Detalhe do processo

5011214-44.2024.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011214-44.2024.8.21.0019/RS REQUERENTE : GLADIS BLUME ADVOGADO(A) : EDUARDA FLORES DA ROSA (OAB RS128621) REQUERIDO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) DESPACHO/DECISÃO A análise da regularidade dos atos processuais revela que o feito se encontra em fase avançada de instrução técnica, restando superado o impasse documental relativo à exibição das informações monetárias que servirão de base para a perícia de engenharia e contabilidade tributária. A planilha detalhada apresentada pelo Município de Novo Hamburgo atende de forma integral e satisfatória à determinação coercitiva exarada por este Juízo na decisão do Evento 123 . O ente público municipal logrou êxito em traduzir os parâmetros gerais da legislação tributária local em dados financeiros concretos e inteligíveis, apontando de modo discriminado as tarifas e valores que fundamentaram os lançamentos mensais da contribuição de iluminação pública. Com essa medida, o Município cumpriu com o seu dever de colaboração processual, afastando o risco de preclusão de sua faculdade probatória e a aplicação de sanções processuais de presunção de veracidade. A manifestação técnica do perito judicial em 18 de maio de 2026 confirma que as informações prestadas pelas partes são suficientes para viabilizar o exame pericial. O perito comunicou o início efetivo das atividades cognitivas contábeis, em estrita observância ao artigo 474 do Código de Processo Civil, assegurando o direito de acompanhamento e fiscalização das partes interessadas por meio de seus assistentes técnicos indicados. No tocante à petição apresentada pelo Município de Novo Hamburgo em 27 de maio de 2026, verifica-se que os argumentos ali lançados dizem respeito ao próprio mérito da demanda, especificamente sobre a imputação de responsabilidade pela manutenção do cadastro de consumidores e a legalidade da tributação realizada com amparo nos registros fornecidos pela concessionária de energia elétrica. Essas matérias envolvem a análise da culpa pelo enquadramento fático do imóvel, a interpretação das obrigações regulamentares previstas na Resolução Normativa nº 1.000 de 2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica e a apreciação da existência de nexo causal para fins de responsabilidade civil e repetição do indébito. Trata-se, portanto, de questões jurídicas substanciais que exigem cognição exauriente e deverão ser apreciadas de forma definitiva por este Juízo apenas por ocasião da prolação da sentença, após a conclusão e homologação da prova pericial em andamento. No presente momento processual, cumpre apenas tomar ciência da manifestação e determinar que se aguarde a instrução probatória para a correta apreciação das teses de defesa. Diante do exposto e com o objetivo de assegurar a regularidade, a celeridade e a efetividade da tramitação processual, determino as seguintes providências de andamento: a) acolho a planilha detalhada de cálculos apresentada pelo Município de Novo Hamburgo e dou por cumprida a determinação judicial proferida na decisão do Evento 123 ; b) tomo ciência da comunicação de início dos trabalhos técnicos efetuada pelo perito contábil Josué Marques Maciel Junior no dia 18 de maio de 2026; c) determino que se aguarde em cartório a confecção e a juntada aos autos do laudo pericial contábil pelo perito nomeado, devendo ser observado o prazo de sessenta dias estimado pelo profissional na sua manifestação recente; d) determino que, uma vez apresentado o laudo pericial técnico em juízo, a secretaria providencie a imediata e concomitante intimação de todas as partes, quais sejam, a autora Gladis Blume , a ré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. e o réu Município de Novo Hamburgo, para que se manifestem sobre o teor do documento e, querendo, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos ou formulem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; e) consigno que as teses de mérito articuladas pelo Município de Novo Hamburgo na petição datada de 27 de maio de 2026, referentes à obrigação regulamentar de atualização cadastral e à inexistência de ato ilícito indenizável, serão devidamente analisadas e valoradas por este Juízo no momento processual adequado, por ocasião do julgamento definitivo da lide na sentença. Intimem-se as partes sobre os termos deste despacho.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLADIS BLUME

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDA FLORES DA ROSA

OAB: 128621/RS

VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN

OAB: 46853/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011214-44.2024.8.21.0019/RS REQUERENTE : GLADIS BLUME ADVOGADO(A) : EDUARDA FLORES DA ROSA (OAB RS128621) REQUERIDO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) DESPACHO/DECISÃO A análise da regularidade dos atos processuais revela que o feito se encontra em fase avançada de instrução técnica, restando superado o impasse documental relativo à exibição das informações monetárias que servirão de base para a perícia de engenharia e contabilidade tributária. A planilha detalhada apresentada pelo Município de Novo Hamburgo atende de forma integral e satisfatória à determinação coercitiva exarada por este Juízo na decisão do Evento 123 . O ente público municipal logrou êxito em traduzir os parâmetros gerais da legislação tributária local em dados financeiros concretos e inteligíveis, apontando de modo discriminado as tarifas e valores que fundamentaram os lançamentos mensais da contribuição de iluminação pública. Com essa medida, o Município cumpriu com o seu dever de colaboração processual, afastando o risco de preclusão de sua faculdade probatória e a aplicação de sanções processuais de presunção de veracidade. A manifestação técnica do perito judicial em 18 de maio de 2026 confirma que as informações prestadas pelas partes são suficientes para viabilizar o exame pericial. O perito comunicou o início efetivo das atividades cognitivas contábeis, em estrita observância ao artigo 474 do Código de Processo Civil, assegurando o direito de acompanhamento e fiscalização das partes interessadas por meio de seus assistentes técnicos indicados. No tocante à petição apresentada pelo Município de Novo Hamburgo em 27 de maio de 2026, verifica-se que os argumentos ali lançados dizem respeito ao próprio mérito da demanda, especificamente sobre a imputação de responsabilidade pela manutenção do cadastro de consumidores e a legalidade da tributação realizada com amparo nos registros fornecidos pela concessionária de energia elétrica. Essas matérias envolvem a análise da culpa pelo enquadramento fático do imóvel, a interpretação das obrigações regulamentares previstas na Resolução Normativa nº 1.000 de 2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica e a apreciação da existência de nexo causal para fins de responsabilidade civil e repetição do indébito. Trata-se, portanto, de questões jurídicas substanciais que exigem cognição exauriente e deverão ser apreciadas de forma definitiva por este Juízo apenas por ocasião da prolação da sentença, após a conclusão e homologação da prova pericial em andamento. No presente momento processual, cumpre apenas tomar ciência da manifestação e determinar que se aguarde a instrução probatória para a correta apreciação das teses de defesa. Diante do exposto e com o objetivo de assegurar a regularidade, a celeridade e a efetividade da tramitação processual, determino as seguintes providências de andamento: a) acolho a planilha detalhada de cálculos apresentada pelo Município de Novo Hamburgo e dou por cumprida a determinação judicial proferida na decisão do Evento 123 ; b) tomo ciência da comunicação de início dos trabalhos técnicos efetuada pelo perito contábil Josué Marques Maciel Junior no dia 18 de maio de 2026; c) determino que se aguarde em cartório a confecção e a juntada aos autos do laudo pericial contábil pelo perito nomeado, devendo ser observado o prazo de sessenta dias estimado pelo profissional na sua manifestação recente; d) determino que, uma vez apresentado o laudo pericial técnico em juízo, a secretaria providencie a imediata e concomitante intimação de todas as partes, quais sejam, a autora Gladis Blume , a ré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. e o réu Município de Novo Hamburgo, para que se manifestem sobre o teor do documento e, querendo, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos ou formulem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; e) consigno que as teses de mérito articuladas pelo Município de Novo Hamburgo na petição datada de 27 de maio de 2026, referentes à obrigação regulamentar de atualização cadastral e à inexistência de ato ilícito indenizável, serão devidamente analisadas e valoradas por este Juízo no momento processual adequado, por ocasião do julgamento definitivo da lide na sentença. Intimem-se as partes sobre os termos deste despacho.