5011209-93.2022.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5011209-93.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Propriedade] AUTOR: EVANETE ALVES SALOME CPF: 721.840.196-15 RÉU: EMPREENDIMENTOS SALGADO E FILHOS LTDA - ME CPF: 03.982.214/0001-07 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e perdas e danos, ajuizada por EVANETE ALVES SALOME em face de EMPREENDIMENTOS SALGADO E FILHOS LTDA visando, em síntese, obrigação do requerido a realizar, às suas despesas, a eliminação de interferências causadas em seu território vizinho e a reparação dos danos causados. Narra em sua inicial que o réu realizou obra em lote contiguo ao seu sem a observância das legislações municipais e estaduais construtivas e desrespeito ao direito de vizinhança. Destaca há risco à integridade do imóvel por desrespeito do afastamento frontal lateral (ID. 9674815521). A tutela de urgência antecipada foi indeferida (ID. 10298515019). Frustrada a audiência de conciliação (ID. 10458982993), citada, a ré apresentou contestação alegando preliminarmente inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, requer a improcedência da demanda por ausência de provas documentais quanto à ocorrência de dano e o seu vínculo com atitudes praticadas pelo requerido, argumentando que as imagens evidenciam tão somente danos causados pelo desgaste do tempo (ID. 10488492839). A parte autora apresentou impugnação rechaçando as preliminares e, no mérito, determinou requereu a procedência da ação. Instadas a produzirem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, de prova oral, testemunhal e depoimento pessoal de preposto da empresa ré e de prova documental suplementar e expedição de ofícios, por sua vez, a parte ré pugnou pela produção de prova perícia técnica, de prova oral, testemunhal e depoimento pessoal da autora, além de prova documental. É o relatório do necessário. Passo ao saneamento do feito. I. Das preliminares I.1. Da inépcia da inicial (art. 337, inciso IV, CPC). A parte ré destaca a ocorrência de inépcia da inicial por não subsistir indícios de qualquer dano patrimonial praticado pelo réu e ausência de narrativa fáticas específica A petição inicial contende narrativa fática logica, coesa e coerente, além de pedido e causa pedir preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos (art. 319 e 320, ambos do CPC). A eventual ausência de provas do direito perseguido ensejará a improcedência da ação, não interferindo quanto à regularidade da petição inicial. De igual modo, no tocante à narrativa fática, é possível extrair os elementos essenciais que ensejaram a causa de pedir, não havendo qualquer irregularidade. Ademais, o contraditório e ampla Defesa não restaram prejudicados haja vista a possibilidade da parte ré em elaborar competente contestação e requerer provas para dirimir as dúvidas existentes sobre a origem dos danos. A inépcia da inicial é reconhecida quando presentes uma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, CPC. A discordância com a narrativa fática e com o mérito deduzido pela parte autora ou a inexistência de documentos comprobatórios no momento da exordial não é capaz de ensejar a sua inépcia. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. I.2. Da indevida concessão da gratuidade da justiça (art. 337, inciso XIII, CPC). A parte ré alega que a concessão da gratuidade da justiça foi indevida, por não ter o autor comprovado a alegada hipossuficiência financeira. Este Juízo, diante da necessidade de comprovação cabal da aventada hipossuficiência, determinou a apresentação de documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza, nos termos da lei (ID. 10257263541). Intimada, a parte autora juntou documentação comprobatória de sua hipossuficiência (ID. 10276091676), o que ensejou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID. 10298515019). A alteração do entendimento quanto à condição financeira da parte autora demandaria a existência de provas aptas a demonstrar sua capacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, o que não foi feito pela parte ré. A impugnação genérica à concessão da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar o anterior deferimento da benesse, cabendo à parte irresignada produzir prova apta a demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, REJEITO a preliminar apresentada pela ré. II. Dos pontos a serem apurados e das provas pretendidas II.1 Dos pontos controvertidos Em análise das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos no feito: a) A regularidade da construção do imóvel ao lado da residência da parte autora b) A violação dos espaçamentos laterais e frontais c) O nexo de causalidade dos danos com a construção realizada pela parte ré d) O risco à integridade do imóvel II. 2 Da prova pericial Considerando os pontos controvertidos reconheço a necessidade da prova pericial de engenharia para dirimir a controvérsia central acerca da regularidade da construção realizada pela parte ré, notadamente quanto o respeito à legislação municipal e ao direito de vizinhança, regido pelo Código Civil. A parte ré, embora apresentar o termo “grafotécnico” em sua petição de especificação de provas, pelo contexto de seu requerimento e justificativa, busca a concessão da prova técnica de engenharia, sendo de rigor o seu deferimento a despeito do erro material. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. Para além dos quesitos a serem apresentados pelas partes, o(a) perito(a) nomeados(as) deverão responder os seguintes quesitos: a) É possível constatar se houve o respeito às normas municipais e federais durante a construção do imóvel periciando? b) Há evidências de desgastes ou danos no imóvel da autora ocorridos pela construção do lote contiguo. c) Existe risco de desabamento do imóvel periciando sobre o imóvel da parte autora? d) A distância entre as laterais dos imóveis é segura e atende os padrões necessários? II. 3 Da prova documental Em atenção aos pontos controvertidos verifico pertinência quanto à pretensão de expedição de ofício à Secretaria de Planejamento e Coordenação para que informe sobre a existência de alvará de construção e andamento da denúncia administrativa pela autora em 16/09/2021. Dois dos pontos nevrálgicos da presente demanda são a análise da regularidade da obra e o eventual desgaste natural pelo tempo do imóvel objeto do litígio, de forma que a documentação suplementar proveniente do setor de construção da prefeitura auxiliará ao convencimento do juízo. De igual modo, entendo pela possibilidade de juntada de documentos remanescentes por ambas as partes, atentando-se as partes, todavia, a preclusão de provas documentais anteriores à propositura da demanda, ressalvada as exceções do art. 435, CPC Assim, DEFIRO a produção de prova documental para determinar a expedição de ofício à Secretaria de Planejamento e Coordenação de Brumadinho para que informe sobre a existência de alvará de construção para a obra do Réu e o andamento da denúncia protocolada pela Autora em 16/09/2021. Por fim, o pleito de prova oral será apreciado após a realização da prova pericial e retorno da prova documental. Exposto isso, DETERMINO: 1) Altere-se a classe judicial para “procedimento comum”, uma vez que não se trata de tutela antecipada antecedente. 2) Expeça-se ofício à Secretaria de Planejamento e Coordenação de Brumadinho para que informe sobre a existência de alvará de construção para a obra do imóvel em discussão dos presentes autos e o andamento da denúncia protocolada pela Autora em 16/09/2021. 3) Nomeie perito(a) o(a) profissional médico psiquiatra cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ - do egrégio TJMG e intimado(a) pelo referido sistema, o qual, desde já, ficará nomeado como perito do Juízo, dispensando-se a lavratura de termo, ficando arbitrados os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade, conforme item “2.3” da Tabela I do Anexo Único da Portaria da PORTARIA Nº 7611/PR/2026. 4) Intime-se o(a) perito (a) para dizer se aceita a nomeação. Prazo de 05 (cinco) dias. Fica desde já deferida a intimação do(a) perito(a) por telefone/e-mail, em caso de inércia. O ofício deverá ser instruído com cópia da inicial, da contestação, dos quesitos e desta decisão saneadora. 5) Aceita a nomeação, deverá o(a) perito(a) trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em caso de não aceitação injustificada, oficie-se ao TJMG comunicando-se a recusa, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis. Tal observação deverá constar do ofício a ser encaminhado ao perito. 6) O perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no artigo 473 do Código de Processo Civil. 7) Em caso de aceitação, deverá o perito nomeado, na mesma oportunidade, indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. 8) O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (artigo 476 do Código de Processo Civil). 9) Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e oferta de quesitos (artigo 465, §1o, II e III, do CPC), se não o tiverem feito e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10) Com a chegada do laudo (artigo 477, §1o, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas, oportunidade que poderão manifestar acerca da necessidade de prova oral ou apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Esclareço desde já que os honorários periciais serão pagos conforme tabela dos auxiliares da justiça, ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários, nos termos do parágrafo quarto do artigo 465 do Código de Processo Civil. 12) Tudo concluído, autos conclusos. P.I.C. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONAÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EMPREENDIMENTOS SALGADO E FILHOS LTDA - ME
Autor EVANETE ALVES SALOME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HAROLDO MOURA VIANA
OAB: 83792/MG
THAMIRYS JOYCE ALMEIDA MENEZES DORNAS
OAB: 135966/MG
BRUNO DINIZ ANDRADE DE OLIVEIRA
OAB: 87907/MG
DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE SAMPAIO
OAB: 165813/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5011209-93.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Propriedade] AUTOR: EVANETE ALVES SALOME CPF: 721.840.196-15 RÉU: EMPREENDIMENTOS SALGADO E FILHOS LTDA - ME CPF: 03.982.214/0001-07 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e perdas e danos, ajuizada por EVANETE ALVES SALOME em face de EMPREENDIMENTOS SALGADO E FILHOS LTDA visando, em síntese, obrigação do requerido a realizar, às suas despesas, a eliminação de interferências causadas em seu território vizinho e a reparação dos danos causados. Narra em sua inicial que o réu realizou obra em lote contiguo ao seu sem a observância das legislações municipais e estaduais construtivas e desrespeito ao direito de vizinhança. Destaca há risco à integridade do imóvel por desrespeito do afastamento frontal lateral (ID. 9674815521). A tutela de urgência antecipada foi indeferida (ID. 10298515019). Frustrada a audiência de conciliação (ID. 10458982993), citada, a ré apresentou contestação alegando preliminarmente inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, requer a improcedência da demanda por ausência de provas documentais quanto à ocorrência de dano e o seu vínculo com atitudes praticadas pelo requerido, argumentando que as imagens evidenciam tão somente danos causados pelo desgaste do tempo (ID. 10488492839). A parte autora apresentou impugnação rechaçando as preliminares e, no mérito, determinou requereu a procedência da ação. Instadas a produzirem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, de prova oral, testemunhal e depoimento pessoal de preposto da empresa ré e de prova documental suplementar e expedição de ofícios, por sua vez, a parte ré pugnou pela produção de prova perícia técnica, de prova oral, testemunhal e depoimento pessoal da autora, além de prova documental. É o relatório do necessário. Passo ao saneamento do feito. I. Das preliminares I.1. Da inépcia da inicial (art. 337, inciso IV, CPC). A parte ré destaca a ocorrência de inépcia da inicial por não subsistir indícios de qualquer dano patrimonial praticado pelo réu e ausência de narrativa fáticas específica A petição inicial contende narrativa fática logica, coesa e coerente, além de pedido e causa pedir preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos (art. 319 e 320, ambos do CPC). A eventual ausência de provas do direito perseguido ensejará a improcedência da ação, não interferindo quanto à regularidade da petição inicial. De igual modo, no tocante à narrativa fática, é possível extrair os elementos essenciais que ensejaram a causa de pedir, não havendo qualquer irregularidade. Ademais, o contraditório e ampla Defesa não restaram prejudicados haja vista a possibilidade da parte ré em elaborar competente contestação e requerer provas para dirimir as dúvidas existentes sobre a origem dos danos. A inépcia da inicial é reconhecida quando presentes uma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, CPC. A discordância com a narrativa fática e com o mérito deduzido pela parte autora ou a inexistência de documentos comprobatórios no momento da exordial não é capaz de ensejar a sua inépcia. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. I.2. Da indevida concessão da gratuidade da justiça (art. 337, inciso XIII, CPC). A parte ré alega que a concessão da gratuidade da justiça foi indevida, por não ter o autor comprovado a alegada hipossuficiência financeira. Este Juízo, diante da necessidade de comprovação cabal da aventada hipossuficiência, determinou a apresentação de documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza, nos termos da lei (ID. 10257263541). Intimada, a parte autora juntou documentação comprobatória de sua hipossuficiência (ID. 10276091676), o que ensejou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID. 10298515019). A alteração do entendimento quanto à condição financeira da parte autora demandaria a existência de provas aptas a demonstrar sua capacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, o que não foi feito pela parte ré. A impugnação genérica à concessão da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar o anterior deferimento da benesse, cabendo à parte irresignada produzir prova apta a demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, REJEITO a preliminar apresentada pela ré. II. Dos pontos a serem apurados e das provas pretendidas II.1 Dos pontos controvertidos Em análise das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos no feito: a) A regularidade da construção do imóvel ao lado da residência da parte autora b) A violação dos espaçamentos laterais e frontais c) O nexo de causalidade dos danos com a construção realizada pela parte ré d) O risco à integridade do imóvel II. 2 Da prova pericial Considerando os pontos controvertidos reconheço a necessidade da prova pericial de engenharia para dirimir a controvérsia central acerca da regularidade da construção realizada pela parte ré, notadamente quanto o respeito à legislação municipal e ao direito de vizinhança, regido pelo Código Civil. A parte ré, embora apresentar o termo “grafotécnico” em sua petição de especificação de provas, pelo contexto de seu requerimento e justificativa, busca a concessão da prova técnica de engenharia, sendo de rigor o seu deferimento a despeito do erro material. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. Para além dos quesitos a serem apresentados pelas partes, o(a) perito(a) nomeados(as) deverão responder os seguintes quesitos: a) É possível constatar se houve o respeito às normas municipais e federais durante a construção do imóvel periciando? b) Há evidências de desgastes ou danos no imóvel da autora ocorridos pela construção do lote contiguo. c) Existe risco de desabamento do imóvel periciando sobre o imóvel da parte autora? d) A distância entre as laterais dos imóveis é segura e atende os padrões necessários? II. 3 Da prova documental Em atenção aos pontos controvertidos verifico pertinência quanto à pretensão de expedição de ofício à Secretaria de Planejamento e Coordenação para que informe sobre a existência de alvará de construção e andamento da denúncia administrativa pela autora em 16/09/2021. Dois dos pontos nevrálgicos da presente demanda são a análise da regularidade da obra e o eventual desgaste natural pelo tempo do imóvel objeto do litígio, de forma que a documentação suplementar proveniente do setor de construção da prefeitura auxiliará ao convencimento do juízo. De igual modo, entendo pela possibilidade de juntada de documentos remanescentes por ambas as partes, atentando-se as partes, todavia, a preclusão de provas documentais anteriores à propositura da demanda, ressalvada as exceções do art. 435, CPC Assim, DEFIRO a produção de prova documental para determinar a expedição de ofício à Secretaria de Planejamento e Coordenação de Brumadinho para que informe sobre a existência de alvará de construção para a obra do Réu e o andamento da denúncia protocolada pela Autora em 16/09/2021. Por fim, o pleito de prova oral será apreciado após a realização da prova pericial e retorno da prova documental. Exposto isso, DETERMINO: 1) Altere-se a classe judicial para “procedimento comum”, uma vez que não se trata de tutela antecipada antecedente. 2) Expeça-se ofício à Secretaria de Planejamento e Coordenação de Brumadinho para que informe sobre a existência de alvará de construção para a obra do imóvel em discussão dos presentes autos e o andamento da denúncia protocolada pela Autora em 16/09/2021. 3) Nomeie perito(a) o(a) profissional médico psiquiatra cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ - do egrégio TJMG e intimado(a) pelo referido sistema, o qual, desde já, ficará nomeado como perito do Juízo, dispensando-se a lavratura de termo, ficando arbitrados os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade, conforme item “2.3” da Tabela I do Anexo Único da Portaria da PORTARIA Nº 7611/PR/2026. 4) Intime-se o(a) perito (a) para dizer se aceita a nomeação. Prazo de 05 (cinco) dias. Fica desde já deferida a intimação do(a) perito(a) por telefone/e-mail, em caso de inércia. O ofício deverá ser instruído com cópia da inicial, da contestação, dos quesitos e desta decisão saneadora. 5) Aceita a nomeação, deverá o(a) perito(a) trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em caso de não aceitação injustificada, oficie-se ao TJMG comunicando-se a recusa, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis. Tal observação deverá constar do ofício a ser encaminhado ao perito. 6) O perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no artigo 473 do Código de Processo Civil. 7) Em caso de aceitação, deverá o perito nomeado, na mesma oportunidade, indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. 8) O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (artigo 476 do Código de Processo Civil). 9) Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e oferta de quesitos (artigo 465, §1o, II e III, do CPC), se não o tiverem feito e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10) Com a chegada do laudo (artigo 477, §1o, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas, oportunidade que poderão manifestar acerca da necessidade de prova oral ou apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Esclareço desde já que os honorários periciais serão pagos conforme tabela dos auxiliares da justiça, ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários, nos termos do parágrafo quarto do artigo 465 do Código de Processo Civil. 12) Tudo concluído, autos conclusos. P.I.C. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONAÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho