Detalhe do processo

5011211-55.2025.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011211-55.2025.8.21.0019/RS AUTOR : LEONARDO LIMA MIELKE ADVOGADO(A) : DARLAN DA SILVA CONCEIÇAO (OAB RS063236) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KOAKOSKI (OAB RS134934) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB RS114077A) RÉU : ADRIANO OLIVERIO CORREA ADVOGADO(A) : DANIEL DA MOTTA (OAB RS110250) ADVOGADO(A) : LILIANE PADILHA CASAGRANDE (OAB RS126882) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com pedido reconvencional. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, Eventos 41, 42 e 43. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré Zurich, evento 13, PET2 , pois a peça inaugural preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, bem como o exercício da ampla defesa. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, uma vez que a impugnação da seguradora, evento 13, PET2 , não trouxe elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência, já analisada por este Juízo. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Adriano Oliverio Correa , Evento 16, com base nos documentos apresentados, evento 16, CTPS2 , que indicam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Quanto à impugnação à juntada de documentos com a réplica, evento 27, PET1 , os documentos apresentados na réplica do Evento 21 são admitidos, pois foi garantido o contraditório às partes rés, que se manifestaram nos autos. A valoração de tais documentos será realizada no momento do julgamento. 2. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente de trânsito e a culpa pela sua ocorrência; b) a existência e a extensão dos danos materiais na motocicleta do autor; c) o valor de mercado da motocicleta e o montante necessário para sua reparação ou indenização; d) a comprovação das despesas com locomoção alegadas pelo autor; e) os fatos que fundamentam o pedido reconvencional do réu Adriano. 3. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Aos réus, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao réu-reconvinte, a prova dos fatos constitutivos de sua pretensão. 4. Das Provas Deferidas Defiro, em primeiro lugar, a produção de prova pericial . Intimem-se a parte ré ADRIANO OLIVERIO CORREA para que, no prazo de 15 dias, esclareça a especialidade técnica da perícia postulada, evento 42, PET1 , que pretende produzir, a fim de viabilizar a nomeação do perito. A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO OLIVERIO CORREA

Autor LEONARDO LIMA MIELKE

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARLAN DA SILVA CONCEIÇAO

OAB: 63236/RS

JACO CARLOS SILVA COELHO

OAB: 114077A/RS

DANIEL DA MOTTA

OAB: 110250/RS

LUIZ HENRIQUE KOAKOSKI

OAB: 134934/RS

LILIANE PADILHA CASAGRANDE

OAB: 126882/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011211-55.2025.8.21.0019/RS AUTOR : LEONARDO LIMA MIELKE ADVOGADO(A) : DARLAN DA SILVA CONCEIÇAO (OAB RS063236) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KOAKOSKI (OAB RS134934) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB RS114077A) RÉU : ADRIANO OLIVERIO CORREA ADVOGADO(A) : DANIEL DA MOTTA (OAB RS110250) ADVOGADO(A) : LILIANE PADILHA CASAGRANDE (OAB RS126882) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com pedido reconvencional. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, Eventos 41, 42 e 43. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré Zurich, evento 13, PET2 , pois a peça inaugural preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, bem como o exercício da ampla defesa. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, uma vez que a impugnação da seguradora, evento 13, PET2 , não trouxe elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência, já analisada por este Juízo. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Adriano Oliverio Correa , Evento 16, com base nos documentos apresentados, evento 16, CTPS2 , que indicam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Quanto à impugnação à juntada de documentos com a réplica, evento 27, PET1 , os documentos apresentados na réplica do Evento 21 são admitidos, pois foi garantido o contraditório às partes rés, que se manifestaram nos autos. A valoração de tais documentos será realizada no momento do julgamento. 2. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente de trânsito e a culpa pela sua ocorrência; b) a existência e a extensão dos danos materiais na motocicleta do autor; c) o valor de mercado da motocicleta e o montante necessário para sua reparação ou indenização; d) a comprovação das despesas com locomoção alegadas pelo autor; e) os fatos que fundamentam o pedido reconvencional do réu Adriano. 3. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Aos réus, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao réu-reconvinte, a prova dos fatos constitutivos de sua pretensão. 4. Das Provas Deferidas Defiro, em primeiro lugar, a produção de prova pericial . Intimem-se a parte ré ADRIANO OLIVERIO CORREA para que, no prazo de 15 dias, esclareça a especialidade técnica da perícia postulada, evento 42, PET1 , que pretende produzir, a fim de viabilizar a nomeação do perito. A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências legais.