a perícia de campo sobre o local do acidente (ID 10470754161), desistência devidamente homologada (ID 10527046408). Ao assim proceder, o autor abdicou da produção da prova que poderia, em tese, sustentar sua versão dos fatos, operando-se a preclusão lógica de sua pretensão probatória, não lhe sendo possível, agora, pretender que meras alegações unilaterais substituam a prova técnica que voluntariamente deixou de produzir. As impugnações da parte autora ao laudo pericial, fundadas na alegação de fragilidade técnica decorrente de sua natureza indireta e em suposta influência do parecer particular da ré, não encontram amparo nos autos, como já reconhecido na decisão homologatória (ID 10710951511). A perícia indireta ou documental constitui meio de prova plenamente idôneo quando o bem não mais se encontra disponível para vistoria física direta, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, hipótese que se amolda ao caso concreto, seja pelo decurso de mais de três anos desde o sinistro, seja pela superveniente venda do veículo a terceiro no curso da lide, fato incontroverso e não impugnado especificamente pelo autor. A mera discordância da parte com as conclusões periciais, desacompanhada de contraprova técnica idônea ou de requerimento de esclarecimentos e complementação, é insuficiente para desqualificar o laudo regularmente produzido sob o crivo do contraditório, com a formulação e resposta de quesitos por ambas as partes. Nesse contexto, forma este Juízo sua convicção, com fundamento no art. 371 e no art. 479, ambos do CPC, no sentido de que a causa determinante do acidente de trânsito foi o excesso de velocidade desenvolvido pelo veículo do autor, e não a alegada presença de óleo no leito carroçável, cuja existência não restou demonstrada por qualquer elemento técnico ou probatório idôneo constante dos autos. Do agravamento do risco e da legitimidade da negativa de cobertura Superada a questão fática, cumpre examinar se o excesso de velocidade comprovado nos autos é apto a caracterizar o agravamento do risco contratual e, por conseguinte, a legitimar a negativa de cobertura pela associação ré. O Regulamento do Associado, ao qual o autor livremente aderiu (ID 10424385683), estabelece de forma clara e expressa, em seus arts. 19, alínea "b", e 59, que não são abarcados pela proteção veicular os prejuízos decorrentes de acidentes ocasionados pela inobservância de disposições legais de trânsito, tais como o excesso de velocidade, e, no art. 66, alínea "b", que a proteção veicular fica sem efeito na hipótese de submissão do bem cadastrado a atos imprudentes. Tais disposições regulamentares, à semelhança do art. 768 do Código Civil, aplicável por equiparação ao caso, preveem que o associado perde o direito à garantia quando concorre, com sua própria conduta, para o agravamento do risco objeto da avença. O autor sustenta, em suas alegações finais, que o art. 768 do Código Civil exigiria a demonstração de dolo específico do condutor em agravar o risco, não bastando a mera conduta culposa, ainda que grave, para afastar a cobertura. Tal argumento, todavia, não pode ser aceito na extensão pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidido no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.778.708/MS (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025), reconhece que o agravamento intencional do risco previsto no art. 768 do Código Civil abrange tanto o dolo quanto a culpa grave, equiparando-se, para esse efeito, a conduta gravemente negligente à conduta deliberada, sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do segurado (ou, no caso, do associado) e o sinistro. No caso concreto, não se está a tratar de mera infração de trânsito isolada ou de descuido ordinário na condução de veículo automotor. O conjunto probatório demonstra que o condutor, profissional habilitado para a condução de veículo de carga pesada, sujeito, portanto, a padrão de cautela mais rigoroso do que o exigido do condutor comum, conduzia o conjunto cavalo mecânico/semirreboque a velocidade da ordem de 83 km/h, quando o limite regulamentar da via para veículos pesados era de 60 km/h, ou seja, aproximadamente 38% (trinta e oito por cento) acima do permitido, em trecho de curva e declive, sob chuva, no período noturno (por volta das 02h15min). A conjugação simultânea de todos esses fatores de risco, velocidade excessiva, pista molhada, curva, declive e escuridão, evidencia que o condutor não apenas descumpriu o limite regulamentar da via, mas o fez em circunstâncias que, notoriamente, exigiam redução de velocidade e reforço de cautela, na forma do art. 43 do Código de Trânsito Brasileiro. Não se vislumbra, ademais, abusividade na cláusula regulamentar de exclusão de cobertura por excesso de velocidade, ainda que se reconheça, como já decidido no saneamento do feito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice. Com efeito, cláusulas que excluem a cobertura em razão de conduta ilícita do próprio associado, praticada em manifesta contrariedade às normas de trânsito, não se confundem com as cláusulas abusivas vedadas pelo art. 51 do CDC, porquanto não impõem vantagem exagerada ao fornecedor nem afrontam a boa-fé objetiva; ao contrário, realizam a função social do contrato de proteção veicular (por equiparação ao contrato de seguro), que não pode servir de salvaguarda ou estímulo a condutas manifestamente imprudentes e potencialmente lesivas à segurança viária de terceiros, sob pena de comprometer a mutualidade e a sustentabilidade do próprio sistema associativo de rateio de despesas entre os associados. Corrobora essa conclusão, ainda que sem efeito de coisa julgada material sobre a presente demanda, dada a diversidade de partes e de causa de pedir, a sentença proferida no processo nº 1002637-17.2023.8.26.0125 (2ª Vara Cível da Comarca de Capivari/SP), já transitada em julgado (ID 10723163874 e ID 10723179289), na qual, a partir do exame do mesmo acidente de trânsito e de prova técnica similar, reconheceu-se que "houve o agravamento deliberado do risco", por o condutor "dirigir em alta velocidade em pista molhada e no período noturno", tendo sido julgada improcedente a denunciação da lide formulada pelo próprio autor (ali codemandado) contra a associação ré, com reconhecimento expresso da legitimidade da negativa de cobertura contratual. Tal decisum, proferido por outro Juízo entre litigantes essencialmente coincidentes, a respeito do mesmo conjunto fático, constitui robusto elemento de convicção que se soma à prova pericial produzida nestes autos, reforçando a conclusão técnica e juridicamente já alcançada por este Juízo. Dessa forma, restando demonstrado, por prova técnica idônea e não infirmada por contraprova apta, que a causa determinante do acidente foi o excesso de velocidade do veículo protegido, em circunstâncias que caracterizam o agravamento do risco contratual, conclui-se pela legitimidade da negativa administrativa de cobertura formulada pela ré, nos termos do Regulamento do Associado e do art. 768 do Código Civil, aplicável por equiparação, restando afastada a pretensão indenizatória principal deduzida na inicial. Da ausência de comprovação do dano material relativo ao veículo do autor Ainda que se superasse o óbice da legitimidade da negativa, o que se admite apenas a título de argumentação subsidiária, o pedido de indenização relativo ao veículo do próprio autor não comportaria acolhimento por falta de comprovação da extensão do dano material efetivamente suportado. Com efeito, restou incontroverso nos autos, conforme informado nas alegações finais da ré e não impugnado especificamente pelo autor em sede de memoriais, que o veículo sinistrado foi alienado a terceiro no curso da presente lide, tendo sido definitivamente transferido, em 28/07/2026, à empresa Abencoados Transportes e Serviços Ltda., circunstância que, à luz do art. 493 do CPC, deve ser levada em consideração no momento da prolação desta sentença. O autor não trouxe aos autos qualquer comprovante de efetivo desembolso de valores para o conserto do bem, o que seria indispensável para a comprovação do dano material efetivamente sofrido, nos termos do art. 402 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC, cujo ônus lhe competia independentemente da inversão determinada no saneamento, porquanto relativo não ao fato do serviço (defeito ou culpa exclusiva), mas à existência e extensão do dano material alegado, matéria que continua sujeita à regra geral de distribuição do ônus probatório. Por outro lado, ainda que se cogitasse da existência de dano, o próprio valor pleiteado pelo autor para o conserto do veículo revela-se manifestamente desproporcional, porquanto superior ao valor de mercado do bem: consoante a tabela FIPE da época do evento (R$ 124.835,00) e considerando a depreciação de 25% em razão de o veículo ostentar histórico de recuperação de sinistro anterior (fato constante do próprio Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ID 10424392568, pág. 44 – "RECUPERADO DE SINISTRO"), o valor real de mercado do bem oscilaria em torno de R$ 93.626,25, muito inferior ao montante pleiteado para reparos. Nessas circunstâncias, e à luz do próprio Regulamento do Associado (art. 41), a hipótese, se coberta fosse, configuraria perda total, cuja prestação contratual devida pela associação consiste na entrega de bem equivalente (art. 42 do Regulamento), e não no pagamento em pecúnia de valor superior ao próprio bem sinistrado, não tendo o autor, ademais, formulado pedido nesse sentido. Da improcedência do pedido de indenização relativo ao veículo de terceiro Quanto ao pedido de pagamento de R$ 62.518,00 referente ao conserto do veículo Mercedes-Benz Axor 2544S, placa CSK-4H83, de propriedade de terceiro estranho à lide, o pedido não comporta acolhimento por diversos fundamentos, todos autônomos e suficientes. Em primeiro lugar, o autor não é titular do direito de crédito relativo aos danos sofridos pelo veículo de terceiro, tampouco comprovou qualquer desembolso em favor daquele proprietário, sendo inviável que postule, em nome próprio, indenização destinada à recomposição patrimonial de bem de titularidade estranha. Em segundo lugar, restou incontroverso, e corroborado pela sentença já transitada em julgado no processo nº 1002637-17.2023.8.26.0125, que o veículo de terceiro fora indenizado por sua própria seguradora, SOMPO Seguros, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, mediante pagamento de indenização e franquia, tendo o proprietário ajuizado ação própria contra o autor e seu filho, na qual a denunciação da lide contra a ora ré restou julgada improcedente, com reconhecimento da legitimidade da negativa de cobertura pelos mesmos fundamentos ora reafirmados. Nessas circunstâncias, o pedido formulado nesta ação para que o autor receba, em nome próprio, valor destinado ao conserto de bem de terceiro já indenizado por sua seguradora particular, e cuja pretensão indenizatória contra a própria associação ré foi definitivamente rejeitada em outro processo, configura manifesta tentativa de obtenção de vantagem patrimonial indevida, em prejuízo do sistema mutualista de rateio de despesas entre os associados, e caracteriza conduta processual reprovável, a ser examinada no item próprio desta sentença. Da improcedência do pedido de lucros cessantes O pedido de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 187.278,00, também não comporta acolhimento. Primeiramente, o Regulamento do Associado exclui expressamente, em seu art. 51, o pagamento de lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo do associado, mesmo nas hipóteses cobertas pela proteção veicular, cláusula que não se reveste de abusividade, na medida em que delimita, de forma clara e previamente conhecida pelo associado, o objeto e a extensão dos riscos assumidos pelo sistema mutualista, sem violar o núcleo essencial da proteção contratada. Em segundo lugar, e de forma autônoma e suficiente para a rejeição do pedido, os valores de faturamento invocados na petição inicial referem-se, à evidência dos próprios documentos acostados aos autos, à pessoa jurídica FOLIENI TRANSPORTADORA LTDA (CNPJ 37.923.859/0001-82), sociedade empresária dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial em relação a seus sócios, sendo esta, e não o autor pessoa física, a eventual titular do direito de crédito relativo a lucros supostamente não percebidos. Nos termos do art. 18 do CPC, é vedado ao autor pleitear, em nome próprio, direito pertencente a pessoa jurídica diversa, ainda que dela seja sócio ou administrador, não sendo dado a este Juízo autorizar, por via oblíqua, a transferência de titularidade de crédito alheio. Por fim, ainda que superados os óbices anteriores, o autor não logrou comprovar, de forma concreta e documentalmente idônea, a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados, não tendo juntado aos autos contratos de frete, notas fiscais de prestação de serviço, comprovantes de recebimento ou qualquer outro elemento hábil a demonstrar receita certa e efetivamente interrompida em razão do sinistro, tendo a parte ré impugnado especificamente, sem contraprova em sentido diverso, a idoneidade das planilhas e tabelas apresentadas na inicial. Nos termos da jurisprudência consolidada, os lucros cessantes não se presumem, sendo indispensável a demonstração de que, razoavelmente, a parte deixaria de lucrar determinado valor, não bastando mera probabilidade genérica (art. 402 do Código Civil e art. 373, I, do CPC). Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, especialmente em razão do pedido de indenização em favor de veículo de terceiro já indenizado por seguradora própria antes do ajuizamento da presente ação. Entende este Juízo que a mera formulação de pretensões jurídicas rejeitadas, ainda que fundadas em teses discutíveis quanto à natureza consumerista da relação ou à interpretação do art. 768 do Código Civil, não configura, por si só, litigância de má-fé, sob pena de se coibir indevidamente o exercício do direito de ação e do livre convencimento das partes quanto ao seu direito. Todavia, distinta é a situação relativa ao pedido de indenização em favor do veículo de terceiro, o autor deduziu pretensão para que recebesse, em nome próprio, quantia destinada ao conserto de bem de propriedade estranha, omitindo na petição inicial a circunstância, facilmente demonstrável e da qual não poderia não ter conhecimento, de que o proprietário daquele veículo já havia sido integralmente indenizado por sua própria seguradora antes mesmo do ajuizamento desta ação, e viera a obter, em ação própria, decisão definitiva que rejeitou pretensão indenizatória correlata contra a mesma ré. A pretensão de pagamento em favor de dano de terceiro já ressarcido, sem disso dar ciência ao Juízo, configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para a obtenção de vantagem patrimonial indevida, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. Assim, com relação exclusivamente a esse aspecto da demanda, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, que se fixa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte ré, sem prejuízo da indenização pelos prejuízos efetivamente sofridos, que não restaram especificamente comprovados nestes autos, e dos honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados nesta sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DARCIO ADRIANO FOLIENI na petição inicial, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora, ainda, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, nos termos dos arts. 80, incisos II e III, e 81 do CPC, restrita tal condenação ao aspecto da demanda relativo ao pedido de indenização em favor de veículo de terceiro já indenizado por sua própria seguradora, consoante fundamentação supra. Por ter sucumbido integralmente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais eventualmente ainda pendentes de reembolso, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC, considerando o grau de zelo dos patronos, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa – que envolveu produção de prova pericial de engenharia mecânica e discussão sobre processo conexo tramitado em outra unidade da federação – e o lugar de prestação do serviço. Tendo em vista a improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise das teses defensivas subsidiárias deduzidas eventualmente pela ré (exceção de contrato não cumprido e limitação de eventual condenação por lucros cessantes). Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC Transitada em julgado esta sentença, nada sendo requerido pelas partes no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim